3 – Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes.
4 – Se a arguida traz consigo múltiplos factores de exclusão e ainda assim é primária e confessou com relevância para a verdade, é de reforçar as circunstâncias que conduzem à inclusão e atenuar-lhe especialmente a pena pelo crime de tráfico de estupefacientes, suspendendo a sua execução com aplicação do regime de prova.
Não disponível.
O Tribunal Colectivo da 6ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa (NUIPC 2610/048TDLSB, 3º Secção), na procedência parcial da acusação deduzida pelo Ministério Público, decidiu por acórdão de 7.4.2006, além do mais, condenar a arguida AFTP pelo prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21°, n.º 1, do DL n. ° 15/93, de 22 de Janeiro, com referencia às Tabelas I-A e I-B ao mesmo anexas, na pena de 4 anos de prisão.
Partiu, para tanto, da seguinte factualidade.
Factos provados:
1. O arguido JR dedicava-se à venda de heroína e cocaína, desde data não concretamente determinada, no Largo da Intendente, em Lisboa;
2. O arguido JR adquiria tais produtos a indivíduos cuja identidade não foi possível apurar;
3. O arguido JR deslocava-se diariamente para a zona do Largo do Intendente, levando consigo várias embalagens de heroína e cocaína que entregava a terceiros, nomeadamente à arguida AFTP, a quem incumbia de proceder à sua transacção directa junto dos consumidores;
4. Por vezes, para efectuar o transporte de tais produtos para o Largo do Intendente, o arguido José Reis contava com a colaboração de outros indivíduos;
5. Foi assim que no dia 12-01-2004, pelas 07h10, na Rua Maria da Fonte, em Lisboa, agentes da PSP surpreenderam MLSSM, detendo 64 embalagens de cocaína (cloridrato), com o peso líquido de 13,439 gramas, e 30 embalagens de heroína, com o peso líquido de 5,745 gramas;
6. Produtos estes que lhe tinham sido entregues pelo arguido JR, na Praça do Areeiro, para transporte até ao Larga do Intendente, local onde faria entrega das mesmas o indivíduos previamente indicados por aquele, os quais se encarregariam da sua venda directamente aos consumidores;
7. A conduta de MLSSM foi objecto de investigação autónoma, no âmbito do NUIPC 15/04.OPALSB,
8. No dia 09-01-2004, MLSSM tinha efectuado um outro transporte nos mesmos moldes e nas mesmas quantidades;
9. E, seguindo as instruções do arguido JR, entregou embalagens de heroína e cocaína à arguida AFTP, para revenda;
10. A arguida AFTP permaneceu regularmente no referido Largo durante três meses, procedendo à venda de heroína e cocaína, em quantidades de pelo menos 60 embalagens por dia;
11. Produtos esses que lhe eram entregues pelo arguido JR ou por algum dos seus colaboradores;
12. O arguido HM foi dependente de heroína e cocaína;
13. A arguida AFTP, dependente de heroína e cocaína, acordou com o arguido José Reis proceder à venda directa de produtos estupefacientes, recebendo como contrapartida algumas doses paro o seu consumo;
14. A arguida AFTP conhecia a natureza e as características das substâncias que cedia a terceiros, mediante contrapartidas monetárias;
15. A arguida AFTP tinha conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quis agir da forma mencionada, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
16. A família da arguida AFTP é de origem cabo verdiana;
17. A arguida AFTP é proveniente de um agregado familiar desorganizado, economicamente desfavorecido, tem um irmão preso e inexistem laços afectivos que favoreçam relações interpessoais e familiares sadias;
18. A arguida AFTP nunca exerceu qualquer actividade profissional;
19. Tem como habilitações literárias o 7° ano de escolaridade, tendo-se o seu percurso escolar pautado por dificuldades ao nível da aprendizagem;
20. A arguida AFTP vive, sem abrigo, no Intendente, onde consome droga;
21. A arguida AFTP prostitui-se coma forma de obter dinheiro para adquirir produtos estupefacientes;
22. Tem uma filha com cinco anos de idade, que vive com a avó materna;
23. A arguida AFTP é imatura e influenciável e evidencia uma postura dependente, sem hábitos de trabalho, não parecendo manifestar capacidade para, só por si, accionar meios transitivos que a conduzam a um melhor bem-estar pessoal e social;
24. A arguida AFTP não tem antecedentes criminais; e
25. Confessou no essencial os factos.
Factos não provados:
Da acusação do Ministério Público, não se provou que
a) Foi desde finais do mês de Dezembro de 2003 que a arguido JR se dedicou à venda de heroína e cocaína no Largo do Intendente, em Lisboa;
b) Através dessa actividade, o arguido JR angariava lucros que constituíam a sua principal fonte de rendimento;
c) Depois de adquirir a heroína e a cocaína, o arguido JR posteriormente misturava e acondicionava tais produtos em pequenas embalagens;
d) O arguido JR entregou várias embalagens de heroína e cocaína ao arguido HM, a quem incumbiu de proceder à sua ‘transacção directa junto dos consumidores;
e) No dia 09-01-2004, MLSSM entregou heroína e cocaína ao arguido HM, para revenda;
f) O arguido HM procedeu à venda de heroína e cocaína no referido Largo, em quantidades que variavam entre as 60 e as 150 embalagens por dia;
h) O arguido HM acordou com o arguido JR proceder à venda directa de produtos estupefacientes, recebendo como contrapartida algumas doses para seu consumo.
Inconformada, recorreu a arguida para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo, nas 24 conclusões que apresentou, a revogação do acórdão recorrido e a sua condenação pela prática do crime de tráfico de menor gravidade do art. 25° do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com pena especialmente atenuada por aplicação do art. 4° do DL n. ° 401/62, de 23 de Setembro e suspensa na sua execução, de acordo com o art. 50° do Código Penal.
Também o Ministério Público recorreu, no interesse da arguida, dirigindo-se ao Supremo Tribunal de Justiça e concluindo na sua motivação:
– Perante a matéria de facto provada, entendeu o Tribunal “a quo’ que a conduta da arguida Andreia integrava a prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21º, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
– Para sancionar tal conduta impôs-lhe uma pena de quatro anos de prisão.
– Entendeu-se ainda na decisão recorrida que não era de atenuar especialmente a pena a aplicar à arguida em causa, pese embora a idade desta na data da prática dos factos, com o fundamento de que daí não resultaria qualquer vantagem para a sua reinserção social.
– É desta asserção que se discorda em absoluto, mesmo dando por assente que a conduta da arguida integra a prática do crime pelo qual foi acusada e, subsequentemente condenada, previsto no artigo 21°, do DL n.º 15/93 e não pelo crime do artigo 25° do mesmo diploma legal.
– Estamos em crer que, precisamente face à matéria de facto alcançada como demonstrada quanto à arguida em causa, só com a aplicação do regime do DL n°401/82, de 23 de Setembro, atenuando-lhe especialmente a pena, se responderá de forma justa e adequada às exigências de prevenção especial e geral e, bem assim, se logrará, a ressocialização desta arguida.
– Face à matéria de facto alcançada como demonstrada, nomeadamente no que toca às circunstâncias pessoais da arguida em causa, assume especial importância e devia ter sido especialmente valorado, o facto da mesma ter apenas 19 anos de idade na data da prática dos factos, o ter confessado no essencial os mesmos e o não ter antecedentes criminais;
– O que o Tribunal “a quo” não fez.
– Para além de ter apenas 19 anos aquando da detenção da conduta delituosa, não fora a confissão dos factos, nos moldes como a arguida fez em julgamento e a mesma teria sido, tal como o co-arguido Hélio que os negou, pura e simplesmente absolvida.
– E é precisamente por isso que a confissão tem que ser valorada de uma forma substancialmente significativa, ao contrário do que ocorreu na decisão recorrida;
– A arguida AFTP não foi detectada em flagrante delito por qualquer autoridade policial;
– Nunca foi observada a transaccionar droga;
– Não lhe foi apreendida qualquer quantidade de estupefaciente;
– Apesar disso, quando foi confrontada em julgamento com a acusação contra ela deduzida, em vez de se remeter ao silêncio, como é seu direito ou em vez de negar pura e simplesmente os factos, admitiu a essencialidade dos mesmos;
– Isto é, admitiu que durante um período de três meses, por conta de um terceiro, no Largo do Intendente, vendeu heroína e cocaína, recebendo em contrapartida algumas doses para seu consumo.
– Tal como se abarca da decisão, nenhuma outra prova foi produzida em julgamento que pudesse suportar a condenação da arguida, o que, na falta da referida confissão, tinha que conduzir à absolvição da mesma.
– Apesar do meio em que a arguida AFTP tem vivido e o tipo de vida que fazia, sem amparo da família, ligada à toxicodependência e à prostituição, não regista quaisquer antecedentes criminais.
– Quer a idade da arguida à data da prática dos factos – 19 para 20 anos – quer a confissão, (único suporte da condenação que lhe foi infligida), quer a circunstância de não ter antecedentes criminais, quer a sua postura em julgamento, indiciam à saciedade que existem razões sérias para concluir que da atenuação especial da pena a aplicar-lhe, resultam óbvias vantagens para a sua reintegração social.
– Na primeira reacção penal contra a arguida AFTP e pese embora o tipo de crime que a mesma confessou ter praticado, impõe-se não enveredar pela aplicação de uma pena privativa da liberdade;
– Perante o exposto, há que optar pela atenuação especial da pena, de acordo com o previsto no artigo 4°, do DL n°401/82, reduzindo a pena em causa e, suspendendo-a na respectiva execução, com sujeição a regime de prova, de acordo com o disposto nos artigos 50º e 53° do Código Penal.
– Face aos factos dados por provados e à pessoa em concreto da arguida a redução, por via da atenuação especial, para uma pena situada entre os dois ou os três anos de prisão, suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova,
– Regime de prova, por sua vez, assente na elaboração de um plano individual de readaptação social que permita àquela, sob orientação do Instituto de Reinserção Social, libertar-se da sua dependência e adquirir hábitos de trabalho, será a única forma justa e adequada de reagir penalmente à conduta pela mesma detida e integradora de ilícito criminal.
– Ao aplicar à arguida AFTP a pena de 4 anos de prisão, sem valorar cabalmente a idade da mesma, a sua confissão dos factos e a circunstância de não ter antecedentes criminais, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 4°, do DL n°401/82, de 23 de Setembro, e, bem assim, nos artigos 500 e 53° do Código Penal;
– Ao aplicar a referida pena, o Tribuna] “a quo” fez uma errada aplicação e interpretação das normas contidas nos artigos 21°, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, 40° e 71° do Código Penal;
– Impõe-se, assim, que seja revogada a decisão quando aplica à arguida AFTP, a pena de 4 anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21° do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, devendo substituir-se por outra que, atenuando-lhe especialmente aquela pena, lhe imponha uma pena situada entre 2 a 3 anos de prisão, com a respectiva execução suspensa e sujeita a regime de prova.
No entanto, o recurso da arguida AFTP foi considerado sem efeito, por despacho de fls. 503.
Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça a 24.1.2007, teve vista o Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência. Nela o Ministério Público acompanhou a posição assumida pelo Magistrado recorrente, por entender que se verificavam razões suficientes para atenuara especialmente a pena e diminuir a medida da pena, suspendendo a execução.
Lembrou que a arguido tinha 19 anos, uma personalidade imatura e influenciável, degradada, sem abrigo, mãe adolescente, mas ainda assim primária e com uma postura totalmente colaborante em audiência com relevo para a descoberta da verdade. Expressou o entendimento de que a pena deveria ser fixada em 2 anos ou 2 anos e meio, suspensa por 3 anos, com regime de prova e um plano de readaptação que considere a necessidade de desintoxicação. A defesa acompanhou a posição do Ministério Público.
Cumpre, pois, conhecer e decidir.
1.
E conhecendo.
São as seguintes, as questões colocadas pelo Ministério Público.
— atenuação especial da pena, por aplicação da legislação para jovens delinquentes;
— medida da pena;
— suspensão da execução da pena com regime de prova.
Vejamos, pois, tais questões.
2.2.
Atenuação especial da pena, por aplicação da legislação para jovens delinquentes.
Sustenta o Ministério Público, junto do Tribunal recorrido, que a matéria de facto provada impunha a aplicação do regime do DL n°401/82, de 23 de Setembro, atenuando-lhe especialmente a pena, para se responder de forma justa e adequada às exigências de prevenção especial e geral e, bem assim, se logrará, a ressocialização desta arguida. Assume especial importância o facto da mesma ter apenas 19 anos de idade na data da prática dos factos, o ter confessado no essencial e com especial relevância os mesmos factos e o não ter antecedentes criminais, apesar do meio em que tem vivido e o tipo de vida que fazia, sem amparo da família, ligada à toxicodependência e à prostituição, o que não foi devidamente valorado.
Haverá – defende – que optar pela atenuação especial da pena, de acordo com o previsto no art. 4°, do DL n°401/82.
Merecerá censura a opção, do Tribunal Recorrido, pela não atenuação especial da pena, nos termos daquele regime especial?
O art. 9.º do C. Penal remete para legislação especial o regime penal dos indivíduos maiores de 16 e menores de 21 anos, traduzindo a imposição de um regime penal próprio para os designados "jovens delinquentes" uma opção importante de política criminal que sublinha as finalidades de integração e socialização.
Dispõe o art. 4.º desse DL n.º 401/82, que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos art.ºs 73.º e 74.º do Código Penal (referência que deve ser tida em relação aos art.ºs 72.º e 73.º do Código Penal na versão de 1995), quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Na verdade, a delinquência juvenil, em particular a delinquência de jovens adultos e de jovens na fase de transição para a idade adulta, é um fenómeno social muito próprio das sociedades modernas, urbanas, industrializadas e economicamente desenvolvidas, obrigando, desde logo o legislador, a procurar respostas e reacções que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de crimes, que visem um ciclo de vida que corresponde a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório.
Como entendeu este Supremo Tribunal de Justiça (Ac. de 11.6.03, proc. n.º 1657/03), a ideia fundamental do regime é a de evitar que uma reacção penal severa, na fase latente da formação da personalidade, possa comprometer definitivamente a socialização do jovem, o que justifica a referência da aplicação do regime do art. 4º do DL n.º 401/82, às vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
Período de latência social que hoje traduz o acesso à idade adulta, «uma fase de autonomia crescente face ao meio parental e de dependência crescente face à sociedade que faz dos jovens adultos uma categoria social heterogénea, alicerçada em variáveis tão diversas como são o facto de o jovem ter ou não autonomia financeira, possuir ou não uma profissão, residir em casa dos pais ou ter casa própria», e que potencia a delinquência transitória que é frequentemente estigmatizante, nas suas consequências.
No seu ac. de 15-11-2006 (proc. n.º 3135/06-3), este Supremo Tribunal de Justiça, a propósito dos crimes contra a propriedade, cometidos através de violência mais ou menos difusa, e das imposições de prevenção geral determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano, considerou:
«Porém, tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.
O regime penal dos jovens destina-se precisamente a realizar essa concordância prática entre as responsabilidades comunitárias e a complexidade das actuais sociedades de risco.»
Mas deve o tribunal ter também presente o pensamento do legislador expresso no ponto 7 do preâmbulo desse diploma legal:
«As medidas propostas não afastam a aplicação – como ultima ratio – da pena de prisão aos imputáveis maiores de 16 anos, quando isso se torne necessário, para uma adequada e firme defesa da sociedade e prevenção da criminalidade, e esse será o caso de a pena aplicada ser a de prisão superior a dois anos.»
A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como critério a atender também. E assim o foi entendido por este Supremo Tribunal, designadamente em relação aos crimes de homicídio negligente com culpa grave, homicídio e roubo (cfr. os Acs do STJ de 18-10-1989, proc. n.º 40279 e de 20-12-1989, AJ n.º 4, BMJ n.º 392 pág 263. Em sentido diverso, mas com um recorte especial da matéria de facto o Ac. do STJ de 16-01-1990, BMJ n.º 393, pág. 269).
A afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver «sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado», na terminologia da lei.
Haverá que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes (cfr. o Ac. do STJ de 19-10-1994, proc. n.º 47022).
Refere-se na proposta de Lei n.º 45/VIII (DAR, IIS-A, de 21.9.00, que visou a revisão desse regime) «comprovada a natureza criminógenea da prisão, sabe-se que os seus malefícios se exponenciam nos jovens adultos, já porque se trata de indivíduos particularmente influenciáveis, já porque a pena de prisão, ao retirar o jovem do meio em que é suposto ir inserir-se progressivamente, produz efeitos ressocializantes devastadores», constituindo um sério factor de exclusão (…)».
Ora, factores de exclusão são o que não falta à arguida.
— provem de uma família desorganizada, economicamente desfavorecida, tem um irmão preso e inexistem laços afectivos que favoreçam relações interpessoais e familiares sadias, família de origem estrangeira;
— nunca exerceu qualquer actividade profissional;
— o seu percurso escolar foi pautado por dificuldades ao nível da aprendizagem;
— é uma sem abrigo;
— consome drogas;
— foi mãe adolescente;
— prostitui-se como forma de obter dinheiro para adquirir produtos estupefacientes;
Se neste percurso desastroso de vida, ainda encontramos ausência de antecedentes criminais e uma atitude totalmente colaborante em audiência de julgamento, impõe-se concluir, perante a sua idade, que algum factor que favoreça a sua inclusão, a sua reintegração social, é altamente desejável, na esperança de que a réstia de luz, que estas circunstâncias constituem, se possa expandir.
O que seguramente passa pela atenuação especial da pena, como jovem delinquente, pela oportunidade que oferece de aplicação de uma pena não detentiva, complementada de um instrumento que permita o acompanhamento da desejada reinserção social.
Procede, assim, o recurso do Ministério Público quanto à pedida aplicação do regime de jovem delinquente e da atenuação especial da pena.
2.3.
Medida da pena, suspensão da sua execução e regime de prova.
Sustenta o Magistrado recorrente que na primeira reacção penal contra a arguida Andreia e pese embora o tipo de crime que a mesma confessou ter praticado, impõe-se não enveredar pela aplicação de uma pena privativa da liberdade, devendo a pena situar-se entre 2 e 3 anos de prisão e suspensa na respectiva execução, com sujeição a regime de prova, de acordo com o disposto nos artigos 50º e 53° do Código Penal, assente na elaboração de um plano individual de readaptação social que permita àquela, sob orientação do Instituto de Reinserção Social, libertar-se da sua dependência e adquirir hábitos de trabalho, será a única forma justa e adequada de reagir penalmente à conduta pela mesma detida e integradora de ilícito criminal.
Também aqui lhe assiste razão.
No quadro do crime de tráfico de estupefacientes, com atenuação especial e utilizando o critério usado pela 1.ª Instância, que se mostrava adequado, de aplicar uma pena situada no limite mínimo, atendendo às circunstâncias acima já analisadas, entende-se que a pena se deve situar em 2 anos de prisão, acima desse mínimo, agora no quadro da moldura atenuada.
Essa pena, pelas razões já expostas, deve ser suspensa na sua execução, para juntamente com o regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, que deve contemplar a necessidade de desintoxicação e inserção profissional, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, tanto mais que a pena é superior a 1 ano e a condenada tinha ao tempo do crime 19 anos.
A aplicação desse regime de prova, durante o período de suspensão, que se fixa em 2 anos, faz aumentar seguramente as possibilidades de reinserção social e permite escorar o juízo de prognose social favorável em que assenta a pena de substituição aplicada, a esperança de que os factores positivos que se encontraram, no mundo caótico da arguida, floresçam.
3.
Pelo exposto, acordam os juízes da (5.ª) Secção do Supremo Tribunal de Justiça em conceder integral provimento ao recurso do Ministério Público, atenuando especialmente a pena que fixam em 2 anos de prisão suspensa por 2 anos, com regime de prova.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Março de 2007
Simas Santos (Relator)
Santos Carvalho
Costa Mortágua
Rodrigues da Costa