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ECLI:PT:STJ:2020:1456.16.5T8VCT.G1.S1

Relator: Catarina Serra

Processo: 1456/16.5T8VCT.G1.S1

Data do Acordão: 23/04/2020

Votação: Unanimidade

Texto Integral: S

Meio Processual: Revista

Decisão: Negada a revista

Indicações eventuais: Transitado em julgado

Área Temática: 2ª Secção (Cível)

Doutrina: Responsabilidade extracontratual; Acidente de viação; Dano biológico; Danos futuros; Danos patrimoniais; Danos não patrimoniais; Cálculo da indemnização; Juros de mora; Contagem dos juros; Actualização; Atualização; Admissibilidade de recurso; Dupla conforme; Recurso subordinado; Fundamentação essencialmente diferente

Sumário

I. A expressão “dano biológico” é usada pela doutrina e pela jurisprudência com intuito de superar a rígida distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais, que é desadequada à natureza e à unidade da pessoa humana.
II. O dano biológico é concebido como um dano com duas dimensões ou vertentes: patrimonial ou não patrimonial, consoante se materialize ou não em perdas de natureza económica.
III. A ressarcibilidade do dano biológico na sua vertente patrimonial (também designado “dano patrimonial futuro”) não depende da comprovada perda de rendimentos do lesado, podendo e devendo o julgador ponderar, designadamente, os constrangimentos a que o lesado fica sujeito no exercício da sua actividade profissional corrente e na consideração de oportunidades profissionais futuras.
IV. Sempre que existirem indícios de que a ausência de uma actividade actualizadora da indemnização por parte do julgador foi deliberada, não deve concluir-se que houve tal actualização, contando-se os juros moratórios a partir da data da citação.

Decisão Texto Parcial

Não disponível.

Decisão Texto Integral

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

  1. RELATÓRIO

 

1. AA, residente em Rua …, nº …, …, …, BB, residente em …, nº …, …, Espanha, CC, residente em …, nº …, …, Espanha, DD, residente em …, nº …, …, Espanha (sendo CC e DD representadas pelos seus pais, BB e EE) e FF, residente em …, nº …, …, Espanha, propuseram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua de …, nº …, … Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar:

a) à autora AA a quantia de 71.436,67 euros, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até efetivo e integral pagamento;

b) à autora BB a quantia de 90.350,00 euros, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até efetivo e integral pagamento;

c) à autora CC a quantia de 100.450,00 euros, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até efetivo e integral pagamento;

d) à autora DD a quantia de 130.520,00 euros, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até efetivo e integral pagamento;

e) ao autor FF a quantia de 160.320,00 euros, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação até efetivo e integral pagamento.

Invocam, para tanto e em síntese, os danos, patrimoniais e não patrimoniais que sofreram na sequência de um acidente de viação, traduzido numa colisão de veículos em que estiveram envolvidos, que imputam a culpa única e exclusiva do condutor do veículo seguro na ré.

 

2. Contestou a ré que, aceitando a responsabilidade pelo acidente e a obrigação de indemnizar os autores, impugna os danos alegados.

 

3. Procedeu-se à audiência de julgamento com observância das formalidades legais e, em 26.01.2019, foi proferida sentença, com a seguinte parte dispositiva:

“Pelo exposto, decide-se julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a Ré:

a) a pagar à A. AA a quantia de € 9.400,00 (nove mil e quatrocentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr), desde a presente data até integral pagamento;

b) a pagar à A. BB a quantia de €15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa de 4%, desde a presente data até integral e efectivo pagamento;

c) a pagar à A. CC a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa de 4%, desde a presente data até integral e efectivo pagamento;

d) a pagar à A. DD a quantia €8.000,00 (oito mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida dos juros de mora à taxa de 4%, desde a presente data até integral e efectivo pagamento;

e) a pagar ao A. FF a quantia de €60.200,00 (sessenta mil e duzentos euros), acrescida dos juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr), desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais (€35.200,00); desde hoje até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos não patrimoniais (€25.000,00).

No mais, julga-se a acção improcedente, absolvendo a R. do restante peticionado.

Custas por Autores e Ré na proporção do respectivo decaimento".

 

5. Todos os autores apresentaram recurso de apelação, pugnando para que fosse alterada a seu favor a decisão.

 

6. A ré Seguradora interpôs, por sua vez, recurso subordinado de apelação.

 

7. Em 10 de Julho de 2019, proferiu o Tribunal da Relação de Guimarães um Acórdão contendo a seguinte decisão:

Pelos fundamentos expostos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães acordam em julgar as apelações das Autoras AA, BB e DD parcialmente procedentes e improcedentes as restantes apelações - as dos Autores CC e FF e o recurso subordinado da Ré -, aumentando as indemnizações a pagar pela Ré a estas Autoras respetivamente em 10.000,00 € (dez mil euros) para a primeira Autora referida, em 15.000,00 € (quinze mil euros) para a segunda e em 8.000,00 € (oito mil euros) para a última, importâncias estas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento, mantendo, no restante, o decidido pelo Tribunal a quo”.

 

8. Inconformada, interpõe a ré Seguradora recurso de revista, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido quanto àquelas três autoras.

Termina as suas alegações concluindo o seguinte:

1ª A recorrente não pode aceitar as verbas indemnizatórias atribuídas pelo douto acórdão proferido respeitante às Autoras AA, BB e DD que decidiu atribuir a estas uma indemnização a título de dano patrimonial futuro pelo dano biológico/défice funcional com que ficaram afectadas.

2ª Na verdade, o tribunal de primeira instância, nas indemnizações que atribuiu às Autoras, contemplou a indemnização pelo dano biológico e pelo défice funcional, configurando este dano como um dano não patrimonial.

3ª Não constam dos factos provados que as Autoras tivessem sofrido qualquer dano patrimonial nem as Autoras provaram a existência de qualquer dano patrimonial em resultado do acidente nem os relatórios periciais atribuíram esse dano.

4ª Os défices de que as Autoras AA e DD ficaram afectadas, de 3 pontos e 2 pontos, respetivamente, são compatíveis com a sua profissão habitual, não tendo sido atribuídos esforços acrescidos.

5ª O défice funcional que lhes foi atribuído não afecta a capacidade de ganho das Autoras nem lhe acarreta maior penosidade ou maior esforço no exercício das sua actividade habitual.

6ª Por seu turno, à Autora BB foi-lhe atribuído um défice funcional de 3 pontos, compatível com a sua profissão habitual, mas implicando esforços suplementares nomeadamente dores cervicais, após esforços no serviço doméstico.

7ª No entanto, a Autora BB não logrou provar qualquer dano patrimonial, sendo que, à data do acidente, não exercia qualquer actividade renumerada e os esforços acrescidos de que a mesma ficou a carecer apenas relevam para a actividade de doméstica que a mesma exerce, contemplando a indemnização que lhe foi atribuída pela primeira instância esses esforços acrescidos em sede de dano não patrimonial.

8ª O acórdão recorrido ficciona um dano patrimonial futuro que não existe e que não se provou.

9ª Por outro lado, entende a Recorrente que o acórdão recorrido acaba por duplicar a indemnização pelo dano biológico/défice funcional, ao atribuir uma indemnização pelo dano patrimonial futuro, mantendo a indemnização já atribuída em sede de primeira instância, tendo em consideração que a sentença da primeira instância indemnizou as Autoras pelo dano biológico e pelo défice funcional, configurando essas indemnizações como um dano não patrimonial.

10ª Assim, entende a ora recorrente que acórdão recorrido deve ser alterado no sentido de serem suprimidas as indemnizações a título de dano patrimonial futuro por tal situação ser contrária à justiça, à proporcionalidade e à legalidade.

11ª Não obstante, ainda que assim não se entenda, o que não se espera, e se decida manter a indemnização atribuída pela Relação às Autoras, sempre se impõe uma redução dos valores arbitrados.

12ª Na verdade, entende a ora Recorrente que, por uma questão de justiça, se deve reduzir o valor da indemnização atribuída a título de dano não patrimonial, reduzindo-se a indemnização atribuída a título de dano patrimonial, uma vez que, a manter- se o acórdão proferido, estar-se-á a indemnizar duas vezes o mesmo dano, o que não é legalmente admissível.

13ª Por último, não pode igualmente a recorrente aceitar que as quantias arbitradas no acórdão recorrido a título de dano patrimonial futuro, a pagar às Autoras AA, BB e DD, sejam acrescidas de juros desde a citação, conforme decidiu a sentença recorrida.

14ª A Relação atribuiu os valores indemnizatórios pelo dano patrimonial futuro com base na equidade.

15ª A regra que deve nortear a atribuição das indemnizações é a prevista no art. 566.º, nº 2, do C. Civil segundo a qual o juiz deve atender à data mais recente que as normas de processo lhe permitirem.

16ª Sendo que, nos presentes autos, o acórdão nada refere acerca do carácter actual da sua decisão, pelo que, aplicando a regra do art. 566.º, nº 2, do C. Civil, deve concluir-se que a decisão foi actualizada, conforme jurisprudência dos nossos tribunais (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2003, proc. 03B1425 disponível em www.dgsi.pt).

17ª Pelo que, também relativamente à contagem de juros, se impõe a alteração do acórdão recorrido, no sentido de serem devidos juros moratórios, contados apenas a partir da data da prolação do acórdão que fixou a indemnização a título de dano patrimonial futuro.

18ª Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido não teve na devida conta a matéria de facto provada nem o direito aplicável, tendo violado o disposto nos arts. 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do Código Civil.

19ª Pelo que deve o recurso interposto pela Ré ser julgado procedente e alterado o acórdão nos termos atrás expostos”.

 

9. Por sua vez, vêm as autoras AA, BB e DD contra-alegar, pugnando pela total improcedência do recurso interporto pela ré Seguradora.

Concluem as suas contra-alegações do seguinte modo:

1 – Da prova produzida nos autos e analisadas as alegações apresentadas pela Ré, resulta que não lhe assiste razão no que alega, verificando-se que a Ré somente pretende confundir o Digníssimo Tribunal, de forma a que não seja fixada qualquer indemnização a título de danos patrimoniais, o que seria uma grande injustiça, porquanto as ora Recorridas em virtude do sinistro dos autos sofreram efectivamente danos patrimoniais futuros, com perda da capacidade de ganho futura, pelo que o recurso apresentado pela Ré deve ser julgado totalmente improcedente.

2 – A Ré não tem na devida conta todas as lesões e sequelas sofridas pelas ora Recorridas, as quais em virtude do sinistro em causa ficaram com perda da capacidade de ganho, pelo que a pretensão da Ré é extremamente injusta, desproporcional e desadequada, violando o disposto nos artigos 483º, 562º, 564º e 566º do Código Civil e contrariando a jurisprudência nesta matéria, pelo que não se aceita.

3 – O Tribunal de Primeira Instância não teve na devida conta todas as lesões, sequelas e danos sofridos pelas AA., ora Recorridas e por esse motivo as mesmas viram-se forçadas a recorrer para o Venerando Tribunal da Relação, o qual fixou-lhes indemnização a título de danos patrimoniais futuros (capacidade de ganho futura, dano biológico), por ser efectivamente devida, conforme decorre da sua fundamentação e jurisprudência aí invocada, nomeadamente deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça.

4 – Em virtude do sinistro dos autos, a A. AA ficou com défice permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos e a A. DD, à data do sinistro com 13 anos de idade, ficou com défice permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, os quais forçosamente lhes implicam maior sofrimento e penosidade e esforços suplementares no âmbito do exercício das suas actividades profissionais e lhes causa perda da capacidade de ganho futura.

4 – Por sua vez, a A. BB ficou com défice permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com actividade profissional, mas implicando esforços suplementares, o que implica maior sofrimento e penosidade na execução dos trabalhos, assim como perda da capacidade de ganho.

5 – Sendo que a mesma reside em …, Espanha, onde tem o seu centro de vida e está a procurar trabalho, encontrando-se inscrita no Centro de Emprego em … – cf. ponto 1.54. dos factos provados.

6 – O facto de a A. BB, assim como as demais Recorridas não exercerem actividade profissional remunerada é absolutamente irrelevante, porquanto conforme é jurisprudência pacífica, a incapacidade funcional constitui um dano patrimonial futuro que, à luz do preceituado nos artigos 562º e 564º, n.º 2 do Código Civil, se impõe que seja indemnizado, independentemente da prova de um prejuízo pecuniário concreto dela resultante, não tendo o lesado sequer que alegar ou provar qualquer perda de rendimentos.

7 – As sequelas que as ora Recorridas ficaram portadoras em virtude do sinistro em causa, atendendo à sua natureza e aos défices permanentes da integridade físico-psíquica levam forçosamente à redução da capacidade de ganho e a um maior dispêndio de esforços, o qual releva para efeitos de indemnização a título de danos patrimoniais.

8 - Efectivamente, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica produz um dano patrimonial, traduzido no agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da actividade profissional do lesado, que se repercute em diminuição da condição e capacidade física e da resistência para a realização de certas actividades e correspondente necessidade de um esforço suplementar, o que em última análise representa uma deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e um maior dispêndio e desgaste físico e psíquico.

9 - O dano biológico enquanto “diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre”, é sempre ressarcível como dano autónomo. Compensação essa que “tem como base e fundamento quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas; a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira “capitis deminutio” num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha da profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades à disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais” – cf. douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, referente ao Processo nº 3729/13.0TBBCL.G1, em que é Relator, a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Francisca Micaela da Mota Vieira, disponível in www.dgsi.pt.

10 - Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar pelos danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma).De facto, as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a Segurança Social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito.

11 – In casu, verifica-se provado que, em virtude do sinistro em causa, as AA. AA, BB e DD sofreram e sofrem dano biológico, ficaram com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica que lhes implica a necessidade de fazer esforços acrescidos, suplementares para o exercício da actividade profissional, o que lhes causa perda da capacidade de ganho futura, pelo que têm de ser indemnizadas a título de danos patrimoniais futuros, sendo que as indemnizações fixadas no Acórdão recorrido somente pecam por serem manifestamente insuficientes para o efeito.

12 – Sucedendo que não se verifica duplicação de montantes indemnizatórios, porquanto para além dos danos não patrimoniais, efectivamente é devida indemnização às ora Recorridas a título de danos patrimoniais futuros, pelo que não assiste qualquer razão à Ré nas suas alegações e conclusões, as quais devem ser julgadas totalmente improcedentes.

13 – Verificando-se in casu, que os montante fixados às AA. AA, BB e DD estão manifestamente aquém do que é justo para indemnizá-las a este título, motivo pelo qual, as AA. se viram forçadas a Recorrer, tendo nesta data (17-10-2019) apresentado Recurso Subordinado com as respectivas Alegações, de fls…, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, em que peticionam a título de indemnização por danos patrimoniais respectivamente, o montante de 25.000,00€, 40.000,00€ e 40.000,00€, valores estes que são adequados, proporcionais, justos e equitativos e estão de acordo com o disposto nos artigos 483º, 562º, 564º, 566º e 496º do Código Civil e com a jurisprudência nesta matéria.

14 – Também não assiste qualquer razão à Ré no que alega quanto à contagem de juros, porquanto no Acórdão recorrido não se mostra reflectido no cálculo efectuado sobre os danos patrimoniais futuros o factor da desvalorização da moeda no período compreendido entre o acidente e a data da decisão, sucedendo que o Venerando Tribunal da Relação fixou os juros expressamente contados desde a data da citação, tendo fixado o valor da indemnização sem uma ideia de decisão actualizadora, conforme decorre do próprio Acórdão, pelo que o recurso apresentado pela Ré deve ser julgado totalmente improcedente.

15 – Sendo que fixar os juros conforme a Ré pretende, para além de não ter suporte legal, e de violar a jurisprudência nesta matéria, equivale a discriminar negativamente os AA., (dado que, conforme a Ré bem sabe e sempre aceitou, o A. FF vai receber juros desde a citação) o que é inconstitucional, por violação do artigo 13º da C.R.P., o que desde já se invoca para todos os devidos efeitos legais.

16 – Não assiste qualquer razão à Ré no que alega, pelo que devem ser julgadas improcedentes todas as alegações e respectivas conclusões apresentadas por esta, devendo ser julgado procedente o Recurso Subordinado de fls… apresentado pelas AA. AA, BB e DD”.

 

 

10. Interpõem ainda tais autoras recurso subordinado de revista, onde formulam as seguintes conclusões:

1 – As indemnizações fixadas às ora Recorrentes pelo dano patrimonial futuro (perda da capacidade de ganho futura, dano biológico) no valor respectivamente de 10.000,00€, 15.000,00€ e 8.000,00€, atendendo a toda a prova produzida nos autos, pericial e documental, e em sede de Audiência de Julgamento, testemunhal, estão manifestamente aquém do montante justo para compensar todos os danos patrimoniais sofridos pelas Recorrentes em virtude do sinistro em causa.

2 - O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica produz um dano patrimonial, traduzido no agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da actividade profissional do lesado, que se repercute em diminuição da condição e capacidade física e da resistência para a realização de certas actividades e correspondente necessidade de um esforço suplementar, o que em última análise representa uma deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e um maior dispêndio e desgaste físico e psíquico, devendo no cálculo destes danos o Tribunal julgar segundo a equidade, em obediência ao critério enunciado no artigo 566º, nº 3 do C.C..

3 - O dano biológico enquanto “diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre”, é sempre ressarcível como dano autónomo. Compensação essa que “tem como base e fundamento quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas; a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediatamente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira “capitis deminutio” num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha da profissão, eliminando ou restringindo seriamente qualquer mudança ou reconversão de emprego e, nessa medida, o leque de oportunidades à disposição, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuros lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais” – cf. douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, referente ao Processo nº 3729/13.0TBBCL.G1, em que é Relator, a Exma. Sra. Dra. Juiz Desembargadora Francisca Micaela da Mota Vieira, disponível in www.dgsi.pt.

4 - Estas sequelas atendendo à sua natureza e este défice permanente da integridade físico-psíquica forçosamente levam à redução da capacidade de ganho e a um maior dispêndio de esforços, o qual releva para efeitos de indemnização a título de danos patrimoniais.

5 - Efectivamente, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica produz um dano patrimonial, traduzido no agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da actividade profissional do lesado, que se repercute em diminuição da condição e capacidade física e da resistência para a realização de certas actividades e correspondente necessidade de um esforço suplementar, o que em última análise representa uma deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e um maior dispêndio e desgaste físico e psíquico.

6 - Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar pelos danos patrimoniais futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma). De facto, as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a Segurança Social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito.

7 – Em relação à A. AA, o Venerando Tribunal da Relação entendeu fixar-lhe indemnização pelo dano patrimonial futuro no valor de 10.000,00€ (perda da capacidade de ganho futura, dano biológico), o que atendendo a toda a prova produzida nos autos, pericial e documental, e em sede de Audiência de Julgamento, testemunhal, verifica-se que está manifestamente aquém do montante justo para compensar todos os danos patrimoniais sofridos pela Recorrente em virtude do sinistro em causa.

8 – Isto porque, a ora Recorrente em consequência do sinistro ficou ao nível da ráquis, com cervicalgia e lombalgia (cf. relatório pericial de fls… e ponto 1.10 dos factos provados); sendo que estas sequelas causam-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos – cf. ponto 1.13 dos factos provados, o qual forçosamente vai-lhe exigir esforços acrescidos para o exercício da actividade profissional.

9 – As sequelas e dores na coluna limitam a Recorrente, porquanto as mesmas irradiam pelo corpo, fragilizando-a, impedindo-a de fazer esforços físicos e também prendem-lhe a perna direita, impedindo-a de andar; sendo do conhecimento geral, que as lesões na região cervical e lombar fragilizam fisicamente a pessoa, impedindo-a de pegar em pesos e de praticar actos que exijam esforço físico, sob pena de agravamento das mesmas, causando dores mais fortes e intensas, afectando-a quer a nível profissional, quer nos actos da vida quotidiana e de lazer; sucedendo que atendendo à sua experiência profissional, a Recorrente vai exercer actividade de empregada numa empresa de confecções (cf. recibos de fls… juntos à P.I.), a qual exige grande esforço físico, porquanto tem que pegar constantemente em matérias-primas, materiais e equipamentos e manusear máquinas, o que lhe causa mais dores na região cervical e lombar.

10 - In casu, encontra-se manifestamente provada a gravidade do dano biológico de que a Recorrente ficou portadora em virtude do sinistro, tendo ficado com sequelas de carácter permanente em consequência das lesões sofridas, e a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos; com perda efectiva da capacidade de ganho, verificando-se que a Recorrente exerce uma actividade muito exigente do ponto de vista físico, tendo de suportar enormes sacrifícios para a exercer por causa das sequelas que ficou portadora em virtude do sinistro em causa.

11 - Tendo em consequência do embate, a Recorrente passado a ser uma pessoa fisicamente diminuída, sofredora, abatida, apática, triste, ansiosa e contraída, o que lhe afecta gravemente a sua capacidade de ganho; sucedendo que as sequelas a afectam gravemente em todos os actos da sua vida, limitando-a em todas as suas actividades, o que lhe diminuiu drasticamente a sua capacidade de ganho; tendo ficado portadora de um dano biológico que a vai afectar gravemente na sua vida pessoal e profissional para sempre, com perda efectiva da capacidade de ganho.

12 - Tendo em conta o supra exposto, assim como a culpa exclusiva do segurado da Recorrida na produção do acidente, a idade da Recorrente de 36 anos, o salário mínimo nacional, o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, com perda da capacidade de ganho, a esperança média de vida das mulheres de 83 anos é justo, equitativo, adequado e proporcional fixar à Recorrente em 25.000,00€ a indemnização a este título, alterando-se o Acórdão recorrido em conformidade.

13 – Em relação à A. BB, o Venerando Tribunal da Relação entendeu fixar-lhe indemnização pelo dano patrimonial futuro no valor de 15.000,00€, o que atendendo a toda a prova produzida nos autos, pericial e documental, e em sede de Audiência de Julgamento, testemunhal, verifica-se que está manifestamente aquém do montante justo para compensar todos os danos patrimoniais sofridos pela Recorrente em virtude do sinistro em causa.

14 – Isto porque, em consequência do acidente e das lesões sofridas, a Recorrente ficou com as seguintes sequelas: cervicalgias por vezes com contracturas na região cervical e dorsal; parestesias nas mãos à noite e sequela análoga a escotoma, sendo que estas sequelas causam-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, nomeadamente dores cervicais após esforços - cf. relatório pericial e pontos 1.33. e 1.37. dos factos provados.

15 - Ficou ainda portadora de dependências permanentes de ajuda consistentes na necessidade permanente de recurso a medicação analgésica e muscular - cf. relatório pericial e ponto 1.38. dos factos provados.

16 - As sequelas e dores na coluna limitam a Recorrente, diminuindo a sua condição, capacidade física e resistência, porquanto as mesmas irradiam pelo corpo, fragilizando-a, impedindo-a de fazer esforços físicos e de pegar em pesos.

17 – Efectivamente, as lesões e sequelas na coluna para além de serem dolorosas impedem a Recorrente de pegar em pesos e de praticar actos que exijam esforço físico, sob pena de agravar as lesões e sequelas sofridas, sentindo dores mais intensas; verificando-se que esse agravamento foi reconhecido na Perícia, constando no relatório pericial de fls… que as sequelas descritas são compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, nomeadamente dores cervicais após esforços - cf. relatório pericial e ponto 1.38. dos factos provados.

18 - Sucedendo que a Recorrente casou com EE, cidadão de nacionalidade Espanhola, (cf. doc. nº 37 junto à P.I., de fls…), verificando-se que reside em …, Espanha, há mais de quinze anos, estando registada no Registo de Habitantes desse concelho, tendo cartão do Serviço Nacional de Saúde de Espanha, tendo tido aí os seus três filhos, os quais são também aqui AA.: FF, DD e CC – cf. docs. nºs 35, 39 e 40 juntos à P.I. de fls… e ponto 1.53. dos factos provados.

19 - De facto, desde essa altura que se encontra inserida na comunidade …, tendo em … o seu centro de vida, aí residindo, procurando emprego, encontrando-se inscrita no Centro de Emprego, criando e educando os seus filhos, os quais se encontram todos a estudar em Escolas dessa cidade – cf. docs. nºs 35, 39 e 40, juntos à P.I. de fls… e ponto 1.54. dos factos provados.

20 - A Recorrente encontra-se a procurar emprego, tendo experiência profissional de operário especializado de primeira em fábrica de sector automóvel (cf. ponto 1.52. dos factos provados); sendo que o emprego forçosamente vai-lhe exigir grande esforço físico, pois é do conhecimento geral que o trabalho em fábricas do sector automóvel exigem recurso ao trabalho manual, o qual exige força física, nomeadamente para pegar e transportar matérias-primas, materiais e equipamentos, manusear máquinas, etc., sucedendo que esse esforço físico forçosamente vai-lhe agravar a situação a nível da coluna, causando-lhe mais dores na região cervical e contracturas na região dorsal e lombar.

21 - In casu, encontra-se manifestamente provada a gravidade do dano biológico de que a Recorrente ficou portadora em virtude do sinistro, tendo ficado com sequelas de carácter permanente em consequência das lesões sofridas, e a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares (cf. relatório pericial de fls….), tendo ficado com dependências de ajuda consistentes em medicação analgésica e relaxante muscular, verificando-se que a Recorrente encontra-se a procurar emprego, sendo que atendendo à sua experiência profissional (operária especializada de primeira em fábrica no sector automóvel) forçosamente vai exercer uma actividade muito exigente do ponto de vista físico, tendo de suportar enormes sacrifícios para a exercer por causa das sequelas que ficou portadora em virtude do sinistro em causa.

22 - Acresce que, as sequelas afectam gravemente a Recorrente em todos os actos da sua vida, limitando-a em todas as suas actividades, tendo em consequência do embate, a Recorrente passado a ser uma pessoa fisicamente diminuída, sofredora, abatida, apática, triste, ansiosa e contraída, o que lhe provoca perda da capacidade de ganho.

23 - Temos que a Recorrente ficou portadora de um dano biológico que a vai afectar gravemente na sua vida pessoal e profissional para sempre, com perda efectiva da capacidade de ganho, pelo que tendo em conta o supra exposto, assim como a culpa exclusiva do segurado da Recorrida na produção do acidente; a idade da Recorrente de 45 anos; o facto de a Recorrente residir em …, Espanha, tendo aí o seu centro de vida, estando inscrita no Centro de Emprego, procurando emprego; o salário mínimo Espanhol (que actualmente se cifra em 900€); o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares, com nomeadamente dores cervicais após esforços; e com dependências permanentes de ajuda consistentes no recurso permanente a medicação analgésica e relaxante muscular; ficou com perda da capacidade de ganho, a esperança média de vida das mulheres de 83 anos, é justo, equitativo, adequado e proporcional fixar à Recorrente em 40.000,00€ a indemnização a este título, alterando-se o Acórdão recorrido em conformidade.

24 - Em relação à A. DD, o Venerando Tribunal da Relação entendeu fixar-lhe indemnização pelo dano patrimonial futuro no valor de 8.000,00€ (perda da capacidade de ganho futura, dano biológico), o que atendendo a toda a prova produzida nos autos, pericial e documental, e em sede de Audiência de Julgamento, testemunhal, verifica-se que está manifestamente aquém do montante justo para compensar todos os danos patrimoniais sofridos pela Recorrente em virtude do sinistro em causa.

25 - Isto porque, a ora Recorrente em consequência do sinistro ficou ao nível do períneo, com cintura pélvica, anca dolorosa (cf. relatório pericial de fls… e ponto 1.72 dos factos provados); sendo que estas sequelas causam-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos – cf. ponto 1.75. dos factos provados, o qual forçosamente vai-lhe exigir esforços acrescidos para o exercício da actividade profissional.

26 - As sequelas e dores na cintura pélvica e anca limitam a Recorrente, fragilizando-a, diminuindo-lhe a sua condição, capacidade física e resistência, e impedindo-a de fazer esforços físicos e de pegar em pesos, sob pena de agravamento das mesmas, causando-lhe dores mais fortes e intensas, afectando-a gravemente em todos os actos da sua vida, limitando-a nas suas actividades, o que lhe diminuiu drasticamente a capacidade de ganho.

27 - Sucedendo que a Sra. Perita no seu relatório somente teve em conta a actividade actual de estudante, mas naturalmente que a Recorrente vai querer exercer uma actividade profissional remunerada, segundo as testemunhas, na área da saúde, a qual lhe vai exigir grandes esforços físicos, quer porque vai ter de estar muitas horas de pé, quer nomeadamente para cuidar, assistir e transportar utentes/doentes.

28 - Estas sequelas atendendo à sua natureza e este défice permanente da integridade físico-psíquica forçosamente levam à redução da capacidade de ganho e a um maior dispêndio de esforços, o qual releva para efeitos de indemnização a título de danos patrimoniais.

29 - In casu, encontra-se manifestamente provada a gravidade do dano biológico de que a Recorrente ficou portadora em virtude do sinistro, tendo ficado com sequelas de carácter permanente em consequência das lesões sofridas, e a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos; com limitação dolorosa da bacia em carga; verificando-se que a Recorrente na sua actividade profissional vai ter de suportar enormes sacrifícios para a exercer por causa das sequelas que ficou portadora em virtude do sinistro em causa.

30 - Acresce que, as sequelas afectam gravemente a Recorrente em todos os actos da sua vida, limitando-a em todas as suas actividades, o que lhe diminuiu drasticamente a capacidade de ganho; tendo em consequência do embate, a Recorrente passado a ser uma adolescente fisicamente diminuída, sofredora, ansiosa, stressada, isolada, medrosa e traumatizada, o que lhe causa perda da capacidade de ganho.

31 - Temos que a Recorrente ficou portadora de um dano biológico que a afecta e vai afectar gravemente na sua vida pessoal e profissional para sempre, com perda da capacidade de ganho.

32 – A Recorrente é de nacionalidade Espanhola, tem documento nacional de Identidade de Espanha, está inscrita no Sistema Nacional de Saúde desse país, nasceu em …, Espanha, encontra-se aí registada no Registo de Habitantes desse Concelho, tendo aí o seu centro de vida, aí estudando e residindo com a sua mãe BB e os seus irmãos FF e CC, tendo aí os seus amigos – cf. docs. nºs. 39, 56 a 58 e 59 juntos à P.I. de fls… e ponto 1.89 dos factos provados.

33 - Atento o facto de residir em Espanha, tendo aí o seu centro de vida, aí fazendo toda a sua vida, com a sua mãe e irmãos, estudando, pretendendo continuar aí a fazê-lo, e quando chegar a idade trabalhar nesse país, o qual tem salários e custo de vida superiores aos de Portugal, sendo aí o salário médio de 1.634,00 euros, deve ser tido em conta para efeitos de indemnização no mínimo o montante de 1.000,00 euros.

34 – Tendo em conta o supra exposto, assim como a culpa exclusiva do segurado da Recorrida na produção do acidente; a idade da Recorrente de 13 anos; o salário de 1.000,00€; o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos; o facto de para o exercício da actividade profissional necessitar de esforços suplementares; ter ficado com limitação dolorosa da bacia em carga; o agravamento das dores com mudanças de clima e de temperatura e com esforços físicos; tendo ficado impedida de fazer esforços físicos e de pegar em pesos; ficou com perda da capacidade de ganho, a esperança média de vida das mulheres de 83 anos é justo, equitativo, adequado e proporcional fixar à Recorrente em 40.000,00€ a indemnização a este título, alterando-se o Acórdão recorrido em conformidade.

35 - Ao decidir como fez, o Venerando Tribunal da Relação violou por errada interpretação o disposto nos artigos 483º, 562º, 564º e 566º do C.C., pelo que se impõe a alteração do Acórdão recorrido em conformidade com o supra exposto”.

 

11. Em 2.12.2019 foram tanto o recurso independente como o recurso subordinado admitidos por despacho.

 

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Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:

 

A) Recurso independente da ré Seguradora

1.ª) se devem ser arbitradas às autoras indemnizações a título de danos patrimoniais futuros;

2.ª) no caso de resposta afirmativa, se o valor fixado para as indemnizações por danos não patrimoniais deve ser reduzido;

3.ª) se os juros moratórios que acrescem ao valor fixado para as indemnizações por danos patrimoniais futuros devem ser contados desde a data da citação ou da data da prolação do Acórdão.

 

B) Recurso subordinado interposto pelas autoras

4.ª) se o valor fixado para as indemnizações por danos patrimoniais futuros deve ser aumentado.

 

 

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  1. FUNDAMENTAÇÃO

 

OS FACTOS

 

1. Factos que vêm provados no Acórdão recorrido:

1.1. No dia 05 de Setembro de 2013, pelas 13,30 horas, na variante de acesso à A…, na freguesia de …, ocorreu um acidente de viação no qual foram intervenientes: o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault Clio, matricula ...-ES-..., pertencente a GG e conduzido por HH, segurado da R. Lusitânia; e o veículo ligeiro de passageiros, marca Citroen Xsara, matricula ...-...-SO, pertencente e conduzido pela ora A. AA, segurado da Tranquilidade.

1.2. No referido dia e hora, os veículos intervenientes supra mencionados circulavam na variante de acesso da A…, na …, no sentido de marcha A… (M…) - …, pela via da direita, sendo que ao km 0,9, por motivos de um terceiro veículo que seguia à sua frente circular mais devagar, a A. AA desacelerou ligeiramente o seu veículo, sendo nesse momento embatida brutalmente na sua traseira pela frente do veículo ES, segurado da R.

1.3. A A. AA era a condutora do SO; sendo que no veículo desta circulavam gratuitamente, como passageiros os AA. BB, CC, DD e FF.

1.4. A A. AA circulava a 60 km/hora, tendo travado ligeiramente e sido de imediato embatida violentamente pelo ES, pelo que nada pôde fazer para evitar o sinistro.

1.5. O condutor do veículo segurado da R. circulava com uma velocidade superior 120 km/hora.

1.6. Em consequência do acidente ocorreu a perda total do veículo conduzido pela A. AA, o qual ficou todo amolgado e com vidros partidos espalhados por todo lado, tendo a R. já liquidado o valor de 2.033,00 euros referente ao mesmo.

1.7. À data do acidente a responsabilidade civil emergente de acidente de viação decorrente da circulação do veículo ...-ES-... encontrava-se transferida para a Ré mediante contrato de seguro válido e eficaz titulado pela apólice nº 7…6.

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1.8. A A. AA, em consequência do acidente de viação, sofreu as seguintes lesões: estiramento cervical e lombar / síndrome de chicote, lombalgia com catalgia direita e contusão do braço direito.

1.9. Em consequência das lesões sofridas teve necessidade de usar colar cervical durante dois meses, realizou fisioterapia na Policlínica Vianense e Forjães.

1.10. Em consequência do acidente e das lesões sofridas a A. AA passou a sofrer da seguinte sequela: ao nível da ráquis, cervicalgia e lombalgia residuais.

1.11. A A. AA obteve a consolidação médico-legal das lesões em 18/5/2015, tendo sofrido:

- um período de défice funcional temporário total de 3 dias;

- um período de défice funcional temporário parcial de 618 dias;

- um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 66 dias (5/9/2013 a 9/11/2013;

- um período de repercussão temporária na atividade profissional parcial de 555 dias.

1.12. Padeceu de um quantum doloris fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente.

1.13. A final, em consequência das sequelas de que ficou a padecer, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual.

1.14. Ficou ainda a padecer de um dano estético permanente fixável no grau 1 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

1.15. À data do acidente tinha 36 anos, pois nasceu em …/4/1977.

1.16. A A. AA sofria de síndrome depressivo desde 2011, para o qual se encontrava medicava desde essa data.

1.17. A A. teve que tomar medicação, sobretudo analgésicos e anti-inflamatórios.

1.18. Logo após o acidente foi socorrida na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, em …, onde deu entrada pelas 14,13 horas, do referido dia 05 de Setembro, com queixas de cervicalgias/dorsalgias, dor na cabeça e na base do pescoço, com dificuldades em mobilizar a cabeça; assim como dores no membro inferior direito, na panturrilha direita e no braço esquerdo.

1.19. Aí fez um TAC cerebral e TAC à coluna cervical, tendo feito Raios-X ao tórax 1 incidência, perna direita 2 incidências e bacia, e análises ao sangue e à urina.

1.20. Assim como foi medicada com Metoclopramida e com analgésicos, concretamente, morfina, cloreto de sódio, Paracetamol e Tramadol, para fazer face às fortes dores que ficou a padecer em virtude do sinistro.

1.21. Passou aí a noite em observação ao cuidado da cirurgia, tendo-lhe sido concedida alta hospitalar no dia 06-09-2013, pelas 15,35 horas.

1.22. A alta foi-lhe concedida com o diagnóstico de saída de cervicalgias, tendo-lhe sido receitado adalgur, para fazer face às fortes dores que sentia, medicamento esse que efetivamente foi adquirido e tomado pela A.

1.23. Devido às lesões que ficou a padecer por motivo do sinistro em causa, a A. teve que tomar Arthotec (anti-inflamatório e anti-reumático), Zaldiar Efe (analgésico), Lorazepam (sedativo), Remisil (anti-inflamatório).

1.24. Por motivo das dores de que ficou a padecer em virtude do sinistro, a A. teve de recorrer novamente à Unidade Local de Saúde do Alto Minho, em 19-09- 2013, onde deu entrada pelas 16,39 horas, tendo sido assistida em episódio de urgência; fez TAC à coluna lombar, tendo-lhe sido concedida alta nesse mesmo dia, pelas 21,44 horas e receitado naproxeno (anti-inflamatório e analgésico) e alprazolam (ansiolítico e anti-pânico), medicamentos esses que a A. efetivamente adquiriu e tomou.

1.25. Desde então passou a ser assistida na Casa de Saúde da Boavista, sita na Rua …, nº …, …, tendo nessa clínica sido assistida em consultas de ortopedia, neurocirurgia, psiquiatria, e dermatologia.

1.26. Concretamente:

- consultas de ortopedia no dia 11 de Outubro de 2013, 25 de Outubro de 2013, 15 de Novembro de 2013, 29 de Novembro de 2013, 06 de Dezembro de 2013, 20 de Dezembro de 2013, 23 de Dezembro de 2013;

- consulta de neurocirurgia em 16 de Outubro de 2013;

- novas consultas de ortopedia nos dias 10 de Março, 04 de Junho, 27 de Junho, 11 de Julho, 18 de Julho;

- consulta de psiquiatria em 01 de Abril de 2014, 15 de Maio de 2014, 20 de Maio de 2014, 08 de Julho de 2014, 02 de Setembro de 2014, 30 de Setembro de 2014 e 04 de Novembro de 2014;

- consultas de neurocirurgia em 04 de Junho de 2014, 18 de Junho de 2014 e 09 de Julho de 2014 – cf. doc. nº 13.

- teve consulta de dermatologia em 05 de Novembro de 2014 e 19 de Novembro de 2014, altura em que à A. foi prescrito aplicar foto ultra (protetor solar) e uriage epiderm (reparador de pele), o que a A. efetivamente fez – cf. docs. nº 13 e 14.

- Consulta de dermatologia em 29 de Abril;

- Consulta de psiquiatria em 05 de Maio;

- Fez exames por radiologia em 18 de Maio; e

- Consultas de ortopedia em 17 de Abril e 18 de Maio. Tudo cf. doc. nº 1

1.27. Para debelar as lesões sofridas em consequência do sinistro dos autos, teve a A. também de fazer sessões de fisioterapia na Policlínica Vianense, em Viana do Castelo, nos dias 28-10-2013; 29-10-2013; 30-10-2013; 31-10-2013; 01-11-2013, 04-11-2013; 05-11-2013; 06-11-2013; 07-11-2013; 08-11-2013, 09-11-2013, 11-11-2013; 12-11- 2013; 13-11-2013 e 14-11-2013 – cf. doc. nº 15.

1.28. A A. teve de recorrer aos serviços médicos do Sr. Dr. II, ortopedista para elaboração de relatório de avaliação do dano corporal, tendo despendido o valor de 120,00 euros.

1.29. A R. entregou à A. 600,00 euros, por conta da indemnização final.

*

1.30. A A. BB, em consequência do acidente de viação, sofreu as seguintes lesões: contusão / entorse cervical e contractura do dorso lombar, o que lhe provocava cervicalgias intensas, traumatismo craniano / hematomas por traumatismo da face.

1.31. Teve alta no mesmo dia em que foi assistida no Serviço de Urgências da ULSAM.

1.32. Em consequência das lesões sofridas teve necessidade de usar colar cervical durante dois meses e meio.

1.33. Em consequência do acidente e das lesões sofridas a A. Maria Fernanda passou a sofrer da seguinte sequela: ao nível da ráquis, cervicalgias por vezes com contracturas na região cervical e dorsal, parestesias nas mãos à noite.

1.34. Em exame realizado no serviço de oftalmologia da ULSAM foi observado um desprendimento do vítreo posterior, que poderá estar relacionado com o acidente, mas sem interferência com a acuidade visual.

1.35. A A. BB obteve a consolidação médico-legal das lesões em 5/9/2014, tendo sofrido: - um período de défice funcional temporário total de 7 dias; - um período de défice funcional temporário parcial de 359 dias; - um período de repercussão temporária na atividade profissional de doméstica total de 31 dias; - um período de repercussão temporária na atividade profissional de doméstica parcial de 335 dias.

1.36. Padeceu de um quantum doloris fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente.

1.37. A final, em consequência das sequelas de que ficou a padecer (cervicalgia e sequela análoga a escotoma), ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares nomeadamente dores cervicais, após esforços no serviço doméstico.

1.38. Ficou ainda, em consequência da sequela de que ficou portadora, com dependência permanente de ajuda consistente em medicação analgésica e relaxante muscular.

1.39. À data do acidente tinha 45 anos, pois nasceu em 14/4/2018 e era doméstica, encontrando-se desempregada.

1.40. Apresenta como antecedente pessoal ao acidente operação cirúrgica aos dois olhos por miopia e astigmatismo.

1.41. Após o acidente, a A. BB foi socorrida na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, em …, onde deu entrada pelas 14,38 horas, do referido dia 05 de Setembro, com queixas de cervicalgias, dorsalgias e dor torácica, por motivo de traumatismo direto da região cervical - cf. doc. nº 25.

1.42. Aí fez Raios-X ao tórax 1 incidência e coluna cervical 2 incidências e TAC à coluna cervical – cf. doc. nº 25, assim como foi medicada com anti-inflamatório Diclofenac, relaxante muscular para tratamento das afeções musculares Tiocolquicosido e analgésico Tramadol; aplicaram-lhe também morfina, para fazer face às fortes dores que ficou a padecer em virtude do sinistro – cf. doc. nº 25.

1.43. Tendo-lhe sido concedida, pelas 19,54 horas, alta hospitalar nesse dia 05-09-2013, medicada e com indicação para repouso - cf. doc. nº 25.

1.44. No dia seguinte voltou ao hospital por agravamento das dores cervicais com irradiação para o ombro e membro superior esquerdo, tendo-lhe sido pedido TAC à cervical – cf. doc. nº 26; assim como, foi-lhe prescrito reforço da medicação analgésica e uso de colar cervical para debelar as lesões sofridas em virtude do acidente em causa, o que a A. efetivamente adquiriu em 11-09-2013 (cf. doc. nº 27) e usou durante dois meses e meio.

1.45. Devido às dores de que ficou a padecer em virtude do sinistro, a A. teve de recorrer novamente à Unidade Local de Saúde do Alto Minho, em 09-09-2013, pelas 17,41 horas, onde foi assistida em episódio de urgência, tendo aí feito novo Raio-X à coluna cervical 2 incidências e medicada com anti-inflamatório Diclofenac e com relaxante muscular para tratamento das afeções musculares Tiocolquicosido, e prescrito Lorazepam, o que a A. adquiriu e tomou – cf. docs. nº 28 e 29.

1.46. Tendo-lhe sido concedida alta nesse mesmo dia, pelas 20,38 horas – cf. doc. nº 28.

1.47. Mais uma vez por motivo das fortes e intensas dores - cervicalgias, cefaleias e dor lombar -, que ficou a padecer em virtude do sinistro, a A. teve de recorrer novamente à Unidade Local de Saúde do Alto Minho, em 11-09-2013, pelas 16,25 horas, tendo-lhe sido concedida alta nesse mesmo dia, pelas 17,18 horas, com o diagnóstico de saída de contractura muscular – cf. doc. nº 30.

1.48. Desde então passou a ser assistida nos serviços médicos da R., concretamente na Casa de Saúde da Boavista, sita na Rua …, nº …, …, tendo nessa clínica sido assistida em consultas de ortopedia, oftalmologia e neurocirurgia, para debelar as lesões sofridas em virtude do sinistro dos autos – cf. docs. nºs. 31 e 32.

1.49. Concretamente:

- consultas de ortopedia no dia 11 de Outubro de 2013- cf. docs. nºs 31 e 32;

- em 14 de Outubro de 2013 fez TAC e Ressonância Magnética – cf. doc. nº. 32.

- consulta de oftalmologia em 16 de Outubro de 2013 – cf. docs. nºs 31 e 32.

- Nessa mesma data também teve aí consulta de neurocirurgia cf. docs. nºs. 31 e 32.

- Seguindo-se consultas de ortopedia nos dias 25 de Outubro de 2013 e 15 de Novembro de 2013 – cf. docs. nºs. 31 e 32.

- No dia 29 de Novembro de 2013 teve aí nova consulta de oftalmologia – cf. docs. nºs. 31 e 32.

- E no dia 16 de Dezembro de 2013 teve aí nova consulta de ortopedia, tendo a R. lhe dado alta clínica nessa data – cf. doc. nº 31.

1.50. Para debelar as lesões sofridas em virtude do sinistro teve a A. que se submeter a tratamentos de fisioterapia, na Policlínica Vianense, com sede na …, …., em Viana do Castelo, o que sucedeu nos dias 05-11- 2013; 06-11-2013; 07-11-2013; 08 11-2013; 09-11-2013; 11-11-2013; 12-11-2013; 13- 11-2013; 14-11-2013 – cf. doc. nº 33.

1.51. A A. também teve de recorrer a consulta de oftalmologia no Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Fão em 14 de Dezembro de 2013, para debelar as lesões sofridas em virtude do sinistro em causa – cf. doc. nº 34.

1.52. A última atividade profissional exercida pela A., anteriormente ao acidente, era a de operário especializado de primeira, na firma Valeo Viana – Cablinal Portuguesa, Equipamento para a Indústria Automóvel, S.A, na Zona Industrial de …, …, onde auferia o salário base de 566,10 euros. – cf. doc. nº 38.

1.53. A A. casou com EE, cidadão de nacionalidade Espanhola (cf. doc. nº 37), verificando-se que reside em …, Espanha, há quinze anos, estando registada no Registo de Habitantes desse concelho, tendo cartão do Serviço Nacional de Saúde de Espanha, tendo tido aí os seus três filhos, os quais são também aqui AA.: FF, DD e CC – cf. docs. nºs 35, 39 e 40.

1.54. Desde essa altura que se encontra inserida na comunidade …, tendo em … o seu centro de vida, aí residindo, procurando emprego, encontrando-se inscrita no Centro de Emprego, criando e educando os seus filhos, os quais se encontram todos a estudar em Escolas dessa cidade – cf. docs. nºs 35, 39 e 40.

1.55. A A. recorreu aos serviços médicos do Sr. Dr. II, ortopedista, para elaboração de relatório de avaliação do dano corporal, tendo despendido o valor de 250,00 euros.

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1.56. A A. CC, em consequência do acidente de viação, sofreu as seguintes lesões: estiramento cervical com contractura paravertebral e localizada ao trapézio. Cefaleia e dor no trapézio.

1.57. Em consequência do acidente e das lesões sofridas a A. CC não apresenta ou não ficou a padecer de sequelas causadoras de défice permanente da integridade físico-psíquica.

1.58. Ficou com um dano estético permanente fixável no grau 1 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

1.59. Obteve a consolidação médico-legal das lesões em 15/10/2013, tendo sofrido:

- um período de défice funcional temporário total de 1 dia;

- um período de défice funcional temporário parcial de 40 dias.

1.60. Padeceu de um quantum doloris fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente.

1.61. A A. CC tinha à data do acidente 11 anos (nascida a …/1/2002) e era estudante.

1.62. Após o acidente, a A. CC foi socorrida na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, em …, onde deu entrada pelas 14,42 horas, do referido dia 05 de Setembro, com queixas de dores no pescoço e no ombro, estando com dor cervical paravertebral e localizada no trapézio – cf. doc. nº 44.

1.63. Aí fez Raios-X à coluna cervical 2 incidências, assim como foi medicada, tendo-lhe sido concedida, pelas 17,56 horas, alta hospitalar nesse dia 05-09-2013, medicada, com diagnóstico de cervicalgias e com indicação para repouso, vigilância de dor, analgesia em SOS e reavaliação se persistência das queixas.

1.64. Foi assistida nos serviços médicos da R., concretamente na Casa de Saúde da Boavista, sita na Rua …, nº …, ..., em consulta de ortopedia, no dia 11 de Outubro de 2013, tendo-lhe sido dada alta médica em 11 de Outubro de 2013.

1.65. A A., à data menina de onze anos, antes do acidente gozava de boa saúde, tinha uma constante boa disposição, era jovial e dinâmica, própria da sua tenra idade, aprendendo na escola, brincando com os seus amigos, dormindo relaxada.

1.66. À data do acidente, encontrava-se a frequentar a escola Lope de Vega, em …, Espanha, encontrando-se atualmente a frequentar nessa cidade, o 1º Ensino Secundário Obrigatório no I.E.S. … – cf. doc. nº 47.

1.67. Verificando-se que a A. é de nacionalidade Espanhola, tendo documento de identidade Espanhol, está inscrita no Sistema Nacional de Saúde desse país, nasceu em …, Espanha, estando aí registada no Registo de Habitantes desse Concelho, tendo aí o seu centro de vida, aí estudando, convivendo com os amigos e residindo com a sua mãe BB e os seus irmãos FF e DD – cf. docs. nºs. 39, 46, 47 e 48.

1.68. A mesma gosta muito de animais e pretende seguir carreira na área do tratamento de animais, para a qual mostra interesse, tem jeito, revelando aptidões, sendo expectável que dadas as aptidões e o interesse que manifesta, que faça carreira profissional nesta área.

1.69. Atento o facto de residir em Espanha, tendo aí o seu centro de vida, aí fazendo toda a sua vida, com a sua mãe e irmãos, aí estudando, pretendendo continuar aí a fazê-lo, e quando chegar a idade trabalhar na área do tratamento de animais nesse país,

*

1.70. A A. DD, em consequência do acidente de viação, sofreu as seguintes lesões: estiramento lombar e contusão da bacia, contractura muscular paravertebral e quadrícipes, dor e limitação à mobilidade da anca.

1.71. Tais lesões não são suscetíveis de provocar a sequela de marcha claudicante.

1.72. Em consequência do acidente e das lesões sofridas a A. DD passou a sofrer da seguinte sequela: ao nível do períneo, anca dolorosa e cintura pélvica.

1.73. A A. DD obteve a consolidação médico-legal das lesões em 20/4/2015, tendo sofrido:

- um período de défice funcional temporário total de 3 dias;

- um período de défice funcional temporário parcial de 590 dias.

- um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 23 dias;

- um período de repercussão temporária na atividade profissional parcial de 568 dias.

1.74. Padeceu de um quantum doloris fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente.

1.75. A final, em consequência das sequelas de que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual.

1.76. A A. DD foi acompanhada por psicólogo dos serviços da Ré, embora nunca tenha desenvolvido síndrome de stress pós-traumático.

1.77. À data do acidente tinha 13 anos, pois nasceu em 4/10/1999.

1.78. Após o acidente, a A. DD foi socorrida na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, em … – cf. doc. nº 50, onde deu entrada pelas 14,32 horas, do referido dia 05 de Setembro, com queixas de dores na região parietal, com trauma crâneo-encefálico – cf. doc. nº 50.

1.79. Aí fez Raios-X à coluna cervical 2 incidências e ao crânio 2 incidências, tendo-lhe sido concedida, pelas 17,57 horas, alta hospitalar nesse dia 05-09-2013, medicada, com diagnóstico de trauma crâneo-encefálico e com indicação para orientação e analgesia - cf. doc. nº 50.

1.80. Para fazer face às dores passou tomou analgésicos, concretamente ibuprofeno e paracetamol.

1.81. Por motivo das lesões e das fortes dores que ficou a padecer em virtude do sinistro, a A. teve de ser assistida em 25 de Setembro de 2013, no “Complexo Hospitalario Universitário de Vigo”, em Vigo, Espanha, - cf. doc. nº 51, apresentando contractura muscular paravertebral e quadriceps, assim como dor e limitação à mobilidade da anca esquerda – cf. doc. nº 51.

1.82. Tendo voltado novamente a esse hospital em 10 de Outubro de 2013, por aumento das dores na anca esquerda, tendo sido observada apresentando dor à abdução forçada da anca esquerda, à flexão e à rotação externa; foi-lhe prescrito diclofenaco – cf. doc. nº 52.

1.83. Foi assistida nos serviços médicos da R., concretamente na Casa de Saúde da Boavista, sita na Rua …, nº …, …, tendo nessa clínica sido assistida em consultas de ortopedia e psicologia, o que sucedeu entre 11 de Outubro de 2013 e 20 de Abril de 2015 – cf. doc. nº 53.

1.84. Concretamente:

- consultas de ortopedia, em 11 de Outubro de 2013, 15 de Novembro de

2013, 29 de Novembro de 2013, 23 de Dezembro de 2013, 13 de Janeiro de 2014, 07 de Fevereiro de 2014, 02 de Setembro de 2014, 12 de Setembro de 2014, 10 de Abril de 2015 e 20 de Abril de 2015 – cf. doc. nº 53.

- consultas de psicologia em 24 de Janeiro de 2014, 07 de Fevereiro de 2014, 21 de Fevereiro de 2014, 07 de Março de 2014, 21 de Março de 2014, 13 de Maio de 2014, 24 de Outubro de 2014 e 20 de Fevereiro de 2015 – cf. doc. nº 53.

1.85. Tendo a R. lhe dado alta clínica em 20 de Abril de 2015 – cf. doc. nº 53.

1.86. A A. é estudante: à data do acidente frequentava o Instituto de Ensino Secundário …, em …, Espanha e atualmente o Colexio …, também em … .

1.87. A A., à data menina de treze anos, antes do acidente gozava de boa saúde, tinha uma constante boa disposição, era jovial e dinâmica, própria da sua tenra idade, aprendendo na escola, divertindo-se com os seus amigos e colegas, fazendo ginástica e desporto, dormindo relaxada.

1.88. Atualmente frequenta nessa cidade, … no Colexio … – cf. docs 56 a 58.

1.89. A A. é de nacionalidade Espanhola, tem documento nacional de Identidade de Espanha, encontra-se inscrita no Sistema Nacional de Saúde desse país, nasceu em …, Espanha, encontra-se aí registada no Registo de Habitantes desse Concelho, tendo aí o seu centro de vida, aí estudando e residindo com a sua mãe BB e os seus irmãos FF e CC, tendo aí os seus amigos – cf. docs. nºs. 39, 56 a 58 e 59.

1.90. A A. recorreu aos serviços médicos do Sr. Dr. II, para consulta com vista a avaliação do dano corporal, tendo pago a quantia de 120,00 euros.

*

1.91. O A. FF, em consequência do acidente de viação, sofreu as seguintes lesões: fratura da diáfises do fémur esquerdo fechada, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico no mesmo dia: encavilhamento anterogrado do fémur com T2 styker.

1.92. Em consequência das lesões sofridas e tratamentos a que foi submetido teve necessidade de deambular com canadianas inicialmente cerca de seis meses e posteriormente mais dois meses; bem como necessidade de fazer fisioterapia durante dois meses após a primeira cirurgia e posteriormente mais um mês.

1.93. Em consequência do acidente e das lesões sofridas o A. FF apresenta marcha ligeiramente claudicante, sem recurso a ajudas técnicas passou a sofrer da seguinte sequela: ao nível do membro inferior esquerdo: duas cicatrizes na face lateral da coxa que perfazem 16x2 cms no terço proximal da coxa e 5x2cms na face lateral da perna (terço distal). Dismetria com encurtamento do membro inferior esquerdo de 2 cms (real e aparente) à custa do encurtamento do fémur; discreta rigidez com a rotação interna da anca esquerda com crepitação dolorosa.

1.94. O A. FF obteve a consolidação médico-legal das lesões em 20/4/2015, tendo sofrido: - um período de défice funcional temporário total de 12 dias; - um período de défice funcional temporário parcial de 215 dias. - um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 123 dias; - um período de repercussão temporária na atividade profissional parcial de 440 dias.

1.95. Padeceu de um quantum doloris fixável no grau 5, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados.

1.96. A final, em consequência das sequelas de que ficou a padecer (perturbação de stress pós-traumático; dismetria 1 a 3 cms: 3 pontos; anca e coxa dolorosa), ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 9 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares.

1.97. Ficou ainda portador de um dano estético permanente fixável no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes e claudicação da marcha.

1.98. Ficou a padecer de uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta que em consequência das lesões e sequelas deixou de praticar desporto, incluindo parkour e skate, o que fazia com regularidade.

1.99. Ficou ainda, em consequência das sequelas de que ficou portador, com dependência permanente de ajuda consistente em medicação analgésica em sos (ibuprofeno), consultas de psicologia clínica, de ortopedia e tratamentos nelas prescritos.

1.100. À data do acidente tinha 15 anos, pois nasceu em 29/1/1998 e era estudante.

1.101. Em consequência do acidente o A. FF ficou com traumatismo psicológico e com perturbação de stress pós-traumático.

1.102. Ficou com perturbações no sono e pesadelos, assim como ficou com choros; com ansiedade e dificuldades de aprendizagem e de concentração; alterações abruptas de disposição e de humor e com ataques de pânico e de ansiedade.

1.103. Os factos descritos em 1.105. e 1.106. apresentavam-se à data do exame médico-legal mais controlados, não sendo o A. seguido por psiquiatria e sem necessidade de medicação.

1.104. As dores de que ficou portador prolongar-se-ão para toda a vida, agravando-se com a mudança do tempo e temperatura, assim como com esforços físicos.

1.105. Para debelar as lesões sofridas em consequência do sinistro em causa, foi submetido a intervenção cirúrgica na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, em …, onde deu entrada na data do acidente pelas 14h28m– encavilhamento anterogrado do fémur cavilha T2 stryker, tendo ficado aí internado até 11 de Setembro de 2013 – cf. docs. nºs 62, 63 e 64 que se juntam.

1.106. Tendo de tomar medicação, nomeadamente lovenox, analgésicos e anti-inflamatórios – cf. docs. nº 62, 63 e 65,

1.107. Assim como, de fazer penso, retirar material de sutura ao 14º dia – cf. docs. nºs 62 e63.

1.108. Tendo tido necessidade de usar canadianas para se locomover durante seis meses – cf. docs. nºs 62, 63 e 66.

1.109. Assim como, de comprar e usar urinol portátil – cf. doc. nº 67; e de auxílio de terceira pessoa para todas as necessidades, incluindo as mais básicas, como comer e vestir-se.

1.110. E de fazer sessões de fisioterapia – cf. docs. nºs 68 e 69 que se juntam.

1.111. Sendo que em 01 de Setembro de 2014, foi submetido novamente a intervenção cirúrgica, nos serviços clínicos da R., onde ficou internado, tendo-lhe sido concedida alta no dia seguinte – cf. doc. nº 70 que se junta.

1.112. Seguindo-se tratamentos de enfermagem em regime ambulatório – cf. doc. nº 70.

1.113. Assim como, teve novamente de usar canadianas para se locomover durante dois meses, período em que precisou de auxílio da sua mãe para as suas necessidades.

1.114. No(s) período(s) em que usou canadianas o A. necessitou de auxílio de terceira pessoa, nomeadamente a sua mãe e a sua tia, AA, para satisfazer as suas necessidades, incluindo as mais básicas, como comer, beber, vestir-se e tomar banho.

1.115. Foi submetido a tratamentos de fisioterapia, na Policlínica Vianense, com sede na Urbanização …, Bloco …., em …, o que sucedeu nos dias 30-10-2013; 31-10-2013; 01-11-2013; 04-11-2013; 05-11-2013; 06- 11-2013; 07-11-2013; 08-11-2013; 09-11-2013; 11-11-2013; 12-11-2013; 13-11-2013 e 14-11-2013 – cf. doc. nº 68.

1.116. Seguindo-se novo período de tratamentos de fisioterapia na referida Policlínica Vianense nos dias 18-11-2013; 19-11-2013; 20-11-2013; 21-11-2013; 26-11-2013; 27-11-2013; 28-11-2013; 29-11-2013; 30-11-2013; 02-12-2013; 03-12-2013; 04-12-2013; 05-12-2013 e 06-12-2013 – cf. doc. nº 69.

1.117. Teve que adquirir e usar urinol portátil, dadas as suas limitações em se locomover – cf. doc. nº 67.

1.118. Desde 11 de Outubro de 2011 passou a ser assistido nos serviços médicos da R., concretamente na Casa de Saúde da Boavista, tendo nessa clínica sido assistido em consultas de ortopedia e psicologia, assim como sido alvo de intervenção cirúrgica e feito enfermagem em regime ambulatório, o que sucedeu entre 11 de Outubro de 2013 e 20 de Abril de 2015 – cf. doc. nº 70.

1.119. Concretamente: consulta de ortopedia, em 11 de Outubro de 2013, 25 de Outubro de 2013, 15 de Novembro de 2013, 06 de Dezembro de 2013, 24 de Janeiro de 2014, 07 de Fevereiro de 2014, 09 de Julho de 2014 – cf. doc. nº 70.

1.120. Porquanto o A. não obstante os tratamentos efetuados continuava a não mostrar sinais de evolução positiva adequada, foi nessa clínica em 01 de Setembro de 2014, submetido novamente a intervenção cirúrgica ao fémur esquerdo, onde ficou internado, tendo-lhe sido concedida alta no dia seguinte, altura em que foram feitos exames por medicina interna – cf. doc. nº 70.

1.121. Seguindo-se nessa clínica, tratamentos de enfermagem em regime ambulatório, nos dias 08 de Setembro de 2014, 15 de Setembro de 2014 e 22 de Setembro de 2014 – cf. doc. nº 70.

1.122. Assim como, teve novamente de usar canadianas para se locomover, o que sucedeu durante dois meses, necessitando nesse período de auxílio da sua mãe para satisfazer as suas necessidades mais básicas, como comer, beber e vestir-se.

1.123. Após a referida intervenção, o A. teve consulta de ortopedia na referida clínica nos dias 15 de Setembro de 2014, 22 de Setembro de 2014, 27 de Outubro de 2014; 10 de Abril de 2015 e 20 de Abril de 2015 – cf. doc. nº 70.

1.124. Sendo que devido ao traumatismo psicológico e perturbação de stress pós-traumático que ficou a padecer em virtude do sinistro, teve aí consultas de psicologia em 07 de Fevereiro de 2014, 21 de Fevereiro de 2014, 07 de Março de 2014, 21 de Março de 2014, 13 de Maio de 2014, 04 de Novembro de 2014 e 31 de Março de 2015 – cf. doc. nº 70.

1.125. Tendo a R. lhe dado alta clínica em 20 de Abril de 2015 – cf. doc. nº 70.

1.126. À data do sinistro, o A. FF quinze anos (cf. certidão de nascimento que se junta sob doc. nº 75), antes do acidente gozava de boa saúde, tinha uma constante boa disposição, era jovial e dinâmico, própria da sua tenra idade, aprendendo na escola, fazendo atividades com os amigos, nomeadamente skate e parkour, e dormia relaxado.

1.127. À data do acidente, encontrava-se a frequentar o 2º Ensino Secundário Obrigatório no Instituto de Ensino Secundário …, em …, Espanha, sendo que atualmente frequenta nessa cidade o Colexio “….”, encontrando-se no 2º de … – cf. docs. nºs 76 e 77.

1.128. Verificando-se que o A. é de nacionalidade Espanhola, tem documento nacional de Identidade de Espanha, encontra-se inscrito no Sistema Nacional de Saúde desse país, nasceu em …, Espanha, encontra-se aí registado no Registo de Habitantes desse Concelho, tendo aí o seu centro de vida, aí estudando e residindo com a sua mãe e as suas irmãs DD e CC – cf. docs. nºs. 75 a 78.

1.129. O mesmo pretende seguir carreira de informática/eletrotécnica, para a qual mostra interesse, tem jeito, revelando aptidões, sendo expectável que dadas as aptidões, o interesse que manifesta e o facto de ser bom em computadores, que faça carreira profissional nesta área.

1.130. Em virtude do sinistro, dado o violento embate, ficou o A. com o telemóvel e o MP4 partidos e avariados, assim como, com as calças e a t-shirt rasgadas, tendo todos esses bens ficado completamente inutilizados e insuscetíveis de reparação, os quais tinham um valor global de 200,00 euros – cf. doc. nº 79.

1.131. O A. recorreu aos serviços médicos do Sr. Dr. II para consulta de avaliação do dano corporal, tendo pago a quantia de 120,00 euros.

*

1.132. A A. AA teve alta no dia seguinte ao do sinistro.

1.133. Esta Autora, antes do acidente, já sofria de síndrome depressivo, ciatalgia e litíase renal, tendo sido, inclusive, intervencionada cirurgicamente.

1.134. Em 2011, os médicos que tratavam a Autora propuseram-lhe internamento por ideação suicida, tendo a Autora recusado o tratamento.

1.135. A A. Autora, antes do acidente, encontrava-se de baixa, pelo menos desde 28.02.2013, por doença natural, conforme consta da informação do Instituto da Segurança Social que ora se junta sob o doc. nº 3 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido).

1.136. A Ré liquidou ao Instituto da Segurança Social a quantia de €516,72 respeitante ao período em que a Autora esteve sem trabalhar e que decorreu entre 05.09.2013 até 29.11.2013, sendo que durante o período de 30.11.2013 a 23.12.2013 esteve com uma incapacidade para o trabalho de apenas 10%. (cfr. documentos que ora se juntam sob os doc. nºs 4, 5 e 6 e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).Nada mais lhe sendo devido a título de ITA.

1.137. A A. BB teve alta no dia do acidente.

1.138. A Autora antes do acidente usava óculos e sofrida de patologias oculares, tendo sido inclusive intervencionada cirurgicamente a nível oftalmológico (cfr. documento que ora se junta sob o doc. nº 7 e se dá por integralmente reproduzido).

1.139. A Autora, aquando do acidente, não exercia qualquer atividade remunerada, exercendo a atividade de doméstica.

1.140. A A. CC teve alta no dia do acidente e à data do acidente tinha 11 anos e era estudante.

1.141. A A. DD teve alta no dia do acidente e à data do acidente tinha 13 anos e era estudante, sendo que a Autora seguiu a via do ensino profissional, não almejando o curso universitário.

1.142. O A. FF seguiu a via do ensino profissional, não almejando o curso universitário.

 

2. Factos Não Provados:

- Da A. AA

2.1. À data do acidente, a A. AA exercia a profissão de … .

2.2. Em consequência do acidente de viação a A. ficou com manchas no rosto, que a desfeiam.

2.3. Ficou a necessitar de observação e tratamento por ortopedia, fisioterapia, psiquiatria, neurocirurgia e dermatologia, o que sucede desde a data do acidente, mantendo-se ainda hoje estas necessidades.

2.4. A A. em consequência do acidente após a consolidação médico-legal das lesões e ainda hoje vem recorrendo à medicação para atenuar as lesões sofridas.

2.5. Apesar desses tratamentos, a A. continua sentindo fortes e intensas dores, as quais se acentuam, quando há mudança de tempo e temperatura, quando pega em pesos e faz esforços físicos.

2.6. Apesar dos tratamentos a que foi sujeita, as lesões sofridas em consequência do acidente ainda não foram debeladas e a A. ainda não está curada, precisando de tomar medicação, sobretudo analgésicos, anti-inflamatórios, antidepressivos e ansiolíticos.

2.7. Continuando a necessitar de acompanhamento por ortopedia e de fazer sessões de fisioterapia para debelar as lesões sofridas devido ao sinistro dos autos.

2.8. Assim como, de acompanhamento por psiquiatria e neurocirurgia e de tomar sedativos.

2.9. Isto porque o trauma sofrido em virtude do sinistro continua presente na A., perturbando-a, afetando-a e vindo-lhe sempre à memória, sobretudo quando tem de conduzir, o que sucede todos os dias, porquanto esta reside em F… e a sua entidade patronal, denominada “Silcari Têxteis Unipessoal Lda.” tem a sede em Rua …, …, Ponte de Lima.

2.10. As lesões ortopédicas impossibilitam-na de pegar em pesos; assim como impedem-na de praticar atos que exijam esforço físico, sob pena de agravar as lesões sofridas, sentindo dores ainda mais intensas.

2.11. Devido ao sinistro e aos tratamentos efetuados, a A. ficou com a pele manchada, apresentando manchas escuras na cara, as quais são bem visíveis e desfeiam, o que lhe causa grande desgosto, complexos, inibição e vergonha e causam-lhe um dano estético não inferior a dois pontos.

2.12. As dores constantes e intensas, as contracturas dorso-lombar e o trauma psicológico, perturbam a A. em todos os atos da vida quotidiana, mesmo os mais elementares, como alimentar-se, vestir-se, sentar-se, conversar, ler, ver televisão, ouvir música, ir às compras, conduzir automóveis, etc.

2.13. A A. antes do acidente gozava de boa saúde, tinha uma constante boa disposição, era jovial e dinâmica.

2.14. Aqueles atributos desapareceram logo após o acidente, rendida às fortes dores, às contracturas dorso-lombares e ao trauma psicológico que sentiu e sente constantemente.

2.15. Hoje é uma mulher sofredora, abatida, apática, triste, ansiosa, contraída e com receio de conduzir.

2.16. Devido às lesões sofridas em consequência do acidente e da sujeição aos tratamentos para a sua cura, ficou impedida de trabalhar com incapacidade temporária absoluta desde a data do acidente até 31-12-2013, altura em que a confeção têxtil esteve completamente encerrada.

2.17. Em inícios 2014, porquanto já se encontrava há quatro meses sem faturar e sem rendimentos, dada a necessidade que tinha de realizar dinheiro para poder satisfazer as suas necessidades e as dos seus dois filhos menores, JJ e KK, não obstante se encontrar muito dolorosa e em grande sofrimento, com graves lesões e trauma psicológico, viu-se forçada a regressar ao trabalho, sendo que porquanto já não podia fazer trabalhos que exigem esforços físicos, nem pegar em pesos, teve que mudar de ramo, abrindo uma loja na atividade de florista, na freguesia de …, …, o que fez sempre com grandes limitações, realizando poucas horas por dia, sendo que muitas vezes não chegava a abrir, porquanto as dores eram fortes ou porque tinha de ir fazer tratamentos, sofrendo grande quebra de produtividade e de rendimentos.

2.18. À data do acidente a A. era empresária auferindo 500,00 euros/mês.

2.19. Em consequência do acidente, a R. sofreu um prejuízo de €1.916,67 a título de rendimentos que deixou de auferir desde a data do acidente até 31 de Dezembro de 2013.

*

- Da A. BB:

2.20. A A. BB, em consequência do acidente de viação, passou a ter que usar óculos, sendo que está a perder a visão, vendo cada vez pior, o que a afeta drasticamente em todos os atos da sua vida, mesmo os mais elementares e mais intensamente quando lê, vê televisão, vai às compras e à noite.

2.21. A A. antes do acidente gozava de boa saúde, tinha uma constante boa disposição, era jovial e dinâmica.

2.22. Aqueles atributos desapareceram logo após o acidente, rendida aos problemas visuais e às fortes dores que sentiu e sente constantemente.

2.23. Hoje é uma mulher sofredora, abatida, apática e triste.

2.24. Não obstante os seus esforços ainda não foi possível obter um emprego, situação que se agravou também devido às lesões e sequelas sofridas em virtude do sinistro em causa: não pode pegar em pesos, nem estar em locais fechados, com ar condicionado, sendo afetada também pela claridade.

2.25. Em virtude do sinistro, dado o violento embate, ficou a A. com os brincos partidos e o soutien rasgado, ambos sem possibilidade de reparação, os quais tinham um valor global de 50,00 euros.

2.26. Em virtude do sinistro teve de recorrer ao Hospital Particular de …, na especialidade de oftalmologia, devido às miodesopsias, que ficou portadora em virtude do sinistro, tendo despendido o montante de 50,00 euros.

*

- Da A. CC:

2.27. A A. CC, em consequência do acidente ficou com grandes perturbações no sono e pesadelos; assim como ficou com choros, gritos e medo de andar de carro; dificuldades de aprendizagem e de concentração; alterações abruptas de disposição e de humor.

2.28. Ficou a necessitar de acompanhamento por psicologia/psiquiatria e por ortopedia e de fazer fisioterapia, porquanto as lesões da A. ainda não estavam debeladas, nem consolidadas, sendo que a R. não lhe deu o acompanhamento e tratamentos adequados, verificando-se que ainda hoje a A. precisa de acompanhamento por psicologia/psiquiatria e por ortopedia e de fazer fisioterapia, tendo ficado com Incapacidade Permanente Geral não inferior a 5 pontos.

2.29. A A. continua sentindo fortes e intensas dores, concretamente cervicalgias e cefaleias, sendo que esse sofrimento é atroz, contínuo e persistente.

2.30. A intensidade das dores que sofre aumenta com as mudanças de clima e temperatura, assim como, quando desenvolve esforços físicos.

2.31. Apesar dos tratamentos a que foi sujeita, as lesões sofridas em consequência do acidente ainda não foram debeladas e a A. ainda não está curada: continua a sofrer fortes dores na cabeça e ao nível da cervical, necessitando de fazer massagens/fisioterapia e de tomar medicação analgésica e anti-inflamatória.

2.32. Para debelar as lesões, a A. necessita de acompanhamento por ortopedia e de fazer sessões de fisioterapia.

2.33. A A. ficou com gravíssimo traumatismo psicológico e stress pós traumático, devido ao acidente dos autos, tendo de tomar ansiolíticos, sedativos e hipnóticos: a violência do embate e os horrores do sinistro estão-lhe sempre presentes na sua memória, o que leva a que tenha medo de andar sozinha, e durante o dia ande com stress, ansiedade, choros, faça gritos e tenha alterações abruptas de disposição e de humor, e à noite acorda frequentemente com gritos e choros.

2.34. Ficou com grandes dificuldades de aprendizagem e de concentração, o que a prejudica imenso a nível escolar,

2.35. As dores, o gravíssimo traumatismo psicológico e a perturbação de stress pós traumático, que ficou a padecer em virtude do sinistro causam-lhe grande angústia, desgosto, mal-estar, medo, abruptas alterações de disposição e de humor, choros, gritos e pesadelos, perturbação do sono, ansiedade, stress, isolamento (porquanto ficou introvertida), e dificuldades de concentração e de aprendizagem, o que perturba a A. em todos os atos da vida quotidiana, mesmo os mais elementares, como alimentar-se, vestir-se, brincar, sentar-se, conversar, ler, ver televisão, ouvir música, andar de carro, ir à escola, estar na sala de aula, dormir, etc.

2.36. Hoje é uma menina introvertida, sofredora, isolada, ansiosa, stressada, medrosa e traumatizada.

2.37. As dores físicas, o traumatismo psicológico, a perturbação de stress pós-traumático, o medo e o desgosto prolongar-se-ão necessariamente por toda a vida.

2.38. Por via do acidente, devido ao traumatismo psicológico, perturbação de stress pós-traumático e às fortes cervicalgias, a Demandante ficou portadora de uma

2.39. Em virtude do sinistro, dado o violento embate, ficou a A. com os óculos partidos e a máquina fotográfica Casio partida, ambos sem possibilidade de reparação, os quais ficaram completamente inutilizados e tinham um valor global de 450,00 euros.

*

- Da A. DD:

2.40. A A. DD desenvolveu síndrome de stress pós-traumático em consequência do acidente.

2.41. A A. DD é portadora de marcha claudicante; ficou com a perna esquerda atrofiada, a qual adormece-lhe, dói-lhe ao andar e ao dobrar, obrigando-a a mancar, claudicando na marcha, impedindo-a de fazer ginástica, de correr e de praticar atividades desportivas.

2.42. Ficou com grandes perturbações no sono e pesadelos; assim como, ficou com choros; falando constantemente do acidente, que lhe vem sempre à memória; ficou com dificuldades de aprendizagem e de concentração; alterações abruptas de disposição e de humor; medo de andar de carro, e perturbações de stress pós-traumático.

2.43. Necessita de observação e tratamento por ortopedia, fisioterapia e psicologia/psiquiatria.

2.44. Apesar dos tratamentos a que se sujeitou, a A. continua sentindo fortes e intensas dores, sofrimento é atroz, contínuo e persistente; a intensidade das dores que sofre aumenta com as mudanças de clima e temperatura, assim como, quando desenvolve esforços físicos.

2.45. Apesar dos tratamentos a que foi sujeita, as lesões sofridas em consequência do acidente ainda não foram debeladas e a A. ainda não está curada, necessitando de fazer massagens/fisioterapia e de tomar medicação analgésica e anti-inflamatória.

2.46. Em virtude do sinistro, dado o violento embate, ficou a A. com os óculos partidos e a máquina fotográfica partida, ambos sem possibilidade de reparação, os quais ficaram completamente inutilizados e tinham um valor global de 400,00 euros.

 

 

O DIREITO

 

Esclarecimento prévio: da admissibilidade do recurso subordinado interposto pelas autoras

No que toca ao recurso subordinado das autoras, poderia equacionar-se a questão da sua inadmissibilidade por dupla conforme (cfr. artigo 671.º, n.º 3, do CPC). Como é sabido e decorre da jurisprudência fixada pelo recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2020[1], este impedimento é também susceptível de afectar os recursos subordinados.

Neste recurso subordinado, verifica-se que a decisão do Tribunal recorrido é mais favorável às autoras / recorrentes subordinadas do que a decisão da 1ª instância, uma vez que acolheu o seu pedido de condenação da ré ao pagamento de indemnizações por danos não patrimoniais, pedido este que fora antes recusado pela 1.ª instância. Quer dizer: as autoras viram a sua situação melhorada pelo Tribunal da Relação (adquiriram um direito que antes não tinham). Quando assim é, tem-se entendido que se configura uma situação equiparável à situação típica em que o recurso depara com o obstáculo da dupla conformidade das decisões[2]. Alicerça-se esta posição no seguinte raciocínio: “se é vedada à parte a revista nos casos de coincidência de montantes objecto de condenação, muito mal se compreenderia que lhe fosse aberto o caminho recursório em casos de condenação em montante que lhe é mais favorável[3].

Mas é preciso ainda verificar se a fundamentação das decisões das instâncias é essencialmente diferente ou não, só na segunda hipótese podendo concluir-se que existe dupla conforme.

Sucede que, como melhor se verá adiante, aquilo que subjaz às decisões das instâncias é uma concepção fundamentalmente diferente do dano biológico / dos danos patrimoniais futuros, levando o Tribunal de 1.ª instância a considerar, perante a factualidade apurada, que não existiam danos patrimoniais futuros a ressarcir e o Tribunal recorrido a concluir, pelo contrário, que tais danos se registavam. De forma mais clara, ainda que simplificada: para o Tribunal de 1.ª instância os danos patrimoniais futuros dependem sempre da prova de rendimentos sofrida pelo lesado; para o Tribunal recorrido não.

Face a isto, deve reconhecer-se que a fundamentação das duas decisões é essencialmente diferente e, portanto, não se verifica a dupla conformidade impeditiva da admissibilidade do recurso subordinado.

Dito isto, pode passar-se à apreciação das questões suscitadas em ambos os recursos.

 

*

 

A) Recurso independente interposto pela ré Seguradora

 

A 1.ª questão é a de saber se devem ser arbitradas indemnizações às autoras a título de danos patrimoniais futuros e a sua análise tem carácter prioritário, pois uma eventual resposta negativa tornaria dispensável a análise das restantes questões.

A ré Seguradora alega, essencialmente, que o dano avaliado pelo Tribunal recorrido para estes efeitos foi o dano biológico e pelo défice funcional e este já havia sido ponderado pelo Tribunal de 1.ª instância, configurando-o embora como dano não patrimonial, pelo que a fixação daquelas indemnizações representa uma indevida duplicação, que deverá ser eliminada (cfr. conclusões 1.º a 10.º).

Segundo a ré, não constam da decisão sobre matéria de facto elementos que comprovem a existência de danos patrimoniais futuros sofrido pelas autoras: as autoras AA e DD, com um défice funcional de 3 e 2 pontos, respectivamente, continuam aptas para exercer a sua profissão habitual, não tendo sido afectada a sua capacidade de ganho (cfr., em especial, conclusões 4.ª e 5.ª); a autora BB, que tem um défice funcional de 3 pontos, não exercia, à data do acidente, uma profissão remunerada, pelo que não está provado o dano patrimonial relativamente a ela; quanto ao maior esforço com que ela realiza a actividade doméstica depois do acidente, este já foi contemplado na indemnização por danos não patrimoniais fixada pela 1.ª instância e mantida pelo Tribunal a quo (cfr., em especial, conclusões 6.ª e 7.ª).

Por tudo isto, a ré Seguradora pede que o acórdão recorrido seja alterado no sentido de serem suprimidas as indemnizações a título de danos patrimoniais futuros por tal situação ser contrária à justiça, à proporcionalidade e à legalidade (cfr., em especial, conclusões 9.ª e 10.ª), não tendo o Tribunal recorrido tido na devida conta a matéria de facto provada nem o direito aplicável e tendo violado o disposto nos arts. 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC (cfr. conclusão 18.ª).

Para a sua decisão, o Tribunal recorrido adoptou, com efeito, o conceito englobalizador de dano biológico, integrando-o no grupo dos danos patrimoniais (futuros). Justificam-se, pois, umas breves palavras sobre a classificação dos danos decorrentes da violação de direitos de personalidade e, em particular, sobre a categoria do dano biológico.

Como é sabido, a violação de direitos de personalidade provoca diversos tipos de danos ao lesado, cabendo ao lesante indemnizar o lesado por forma a reconstituir, tanto quanto possível, a situação que existiria se o facto não se tivesse verificado (cfr. artigos 483.º e 562.º do CC).

Resulta da lei portuguesa que a medida da indemnização deverá ter em conta atendendo ao disposto no artigo 564.º do CC, os danos presentes bem como os danos futuros, sendo a única exigência legal a de que estes últimos sejam previsíveis [4].

Diz-se, mais precisamente, nesta norma que:

1. O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.

2. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”.

Por sua vez, a norma do artigo 566.º do CC determina que:

 1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor.

2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos.

3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados[5].

Na fixação da indemnização deverá atender-se ainda aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, nos termos do artigo 496.º, n.º 1, do CC. O montante da indemnização – dispõe-se no n.º 4 da mesma norma – é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º do CC.

Apesar da aparente simplicidade destas classificações legais, a verdade é que é difícil, se não mesmo impossível, identificar todos os danos susceptíveis de resultar da ofensa de direitos de personalidade e distinguir entre os vários tipos, tendo em conta a unidade da pessoa. Tornou-se por isso, habitual reconduzi-los a um conceito tentativamente englobalizador ou (re)unificador. Alguns autores denominam-no “dano biológico”, “dano da saúde”[6] ou “dano corporal”[7], outros usam o conceito, assumidamente mais abrangente, de “dano existencial”[8], importando, em qualquer caso, manifestar a percepção crescente dos “multifacetados níveis de protecção que a personalidade humana reclama”[9].

Pondo em causa a rigidez da distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais[10], ela conduz à ampliação do número e do tipo de consequências que o julgador deve ter em consideração no momento de calcular o montante da indemnização e propiciou as condições para o cálculo de uma indemnização mais justa, uma vez que propicia a visão de que o facto lesivo origina um conjunto de consequências que não são absolutamente autónomas ou dissociáveis e em que se incluem as consequências conhecidas como de natureza não patrimonial bem como de natureza patrimonial futura, não se esgotando, contudo, nestas.

Embora tenha tido origem no Direito italiano[11], esta nova orientação foi bem recebida em Portugal, sendo aplicada, actualmente, por grande parte da jurisprudência, em particular, quando estão em causa danos decorrentes de acidentes de viação. De acordo com esta jurisprudência, na avaliação destes danos, o julgador deve ponderar os factores mais variados, quais sejam as restrições que o lesado tem de suportar na qualidade da sua vida em virtude das lesões biológicas, a criação ou indução de dependências que afectam o exercício da sua liberdade pessoal, os prejuízos nas suas aptidões familiares ou afectivas, as necessidades especiais dos lesados que sejam pessoas débeis, como os idosos ou as crianças, e quaisquer outros que possam assumir relevância consoante as circunstâncias do caso concreto.

O entendimento do Tribunal recorrido sobre o dano biológico está bem sintetizado no sumário do seu Acórdão:

(…) 5 - Para efeitos de indemnização do dano biológico (autónoma), na sua vertente patrimonial, só relevam as implicações de alcance económico;

6 - As demais vertentes do dano biológico, que traduzem sequelas e perda de qualidade de vida do lesado sem natureza económica, são ponderadas em sede de danos não patrimoniais

O Tribunal da Relação de Guimarães concebe o dano biológico como um dano com duas dimensões ou vertentes, susceptível, portanto, de ser reconduzido à classe dos danos patrimoniais ou à classe dos danos não patrimoniais consoante se materialize em perdas de natureza económica ou não. As sequelas e a perda de qualidade de vida sem natureza económica pertencem à dimensão ou vertente não patrimonial do dano biológico, sendo ressarcíveis em sede de danos não patrimoniais.

Mas, além do Tribunal recorrido, também a 1.ª instância reconhece e adopta, como se verá, o conceito de dano biológico, não sendo exactamente sobre isso que se gera a divergência entre as instâncias. A divergência reside, sim, no alcance que cada uma atribui ao dano biológico na sua vertente patrimonial / aos danos patrimoniais futuros: enquanto para o Tribunal de 1.ª instância este tipo de danos só existe e é indemnizável quando o lesado sofre, comprovadamente, uma perda de rendimentos, para o Tribunal recorrido é suficiente, em princípio, que exista uma incapacidade ou diminuição da capacidade funcional do lesado; esta afectará o lesado para o resto da vida, criando-lhe diversos constrangimentos no exercício da sua actividade profissional corrente e na consideração de oportunidades profissionais futuras; assim, mesmo quando o lesado não fica impedido de trabalhar e, por isso, não se regista uma perda automática de rendimentos, existe uma perda que se reflecte economicamente e que deve ser indemnizada como dano biológico patrimonial / dano patrimonial futuro.

Volte-se, para confirmar esta ideia, ao sumário do Acórdão recorrido:

(…) 7 - A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, que traduz uma capitis deminutio na vertente geral, deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente refletida em perdas salariais ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua atividade profissional corrente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas – em adição ou complemento da indemnização fixada pelas perdas salariais prováveis, decorrentes do grau de incapacidade fixado ao lesado;

8 - Assim, o défice funcional permanente não impeditivo de exercício da atividade profissional do lesado mas que implique um maior esforço no desempenho dessa atividade ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso da vida expetável, traduz um dano biológico indemnizável autonomamente, pois que se materializa em perdas de natureza económica”.

Quer dizer: segundo o Tribunal recorrido, o défice funcional permanente que implique maior esforço do exercício da atividade profissional ou da actividade habitual, ainda que não impeditivo deste, e a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal no decurso da vida expectável, é indemnizável enquanto dano patrimonial autónomo porquanto se materializa em perdas económicas.

Diga-se, desde já, que a concepção adoptada por este Tribunal não é de todo estranha à doutrina e à jurisprudência portuguesa. Bem pelo contrário, é a concepção adoptada e defendida num número elevado de arestos, inclusivamente, deste Supremo Tribunal de Justiça. Veja-se, a título meramente exemplificativo, o sumário do Acórdão de 26.01.2017:

I - Devendo o dano biológico ser entendido como uma violação da integridade físico-psíquica de uma pessoa, com tradução médico-legal, tal dano existe em qualquer situação de lesão dessa integridade, mesma que sem rebate profissional e sem perda do rendimento do trabalho, já que, havendo uma incapacidade permanente, dela sempre resultará uma afetação da dimensão anátomo-funcional do lesado, proveniente da alteração morfológica do mesmo e causadora de uma diminuição da efetiva utilidade do seu corpo ao nível de atividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais, com o consequente agravamento da penosidade na execução das diversas tarefas que, de futuro, terá de levar a cargo, próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo. II - O dano biológico não se pode reduzir aos danos de natureza não patrimonial na medida em que nestes estão apenas em causa prejuízos insuscetíveis de avaliação pecuniária e naquele estão também em causa prejuízos de natureza patrimonial provenientes das consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado[12].

Chegados aqui, há que formular a pergunta crucial: será que, ao condenar a ré Seguradora ao pagamento de indemnizações por danos patrimoniais futuros, o Tribunal recorrido não está a ter em conta danos já quantificados para efeito das indemnizações por danos não patrimoniais (fixadas pelo Tribunal de 1.ª instância e confirmadas pelo Tribunal recorrido)?

Acompanhe-se o percurso trilhado pelo Tribunal de 1.ª instância para a fixação desta indemnização e veja-se, em especial, que danos foram por ele considerados.

a) Quanto à autora AA:

Resultou provado que:

- a A. sofreu o acidente de viação em 5/09/2013;

- obteve a consolidação médico-legal das lesões em 18/5/2015;

- e a final ficou a padecer de um défice permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos (cervicalgia e lombalgia residuais, compatíveis com o exercício da actividade habitual.

- À data do acidente a A. tinha 36 anos.

Apurou-se ainda que em consequência do acidente sofreu:

- um período de défice funcional temporário total de 3 dias;

- um período de défice funcional temporário parcial de 618 dias;

- um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 66 dias (5/9/2013 a 9/11/2013;

- um período de repercussão temporária na actividade profissional parcial de 555 dias.

- padeceu de um quantum doloris fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente;

- ficou ainda a padecer de um dano estético permanente fixável no grau 1 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

Tendo em conta todos estes factos: as dores, desgostos sofridos, quantum doloris atribuído, a natureza das lesões, o défice permanente de integridade físico-psíquica de três pontos, e o algo longo período de tempo até à consolidação médico-legal, o dano estético permanente, entende-se por justa e adequada a compensação de €10.000,00 (dez mil euros)” (negrito nosso), sendo que ao montante indemnizatório arbitrado foi deduzida a quantia de €600,00 já recebida da ré por conta da indemnização final (1.29. dos factos provados)”.

b) Quanto à autora BB:

“Ficou apurado que em consequência do acidente e das lesões sofridas:

- a A. BB passou a sofrer da seguinte sequela: ao nível da ráquis, cervicalgias por vezes com contracturas na região cervical e dorsal, parestesias nas mãos à noite.

A A. BB obteve a consolidação médico-legal das lesões em 5/9/2014, tendo sofrido:

- um período de défice funcional temporário total de 7 dias;

- um período de défice funcional temporário parcial de 359 dias;

- um período de repercussão temporária na actividade profissional de doméstica total de 31 dias;

- um período de repercussão temporária na actividade de doméstica parcial de 335 dias.

- padeceu de um quantum doloris fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente.

- A final, em consequência das sequelas de que ficou a padecer (cervicalgia e sequela análoga a escotoma), ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicando esforços suplementares nomeadamente dores cervicais, após esforços no serviço doméstico.

- ficou ainda, em consequência da sequela de que ficou portadora, com dependência permanente de ajuda consistente em medicação analgésica e relaxante muscular.

- À data do acidente tinha 45 anos, pois nasceu em 14/4/2018 e era doméstica, encontrando-se desempregada.

Dentro desta factualidade releva o défice funcional de integridade físico-psíquica de 3 pontos que esta A. ficou a padecer, compatíveis com o exercício da actividade habitual de doméstica, mas implicando esforços suplementares.

Este identificado “dano biológico”, consistente na diminuição das capacidades físicas da A. e consequente maior penosidade na realização das tarefas domésticas, tem a natureza de dano não patrimonial: provado que a A. não exercia à data do acidente qualquer actividade profissional remunerada, não tendo provado que tal iria suceder com muita probabilidade no futuro, o dano biológico de que ficou a padecer não tem nenhum reflexo no património (não tendo ficado provado qualquer dano patrimonial concreto), sendo pura ficção atribuir-lhe uma natureza patrimonial.

Assim, entende-se que o “dano biológico” consistente no défice de que ficou a padecer / diminuição das capacidades físicas da A., com a consequente maior penosidade na realização das tarefas diárias, tem a natureza de dano não patrimonial.

Assim, ponderando os seguintes factores: a idade da A. à data do acidente (45 anos); a sua situação de doméstica, cuidadora de três filhos adolescentes; a esperança média de vida, atendendo ao género da demandante, da mulher portuguesa (84 anos); o défice funcional permanente de 3 pontos, com o descrito esforço acrescido na realização das actividades domésticas; o quantum doloris de 3 pontos; os períodos de défice funcional temporário total e de défice funcional temporário parcial; e a dependência permanente de medicação analgésica e relaxante muscular, entende-se por justa e adequada a compensação de €15.000,00 (quinze mil euros)”.

c) Quanto à autora DD:

Apurou-se que em consequência do acidente de viação, sofreu as seguintes lesões: estiramento lombar e contusão da bacia, contractura muscular paravertebral e quadrícipes, dor e limitação à mobilidade da anca.

Tais lesões não são susceptíveis de provocar a sequela de marcha claudicante.

Em consequência do acidente e das lesões sofridas a A. DD passou a sofrer da seguinte sequela: ao nível do períneo, anca dolorosa e cintura pélvica.

A A. DD obteve a consolidação médico-legal das lesões em 20/4/2015, tendo sofrido:

- um período de défice funcional temporário total de 3 dias;

- um período de défice funcional temporário parcial de 590 dias.

- um período de repercussão temporária na actividade profissional total de 23 dias;

- um período de repercussão temporária na actividade profissional parcial de 568 dias.

Padeceu de um quantum doloris fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente.

A final, em consequência das sequelas de que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, compatíveis com o exercício da actividade habitual.

A A. DD foi acompanhada por psicólogo dos serviços da Ré, embora nunca tenha desenvolvido síndrome de stress pós-traumático.

À data do acidente tinha 13 anos, pois nasceu em 4/10/1999.

Tendo em conta todos estes factos, subsumíveis e integradores da categoria de dano não patrimonial com gravidade relevante para ser ressarcido, ou seja: a idade à data do acidente, as dores, desgostos sofridos, quantum doloris atribuído grau 4), a natureza das lesões, o défice permanente de integridade físico-psíquica, e o período de tempo até à consolidação médico-legal, entende-se por justa e adequada a compensação de € 8.000,00 (oito mil euros)”.

Tomou ainda o Tribunal de 1.ª instância uma decisão comum às três autoras dizendo:

Quanto a todas as Autoras e relativamente à indemnização, por cada uma delas peticionada pelos danos patrimoniais, decidiu-se soçobrar a respetiva pretensão indemnizatória por falta de prova dos respetivos factos, em especial a indemnização pela alegada afetação da perda de ganho decorrente do défice e das sequelas, uma vez que se apurou que os mesmos são compatíveis com o exercício da atividade profissional”.

Por sua vez, o Tribunal da Relação de Guimarães fundamenta a sua decisão com um longo excurso, em que avultam as referências e as reproduções de doutrina e jurisprudência. Por razões de extensão (que não de falta de interesse), transcrevem-se as seguintes passagens:

Ora, in casu, resulta provado que, em consequência do acidente de viação:

a) - a Autora AA, que tinha 36 anos, à data do acidente:

- sofreu estiramento cervical e lombar/síndrome de chicote, lombalgia com catalgia direita e contusão do braço direito;

- em consequência do acidente e das lesões sofridas a A. AA passou a sofrer ao nível da ráquis, cervicalgia e lombalgia residuais;

- em consequência das sequelas de que ficou a padecer, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual.

b) A A. BB, com 45 anos à data do acidente:

- sofreu contusão/entorse cervical e contractura do dorso lombar, cervicalgias intensas, traumatismo craniano/hematomas por traumatismo da face, desprendimento do vítreo posterior, mas sem interferência com a acuidade visual);

- em consequência do acidente e das lesões sofridas passou a sofrer da seguinte sequela: ao nível da ráquis, cervicalgias por vezes com contracturas na região cervical e dorsal, parestesias nas mãos à noite.

- em consequência das sequelas de que ficou a padecer (cervicalgia e sequela análoga a escotoma), ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares nomeadamente dores cervicais, após esforços no serviço doméstico, que exerce.

(…)

d) A A. DD, à data do acidente com 13 anos de idade:

- sofreu estiramento lombar e contusão da bacia, contractura muscular paravertebral e quadrícipes, dor e limitação à mobilidade da anca;

- passou a sofrer de anca dolorosa;

- em consequência das sequelas de que ficou a padecer ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual;

- é estudante.

(…)

Resulta, assim, que todos os AA (…), apesar de afetados de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (… a Autora AA de 3 pontos, a Autora BB de 3 pontos - implicando esforços suplementares, nomeadamente dores cervicais, após esforços no serviço doméstico, que exerce - e a Autora DD de 2 pontos) não estão impedidos de exercer a sua atividade, embora tal incapacidade implique, nos casos do Autor e da Autora BB, esforços suplementares nesse exercício.

A aptidão funcional dos Autores (…) está comprometida, havendo, para efeito de indemnizar o dano biológico que ponderar não apenas o tempo de atividade em função do tempo de vida laboral, mas todo o tempo de suas vidas.

(…)

Assim, constata-se, à luz das regras da experiência, que as referidas sequelas sofridas pelos Autores são de molde a afetar, para além das tarefas do quotidiano de cada um dos Autores, o cabal desempenho das suas atividades laborais, representando, nessa medida, uma diminuição da sua capacidade económica, avaliável em termos do dito dano biológico (vertente patrimonial).

Cumpre, ainda, esclarecer, por forma a que não fique ideia errada de existência de duplicação da avaliação do mesmo dano, que na avaliação do dito dano biológico só relevam as implicações de alcance económico e não as respeitantes a outras incidências, mas sem um alcance dessa natureza (económica). Nessa linha (…), não é de ter em conta aqui, por exemplo, as implicações por exemplo na vida sexual dos lesados, vertentes estas a ser ponderadas em sede de danos não patrimoniais. 

(…)

Assim, segundo um juízo de equidade, de acordo com as regras da prudência, do bom senso prático e da justa medida imposta pela ponderação das realidades da vida, tendo em conta o referido circunstancialismo, as consequência das lesões sofridas por cada um dos Autores com o acidente, considerando as suas idades e expetativa de vida de acordo com os dados do INE, tem-se por ajustada e em linha com os padrões da jurisprudência (…) a [quantia] de € 10.000,00 para o valor da indemnização pelo dano biológico da Autora AA, a de € 15.000,00 de indemnização pelo dano biológico da Autora BB (dada a gravidade de implicar esforços suplementares, nomeadamente dores cervicais, após esforços no serviço doméstico que realiza e parestesias nas mãos à noite) e a de € 8.000,00 €, o valor da indemnização por danos futuros pela perda da capacidade de ganho da Autora DD.

[M]erece[], contudo, [censura] [a sentença] quando nela se não atribui uma indemnização pelo dano patrimonial futuro (perda da capacidade de ganho futura, dano biológico) sofrido pelas Autoras AA, BB e DD, correspondente ao Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica, com que se encontram afetadas em consequência do comportamento ilícito e culposo do condutor do referido veículo.

É razoavelmente claro que, para a indemnização por danos patrimoniais futuros, o Tribunal recorrido procedeu à avaliação dos danos resultantes da diminuição da capacidade económica sofrida pelas autoras e materializada na sua afectação para o desempenho das tarefas do quotidiano e das atividades laborais correntes e futuras e que estes não haviam sido considerados pelo Tribunal de 1.ª instância.

E não haviam sido considerados pelo Tribunal de 1.ª instância porque a sua concepção dos danos patrimoniais futuros era (mais) exígua: de que os danos patrimoniais futuros só existem quando existe uma comprovada perda de rendimentos. É particularmente ilustrativa a passagem da sentença respeitante à autora BB, em que é expressamente ponderado o dano biológico mas imediatamente se afasta a possibilidade de ele revestir, in casu, carácter não patrimonial, atendendo a que a autora não exercia, à data do acidente, qualquer actividade profissional remunerada e de que o dano biológico de que ficou a padecer não tem, portanto, nenhum reflexo no seu património. Mas também está presente na passagem comum às três autoras, em que expressamente se afirma que se decide fazer soçobrar a sua pretensão indemnizatória por danos patrimoniais dada a prova de que o défice funcional é compatível com o exercício da sua atividade profissional.

Não há, assim, qualquer duplicação, aparecendo, no Acórdão recorrido bem distintos os dois danos em que se desdobrava, in casu, o dano biológico sofrido pelas autoras e só se avaliando, para efeito das indemnizações por danos patrimoniais futuros, as limitações decorrentes do défice funcional com reflexo económico, esclarecendo-se, “por forma a que não fi[casse] ideia errada de existência de duplicação da avaliação do mesmo dano, que na avaliação do dito dano biológico só releva[va]m as implicações de alcance económico”.

Seguiu-se, assim, neste Acórdão, um caminho já antes trilhado por numerosa jurisprudência portuguesa, como é possível verificar pela leitura do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.03.2019:

I - Quer se considere o dano biológico como dano patrimonial, como dano não patrimonial, ou até mesmo como “tertium genus” ou ainda como uma entidade híbrida participando de uma e outra de tais dicotómicas modalidades, o certo é que só tomando em conta, valorando e nessa conformidade indemnizando todos os danos sofridos pela vítima – indiferentemente à categoria ou catalogação que se lhes defira – se dará o devido e imperativo cumprimento aos nucleares mandamentos decorrentes dos arts. 496.º e 562.º e ss., todos do CC. II - Não se verifica qualquer dupla ou repetida valoração pelo facto do acórdão recorrido ter considerado a circunstância de, em consequência do atropelamento em causa nos autos, o autor ter ficado privado da possibilidade de progredir na carreira, tendo valorado esse facto para fazer acrescer em € 20 000 a indemnização por danos patrimoniais (dano biológico) e ter atendido a esse facto para o cálculo da indemnização por danos não patrimoniais enquanto factor com óbvia repercussão a nível psíquico determinante de desgosto e frustração[13]

Improcede, em suma, a alegação da ré Seguradora, resta reafirmar que a concepção em que o Tribunal da Relação se baseou para arbitrar às autoras indemnizações por danos patrimoniais futuros, não violou a lei nem configura uma errada interpretação da lei, designadamente das normas dos artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC atrás referidas.

 

Esclarecido isto, pode passar-se à 2.ª questão: o acerto dos valores fixados para as indemnizações por danos não patrimoniais.

Sustenta a ré Seguradora que, a manterem-se as indemnizações por título de danos patrimoniais futuros, o valor das indemnizações por danos não patrimoniais deve, por uma questão de justiça, ser reduzido (cfr. conclusões 11.ª e 12.ª).

Insiste a ré no argumento de que os factores ponderados para o cálculo das indemnizações por danos patrimoniais futuros são, essencialmente, os mesmos que relevam para os danos não patrimoniais, havendo, por conseguinte, uma duplicação da sua quantificação e impondo-se, não sendo aquelas eliminadas, pelo menos, a redução do valor destas últimas.

Assente, na resposta à questão anterior, que não existe a alegada duplicação, a única coisa que cumpre verificar é se, de alguma outra forma, a decisão de manter o montante das indemnizações por danos não patrimoniais corresponde a violação ou errada interpretação da lei.

Mais uma vez depois de um longo e detalhado enquadramento (normativo, doutrinal e jurisprudencial) da categoria dos danos não patrimoniais e dos termos em que deve ser apreciada a sua ressarcibilidade, o Tribunal da Relação de Guimarães remata a questão assim:

Demonstrou-se, com relevância para a determinação do quantum da indemnização pelos danos não patrimoniais a atribuir:

a) à Autora AA, à data do acidente com 36 anos, que:

- sofreu estiramento cervical e lombar/síndrome de chicote, lombalgia com catalgia direita e contusão do braço direito;

- em consequência das lesões sofridas teve necessidade de usar colar cervical durante dois meses, realizou fisioterapia na Policlínica Vianense e Forjães;

- em consequência do acidente e das lesões sofridas, passou a sofrer da seguinte sequela: ao nível da ráquis, cervicalgia e lombalgia residuais;

- obteve a consolidação médico-legal das lesões em 18/5/2015, tendo sofrido:

. um período de défice funcional temporário total de 3 dias;

. um período de défice funcional temporário parcial de 618 dias;

. um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 66 dias (5/9/2013 a 9/11/2013;

. um período de repercussão temporária na atividade profissional parcial de 555 dias;

- padeceu de um quantum doloris fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente;

- em consequência das sequelas de que ficou a padecer, ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da actividade habitual.

- ficou ainda a padecer de um dano estético permanente fixável no grau 1 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

- teve que tomar medicação, sobretudo analgésicos e anti-inflamatórios;

- logo após o acidente foi socorrida na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, em …, onde deu entrada pelas 14,13 horas, do referido dia 05 de Setembro, com queixas de cervicalgias/dorsalgias, dor na cabeça e na base do pescoço, com dificuldades em mobilizar a cabeça; assim como dores no membro inferior direito, na panturrilha direita e no braço esquerdo;

- aí fez um TAC cerebral e TAC à coluna cervical, tendo feito Raios-X ao tórax 1 incidência, perna direita 2 incidências e bacia, e análises ao sangue e à urina;

- foi medicada com Metoclopramida e com analgésicos, concretamente, morfina, cloreto de sódio, Paracetamol e Tramadol, para fazer face às fortes dores que ficou a padecer em virtude do sinistro;

- passou aí a noite em observação ao cuidado da cirurgia, tendo-lhe sido concedida alta hospitalar no dia 06-09-2013, pelas 15,35 horas.

- a alta foi-lhe concedida com o diagnóstico de saída de cervicalgias, tendo-lhe sido receitado adalgur, para fazer face às fortes dores que sentia, medicamento esse que efetivamente foi adquirido e tomado pela A.

- devido às lesões que ficou a padecer por motivo do sinistro em causa, a A. teve que tomar Arthotec (anti-inflamatório e anti-reumático), Zaldiar Efe (analgésico), Lorazepam (sedativo), Remisil (anti-inflamatório).

- por motivo das dores de que ficou a padecer em virtude do sinistro, a A. teve de recorrer novamente à Unidade Local de Saúde do Alto Minho, em 19-09- 2013, onde deu entrada pelas 16,39 horas, tendo sido assistida em episódio de urgência; fez TAC à coluna lombar, tendo-lhe sido concedida alta nesse mesmo dia, pelas 21,44 horas e receitado naproxeno (anti-inflamatório e analgésico) e alprazolam (ansiolítico e anti-pânico), medicamentos esses que a A. efetivamente adquiriu e tomou.

- desde então passou a ser assistida na Casa de Saúde da Boavista, sita na Rua …, nº …, …;

- foi assistida em consultas de ortopedia, neurocirurgia, psiquiatria, e dermatologia.

- fez exames por radiologia em 18 de Maio;

- para debelar as lesões sofridas em consequência do sinistro dos autos, teve de fazer sessões de fisioterapia.

b) à Autora BB, à data do acidente com 45 anos, que:

- sofreu as seguintes lesões: contusão/entorse cervical e contractura do dorso lombar, o que lhe provocava cervicalgias intensas, traumatismo craniano/hematomas por traumatismo da face;

- Teve alta no mesmo dia em que foi assistida no Serviço de Urgências da ULSAM;

- Em consequência das lesões sofridas teve necessidade de usar colar cervical durante dois meses e meio;

- Em consequência do acidente e das lesões sofridas a A. BB passou a sofrer da seguinte sequela: ao nível da ráquis, cervicalgias por vezes com contracturas na região cervical e dorsal, parestesias nas mãos à noite.

- Em exame realizado no serviço de oftalmologia da ULSAM foi observado um desprendimento do vítreo posterior, que poderá estar relacionado com o acidente, mas sem interferência com a acuidade visual.

- A A. BB obteve a consolidação médico-legal das lesões em 5/9/2014, tendo sofrido: - um período de défice funcional temporário total de 7 dias; - um período de défice funcional temporário parcial de 359 dias; - um período de repercussão temporária na atividade profissional de doméstica total de 31 dias; - um período de repercussão temporária na atividade profissional de doméstica parcial de 335 dias.

- Padeceu de um quantum doloris fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente.

- A final, em consequência das sequelas de que ficou a padecer (cervicalgia e sequela análoga a escotoma), ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares nomeadamente dores cervicais, após esforços no serviço doméstico.

- Ficou ainda, em consequência da sequela de que ficou portadora, com dependência permanente de ajuda consistente em medicação analgésica e relaxante muscular.

- Apresenta como antecedente pessoal ao acidente operação cirúrgica aos dois olhos por miopia e astigmatismo.

- Após o acidente, a A. BB foi socorrida na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, em …, onde deu entrada pelas 14,38 horas, do referido dia 05 de Setembro, com queixas de cervicalgias, dorsalgias e dor torácica, por motivo de traumatismo direto da região cervical.

- Aí fez Raios-X ao tórax 1 incidência e coluna cervical 2 incidências e TAC à coluna cervical , assim como foi medicada com anti-inflamatório Diclofenac, relaxante muscular para tratamento das afeções musculares Tiocolquicosido e analgésico Tramadol; aplicaram-lhe também morfina, para fazer face às fortes dores que ficou a padecer em virtude do sinistro, tendo-lhe sido concedida, pelas 19,54 horas, alta hospitalar nesse dia 05-09-2013, medicada e com indicação para repouso.

- No dia seguinte voltou ao hospital por agravamento das dores cervicais com irradiação para o ombro e membro superior esquerdo, tendo-lhe sido pedido TAC à cervical, assim como, foi-lhe prescrito reforço da medicação analgésica e uso de colar cervical para debelar as lesões sofridas em virtude do acidente em causa, o que a A. efetivamente adquiriu em 11-09-2013 e usou durante dois meses e meio.

- Devido às dores de que ficou a padecer em virtude do sinistro, a A. teve de recorrer novamente à Unidade Local de Saúde do Alto Minho, em 09-09-2013, pelas 17,41 horas, onde foi assistida em episódio de urgência, tendo aí feito novo Raio-X à coluna cervical 2 incidências e medicada com anti-inflamatório Diclofenac e com relaxante muscular para tratamento das afeções musculares Tiocolquicosido, e prescrito Lorazepam, o que a A. adquiriu e tomou, tendo-lhe sido concedida alta nesse mesmo dia, pelas 20,38 horas.

- Mais uma vez por motivo das fortes e intensas dores - cervicalgias, cefaleias e dor lombar -, que ficou a padecer em virtude do sinistro, a A. teve de recorrer novamente à Unidade Local de Saúde do Alto Minho, em 11-09-2013, pelas 16,25 horas, tendo-lhe sido concedida alta nesse mesmo dia, pelas 17,18 horas, com o diagnóstico de saída de contractura muscular.

- Desde então passou a ser assistida nos serviços médicos da R., concretamente na Casa de Saúde da Boavista, sita na Rua …, nº …, …, tendo nessa clínica sido assistida em consultas de ortopedia, oftalmologia e neurocirurgia, para debelar as lesões sofridas em virtude do sinistro dos autos – cf. docs. nºs. 31 e 32.

- Para debelar as lesões sofridas em virtude do sinistro teve a A. que se submeter a tratamentos de fisioterapia;

- Teve de recorrer a consulta de oftalmologia no Hospital da Santa Casa da Misericórdia de Fão em 14 de Dezembro de 2013, para debelar as lesões sofridas em virtude do sinistro em causa.

- A última atividade profissional exercida pela A., anteriormente ao acidente, era a de operário especializado de primeira, na firma Valeo Viana – Cablinal Portuguesa, Equipamento para a Indústria Automóvel, S.A, na Zona Industrial …, …, onde auferia o salário base de 566,10 euros.

- A A. casou com EE, cidadão de nacionalidade Espanhola, (cf. doc. nº 37), verificando-se que reside em …, Espanha, há quinze anos, estando registada no Registo de Habitantes desse concelho, tendo cartão do Serviço Nacional de Saúde de Espanha, tendo tido aí os seus três filhos, os quais são também aqui AA.: FF, DD e CC.

- Desde essa altura que se encontra inserida na comunidade … tendo em …o seu centro de vida, aí residindo, procurando emprego, encontrando-se inscrita no Centro de Emprego, criando e educando os seus filhos, os quais se encontram todos a estudar em Escolas dessa cidade.

(…)

d) à Autora DD, à data do acidente com 13 anos, que:

- sofreu as seguintes lesões: estiramento lombar e contusão da bacia, contractura muscular paravertebral e quadrícipes, dor e limitação à mobilidade da anca.

- Tais lesões não são suscetíveis de provocar a sequela de marcha claudicante.

- Em consequência do acidente e das lesões sofridas a A. DD passou a sofrer da seguinte sequela: ao nível do períneo, anca dolorosa e cintura pélvica.

- A A. DD obteve a consolidação médico-legal das lesões em 20/4/2015, tendo sofrido: - um período de défice funcional temporário total de 3 dias; - um período de défice funcional temporário parcial de 590 dias; - um período de repercussão temporária na atividade profissional total de 23 dias; - um período de repercussão temporária na atividade profissional parcial de 568 dias.

- Padeceu de um quantum doloris fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente.

- A final, em consequência das sequelas de que ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, compatíveis com o exercício da atividade habitual.

- Foi acompanhada por psicólogo dos serviços da Ré, embora nunca tenha desenvolvido síndrome de stress pós-traumático.

- Após o acidente, a A. DD foi socorrida na Unidade Local de Saúde do Alto Minho, em …  – cf. doc. nº 50, onde deu entrada pelas 14,32 horas, do referido dia 05 de Setembro, com queixas de dores na região parietal, com trauma crâneo-encefálico – cf. doc. nº 50. Aí fez Raios-X à coluna cervical 2 incidências e ao crânio 2 incidências, tendo-lhe sido concedida, pelas 17,57 horas, alta hospitalar nesse dia 05-09-2013, medicada, com diagnóstico de trauma crâneo-encefálico e com indicação para orientação e analgesia - cf. doc. nº 50.

- Para fazer face às dores passou tomou analgésicos, concretamente ibuprofeno e paracetamol.

- Por motivo das lesões e das fortes dores que ficou a padecer em virtude do sinistro, a A. teve de ser assistida em 25 de Setembro de 2013, no “Complexo Hospitalario Universitário de Vigo”, em Vigo, Espanha, - cf. doc. nº 51, apresentando contractura muscular paravertebral e quadriceps, assim como dor e limitação à mobilidade da anca esquerda.

- Tendo voltado novamente a esse hospital em 10 de Outubro de 2013, por aumento das dores na anca esquerda, tendo sido observada apresentando dor à abdução forçada da anca esquerda, à flexão e à rotação externa; foi-lhe prescrito diclofenaco.

- Foi assistida nos serviços médicos da R., concretamente na Casa de Saúde da Boavista, sita na Rua …, nº …, …, tendo nessa clínica sido assistida em consultas de ortopedia e psicologia, o que sucedeu entre 11 de Outubro de 2013 e 20 de Abril de 2015, tendo-lhe a R. dado alta clínica em 20 de Abril de 2015 – cf. doc. nº 53.

- É estudante e antes do acidente gozava de boa saúde, tinha uma constante boa disposição, era jovial e dinâmica, própria da sua tenra idade, aprendendo na escola, divertindo-se com os seus amigos e colegas, fazendo ginástica e desporto, dormindo relaxada.

(…)

*

Ora, perante o anteriormente referido longo circunstancialismo fáctico, a atender e tendo em conta, designadamente, a idade de cada um dos autores à data do acidente, a experiência traumática e perturbadora que sofreram, a natureza, a gravidade e a extensão das lesões, os períodos de convalescença e os tratamentos a que tiveram de se submeter, o quantum doloris, a circunstância de a Autora AA não ter tido qualquer culpa na eclosão do acidente, antes o mesmo se deveu a culpa grave e exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, e ponderando os casos similares e os valores arbitrados pela nossa jurisprudência, afigura-se-nos equitativa, adequada e equilibrada, a indemnização fixada pelo tribunal a quo, para a reparação dos danos não patrimoniais sofridos por cada um deles.

*

Diga-se, ainda, quanto aos valores fixados, que o juízo de equidade da 1ª instância, “essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade”, pelo que sempre os montantes indemnizatórios, por inteiramente conformes ao referido, devem ser mantidos.

Assim, fixada a indemnização por danos não patrimoniais com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade, o que manifestamente, não sucede no caso. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida”.

Seria possível fazer nossas, mutatis mutandis, estas últimas palavras. Elas são particularmente expressivas quanto às razões que justificam a manutenção da decisão recorrida neste ponto.

As orientações que o Supremo Tribunal de Justiça deve seguir para o controlo do montante da indemnização fixada pelo Tribunal recorrido estão bem sintetizadas no sumário do Acórdão deste Tribunal de 20.11.2019[14].

Diz-se aí o seguinte:

I - Independentemente de estarem em causa danos patrimoniais ou não patrimoniais, o controlo, designadamente em sede de recurso de revista, da fixação equitativa da indemnização deve concentrar-se em quatro coisas. 

II - Em primeiro lugar, o STJ deve averiguar se estavam preenchidos os pressupostos do recurso à equidade. Em segundo lugar, se foram considerados as categorias ou os tipos de danos cuja relevância é admitida e reconhecida. Em terceiro lugar, deve averiguar se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram considerados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, deveriam ser considerados – se, p. ex., no caso da indemnização por danos não patrimoniais, foram considerados o grau de culpabilidade do agente, a situação económica do lesante e a situação económica do lesado. Em quarto lugar, o Supremo deve averiguar se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria ou a cada tipo, foram respeitados os limites que, de acordo com a legislação e com a jurisprudência, deveriam ser respeitados. 

III - O recurso à equidade tem de qualquer forma um sentido de todo em todo distinto, consoante estejam em causa danos patrimoniais ou danos não patrimoniais. 

IV - Em relação aos danos patrimoniais, designadamente aos danos patrimoniais futuros, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com os princípios e com as regras dos arts. 562.º e ss. do CC. A equidade funciona como último recurso, 'para permitir alcançar uma definição concreta do conteúdo de um direito subjectivo', designadamente do direito a uma indemnização, 'quando o valor exacto dos danos não foi apurado'. 

V - Em relação aos danos não patrimoniais, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com a equidade (art. 496.º, n.º 4, do CC). A equidade funciona como único recurso, 'ainda que não descurando as circunstâncias que a lei manda considerar, a saber: o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (por exemplo, a natureza e a intensidade e da lesão infligida)'.

É sabido que a única condição de compensabilidade dos danos não patrimoniais é a sua gravidade, o que lhe confere um carácter algo indeterminado e de difícil quantificação. Seria, por isso, debalde a tentativa de apurar o respectivo quantum compensatório com base em factores aparentemente objectivos, devendo reconhecer-se ao julgador margem para valorar segundo critérios subjectivos (na perspectiva do lesado), isto é, “à luz de factores atinentes à especial sensibilidade do lesado [como] [a] doença, a idade, a maior vulnerabilidade ou fragilidade emocionais[15]. A equidade é aqui, em rigor, o único recurso do julgador[16], ainda que não descurando as circunstâncias que a lei manda considerar (cfr. artigo 496.º, n.º 4, do CC).

Tendo o Tribunal recorrido, manifestamente, tido consciência destes limites e, na sua apreciação dos valores fixados pela 1.ª instância, respeitado todas as orientações relevantes para o cálculo da indemnização por danos não patrimoniais, atendendo às normas legais e aos critérios jurisprudenciais que são aplicáveis e concluindo, a essa luz, que tais valores eram não só adequados à comprovada situação das autoras bem como equitativos e equilibrados, a sua decisão de manter o decidido pelo Tribunal de 1.ª instância não merece censura.

Não há, por outras palavras, violação ou errada interpretação da lei, em especial dos artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC, não podendo deixar de improceder esta alegação da ré Seguradora.

 

Resta ainda uma 3.ª questão a apreciar neste recurso independente, que respeita ao dies a quo para a contagem dos juros moratórios respeitantes às indemnizações por danos patrimoniais futuros.

O Tribunal da Relação de Guimarães fez acrescer às importâncias fixadas por danos não patrimoniais “juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até efetivo e integral pagamento[17].

A ré Seguradora defende que estes juros devem ser contados da data da decisão e não da data da citação. Para tanto alega que a Relação atribuiu os valores indemnizatórios pelo dano patrimonial futuro com base na equidade e que a regra que norteia a atribuição das indemnizações é a prevista no artigo 566.º, n.º 2, do CC (segundo a qual o juiz deve atender à data mais recente que as normas de processo lhe permitirem), pelo que, nada referindo o Acórdão acerca do carácter actual da sua decisão, aplica-se esta regra, devendo concluir-se que a decisão foi actualizada, conforme jurisprudência dos nossos tribunais (cfr. conclusões 13.º a 17.º).

Aprecie-se.

É consensual que se aplica à contagem dos juros de mora relativos à indemnização por danos não patrimoniais e à indemnização por danos patrimoniais futuros a doutrina contida no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9.05[18], do qual resulta que “sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art. 566.º do CC, vence juros de mora, por efeito do disposto nos arts. 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação”.

Importa, assim, apurar se o Tribunal recorrido fez um cálculo actualizado das indemnizações por danos patrimoniais futuros.

Olhando para a jurisprudência, encontra-se um Acórdão, designadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2003 (indicado pela ré Seguradora), em que se diz que “sempre que o juiz nada diga acerca do carácter actualizador, ou não, da sua decisão, deva ela ser considerada actualizada, a menos que, como acontece, p. ex., na indemnização (retribuição) de despesas feitas, e, em geral, de quantias certas, seja óbvia a referência a data anterior”[19].

No Acórdão recorrido não existe uma referência óbvia ou expressa a qualquer das hipóteses. No entanto, parece-nos que esta tese não pode ser seguida sem cuidados: se, apesar do silêncio, do contexto resultarem indícios que apontam para a ausência de uma actividade e de uma intenção actualizadoras, não deve concluir-se que houve tal actualização.

Ora, in casu, do texto do Acórdão perpassa a ideia de que o Tribunal recorrido não só não procedeu a uma actualização como não teve uma intenção actualizadora. Quer dizer: não só não há sinais de actualização (não há sinais de que o factor da desvalorização da moeda no período entre o acidente e a data da decisão tenha sido computado na quantificação da indemnização dos danos patrimoniais futuros) como a ausência desta actividade parece resultar de uma decisão deliberada do Tribunal (i.e., o Tribunal sabia que o podia fazer mas decidiu não o fazer).

Chega-se à conclusão de que o Tribunal recorrido conhecia bem esta possibilidade quando refere que o Tribunal de 1.ª instância avaliou os danos não patrimoniais segundo um juízo actualista de equidade e, em conformidade, decidiu que os juros de mora se contavam a partir da data em que foram fixados (data da prolação da decisão).

Curiosamente, mas não inexplicavelmente, preferiu outra solução, determinando, no segmento dispositivo do Acórdão, que, ao contrário, os juros de mora respeitantes às indemnizações por danos patrimoniais futuros fossem contados desde a data da citação.

Aquilo que seguramente motivou a renúncia a esta possibilidade foi a vontade do Tribunal recorrido em manter a uniformidade das decisões sobre os juros moratórios respeitantes às indemnizações por danos patrimoniais. É que também na sentença se tinha decidido sobre juros moratórios relativos a uma (única) indemnização a título de danos patrimoniais (arbitrada ao autor aqui não recorrente) e como, no que toca a esta, não tinha sido efectuada actualização, fixou-se o dies a quo na data da citação (“acrescida dos juros de mora à taxa de 4% (Portaria 291/03, de 8Abr), desde a citação até integral pagamento, sobre o montante relativo aos danos patrimoniais”). O Tribunal a quo limitou-se a seguir a mesma solução, como se disse, em abono da uniformidade.

Tanto basta para concluir que não se verifica qualquer violação ou errada interpretação da lei, designadamente dos artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º do CC, devendo, por isso, improceder também esta questão suscitada no recurso interposto pela ré Seguradora.

 

 

B) Recurso subordinado interposto pelas autoras

 

A 4.ª e última questão a tratar é a única suscitada no recurso subordinado, relativa ao acerto dos valores fixados para as indemnizações por danos patrimoniais futuros.

Como se sabe, o Tribunal recorrido decidiu fixar indemnizações por danos patrimoniais a favor das autoras AA, BB e DD no valor de € 10.000,00[20], € 15.000,00 e € 8.000,00, respectivamente, mantendo embora as indemnizações arbitradas a título de danos não patrimoniais pela 1.ª instância.

As autoras entendem, todavia, que o Tribunal recorrido violou, por errada interpretação, as normas dos artigos 483.º, 562.º, 564.º e 566.º do CC (cfr. conclusão 35), arbitrando indemnizações de valor insuficiente. Consideram as autoras que seria justo, equitativo, adequado e proporcional fixar as indemnizações por danos patrimoniais futuros, respectivamente, em € 25.000,00, € 40.000,00 e € 40.000,00 (cfr. conclusões 12, 23 e 34).

A fundamentação em que se apoiou o Tribunal da Relação de Guimarães na decisão de fixar aqueles montantes a título de indemnizações por danos não patrimoniais futuros já foi reproduzida antes (cfr. resposta à 1.ª questão), pelo que é dispensável voltar a fazê-lo, restando sublinhar que foi com cuidado que o Tribunal identificou e distinguiu estes danos e, por fim, os avaliou.

Começou por se enquadrar o dano e o dano indemnizável no instituto da responsabilidade civil, referindo-se às várias classificações legais e doutrinais de danos e aos diversos métodos de cálculo da indemnização e, em especial, ao dano biológico e à sua vertente ou dimensão patrimonial que, segundo ele, consubstancia um dano autónomo. Concentrou-se, depois, na factualidade apurada para descobrir se havia danos deste tipo que afectassem as autoras e, vendo que sim, tratou de os avaliar com base nas metodologias disponíveis mas ciente dos seus limites.

No comportamento do Tribunal da Relação não há sinais de violação da lei, nomeadamente, não há sinais de violação ou de errada interpretação das normas dos artigos 483.º, 562.º, 564.º e 566.º do CC, bem pelo contrário. Salienta-se, pela positiva, o elevado número de decisões judiciais concitas e tidas em consideração.

Convoca-se de novo o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de 20.11.2019, atrás citado, destacando agora a parte respeitante aos danos patrimoniais, qual seja:

 “(…) IV - Em relação aos danos patrimoniais, designadamente aos danos patrimoniais futuros, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com os princípios e com as regras dos arts. 562.º e ss. do CC. A equidade funciona como último recurso, 'para permitir alcançar uma definição concreta do conteúdo de um direito subjectivo', designadamente do direito a uma indemnização, 'quando o valor exacto dos danos não foi apurado'. 

Verificando-se que o Tribunal recorrido chamou à colação e interpretou bem as normas legais aplicáveis e considerou a jurisprudência relevante e, ainda, que, face à comprovada situação das autoras, chegou por esta via os montantes que não se mostram desadequados aos danos patrimoniais futuros que as atingiram, não resta senão confirmar-se a sua decisão e fazer improceder a alegação das autoras.

 

***

 

  1. DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

a) negar provimento ao recurso independente interposto pela ré Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A.;

b) negar provimento ao recurso subordinado interposto pelas autoras AA, BB e DD;

e confirmar o Acórdão recorrido.

 

*

Custas de cada um dos recursos pelas respectivas recorrentes.

*

 

LISBOA, 23 de Abril de 2020

 

 

Catarina Serra (Relator)

 

Bernardo Domingos

 

João Bernardo

_______

[1] Cfr. Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2020, publicado no Diário da República n.º 21/2020, Série I, de 30.01.2020.

[2] Cfr., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.02.2018, Proc. 22083/15.9T8PRT.P1.S1 (disponível http://www.dgsi.pt). Cfr., ainda, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 13.02.2014, Proc. 4747/08.5TBSXL.L1.S1, de 27.04.2017, Proc. 805/15.8T8PNF.P1.S1, 24.05.2018, Proc. 37/09.4T2ODM-B.E2.S1, de 27.09.2018, Proc. 634/15.9T8AVV.G1-A.S1, de 21.02.2019, Proc. 1589/13.0TVLSB-A.L1.S1, e de 2.05.2019, Proc. 18685/15.1T8LSB.L1.S1.

[3] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3.10.2019, Proc. 7475/17.7T8LSB.L1.S1.

[4] Como é óbvio, a distinção entre danos presentes e danos futuros assenta, fundamentalmente, no momento da verificação dos danos por referência à data da fixação da indemnização: são danos presentes os que já se verificaram nesta altura; são danos futuros os restantes, dividindo-se estes, por seu turno, em certos e eventuais. Cfr., neste sentido, Almeida Costa, Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, 2006 (10.ª edição), p. 597.

[5] Sublinhados nossos.

[6] Cfr. Maria da Graça Trigo, “Adopção do conceito de 'dano biológico' pelo Direito português”, in: Revista da Ordem dos Advogados, 2012, vol. I, pp. 147 e s. (disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7B5b5e9c22-e6ac-4484-a018-4b6d10200921%7D.pdf), e Responsabilidade civil – Temas especiais, Lisboa, Universidade Católica Portuguesa Editora, 2015, pp. 69 e s.

[7] Cfr. Maria Manuel Veloso, “Danos não patrimoniais”, cit., pp. 512 e s.

[8] Cfr. Manuel A. Carneiro da Frada, “Nos 40 anos do Código Civil Português – Tutela da Personalidade e Dano Existencial”, in: Forjar o Direito, Coimbra, Almedina, 2015, pp. 289 e s. Segundo o autor (p. 298), o conceito de “dano existencial” permite compreender “o impacto da lesão que a pessoa sofreu na sua integridade física na sua realidade mais global”, transcendendo-se, pois, o “nível meramente biológico, o nível daquilo que é passível de uma averiguação ou testificação médica, para nos situarmos no plano dinâmico da vida da pessoa e das suas condições concretas (atingida que foi por uma lesão da saúde)” (sublinhado do autor).

[9] Cfr. Manuel A. Carneiro da Frada, “Nos 40 anos do Código Civil Português – Tutela da Personalidade e Dano Existencial”, cit., p. 292.

[10] A distinção entre danos patrimoniais e danos não patrimoniais assenta na susceptibilidade da sua avaliação pecuniária. Os segundos são definidos pela negativa, podendo apenas ser objecto de compensação e não, como os primeiros, de uma indemnização por equivalente.

[11] Cfr., entre outros, Maria da Graça Trigo, Responsabilidade civil – Temas especiais, cit., pp. 78 e s. Adverte a autora que a jurisprudência italiana retomou, no entanto, a partir de 2003, a dicotomia “dano patrimonial / dano não patrimonial”, entendendo que o primeiro era suficientemente amplo para compreender os danos não patrimoniais, como o dano biológico e o dano existencial.

[12] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2017, Proc. 1862/13.7TBGDM.P1.S1. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2018, Proc. 196/11.6TCGMR.G2.S2, de 28.03.2019, Proc. 1120/12.4TBPTL.G1.S1, e de 1.10.2019, Proc. 89/14.5TBLRA.C2.S1 (todos disponíveis em www.dgsi.pt).

[13] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.03.2019, Proc. 1589/13.0TVLSB.L1.S1. Cfr. ainda Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2011, Proc. 2169/08.7TBVCT.G1.S1, de 11.12.2012, Proc. 857/09.0TJVNF.P1.S1, de 26.01.2017, Proc. 662/15.4T8VRL.G1.S1, de 27.04.2017, Proc. 1343/13.9TJVNF.G1.S1, e de 18.09.2018, Proc. 181/12.0TBPTG.E1.S1 (todos disponíveis em www.dgsi.pt).

[14] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20.11.2019, Proc. 107/17.5T8MMV.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pt).

[15] Cfr. Maria Manuel Veloso, “Danos não patrimoniais”, cit., p. 506.

[16] Sobre o que é a equidade “não há resposta fácil nem unívoca”, mas parece poder dizer-se que a decisão segundo a equidade (…) pode conferir peso a quaisquer argumentos sem se preocupar com a sua autoridade e relevância face às aludidas fontes (do sistema). É campo ilimitado do 'material', do 'razoável', do 'justo', do 'natural'”. Cfr. Manuel A. Carneiro da Frada, “A equidade ou a 'justiça com coração' – A propósito da decisão arbitral segundo a equidade”, in: Forjar o Direito, Coimbra, Almedina, 2015, p. 656 e pp. 675-676 (interpolação nossa).

[17] Sublinhados nossos.

[18] Veja-se, em confirmação desta aplicabilidade, o sumariado em diversos Acórdãos deste Supremo Tribunal, entre os quais o Acórdão de 4.10.2016, onde se diz: “A doutrina do AUJ n.º 4/2002, de 09-05, aplica-se à contagem dos juros de mora relativos à indemnização por danos não patrimoniais e à indemnização por danos patrimoniais futuros”. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2016, Proc. 71/12.7TBMBR.C1.S1. Cfr. ainda Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.09.2017, Proc. 3264/14.9TBVFX.L1.S1, e de 23.05.2019, Proc. n.º 2476/16.5T8BRG.G1.S2 (todos disponíveis em www.dgsi.pt).

[19] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.05.2003, Proc. 03B1425 (disponível em www.dgsi.pt).

[20] Decidiu o Tribunal de 1.ª instância que a este montante indemnizatório deveria deduzir-se a quantia de € 600,00 que a autora havia recebido da ré Seguradora por conta da indemnização final (cfr. 1.29. dos factos provados), pelo que a indemnização que esta foi condenada a pagar foi, a final, de € 9.400,00.

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