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ECLI:PT:STJ:2020:10529.17.6T8LRS.L1.S1

Relator: Oliveira Abreu

Descritores: Responsabilidade extracontratual; Acidente de viação; Cálculo da indemnização; Danos futuros; Remuneração; Retribuição ilíquida; Imposto; IRS; Contribuições para a Segurança Social; Subsídio de doença; Enriquecimento sem causa; Reconstituição natural; Danos não patrimoniais; Equidade; Poderes do Supremo Tribunal de Justiça

Processo: 10529.17.6T8LRS.L1.S1

Data do Acordão: 05/02/2020

Votação: Unanimidade

Texto Integral: S

Meio Processual: Revista

Decisão: Negada a revista do autor. Concedido Parcial à revista da ré

Indicações eventuais: Transitado em julgado

Área Temática: 7ª Secção (Cível)

Sumário

I - A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não é possível, não repara integralmente os danos, ou, seja excessivamente onerosa para o devedor, sendo que a indemnização pecuniária tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existisse danos sem deixar de se avaliar, em concreto, o dano sofrido.
II - A indemnização a fixar ao lesado, pelas perdas salariais sofridas, em razão do acidente de viação, deverá ter em consideração o valor liquido que o lesado auferiria caso não tivesse sofrido o acidente de viação de que demandou ausência ao trabalho, pois, só assim, se cumprirá o principio de que a indemnização pecuniária tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existisse danos, avaliando-se, em concreto, o dano sofrido.
III - O imposto devido a título de rendimento de pessoas singulares é pago ao Estado na efectiva prestação, não cabendo ao lesado receber qualquer quantia a esse título, donde, quem não recebe remuneração pela prestação de trabalho não paga imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, pelo que não se pode atribuir ao lesado uma indemnização que contemple o valor do imposto sobre rendimento de pessoas singulares quando não ocorreu a prestação de trabalho por conta de outrem, sob pena de enriquecimento sem causa.
IV - As contribuições para a segurança social, enquanto pedra basilar e concretização prática do princípio do Estado Social, consagrado entre nós no art. 2.º da CRP, têm a respectiva incidência/obrigação contributiva estatuída no Código Contributivo, daí que as contribuições para a Segurança Social estejam a cargo, nomeadamente, dos trabalhadores dependentes e das respectivas entidades empregadoras.
V - Se a incapacidade foi resultante de acto da responsabilidade de terceiro, nomeadamente, acidente de viação, a responsabilidade pelo pagamento da indemnização ao beneficiário, pela incapacidade, é da pessoa causadora do acidente ou da companhia de seguros para a qual tenha transferido a responsabilidade do mesmo, sendo que a Segurança Social pode, provisoriamente, pagar subsídio de doença enquanto não se encontra reconhecida a responsabilidade de quem deve pagar a indemnização. No entanto, logo que seja reconhecida a responsabilidade pelo pagamento da indemnização ou esta seja paga, cessa o pagamento provisório do subsídio e a Segurança Social tem direito ao reembolso do que pagou com o limite do valor da indemnização, sendo de sublinhar que os períodos de incapacidade por acto de responsabilidade de terceiro consideram-se equivalentes à entrada de contribuições, havendo lugar ao registo de remunerações por equivalência durante esses períodos, conforme demanda o respectivo Código Contributivo.
VI - Tratando-se de uma indemnização fixada segundo a equidade, mais do que discutir a aplicação de puros juízos de equidade que, em rigor, não se traduzem na resolução de uma “questão de direito”, importa, essencialmente, num recurso de revista, verificar se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis.
 

Decisão Texto Parcial

Não disponível.

Decisão Texto Integral

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

 

I – RELATÓRIO
 


AA intentou contra, Fidelidade - Companhia de Seguros, SA. a presente acção declarativa com processo comum, pedindo a condenação desta a pagar-lhe: a) €142.584,78, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos; as quantias que se liquidarem em consequência de danos futuros, perdas salariais decorrentes de incapacidade temporárias, incapacidades, tratamentos, assistência médica e medicamentosa, de 3ª pessoa, que venham a verificar-se como consequência do acidente.
Articulou, com utilidade, que ocorreu um acidente de viação causado pelo segurado da Ré, na sequência do qual ficou com uma ITP de 30%, com perdas salariais de €9.612,78, danos futuros provenientes da IPP a definir; e danos não patrimoniais que computa em €60.000,00.
Regularmente citada, contestou a Ré pugnando pela procedência da demanda de acordo com a prova que venha a fazer-se relativamente aos danos efectivamente sofridos pelo Autor.

Calendarizada e realizada a audiência final foi proferida sentença, em cujo dispositivo se consignou: 
“Termos em que se julga a acção parcialmente procedente e em consequência:
a) Se condena a R. a pagar ao A. a quantia de €66.467,27 (sessenta e seis mil quatrocentos e sessenta e sete euros e vinte sete cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento.
b) Se condena a R. a pagar ao A. a quantia de €37.000,00 (trinta e sete mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal em cada momento vigente, desde a presente data até integral pagamento.
c) Se condena a R. a pagar ao A. a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente aos custos que este venha a assumir com a ajuda medicamentosa referida em 36).
d) Se absolve a R. do mais peticionado.”

Inconformada com o decidido, a Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA., interpôs recurso de apelação, outrossim, o Autor/AA interpôs recurso subordinado, tendo o Tribunal a quo conhecido dos interpostos recursos, proferindo acórdão em cujo dispositivo enunciou: 
“Pelo exposto, acorda-se em julgar:
a) Parcialmente procedente o recurso de apelação principal, ficando a indemnização a título de danos patrimoniais reduzida a €46.880,62 (967,27+45.913,35), acrescida de juros, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento;
b) Parcialmente procedente o recurso subordinado, fixando-se a indemnização a título de danos não patrimoniais em €50.000,00 acrescida de juros, à taxa legal em cada momento vigente, desde a data da sentença até integral pagamento;
c) No mais, improcedentes os recursos, mantendo-se a decisão da primeira instância sob c) e d).
Custas da apelação principal pelo autor e pela Ré, na vertente de custas de parte, na proporção de 93,63% para a Ré e 6,37% para o autor (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil), sendo as custas da apelação subordinada fixadas, nos mesmos moldes, na proporção de 64,80% para a Ré e 35,2% para o autor.”
É contra este acórdão, proferido no Tribunal da Relação de Lisboa, que o Autor/AA e a Ré/Fidelidade – Companhia de Seguros, SA. se insurgem, formulando as seguintes conclusões:
Do Recorrente Autor/AA:
“I. O Acórdão recorrido entendeu que para efeitos de indemnização no âmbito da responsabilidade civil, designadamente a título de perdas salariais, a retribuição a considerar é a líquida.
II. O Acórdão recorrido está em contradição com o Acórdão da Relação do Porto de 23/10/2014 - Acórdão Fundamento, e com os Acórdãos do STJ, citados pelo próprio tribunal a quo “acórdãos do STJ de 10/05/2012, 451/06.7GTBRG.G1.S2, 16/12/2010, 270/06.0TBLSD.P1.S, de 21/10/2010, 1331/2002.P1.S1, de 07/10/2010, 839/07.6TBPFR.P1.S1, de 30/09/2010, 935/06.7TBPTL.G1.S1, de 05/11/2009, 381-2002.S1, de 24/09/2009, 09B0037, de 22/01/2009, 07B4242, e de 23/09/2008, 07B2469); em alguns casos chega-se a usar expressamente a expressão valor ilíquidos: apenas por exemplo, nos acs. do STJ de 21/03/2013, 565/10.9TBPVL.S1, de 07/10/2010,2171/07.6TBCBR.C1.S1.Aliás, seria criar uma incongruência no seio do sistema jurídico, considerar para estes efeitos um salário líquido, quanto no regime dos acidentes de trabalho se considera expressamente o ilíquido.”
III. Atendendo a que um dos principais princípios que norteia o Código Civil Português é a uniformização do Direito no que concerne à interpretação e aplicação das normas jurídicas, n.º 3 do art.º 8º do C.C, deve a questão ser apreciada por ter relevância social e para uma melhor aplicação do Direito
IV. O Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento tratam precisamente de um lesado de um acidente de viação que em virtude das lesões sofridas ficou impossibilitado de trabalhar e consequentemente de auferir rendimentos, sendo julgados de forma contraditória.
V. A retribuição a considerar para efeito de reparação e compensação de danos sofridos é a ilíquida uma vez que os descontos legais implicam uma alteração na carreira contributiva.
VI. Esta que consubstancia um dano porquanto representa a supressão de uma vantagem tutelada pelo Direito.
VII. Logo, conforme artigos 483º e 562º, ambos do Código Civil, o salário a considerar é o ilíquido e por conseguinte atendendo à matéria de facto provada deve o Acórdão ser revogado e substituído por outro que condene a recorrida a pagar-lhe a quantia de 8.028,16€, a título de perdas salariais.
Nestes termos e nos melhores de Direito que os Colendos Juízes Conselheiros mui sabiamente suprirão deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência deve ser revogado o Acórdão recorrido e substituído por outro que condene a recorrida a pagar-lhe a quantia de 8.028,16€, a título de perdas salariais e na medida em que, para efeitos de indemnização por responsabilidade civil a retribuição a considerar é a ilíquida, assim se fazendo a desejada JUSTIÇA!”

Da Recorrente Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA.:
“1. A Recorrente funda o presente recurso no facto de os valores arbitrados ao sinistrado a título de indemnização por danos não patrimoniais se afigurar manifestamente desproporcionada.
2. Com efeito, a quantia indemnizatória fixada apresenta excessiva não só em face dos elementos carreados aos autos mas também por comparação com casos análogos e/ou mais gravosos, cujo tratamento pela jurisprudência conduziu ao arbitramento de valores substancialmente inferiores.
3. Especialmente se considerada em face das mais diversas decisões proferidas pelos tribunais face à violação do direito de maior relevância no ordenamento jurídico, qual seja o direito à vida.
4. Entende-se por isso que o douto Acórdão Recorrido, condena em montante excessivo, a título de indemnização por danos não patrimoniais, assim violando os principio contidos nos Artºs 494º e 496º Código Civil.
5. Termos em que deverá ser revogado o douto Acórdão recorrido e substituído por decisão que fixe ao recorrido, a título de dano não patrimonial, quantia não superior a € 20.000,00.
6. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso proceder in totum,”

A Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA. apresentou contra alegações ao recurso interposto pelo Recorrente Autor/AA, aduzindo as seguintes conclusões:
“(1) O presente recurso de revista excecional deverá ser rejeitado por não estarem verificados os pressupostos enunciados no artigo 672.º, n.º 2 do CPC.
(2) Mesmo que assim não se entendesse e se considerasse admissível o presente recurso - o que só por mera cautela de patrocínio se concebe - a verdade é que o seu objecto está necessariamente limitado às concretas questões em relação às quais se verifica um conflito entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido.
(3) Ora, na medida em que o acórdão fundamento a questão de considerar o valor líquido da retribuição é sopesado para efeitos de calculo de uma pensão a fixar por perda de capacidade e nestes autos tal questão é ponderada para efeitos de ressarcimento dos rendimentos perdidos durante o período de doença do sinistrado, o douto Tribunal ad quem nunca poderia conhecer dessa questão, o que importa a rejeição do presente recurso.
(4) De resto, sempre se diga que os desígnios de uma melhor aplicação do direito impõem a prevalência da solução alcançada pelo douto tribunal de 1.ª instância e confirmada pelo douto acórdão recorrido, no sentido de a fixação das quantias a pagar pelas perdas salariais emergentes do período de doença do sinistrado serem calculadas com base no salario líquido deste.
Termos em que deverá o recurso da recorrente Fidelidade proceder in totum e esta ser condenada a pagar uma indemnização por dano não patrimonial não superior a €20.000,00 e deverá o recurso interposto pelo sinistrado ser rejeitado, por inadmissível, ou caso assim não se entenda, ser julgado improcedente, tudo com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
 

Foram dispensados os vistos. 

Cumpre decidir.
 

II. FUNDAMENTAÇÃO
 

II. 1. As questões a resolver consistem em saber se: 

Do Recorrente Autor/AA:
Além do conhecimento da questão prévia invocada pela Recorrida/Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA. atinente à admissibilidade do interposto recurso de revista excepcional, a questão a resolver, recortadas das alegações do Recorrente Autor/AA, consiste em saber se: 
(1) Considerada a facticidade adquirida processualmente, divisamos errada subsunção jurídica da mesma, na medida em que os valores atribuídos a título de indemnização são inadequados ao caso sub iudice, designadamente: 
a) O quantum indemnizatório fixado pelas perdas salariais está sustentado no valor líquido auferido pelo Autor quando deveria ter sido considerado o respectivo valor ilíquido, importando, por isso, a condenação da Ré a pagar-lhe a título de perdas salariais a quantia de €8.028,16 (oito milhares, vinte e oito euros e dezasseis cêntimos)?

II. 1. 1. A questão a resolver consiste em saber se: 

Da Recorrente Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA.

(1)     Considerada a facticidade adquirida processualmente, divisamos errada subsunção jurídica da mesma, na medida em que os valores atribuídos a título de indemnização/compensação são inadequados ao caso sub iudice, designadamente:
a)    O quantum fixado pela compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor/AA é desajustado, não devendo ser superior a €20.000,00 (vinte milhares de euros)?
 
II. 2. Da Matéria de Facto

Factos Provados 
1) No dia 19.6.2014, pelas 19H 30M, na Rua …, na …, concelho de …, ocorreu um embate entre o motociclo com matrícula ...-EA-..., conduzido e pertença do A., e o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-NL, conduzido por BB.
2) A faixa de rodagem no local é constituída por 2 vias, uma para cada sentido, sem separador central.
3) O veículo de matrícula ...-...-NL circulava no sentido oposto ao de matrícula ...-EA-....
4) Após o embate o A. e o veículo que conduzia foram projetados ao solo, ficando aquele ferido.
5) O A. foi assistido no local e transportado de emergência para o Hospital …, onde deu entrada pelo serviço de urgência, com traumatismo da bacia, joelho direito, membros superiores e pé esquerdo, com fratura de dois dedos, onde fez exames de diagnóstico, foi assistido com imobilização do hallux esquerdo, teve alta medicado e foi encaminhado para os serviços clínicos da R.
6) Posteriormente o A. passou a ser assistido no Hospital …. .
7) E foi novamente sujeito a exames de diagnóstico, tendo realizado Eletrocardiograma, Raio X e TAC ao pé esquerdo e Ressonância Magnética ao joelho direito.
8) Do diagnóstico conclui-se pelo traumatismo do pé esquerdo com fratura do hallux e fractura do astrágalo, bem como traumatismo do joelho direito, com rutura parcial grau I da inserção femoral do ligamento colateral interno.
9) Em 14.7.2014 o A. foi internado no Hospital dos Lusíadas e submetido a intervenção cirúrgica do astrágalo e colocada tala gessada.
10) Seguiu-se um período de recuperação com tratamentos de medicina física de reabilitação durante um mês e meio e troca de pensos e medicação e continuou a ser assistido em enfermagem e ortopedia nos Lusíadas.
11) Em 22.1.2015 o A. foi novamente internado no Hospital Lusíadas, para retirada do material de osteossíntese por intolerância.
12) Seguiu-se novo período de recuperação com medicina física de reabilitação e por gonalgia direita, tendo o A. feito Ressonância Magnética que revelou contusão óssea e lesão do ligamento cruzado interior do joelho direito.
13) O A. mantinha também limitação funcional do pé esquerdo, o que, com o mais, o conduziu a novo internamento e nova cirurgia com artrodese tripla em Abril de 2015.
14) Iniciou mais uma vez tratamentos de recuperação, consultas e acompanhamento que manteve até Dezembro de 2015.
15) Em Dezembro de 2015 o A. foi novamente intervencionado para artrodese de toda a coluna interna do pé esquerdo.
16) Seguiu-se novo período de recuperação, consultas e tratamentos.
17) Por manutenção das queixas álgicas, em 27.6.2016, o A. foi consultado na CUF Descobertas, concluindo-se pela complicação pós cirúrgica associada às queixas, com indicação para mais uma cirurgia a realizar no dia 23.11.2016 no Hospital CUF Descobertas, com internamento por um dia.
18) A 20.10.2016 pelos serviços clínicos da R. foi dada alta ao A. com 30% de ITP.
19) A 16.11.2016, o A. fez vários exames no Hospital CUF Descobertas e foi novamente sujeito a intervenção cirúrgica para revisão da artrodese.
20) Seguiu-se novo período de recuperação, tratamentos, consultas, medicação e exames até à data da alta em 5.5.2017.
21) O A. trabalha para a sociedade Cenário Dinâmico Construção Civil Unipessoal, Ldª., com a categoria profissional de …. .
22) O A. auferia na data do acidente uma retribuição mensal base de 750,00€, paga 14 meses por ano, acrescida de subsídio de alimentação no valor diário de 6,17€ x 22 dias, pago 11 meses no ano, num total líquido mensal de € 728,11.
23) Em 2013 o A. declarou um rendimento de 5.153,40€ e em 2014 de 4.445,40€, em virtude de incapacidades temporárias nesse período.
24) O A. esteve 14 dias internado.
25) O A. nasceu em 24.1.1982.
26) No âmbito da reparação por acidente de trabalho emergente do sinistro referido em 1), tendo por referência o rendimento anual de € 11 065, o A. recebeu a quantia de € 26 472,65, a título de perda de vencimento durante os períodos de incapacidade temporária.
27) Pela incapacidade permanente que lhe foi atribuída o A. recebeu € 14 086,65, a título de capital de remissão.
28) Por contrato de seguro titulado pela apólice 60…4, BB transferiu para a R. a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ...-...-NL.
29) Na ocasião referida em 1) o motociclo com matrícula ...-EA-... circulava na artéria aí referida no sentido Oeste-Este.
30) Então, frente à entrada do parque de estacionamento que existe do lado direito da rua, atento o sentido de marcha do A., este foi surpreendido pelo atravessamento da via de trânsito por onde circulava pelo veículo de matrícula ...-...-NL, cuja condutora executou manobra de mudança de direção à esquerda, com a finalidade de estacionar no referido parque.
31) Em razão da dita manobra o veículo de matrícula ...-EA-... foi colidir com a respectiva frente na lateral do veículo de matrícula ...-...-NL.
32) Como sequelas o A. apresenta marcha claudicante, sem recurso a ajudas técnicas; no membro inferior esquerdo: cicatriz nacarada linear na região da crista ilíaca esquerda, por extracção de enxerto ósseo, com direcção linear, para baixo e para a direita, medindo 8 cm de comprimento; cicatriz nacarada linear na face interna do terço próximal do pé, ligeiramente arciforme de convexidade inferior, medindo depois de rectificada 7 cm de comprimento; outra linear, superficial (pouco percetível), ligeiramente hipocrómica, na face externa do tornozelo, longitudinal, medindo 4cm de comprimento; rigidez da articulação tibiotársica e pé, com dorsiflexão possível de 10' (25' à direita), flexão plantar de 40' (50' à direita), imobilidade do tarso; não faz a inversão e eversão do pé; ligeira diminuição da flexão plantar do hallux; e ligeira deformação em valgo do calcanhar.
33) O A. tem dores no pé esquerdo ao final do dia e quando realiza esforços.
34) Em razão das lesões que sofreu o A. teve défice funcional temporário total entre 20.6.2014 e 20.6.2014, 14.7.2014 e 16.7.2014, 22.1.2015 e 25.1.2015, 18.4.2015 e 20.4.2015, 27.11.2015 e 28.11.2015 e 23.11.2016 e 23.11.2016, num total de 14 dias.
35) Em razão das mesmas lesões o A. teve défice funcional temporário parcial entre 21.6.2014 e 13.7.2014, 17.7.2014 e 21.1.2015, 26.1.2015 e 17.4.2015, 21.4.2015 e 26.11.2015, 29.11.2015 e 22.11.2016, 24.11.2016 e 4.5.2017, num total de 1036 dias.
36) As sequelas de que o A. é portador implicam a dependência permanente de anti-inflamatórios/analgésicos, sem os quais não consegue ultrapassar as suas dificuldades funcionais nas situações da vida diária.
37) No período de recuperação, o A. suportou dores avaliáveis num grau 4 de 7.
38) O A. sentiu dores intensas aquando do acidente com o impacto no veículo e queda no solo.
39) As dores sentidas pelo A. causaram-lhe e causam-lhe mau estar.
40) Durante o período de recuperação pós cirurgias o A. necessitou do apoio de terceiros para a realização de tarefas diárias.
41) Após o sinistro o A. apresenta alteração do temperamento.
42) O A. tem licença para uso e porte de arma, sendo atleta federado de tiro desportivo.
43) A prática de tiro desportivo proporciona ao A. felicidade e bem-estar.
44) Em razão das sequelas de que é portador o A. deixou de poder pratica algumas variantes de tiro desportivo.
45) Após o acidente o A. deixou de praticar tiro desportivo, o que lhe acarreta frustração e tristeza.
46) Antes do acidente o A. fazia musculação, do que retirava bem-estar fisco e psíquico.
47) Após o acidente o A. deixou de praticar musculação, tendo-se tornado uma pessoa mais sedentária e com menos forma física.
48) As sequelas de que o A. é portador têm uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 3 de 7.
49) Ao longo da sua recuperação o A. sentiu incómodos e preocupação com as várias consultas e exames.
50) As cicatrizes e claudicação na marcha que o A. apresenta determinam um dano estético permanente fixável no grau 3 de 7.
51) As sequelas de que o A. é portador são compatíveis com o exercício da actividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares.
52) Em razão das sequelas de que ficou portador, o A. apresenta um défice funcional permanente da integridade física fixável em 16,06978 pontos.
53) A data de consolidação das lesões ocorreu em 4.5.2017.
54) Em razão das lesões que sofreu o A. teve um período de 1050 dias de repercussão temporária na actividade profissional, sendo 971 dias de repercussão absoluta e 79 dias de repercussão parcial.
55) A condutora do veículo de matrícula ...-...-NL pretendia entrar no parque de estacionamento existente do lado esquerdo da via, atento o seu sentido de marcha.
56) Para tanto, accionou o sinal luminoso de mudança de direcção à esquerda e aproximou-se do eixo da via.
57) Ato contínuo, não tendo avistado o veículo de matrícula ...-EA-..., iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda, na perpendicular ao eixo da via.
58) Sendo embatida por aquele quando se encontrava na via por onde ele transitava, com a frente da viatura de matrícula ...-...-NL junto ao acesso ao parqueamento.” 
 

II. 3. Do Direito
 

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjectivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

Do Recorrente Autor/AA:

II. 3.1. Além do conhecimento da questão prévia invocada pela Recorrida/Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA. atinente à admissibilidade do interposto recurso de revista excepcional, a questão a resolver, recortadas das alegações do Recorrente Autor/AA, consiste em saber se: 
Considerada a facticidade adquirida processualmente, divisamos errada subsunção jurídica da mesma, na medida em que os valores atribuídos a título de indemnização são inadequados ao caso sub iudice, designadamente: 
a) O quantum indemnizatório fixado pelas perdas salariais está sustentado no valor líquido auferido pelo Autor quando deveria ter sido considerado o respectivo valor ilíquido, importando, por isso, a condenação da Ré a pagar-lhe a título de perdas salariais a quantia de €8.028,16 (oito milhares, vinte e oito euros e dezasseis cêntimos)? (1)


Questão prévia
Antes mesmo de conhecer do recurso interposto, impõe-se a apreciação da questão preliminar suscitada pela Recorrida/Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA. atinente à admissibilidade do recurso de revista excepcional.
Sustenta a Recorrida/Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, com utilidade, que o recurso de revista excepcional interposto pelo Autor/AA deverá ser rejeitado por não estarem verificados os pressupostos enunciados no artºs. 672º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Como sabemos, a admissibilidade da revista excepcional supõe uma decisão que não admita revista em termos gerais em consequência de se verificar uma situação de dupla conformidade entre as decisões das instâncias, tal como definido no art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, daí que, só nesta conformidade, poderá fazer sentido a interposição de revista excepcional e consequente remessa à Formação para conhecimento da verificação, ou não, dos requisitos específicos que condicionam a admissibilidade da revista excepcional. 
Decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil que actua a dupla quando o acórdão da Relação, conclua pela confirmação da decisão da 1ª Instância, sem voto de vencido, e em que o âmago fundamental do respectivo enquadramento jurídico seja idêntico aqueloutro assumido e plasmado pela 1ª Instância, encontrando a decisão confirmatória uma solução jurídica ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos idêntica aqueles que fundamentaram a decisão proferida na sentença apelada.
Ora, resulta, desde logo, do dispositivo da sentença proferida em 1ª Instância a condenação da Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA. a pagar ao Autor/AA a quantia de €66.467,27 a título de indemnização por danos patrimoniais, sendo que a Relação ao conhecer sobre tal matéria, concluiu pela redução do montante atribuído a titulo de indemnização pelas danos patrimoniais sofridos pelo demandante, condenando a  Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA. a pagar-lhe a quantia de €46.880,62, conforme fixado no respectivo segmento do dispositivo.

Daqui decorre a ausência de dupla conforme entre os consignadas arestos, e, como tal, inverificado este requisito necessário à interposição de revista excepcional, torna-se apodíctico afirmar não fazer sentido chamar a Formação para que aprecie em decisão sumária dos pressupostos de que depende o recurso de revista excepcional interposto pelo Recorrente/Autor/AA.
Assim, ao não se impor considerar que no caso sub iudice caiba, excepcionalmente, nos termos dos artºs. 672º n.º 1, alíneas a) e c) e 671º n.º 3 ambos do Código do Processo Civil, que a Formação conheça, em decisão sumária e preliminar dos pressupostos do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil, valem as regras da admissibilidade da revista em termos gerais, devendo o recurso interposto ser admitido como revista em termos gerais, por tempestivo, legitimo e a decisão ser recorrível.
Tudo visto, concluindo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo é recorrível, importa conhecer da bondade da argumentação recursiva, relembrando a questão enunciada:
Considerada a facticidade adquirida processualmente, divisamos errada subsunção jurídica da mesma, na medida em que os valores atribuídos a título de indemnização são inadequados ao caso sub iudice, designadamente: 
a) O quantum indemnizatório fixado pelas perdas salariais está sustentado no valor líquido auferido pelo Autor quando deveria ter sido considerado o respectivo valor ilíquido, importando, por isso, a condenação da Ré a pagar-lhe a título de perdas salariais a quantia de €8.028,16 (oito milhares, vinte e oito euros e dezasseis cêntimos)? 
O acidente de viação não é uma estática mas uma dinâmica, daí que os factos enunciados como demonstrados foram interpretados numa perspectiva crítica, tendo a 1ª Instância apurado aqueles que tiveram a virtualidade de, só por si, desencadearem todo o nexo causal e necessário ao evento, concluindo que o condutor do veículo segurado da Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA., ao ofender os princípios de diligência a que estava obrigado no exercício da respectiva condução, agiu com culpa exclusiva, determinando a ocorrência do acidente ajuizado.
Os litigantes não questionam a culpa na eclosão do acidente, aceitando-a, conformando-se, nesta parte, com a decisão proferida em 1ª Instância, tão pouco apelada, pugnando, isso sim, o Autor/AA, como já adiantamos, pela errada subsunção jurídica dos factos adquiridos processualmente, uma vez que, em sua opinião, os valores atribuídos a título de indemnização são inadequados, concretamente, o quantum indemnizatório fixado pelas perdas salariais, dado que foi considerado na respectiva fixação o valor liquido percebido e não o valor ilíquido que, no entendimento do Recorrente/Autor/AA deveria ter sido considerado.
Incontestada a assacada responsabilidade na eclosão do acidente há que determinar o quantum indemnizatório, atinente aos danos sofridos relativos às perdas salarias, enquanto questão essencial, trazida a este Tribunal ad quem pelo Recorrente/Autor/AA.
Sendo o nexo causal um dos pressupostos da responsabilidade civil, o nosso ordenamento jurídico acolheu nos artºs. 483º e 563º do Código Civil a teoria da causalidade adequada, reportando-se esta a “todo o processo causal, a todo o encadeamento de factos que, em concreto, deram origem ao dano, e não à causa/efeito, isoladamente considerados” - neste sentido, Pessoa Jorge, in, Ensaio Sobre Responsabilidade Civil - sustentando, de igual, Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, volume I, página 865 “do conceito de causalidade adequada pode extrair-se, desde logo, como corolário, que para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta a que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano”.
Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - Código Civil art.º 562º - é o que se designa pelo princípio da reparação in pristinum. Este normativo substantivo civil, consagra o princípio da reconstituição natural, entendendo-se por dano, sufragando Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, volume I, 7ª edição, página 591, “a perda “in natura” que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito viola ou a norma infringida visam tutelar”.
Os danos podem ser patrimoniais ou não patrimoniais, compreendendo aqueles, não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter na sequência da lesão, ou seja, os danos emergentes e lucros cessantes.


A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não é possível, não repara integralmente os danos, ou, seja excessivamente onerosa para o devedor - Código Civil art.º 566º n.º 1 - sendo que a indemnização pecuniária tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existisse danos - Código Civil art.º 566º n.º 2 - sem deixar de se avaliar, em concreto, o dano sofrido.
Apreciemos as particularidades atinentes ao ressarcimento dos danos patrimoniais, posto em causa com a interposição do recurso pelo Autor/AA, designadamente, o quantum indemnizatório fixado pelas perdas salariais, enquanto dano patrimonial a ressarcir.
Tanto quanto se alcança das conclusões do recurso interposto, distinguimos que o Recorrente/Autor/AA insurge-se contra o acórdão que entendeu que para efeitos de indemnização no âmbito da responsabilidade civil, designadamente, a título de perdas salariais, a retribuição a considerar é a líquida, quando a retribuição a considerar para efeito de reparação e compensação de danos sofridos é, em sua opinião, a ilíquida, uma vez que os descontos legais implicam uma alteração na carreira contributiva, a qual, a não ser considerada consubstancia um dano na medida em que representa a supressão de uma vantagem tutelada pelo Direito, devendo, por isso, ser revogado o acórdão e substituído por outro que condene a Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA. a pagar-lhe €8.028,16€, a título de perdas salariais.
A este propósito, o Tribunal recorrido consignou, com utilidade, “O autor sustenta que, no cálculo das perdas salariais, deve ser considerado a remuneração mensal ilíquida e não a remuneração mensal líquida, conforme foi efetuado pelo tribunal a quo. A questão é controvertida na jurisprudência.
(…) Salvaguardado o devido respeito pela posição contrária, cremos que a questão suscitada tem solução simples. 
Nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 562º e 566º, nº 2, do Código Civil, a indemnização pauta-se pela teoria da diferença, segundo a qual “O lesado deve beneficiar de uma indemnização orientada pela materialização da situação hipotética em que o lesado estaria se não tivesse sofrido a lesão” - Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica Editora, 2018, p. 570. 
Ou seja, há que fazer uma avaliação em concreto da diferença de património do autor entre a situação em que ficou na sequência do ato ilícito e a que estaria caso este não tivesse ocorrido.
Assim sendo, mesmo que não tivesse ocorrido o ato ilícito do segurado da Ré, o autor só auferiria o vencimento líquido, sendo que os impostos e encargos com a segurança social nunca integrariam o seu património como um ativo líquido”.
Sufragamos a orientação perfilhada pelo Tribunal recorrido de que a indemnização a fixar ao lesado, pelas perdas salariais sofridas, em razão do acidente de viação, deverá ter em consideração o valor liquido que o lesado auferiria caso não tivesse sofrido o acidente de viação de que demandou ausência ao trabalho, pois, só assim, se cumprirá o principio de que a indemnização pecuniária tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existisse danos, conforme textua o art.º 566º n.º 2 do Código Civil, avaliando-se, em concreto, o dano sofrido.
O imposto devido a título de rendimento de pessoas singulares é pago ao Estado na efectiva prestação, não cabendo ao lesado receber qualquer quantia a esse título.
Como é óbvio, quem não recebe remuneração pela prestação de trabalho não paga imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, daí que não se pode atribuir ao lesado/Autor/AA uma indemnização que comtemple o valor do imposto sobre rendimento de pessoas singulares quando não ocorreu a prestação de trabalho por conta de outrem, sob pena de enriquecimento sem causa do Autor/AA que receberia o montante atribuído, pois, não está obrigado ao pagamento do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, quando não recebe remuneração pela prestação de trabalho por conta de outrem, enquanto trabalhador dependente.
Por outro lado, as contribuições para a segurança social, enquanto pedra basilar e concretização prática do princípio do Estado Social, consagrado entre nós no art.º 2º da Constituição da República Portuguesa, têm a respectiva incidência/obrigação contributiva estatuída no Código Contributivo, daí que as contribuições para a Segurança Social estejam a cargo, nomeadamente, dos trabalhadores dependentes e das respectivas entidades empregadoras.

Observa-se, todavia, que se a incapacidade foi resultante de acto da responsabilidade de terceiro, como no caso trazido a Juízo, em acidente de viação, a responsabilidade pelo pagamento da indemnização ao beneficiário, pela incapacidade, é da pessoa causadora do acidente ou da companhia de seguros para a qual tenha transferido a responsabilidade do mesmo, sendo que a Segurança Social pode, provisoriamente, pagar subsídio de doença enquanto não se encontra reconhecida a responsabilidade de quem deve pagar a indemnização. 
No entanto, logo que seja reconhecida a responsabilidade pelo pagamento da indemnização ou esta seja paga, cessa o pagamento provisório do subsídio e a Segurança Social tem direito ao reembolso do que pagou com o limite do valor da indemnização, sendo de sublinhar que os períodos de incapacidade por acto de responsabilidade de terceiro consideram-se equivalentes à entrada de contribuições, havendo lugar ao registo de remunerações por equivalência durante esses períodos, conforme demanda o respectivo Código Contributivo. 
Tudo visto, reconhecemos a inexistência de qualquer dano para o aqui Autor/AA, decorrente do ajuizado acidente de viação, para além daquele valor que o mesmo receberia se acaso não tivesse ocorrido o evento que lhe determinou a incapacidade temporária para o trabalho, ou seja, o valor que, em termos líquidos, receberia pela prestação do trabalho no período em causa.
Levando a cabo uma avaliação em concreto da diferença de património do Autor/AA entre a situação em que ficou na sequência do acto ilícito e a que estaria caso este não tivesse ocorrido, tendo em atenção que por força do acidente o Autor/AA teve um período de 1050 dias em que esteve incapacitado para o desempenho da sua actividade profissional, com a consequente perda de rendimentos, sendo que à data do sinistro o Autor/AA auferia, em termos líquidos, €728,11/mês, incluindo subsídio de alimentação pago 11 vezes no ano, ao invés do salário que recebia 14 vezes no mesmo período, temos que, feitas as contas como em 1ª Instância, confirmadas pela Relação, e que não sofreram contestação, significa que, caso o Autor/AA tivesse trabalhado naquele período de 1050 dias em que esteve incapacitado para o trabalho, correspondentes a 2 anos 10 meses e 20 dias, o Autor/AA teria auferido em termos de salário €23.146,52 (38 meses x €598,54 (salário líquido sem subsídio de alimentação no valor mensal de €129,57 conforme recibos) + € 399,03 (proporcional de salário mensal líquido referente a 20 dias) e €4.293,40 (32 meses x €129,57 + 20 dias x €6,17) relativos a subsídios de alimentação, num total global de €27.439,92.
Ao valor alcançado de €27.439,92 há subtrair o pagamento já efectuado pela Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA. ao Autor/AA, a título de perdas salariais, o que equivale por dizer que a Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA. deverá suporta a respectiva diferença no valor condizente a €967,27, devida a titulo de perdas salariais ainda não satisfeitas pela Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA. ao Autor/AA, relativas ao período de incapacidade para o trabalho, confirmando-se, pois, o decidido, neste particular, pelo Tribunal recorrido.
Assim, na improcedência das conclusões retiradas das alegações trazidas à discussão, pelo Recorrente/Autor/AA não reconhecemos às mesmas virtualidades no sentido de alterarem o destino da demanda, neste concreto segmento atinente às reclamadas perdas salariais, mantendo-se, neste particular, a decisão proferida pelo Tribunal a quo.
 

Da Recorrente Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA.

II. 3.1.1 Considerada a facticidade adquirida processualmente, divisamos errada subsunção jurídica da mesma, na medida em que os valores atribuídos a título de indemnização/compensação são inadequados ao caso sub iudice, designadamente:
a)    O quantum fixado pela compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor/AA, é desajustado, não devendo ser superior a €20.000,00 (vinte milhares de euros)? (1)
A Recorrente Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA. questiona o valor atribuído pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor/AA que, em sua opinião, peca por excesso, devendo ser fixado em montante não superior a €20.000,00 atentos os elementos carreados aos autos, a par e por comparação com casos análogos e/ou mais gravosos, cujo tratamento pela jurisprudência conduziu ao arbitramento de valores substancialmente inferiores.
Relembrando os conceitos enunciados quanto aos pressupostos da responsabilidade civil, agora com especial enfoque no ressarcimento dos danos não patrimoniais, observamos, desde já, que aqui não entram considerações do “perder” ou “ganhar”, mas do “sentir”, razão pela qual não rege a teoria da diferença, nem faz sentido o apelo ao conceito de dano de cálculo, pois que a indemnização/compensação do dano não patrimonial não se propõe remover o dano real, nem há lugar a reposição por equivalente. 
Apreciemos, porque ao caso sub iudice interessa, as singularidades atinentes ao ressarcimento dos danos não patrimoniais. 
Na feliz enunciação de Mota Pinto, in, Teoria Geral do Direito Civil, página 86, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial “são infungíveis, não podendo ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro (…) em virtude da aptidão (diga-se, do dinheiro) para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses.”
Sempre que se trate de compensar a dor física ou a angústia moral, sofrida pelo lesado, atender-se-á ao critério pelo qual a quantia em dinheiro há-de permitir alcançar situações ou momentos de prazer bastantes para neutralizar, na medida do possível, a intensidade dessa respectiva dor, sem descurar que a obrigação de ressarcir os danos morais tem mais uma natureza compensatória do que indemnizatória.
Aos danos não patrimoniais refere-se o n.º 1, do art.º 496º do Código Civil, ao estabelecer que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo que no dizer de Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, volume I, página 628, 9ª edição “a gravidade deve ser apreciada objectivamente.” De acordo com o nº. 3, deste preceito legal, “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º...”.
Assim, reconhecemos que como critério para a determinação equitativa dos danos não patrimoniais sofridos, há que atender à natureza e intensidade do dano causado, ao grau de culpa do lesado e demais circunstâncias que seja equitativo ter em conta, entre estas, doutrina e a jurisprudência, apontam a idade e sexo da vítima, a natureza das suas actividades, as incidências financeiras reais, possibilidades de melhoramento, de reeducação e de reclassificação … decorre, assim, que quanto à fixação do montante compensatório, a lei remete para juízos de equidade, haja culpa ou dolo.
A propósito da equidade, e na ausência de uma definição legal, a doutrina sublinha que o julgamento pela equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição”, Menezes Cordeiro, in, O Direito, 122º/272.
O julgamento ex aequo et bono apela a um juízo de oportunidade, de justiça concreta, sem deixar de aplicar os critérios gerais do sistema, mas agora tendo por referência decisiva as necessidades de justiça que o concreto caso reclama. A equidade encerra um mecanismo de adaptação da lei às circunstâncias do caso concreto, a usar pelo juiz, aquando da aplicação do direito, permitindo-lhe adaptar a própria lei ao caso concreto, sendo que a equidade opera, em todo o caso, não apenas a respeito de normas jurídicas, mas também no momento de apreciar a prova dos factos, neste sentido, Alejandro Nieto, apud, El Arbitrio Judicial, Barcelona, 2000, págs. 234 e 235.
Nos presentes autos, e no que a esta particular questão da indemnização por danos não patrimoniais respeita, importa considerar a seguinte facticidade adquirida processualmente, ou seja, o quantum doloris de 4 em 7 (factos 5, 7, 9, 33, 36, 37, 38); o período de tratamento (factos 12, 13, 35), as intervenções cirúrgicas a que o Autor/AA teve de ser submetido (factos 15, 17, 19), a incapacidade permanente com que o Autor/AA ficou a padecer (27), a par da marcha claudicante, as cicatrizes com que ficou, a rigidez da articulação (facto 32), a redução da actividade desportiva a que o Autor/AA se dedicava, o que lhe acarreta frustração e tristeza (factos 44, 47), estando as actividades desportivas e de lazer com uma repercussão negativa fixável no grau 3 de 7, as preocupações e incómodos (facto 49), e o dano estético permanente sofrido pelo Autor/AA fixável no grau 3 de 7 (facto 50).
De resto, o Tribunal recorrido consignou, a este propósito que “A factualidade concreta, relevante para a fixação desta indemnização, foi devidamente sinalizada pelo tribunal a quo nestes termos:
“No que respeita aos prejuízos de natureza não patrimonial apurou-se que em consequência do sinistro dos autos o A. sofreu traumatismo da bacia e membros superiores, traumatismo do pé esquerdo com fractura do hallux e do astrágalo e traumatismo do joelho direito, com ruptura parcial grau I da inserção femoral do ligamento colateral interno.

Lesões de que lhe advieram as sequelas referidas em 32) e cujo tratamento implicou a sujeição do demandante a cinco cirurgias, diversos períodos de internamento hospitalar, num total de 14 dias, e subsequentes períodos de recuperação e sujeição a tratamentos de medicina física e reabilitação.
Tal como exigiram que o demandante se sujeitasse a diversos exames e fosse a sucessivas consultas.
Tendo implicado, nos períodos ditos em 34) e num total de 14 dias, que o demandante tivesse estado numa situação de défice funcional temporário total, e nos períodos referidos em 35), num total de 1036, em situação de défice funcional temporário parcial.
Período ao longo do qual teve dores significativas, expressas num quantum doloris de grau 4 em 7 e que foram intensas no momento do acidente.
Vendo-se que, apesar de clinicamente curado, o demandante mantém dores no pé, que o acompanharão pela vida, as quais lhe causa mau estar.
Sendo, aliás, por via delas que depende do recurso a analgésicos para ultrapassar as dificuldades funcionais que sente nas situações da vida diária, dependência que se estende também a anti-inflamatórios.
Numa outra linha assinala-se que as cicatrizes no membro inferior esquerdo, em número de 3, com as dimensões de 7, 8 e 4 cm, e a claudicação na marcha de que ficou portador lhe determinam ao A. um dano estético quantificável num grau 3 de 7.
Por outro lado, ao nível da afirmação pessoal e da vida em sociedade, verifica-se que em razão do sinistro dos autos o demandante se viu impedido de prosseguir na prática de algumas variantes de tiro desportivo, modalidade de que era atleta federado, e que acabou por abandonar.
Ficando assim privado do bem-estar e felicidade que a prática daquele desporto lhe proporcionava e acometido por isso de frustração e tristeza.
Porque tanto foi acompanhado também do abandono da prática de musculação, o A. tornou-se mais sedentário e encontra-se em pior forma física.
Sendo que as sequelas que o demandante regista permitem fixar num grau 3 de 7 o seu impacto permanente nas actividades desportivas e de lazer do A.
Importa ainda recordar que no período pós cirurgias o demandante necessitou de apoio de terceiros para a realização das tarefas diárias e que todo o longuíssimo período de recuperação que atravessou - 2 anos, 10 meses e 20 dias - esteve sujeitos a preocupação e incómodos vários relacionados com o processo de tratamento.
E não esquecer a significativa expressão do défice funcional de que o A. ficou afectado - 16,06978 pontos -, e as limitações dele decorrentes para a vida do A., que contava à data do sinistro 32 anos.
Nem a circunstância de depois do acidente, em razão do mesmo e das suas consequências, o demandante ter alterado o seu temperamento.
Numa outra linha importa ponderar a sobejamente conhecida capacidade económica das seguradoras e que estamos em presença de uma situação em que a autora da lesão actuou de forma imprudente e com culpa grave”.
Subsumindo a facticidade enunciada, o Tribunal recorrido concluiu que “a indemnização a título de danos não patrimoniais deverá ser fixada em €50.000. Este valor é conforme aos parâmetros da jurisprudência do STJ acima enunciados.”
Sublinhamos que o valor compensatório a atribuir há-de ser calculado com base em critérios de equidade assente numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida e que não colida com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade.
Ao liquidar o dano não patrimonial, o Tribunal deve levar em conta os sofrimentos efectivamente padecidos pelo lesado, bem como, a gravidade do ilícito e os demais elementos apurados, por forma a encontrar um valor ajustado ao caso concreto que efectivamente compense o(s) dano(s) sofrido(s)
Cotejados os factos demonstrados, divisamos que o Autor/AA patenteia danos, com relevante significado, na vertente do “dano moral” propriamente dito, não tanto com base na incapacidade geral, mas na vertente do dano existencial, traduzido, em especial, na dificuldade nas relações sociais, na ansiedade sentida em relação a básicos actos da vida corrente, como decorre dos factos apurados que consubstanciam sofrimento emocional do Autor/AA, traduzido num prejuízo de afirmação pessoal, sem desprezar os sofrimentos e abalos psicológicos sofridos aquando e após a eclosão do acidente.


Sublinhamos, por outro lado, a propósito da fixação de indemnização com recurso à equidade (como é o caso, a Recorrente Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA. insurge-se contra o quantum fixado pela compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor/AA, considerando-o excessivo), a orientação da Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de reconhecer que tratando-se de uma indemnização fixada segundo a equidade, mais do que discutir a aplicação de puros juízos de equidade que, em rigor, não se traduzem na resolução de uma “questão de direito”, importa, essencialmente, num recurso de revista, verificar se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados e se se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem ser seguidos em situações análogas ou equiparáveis, neste sentido, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Junho de 2017 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Outubro de 2010, acessíveis, in, dgsi.pt., enunciando-se, a propósito, um trecho retirado do mais recente acórdão mencionado “[se] o STJ é chamado a pronunciar-se sobre o cálculo de uma indemnização assente em juízos de equidade, não lhe compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar, mas tão-somente a verificação exacta acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo”, neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 2013 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2015, in, www.dgsi.pt, acentuando a nossa Jurisprudência que “a aplicação de puros juízos de equidade não traduz, em bom rigor, a resolução de uma «questão de direito”; [pelo que o STJ] se é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exacta do valor pecuniário a arbitrar […], mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto «sub iudicio»”.
Assim, confrontada a facticidade apurada nestes autos, e assumindo uma ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade, que ao julgador é consentida e que não colida com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, tidos em consideração pela Jurisprudência, reconhece este Tribunal ad quem, de forma a não pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio de igualdade, e, atenta a diferença significativa dos valores encontrados, por este Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal ad quem, como indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor/AA, relativamente ao arbitrado pelo Tribunal a quo, impõe-se a alteração do decidido no acórdão recorrido, fixando-se o quantum indemnizatório pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor/AA, tendo em conta todas aquelas circunstâncias e considerando, a par do valor aquisitivo do dinheiro na actualidade, utilizando a equidade e o senso comum, entendemos ser o valor de €45.000,00 (quarenta e cinco milhares de euros) o mais ajustado como indemnização, pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor/AA.
Assim, na parcial procedência das conclusões retiradas das alegações trazidas à discussão, pela Recorrente Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA., neste particular atinente ao quantum fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor/AA, reconhecemos às mesmas virtualidades no sentido de alterarem o destino da demanda, e, nessa medida, merecendo censura, revoga-se o aresto em escrutínio, também na concreta alínea do respectivo dispositivo, condenando-se, assim, a Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA., a pagar ao Autor/AA a quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco milhares de euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
 

III. DECISÃO
 

Pelo exposto, os Juízes que constituem este Tribunal, julgam improcedente o recurso interposto pelo Recorrente Autor/AA, negando-se a revista, e parcialmente procedente o recurso da Recorrente/Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA., concedendo-se parcialmente a revista.
Assim, acordam os Juízes que constituem este Tribunal:
1.    Em julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo Recorrente Autor/AA, negando-se a revista.
2.    Em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Recorrente/Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA, concedendo-se parcialmente a revista, revogando-se o aresto em escrutínio, na concreta alínea do respectivo dispositivo, ao condenar a Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA. a pagar ao Autor/AA a quantia de €50.000,00, pela compensação dos danos não patrimoniais sofridos pelo Autor/AA, substituindo-a por outra que condena a Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA. a pagar ao Autor/AA a quantia de €45.000,00, pela compensação dos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde o trânsito desta decisão actualizadora.
3.    Mantém-se, em tudo o mais, o acórdão recorrido.
4.    Custas do recurso de revista interporto pelo Recorrente Autor/AA, a seu cargo, sendo as custas do recurso de revista interposto pela Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, SA., a cargo do Recorrido/Autor/AA e Recorrente/ Ré/Fidelidade - Companhia de Seguros, na proporção do respectivo vencimento e decaimento.

Notifique.
 

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Fevereiro de 2020
 

Oliveira Abreu (Relator)
 

Sacarrão Martins
 

Nuno Pinto Oliveira

Descritores:
 Responsabilidade extracontratual; Acidente de viação; Cálculo da indemnização; Danos futuros; Remuneração; Retribuição ilíquida; Imposto; IRS; Contribuições para a Segurança Social; Subsídio de doença; Enriquecimento sem causa; Reconstituição natural; Danos não patrimoniais; Equidade; Poderes do Supremo Tribunal de Justiça