ECLI:PT:STJ:2020:189.18.2.T8GRD.C1.S1

Relator: Bernardo Domingos

Descritores: Nulidade de acórdão; Omissão de pronúncia; Excesso de pronúncia; Questão relevante;

Processo: 189.18.2.T8GRD.C1.S1

Data do Acordão: 06/01/2020

Votação: Unanimidade

Texto Integral: S

Meio Processual: Revista

Decisão: Desatendida a Reclamação

Indicações eventuais: Não transitado em julgado

Área Temática: 2.ª Secção (Cível)

Sumário

I - A nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1 al. d)  só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito.
II – As questões objecto do recurso não se confundem com os argumentos. Só aquelas relevam para determinar a existência da referida nulidade.

 

 

 

Decisão Texto Parcial

Não disponível.

Decisão Texto Integral

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL 
 
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Notificado do acórdão proferido, veio a recorrente Lactipedros-Sociedade de Lacticínios S. A., arguir a sua nulidade, por alegada omissão de pronúncia quanto à matéria da conclusão XLIX da minuta recursiva e que reza assim
« Por fim, acresce que o Tribunal da Relação não andou bem ao proceder, desde logo, à nomeação de uma pessoa estranha à sociedade para presidir à assembleia judicial, sem a mesma se achar convenientemente fundamentada, até porque não foi dado nenhum facto como provado que leve ao afastamento do actual Presidente, sendo que, mesmo em caso de deferimento da convocatória judicial, o que só por mera hipótese académica se admite, a presidência da assembleia geral deve ser assegurada pelo Presidente actual, nos termos da lei, até porque, no caso presente, o PMAG não indeferiu a convocatória».
 
Nestes termos e nos melhores de Direito…, deverá o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que se coadune com o exposto, designadamente, pela manutenção da não convocação da AG, por falta de preenchimento do requisito estabelecido na parte final do n.º 3 do art. 375.º do CSC e pela condenação do Requerido como litigante de má-fé».
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Não houve resposta.
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Cumpre apreciar e decidir.
A nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1 al. d) só ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta nulidade está directamente relacionada com o comando previsto no art.º 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, e serve de cominação para o seu desrespeito[1]. O dever imposto no art.º 608º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e causa de pedir apresentadas pelo autor (ou, eventualmente, pelo réu reconvinte) suscitam, quanto à procedência ou improcedência do pedido formulado[2]. E para que este dever seja cumprido, é preciso que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes (sujeitos), e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir, e a questão resolvida pelo juiz, identificada por estes mesmos elementos. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito[3]. E é por isto mesmo, que já não o são os argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos[4] __ embora seja conveniente que o faça, para que a sentença vença e convença as partes[5] __, de que as partes se socorrem quando se apresentam a demandar ou a contradizer, para fazerem valer ou naufragar a causa posta à apreciação do tribunal. É de salientar ainda que, de entre a questões essenciais a resolver, não constitui nulidade o não conhecimento daquelas cuja apreciação esteja prejudicada pela decisão de outra. 
No acórdão sob reclamação, apesar das prolixas conclusões formuladas pela recorrente e tendo em conta que os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[6], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do  novo Cód. Proc. Civil) considerou-se que a questão objecto do recurso «consiste em saber se estão verificados os requisitos legais para a convocação judicial da assembleia geral da requerida, designadamente se o requerente justificou a necessidade da mesma e se a não convocação da mesma pelo Presidente da mesa tem justificação» e ainda a questão da eventual «revogação da decisão que absolveu o requerente do pedido de condenação por má-fé». 
Como se referiu supra não devem confundir-se argumentos ou juízos de valor ou interpretação da lei, com questões e no caso como se vê pelo que é impetrado a final[7], pelo recorrente, as questões enunciadas como constituindo o objecto do recurso estão correctas, e foram apreciadas e decididas pelo que não se verifica a alegada nulidade por omissão de pronúncia. 
Invoca a reclamante que o Tribunal da Relação não fundamentou convenientemente a razão da nomeação da pessoa que deverá presidir à assembleia. 
Apesar de entendermos que não ocorre a nulidade invocada sempre diremos que, ao contrário do que sustenta o recorrente, a decisão de nomeação de uma pessoa para presidir à assembleia judicialmente, é absolutamente legal. Mais ela é imposta ao Tribunal pelo disposto no art.º 1057º nº 3 do CPC, pelo que se o não tivesse feito, aí sim haveria desconformidade legal.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, desatende-se a reclamação.
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Concluindo
 
Pelo exposto acorda-se em negar provimento à reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs.
Notifique.
 
Lisboa, em 6 de janeiro de 2020.
 
José Manuel Bernardo Domingos (Relator)
João Luís Marques Bernardo
António Abrantes Geraldes
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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 142-143 nota 5 e 53 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 247 nota 5 e 228 nota 2. 
[2] J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.
[3] Vd. Ac. do STJ de 09-07-1982: B.M.J. 319 pág. 199. 
[4] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, págs. 49 e segs.; J. Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2.; J. Lebre de Freitas e outros, Cód. Proc. Civil Anot, Vol. 2, Coimbra Editora – 2001, págs. 645-646 nota 2. No sentido de que os motivos, argumentos, razões, juízos de valor ou interpretação e aplicação da lei aos factos não figuram entre as questões a apreciar no art.º 660º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, como jurisprudência unânime, pode ver-se, de entre muitos exemplos, p. ex., RT 61º-134, 68º-190, 77º-147, 78º-172, 89º-456, 90º-219 citados apud Abílio Neto Cód. Proc. Civil Anot. 8.ª Ed. (1987), págs. 514-515 nota 5, em anotação ao art.º 668º. Vd. ainda, v. g., Ac. do STJ de 01-06-1973: B.M.J. 228 pág. 136; Ac. do STJ de 06-01-1977: B.M.J. 263 pág. 187.  
[5] Vd. . Rodrigues Bastos, Notas ao Cód. Proc. Civil, Vol. III, pág. 228 nota 2. 
[6] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[7] «Nestes termos e nos melhores de Direito deverá o douto acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que se coadune com o exposto, designadamente, pela manutenção da não convocação da AG, por falta de preenchimento do requisito estabelecido na parte final do n.º 3 do art. 375.º do CSC e pela condenação do Requerido como litigante de má-fé». 

Descritores:
 Nulidade de acórdão; Omissão de pronúncia; Excesso de pronúncia; Questão relevante;