I - É dever do intermediário financeiro prestar, quanto aos valores mobiliários que disponibiliza para subscrição junto de clientes, informação completa, verdadeira e objetiva sobre o produto e seus riscos, assim como é seu dever pautar-se de acordo com o vetor da boa-fé, nomeadamente em termos de lealdade.
II - Não cumpre esses deveres o intermediário financeiro, Banco, que transmite ao cliente a informação de que a aplicação que se iria realizar era semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido, quando afinal do que se tratava era da aquisição de papel comercial.
III - Mostrando-se que se o intermediário financeiro tivesse informado o cliente de forma completa, verdadeira e leal este nunca aceitaria subscrever o produto financeiro em causa, e mostrando-se que o reembolso não foi feito na data da respetiva maturidade nem depois, é o intermediário financeiro responsável pelo prejuízo, patrimonial e não patrimonial, sofrido pelo investidor.
IV - Esse prejuízo patrimonial corresponde ao montante investido, acrescido de juros de mora.
V - A apontada violação dos deveres de informação implica a obrigação de colocar os Autores na situação em que estariam se esses deveres tivessem sido devidamente observados, devendo a indemnização reconstituir essa situação e corresponde ao chamado interesse contratual negativo ou dano da confiança.
Não disponível.
Processo n.º 2142/16.1T8STR.E1.S1
Revista
Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Évora
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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):
I - RELATÓRIO
AA e mulher BB demandaram, pela Secção Cível da Instância Central de … e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A., pedindo:
a) Que se condene o Réu no pagamento da quantia de €59.000,00 (€50.000,00 de capital e €9.000,00 de juros vencidos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vincendos a partir da citação.
Subsidiariamente,
b) Que seja declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o Réu invoque para ter aplicado o montante de €50.000,00, que os Autores entregaram ao Réu a título de subscrição de Papel Comercial CNE – 11ª Emissão;
c) Que seja declarado ineficaz em relação aos Autores a aplicação que o Réu tenha feito desse montante; e
d) Que se condene o Réu a restituir aos Autores a quantia de € 59.000,00, relativa aos montantes entregues e juros.
E, em qualquer caso:
e) Que seja o Réu condenado a pagar aos Autores a quantia de €1.000,00, título de danos não patrimoniais.
Alegaram para o efeito, em síntese, que:
- Eram clientes da agência de … do Réu;
- O respetivo gerente disse-lhes que que tinha uma aplicação em tudo semelhante a um depósito a prazo, tendo-lhes sido transmitido que a aplicação financeira em causa tinha capital garantido pelo Banco e rentabilidade assegurada;
- Os Autores anuíram a essa aplicação, que consistiu na colocação da quantia de €50.000,00 em Papel Comercial CNE – 11ª Emissão, mas sem que soubessem em concreto do que se tratava;
- O que motivou a autorização para essa aplicação foi o facto de ter sido dito pelo gerente que o capital era garantido pelo Banco Réu e que poderiam levantar o capital e os juros quando quisessem;
- Se soubessem que estavam a dar uma ordem de compra de Papel Comercial CNE – 11ª Emissão, jamais teriam anuído à aplicação em causa;
- Nunca foi sua intenção investir em produtos de risco;
- Nunca foram informados sobre a compra do dito Papel Comercial, nem ninguém lhes explicou ou leu de que é que se tratava;
- O Réu não lhes devolveu o capital investido, tendo deixado de pagar os juros em 2012;
- Com a sua atuação o Réu colocou os Autores num permanente estado de preocupação, ansiedade tristeza e stresse, com receio de não reaverem, ou de não saber quando vão reaver, o seu dinheiro.
Contestou o Réu, concluindo pela improcedência da ação.
No que ainda interessa, impugnou parte dos factos alegados pelos Autores, disse que não havia risco algum relevante associado à aplicação que foi feita e invocou a prescrição do direito dos Autores.
Seguindo o processo seus devidos termos, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.
Inconformados com o assim decidido, apelaram os Autores.
Fizeram-no com êxito, pois que a Relação de Évora, após ter modificado a matéria de facto, revogou a sentença, condenando o Réu a pagar aos Autores a quantia de €50.000,00, acrescida de juros de mora desde 12 de fevereiro de 2009, bem como a pagar a quantia de €1.000,00 a título de danos não patrimoniais.
É agora a vez do Réu, insatisfeito com o assim decidido, pedir revista.
Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:
1. O acórdão da Relação de Évora violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7º, 290º nº 1 alínea a), 304º-A e 312º a 314º-D e 323º a 323º-D e 327º do CdVM e 4º, 12º, 17º e 19º do D.L. 69/2004 de 25/02 e da Diretiva 2004/39/CE e 364º, 483º e ss., 563º, 628º e 798º e ss. do C.C.
2. A putativa desconformidade entre o comportamento exigido ao Réu e o seu comportamento verificado tem que ver com o facto do Tribunal considerar que, a circunstância do funcionário do Banco Réu ter assegurado aos Autores (conforme ele próprio estava convencido) que a aplicação financeira era uma produto sem risco e com capital garantido, não transmitindo a possibilidade de insolvência da emitente, configura a prestação de uma informação falsa.
3. Porém, tal realidade não configura qualquer violação do dever de informação por prestação de informação falsa.
4. Não adianta aliás o Acórdão qual o risco que associa ao Papel Comercial CNE e que entende deveria ter sido informado aos AA, sendo que não podemos deixar de entender que se refere ao verificado incumprimento do reembolso...
5. O único risco que percebemos existir na emissão do produto em causa é exatamente o relativo ao cumprimento da obrigação de reembolso.
6. Este risco corresponde ao incumprimento da prestação principal da entidade emitente!
Ou seja, corresponde ao chamado risco geral de incumprimento!
7. A possibilidade deste incumprimento não corresponde a qualquer especial risco inerente ao modo de funcionamento endógeno do instrumento financeiro... antes corresponde ao normal e universal risco comum a todos, repete-se... a todos, os contratos!
8.Do incumprimento da obrigação de reembolso da entidade emitente, em 2009, não podemos, sem mais, retirar que esse o risco dessa eventualidade fosse relevante - sequer concebível, à exceção de ser uma mera hipótese académica -, em 2008!
9. A CNE, tal como o banco, fazia parte do grupo empresarial detido pela SLN, SGPS.
10. O risco associado ao reembolso do Papel Comercial correspondia, então, ao risco de solvabilidade do grupo SLN.
11. E sendo esta totalmente dominante do Banco-R., então este risco de solvência, corresponderia, grosso modo, ao risco de solvabilidade do próprio Banco!
12. O risco BPN ou risco CNE ou SLN, da perspetiva da insolvência era também equivalente!
13. A única diferença consistiu no facto do Banco ter sido resgatado através da sua nacionalização, numa decisão puramente política e alicerçada num regime aprovado propositadamente para atender a essa situação e não em qualquer quadro legal previamente estabelecido.
14. A menção do dito risco praticamente inexistente, como de resto do capital garantido, não pode senão ser entendida no contexto da atribuição de uma segurança acima da média ao produto, de confiança no normal cumprimento de todas as obrigações da emitente, sustentada em factos e juízo objetivamente razoáveis e previsíveis.
15. A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação...
16. A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto - corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respetivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido!
17. Ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá afirmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave!
18. O Banco limitou-se a informar esta característica do produto, não sendo sua obrigação assegurar-se de que o cliente compreendeu a afirmação.
19. A interpretação das menções “sem risco” ou de “capital garantido” não é suscetível de ser feita apenas com recurso à impressão do destinatário, nos termos do previsto no art. 236.º do CCiv, uma vez que esta disposição aplica-se, apenas e só, às declarações negociais.
20. A comercialização por intermediário financeiro de produto com a indicação de que o mesmo tem “capital garantido” não implica a corresponsabilização do referido intermediário pelo prejuízo decorrente da falta de reembolso por parte da entidade emitente.
21. O dever de informação ao cliente, não se trata de um direito absoluto do cliente à prestação de informações exatas, mas apenas de um dever de esforço sério de recolha de informações o mais fiáveis possível pelo banco.
22. O grau de exatidão em relação às informações será variável, consoante o tipo de informação em causa.
23. No caso dos presentes autos, ficou demonstrado, e foi assumido pelos Autores, que era do seu interesse e vontade investir em produtos de com boa rentabilidade e de elevada segurança.
24. Apesar de os Autores não serem investidores com especiais conhecimentos técnicos na área financeira o risco do produto em causa nos presentes autos era, pelas razões já várias vezes repetidas, baixo uma vez que nada fazia antever qualquer dificuldade-futura do emitente.
25. Assim, não pode o Banco Recorrente senão concluir que foram salvaguardados os legítimos interesses do cliente.
26. Resultou demonstrado que os funcionários, mais concretamente o funcionário que o colocou, sempre acreditaram - até praticamente ao momento do incumprimento - que se tratava de produto seguro e se preocupavam com os interesses dos clientes.
27. Dispunha sobre esta matéria o artigo 304º do CVM no sentido de que os intermediários financeiros estão obrigados a orientar a sua atividade no sentido da proteção dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado, devendo conformar a sua atividade aos ditames da boa-fé, agindo de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência.
28. E, quanto ao risco, há aqui que chamar à colação o art. 312º nº 1 alínea a) do CdVM, que obriga então o intermediário financeiro a informar o investidor sobre os “riscos especiais envolvidos nas operações a realizar”.
29. Tal redação refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira enquanto negócio de cobertura que, depois, proporcionará negócios de execução.
30. Tal menção não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si!
31. A informação quanto ao risco dos instrumentos financeiros propriamente dito apenas veio a ser exigida prestar aos intermediários financeiros com o D.L. 357-A/2007 de 31/10, que aditou o art. 312º-E nº 1, passando a obrigar o intermediário financeiro a informar o cliente sobre os riscos do tipo de instrumento financeiro em causa.
32. O legislador não deixou nada ao acaso e logo no número seguinte, afirmou claramente o que se devia entender por risco do tipo do instrumento financeiro em causa nas quatro alíneas do n.º 2 do art. 312.º-E.
33. São estes e apenas estes os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o Intermediário Financeiro tem que prestar informação, mesmo na catual redação do CdVM.
34. A alusão que a lei faz quanto ao risco de perda da totalidade do investimento está afirmada em função das características do investimento.
35. Trata-se, portanto, de um risco que tem que ser endógeno e próprio do instrumento financeiro e não motivado por qualquer factor extrínseco ao mesmo.
36. O investimento em causa foi feito em Papel Comercial não estando sujeito a qualquer volatilidade, sendo o retorno do investimento certo no final do prazo, por reembolso do capital investido ao valor nominal do título (de “capital garantido”), acrescido da respetiva rentabilidade.
37. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco de perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, pois que nunca resultaria do mecanismo interno do instrumento em causa!
38. A informação acerca do risco da perda do investimento tem que ser dada em função dos riscos próprios do tipo de instrumento financeiro, o que deve ser feito SE E SÓ SE tais riscos de facto existirem!
39. Em lado algum da lei resulta estar o intermediário financeiro obrigado a analisar ou avaliar a robustez financeira do emitente na atividade de intermediação financeira de receção e transmissão de ordens.
40. E também em lado nenhum da lei resulta a obrigação de prevenir o investidor acerca das hipóteses de incumprimento das obrigações assumidas pelo emitente do instrumento financeiro ou até da probabilidade de insolvência do mesmo!
41. Esse hipotético incumprimento tem que ver com as qualidades ou circunstâncias do emitente (ou obrigado) do instrumento financeiro e não com o tipo do instrumento financeiro, conforme referido no art. 312º-E nº 1 do CdVM, que é expressão que aponta claramente para uma objetivização do risco em função do próprio instrumento de investimento e não para uma subjetivação em função do emitente!
42. O artigo 312º, alínea e) do CdVM refere-se apenas aos riscos da atividade dos serviços de intermediação financeira. Os deveres de transparência, lealdade e defesa dos interesses do investidor que sobre o intermediário financeiro impendem, obrigam apenas à informação sobre os riscos endógenos ao mecanismo de funcionamento do concreto instrumento financeiro, não abrangendo o risco geral de incumprimento das obrigações. Neste sentido não estava o intermediário financeiro obrigado a informar especificamente sobre o risco de insolvência da entidade emitente de determinado produto.
43. Do elenco de factos provados não resultam factos provados suficientes que permitam estabelecer uma ligação entre a qualidade (ou falta dela) da informação fornecida aos AA. e o cato de subscrição.
44. A nossa lei consagra essa perfeita autonomia de cada um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, apresentando-os e regulando-os de forma perfeitamente estanque.
45. No que toca à causalidade não conseguimos sequer vislumbrar como passar da presunção de culpa - juízo de censura ético-jurídico sobre o agente do ilícito, e expressamente prevista na lei - à causalidade - nexo factual de associação de causa-efeito, como se de uma inevitabilidade se tratasse!
46. Do texto do art. 799º nº 1 do C.C. não resulta qualquer presunção de causalidade.
47. E, de resto, nos termos do disposto no artº 344º do Código Civil, a inversão de ónus depende de presunção, ou outra previsão, expressa da lei!
48. Se em abstrato, e de jure condendo até se pode, porventura e em tese, perceber esta interpretação para uma obrigação principal de um contrato - tendo por critério o interesse contratual positivo do credor -, não se justifica já quando estão em causa prestações acessórias do mesmo contrato.
49. Analisado o fim principal pretendido pelo contrato aqui em apreço - contrato de execução da atividade de intermediação financeira, de receção e transmissão de ordens por conta de outrem -, parece-nos evidente que o mesmo se circunscreve à receção e retransmissão de ordens de clientes - no caso os AA. É este o único conteúdo típico e essencial do contrato e que é. portanto, suscetível de o caracterizar.
50. Não é por um dever de prestar ser mais ou menos relevante para qualquer parte, ou até para o comércio jurídico em geral, que será quantificável como prestação principal ou prestação acessória de um contrato. Releva outrossim se o papel de uma tal prestação na economia do contrato se revela como o núcleo típico ou não do acordo contratual entre as partes.
51. A única prestação principal neste contrato será a de receção e transmissão de ordens do cliente.
52. Sendo uma obrigação acessória, a prestação de informação não estaria nunca, nem no entender do Prof. Menezes Cordeiro, ao abrigo da proclamada presunção de causalidade.
53. Estamos perante uma situação em que e configuram dois contratos distintos e autónomos entre si: por um lado, (i) um contrato de execução de intermediação financeira, e por outro, (ii) a contratação de um empréstimo obrigacionista do cliente a entidade terceira ao primeiro contrato!
54. Neste caso, estaremos, perante uma falta de resultado no âmbito, da emissão obrigacionista e não do contrato de execução de intermediação financeira.
55. O contrato de intermediação financeira foi já cumprido no ato de subscrição, tendo-se esgotado nesse momento.
56. É esta uma óbvia dificuldade: como pode a falta do resultado normativamente prefigurado de um contrato desencadear uma presunção de ilicitude, culpa e causalidade no âmbito de um outro contrato?
57. O juízo de verificação de causalidade mecânica, aritmética ou hipotética tem inevitavelmente de se fundar em factos concretos que permitam avaliar da referida probabilidade, e não apenas em juízos abstratos ou meras impressões do julgador!
58. A causalidade resume-se a uma avaliação de um dano hipotético apenas em casos em que esse dano não seja efetivo, como é o caso do citado dano da perda da chance! Em todos os restantes casos, o juízo deverá ser feito, não numa perspetiva probabilidade, mas sim de adequação entre uma causa e um efeito.
59. No âmbito da responsabilidade contratual, presumindo-se a culpa, caberá a quem alega o direito demonstrar a ilicitude, o nexo causal e o dano, que em caso algum se presumem!
60. O nexo causal sujeito a prova será necessariamente entre um concreto ilícito - uma concreta omissão ou falta de explicação de uma determinada informação - e um concreto dano (que não hipotético)!
61. Não basta afirmar-se genericamente que eles não foram informados do risco de insolvência ou da falta de liquidez das obrigações e que é essa causa do seu dano!
62. Num primeiro momento é indispensável que o investidor prove que, sem a violação do dever de informação, não celebraria qualquer negócio, ou celebraria um negócio diferente do que celebrou.
63. Num segundo momento é necessário provar que aquele concreto negócio produziu um dano.
64. E, num terceiro momento é necessário provar que esse negócio foi causa adequada daquele dano, segundo um juízo de prognose objetiva ao tempo da lesão.
65. E nada disto foi feito!
66. A origem do dano dos Recorrentes reside na incapacidade da CNE em solver as suas obrigações, circunstância a que o Banco Recorrido é alheio!
Termina dizendo que deve ser revogado o acórdão recorrido, a ser substituído por outra decisão que absolva o Réu do pedido.
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Os Autores contra-alegaram, concluindo pela improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II - ÂMBITO DO RECURSO
Importa ter presentes as seguintes coordenadas:
- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;
- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;
- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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É questão a conhecer:
- Direito dos Autores a indemnização por omissão de deveres de informação.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Estão provados os factos seguintes (após as modificações feitas operar pelo tribunal recorrido):
1. O Réu, até 2012 denominado BPN - Banco Português de Negócios, S.A. e daí em diante com a atual denominação, dedicava-se, e dedica-se, ao exercício da atividade bancária com intuitos lucrativos.
2. Os Autores eram, e são, clientes da Agência de … do Banco Réu, com a conta n.º 200000000001, onde movimentavam parte dos seus dinheiros, realizavam pagamentos e efetuavam poupanças.
3. O Autor marido tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro.
4. O Autor marido foi contactado por funcionários da Agência de … para subscrever o produto financeiro consistente na compra de papel comercial CNE - 11.ª Emissão, cuja remuneração era vantajosa relativamente a um depósito a prazo.
5. Com data de 12 de Fevereiro de 2008, o Autor marido subscreveu o documento de fls. 24 cujo teor se dá por reproduzido, nos termos do qual aplicou a quantia de €50.000,00 de que era titular na compra de papel comercial CNE - 11.ª Emissão.
6. O papel comercial CNE foi emitido pela CNE - Cimentos Nacionais e Estrangeiros, S.A., sociedade do grupo SLN, grupo ao qual o Banco Réu pertencia à data na totalidade do seu capital social, tendo este sido nacionalizado em Novembro de 2008.
7. As emissões anteriores de papel comercial foram integralmente pagas.
8. Até ao momento, o Banco Réu não disponibilizou aos Autores a quantia de €50.000,00 investida.
9. Por regra, um dos argumentos invocados pelos funcionários da rede de balcões do Banco Réu junto dos seus clientes era o de que as aplicações em causa eram um investimento seguro e que este assegurava o reembolso do capital investido e juros.
10. Na Instrução de Serviço n.º 19/01, datada de 05.02.2003, em vigor aquando da comercialização de papel comercial CNE - 11.ª Emissão, no ponto 2 consta que a entidade que garante a solvabilidade do papel emitido é o BPN e/ ou o Banco Efisa.
11. O subscritor do papel comercial da CNE tinha que ter no BPN ou no Banco Efisa conta domiciliada.
12. O que motivou a autorização, por parte do Autor marido, para a subscrição do produto consistente na compra de papel comercial CNE - 11.ª Emissão foi o facto de lhe ter sido transmitido pelos funcionários do Banco Réu que a aplicação que iria realizar era semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido.
13. O Autor marido agiu convicto de que estava a investir o seu dinheiro numa aplicação cuja responsabilidade de reembolso era do Banco Réu.
14. Se o Autor marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de papel comercial CNE - 11.ª Emissão, jamais o teria autorizado.
15. Os Autores nunca foram informados sobre a compra de papel comercial CNE – 11.ª Emissão, nem nunca lhes foi explicado o que era este produto financeiro.
16. Nunca qualquer contrato foi lido, nem explicado aos Autores, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre papel comercial CNE - 11.ª Emissão.
17. Os factos vertidos em 8. da factualidade provada causaram aos Autores grande preocupação e ansiedade, com receio de não reaverem o seu dinheiro ou de não saberem quando iam reaver o seu dinheiro.
18. A atuação do Banco Réu causou aos Autores tristeza e stresse, por se tratar de economias de uma vida de trabalho.
De direito
Com a presente ação visam os Autores, e em primeira linha, ver-se restituídos da quantia (acrescendo juros) que entregaram ao antecessor do Réu, o BPN - Banco Português de Negócios, S.A. a título da aplicação financeira que junto deste levaram a efeito. Mais visam ser indemnizados a título de dano não patrimonial sofrido em decorrência do comportamento do Banco.
A aplicação em questão consistiu na aquisição de papel comercial, traduzindo-se este (tal como estipulado no Decreto-Lei n.º 69/2004) num valor mobiliário de natureza monetária representativo da colocação de dívida de curto prazo junto de investidores (trata-se de uma forma específica de financiamento), ficando estes com o direito ao oportuno reembolso do capital investido e ao recebimento da remuneração convencionada.
A emitente do papel comercial em causa foi CNE - Cimentos Nacionais e Estrangeiros, S.A..
Não suscita dúvidas que o BPN agiu na condição de intermediário financeiro, como, de resto, se reconhece expressamente na contestação e decorre, com referência à data dos factos, do disposto nos art.s 1.º, alínea b), 289.º, n.º 1, alíneas a) e b), 290.º, n.º 1, alínea b) e 293.º, n.º 1, alínea a) do Código de Valores Mobiliários (CVM) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, sucessivamente alterado, e do 4.º, n.º 1, alínea f) do Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras (RGICSF) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, sucessivamente alterado.
Do teor das conclusões acima reproduzidas resulta que o Recorrente se insurge contra o acórdão recorrido com base em quatro linhas nucleares de argumentação, a saber: a inexistência de qualquer facto ilícito e culposo do intermediário financeiro BPN, S.A. em sede de deveres de informação; a inexistência de qualquer vinculação pessoal do BPN, S.A. a restituir o capital investido e a pagar os juros remuneratórios; a ausência de risco relevante no investimento; a falta de prova de nexo de causalidade entre o comportamento do BPN. S.A. e o dano invocado pelos Autores.
Porém, percorrendo o acórdão recorrido, vemos que o que levou à condenação do Recorrente apenas se relaciona com duas dessas linhas de argumentação: o incumprimento de obrigações de informação que impendiam sobre o intermediário financeiro (ato ilícito), e a verificação de nexo de causalidade adequada entre o comportamento ilícito do intermediário e o prejuízo advindo aos Autores. E não já também com qualquer risco associado ao investimento ou com qualquer vinculação pessoal do intermediário ao reembolso do investimento.
Efetivamente, pode ler-se do acórdão recorrido (p. 37) que “A questão essencial a resolver consiste em saber se o R., enquanto intermediador financeiro, violou os deveres de informação e em que termos deve ser responsabilizado” e que (p. 43) “está assente que o A. sofreu um dano correspondente ao capital investido, e que foi o acto ilícito e culposo do R., através da violação dos apontados deveres de informação, que foi causa adequada do dano sofrido pelo autor, porquanto se provou que o A. só subscreveu o produto por via das informações prestadas e que se soubesse que estava a adquirir o papel comercial em causa não o teria feito”.
Sendo assim, como é, então importa escrutinar o acórdão recorrido apenas quanto à dimensão em que se fundamentou, sendo desinteressante discutir se o investimento dos Autores se traduziu também numa operação de risco (por oposição a um depósito a prazo) ou se o BPN se vinculou pessoalmente a satisfazer os créditos (capital e juros) dos Autores. Não foi, repete-se, por alguma destas razões que o Réu foi condenado.
Aqui chegados, é de dizer desde já que o acórdão recorrido não merece qualquer censura.
Vejamos:
Estabelecia (à data dos factos) o art. 7.º do CVM que:
“1 - A informação respeitante a instrumentos financeiros, a formas organizadas de negociação, às actividades de intermediação financeira, à liquidação e à compensação de operações, a ofertas públicas de valores mobiliários e a emitentes deve ser completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita.
2 - O disposto no número anterior aplica-se seja qual for o meio de divulgação e ainda que a informação seja inserida em conselho, recomendação, mensagem publicitária ou relatório de notação de risco.
E o art.º 304° estabelecia que:
“1. Os intermediários financeiros devem orientar a sua actividade no sentido dos legítimos interesses dos seus clientes e da eficiência do mercado.
2. Nas relações com todos os intervenientes no mercado, os intermediários financeiros devem observar os ditames de boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. (…).“
E o art. 304.º-A estabelecia que:
“1 - Os intermediários financeiros são obrigados a indemnizar os danos causados a qualquer pessoa em consequência da violação dos deveres respeitantes à organização e ao exercício da sua actividade, que lhes sejam impostos por lei ou por regulamento emanado de autoridade pública.
2 - A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.”
E o art. 312.º estabelecia que:
“1. O intermediário financeiro deve prestar, relativamente aos serviços que ofereça, que lhe sejam solicitados ou que efectivamente preste, todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, incluindo nomeadamente a:
a) Riscos especiais envolvidos pelas operações a realizar;
b) Qualquer interesse que o intermediário financeiro ou as pessoas que em nome dele agem tenham no serviço prestado ou a prestar;
c) Existência ou inexistência de qualquer fundo de garantia ou de protecção equivalente que abranja os serviços a prestar;
2. A extensão e a profundidade da informação devem ser tanto maiores quanto menor for o grau de conhecimentos e de experiência do cliente. (…)”
O art. 4.º do RGICSF estabelecia que:
“1 - Os bancos podem efectuar as operações seguintes: (…)
e) Transacções, por conta própria ou da clientela, sobre instrumentos do mercado monetário e cambial, instrumentos financeiros a prazo, opções e operações sobre divisas, taxas de juro, mercadorias e valores mobiliários;
f) Participações em emissões e colocações de valores mobiliários e prestação de serviços correlativos; (…)”
E o art. 74.º estabelecia que:
“Nas relações com os clientes, os administradores e os empregados das instituições de crédito devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade e discrição e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados.”
E o art. 76.º estabelecia que:
“Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito, bem como as pessoas que nelas exerçam cargos de direcção, gerência, chefia ou similares, devem proceder nas suas funções com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações, e tendo em conta o interesse dos depositantes, dos investidores e dos demais credores.”
No acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2018 (processo n.º 2581/16.8T8LRA.C2.S1, relator Bernardo Domingos), que recaiu sobre espécie que estava parcialmente submetida a um enquadramento jurídico nuclearmente similar àquele a que está submetido o caso vertente, aduz-se o seguinte, que, a nosso ver, não pode deixar de ser subscrito:
“A exigência da informação no negócio e no contrato é comum aos regimes jurídicos do erro, do dolo, da usura e da boa-fé pré-contratual (artigos 227º, 247º a 254º e 282º e 485º do Código). E o pilar do regime do dever de informação está estabelecido no artigo 227º do Código Civil, que obriga as partes a agirem de acordo com a boa-fé, tanto nos preliminares como na formação do contrato.(…).
Estamos num território em que as declarações negociais não podem ser desviadas do sentido da ordem jurídica na sua globalidade. Isto é, apesar da legislação específica a que estão sujeitas as operações e os sujeitos bancários, as instituições financeiras e de crédito estão vinculadas às regras de direito positivo relativas à boa-fé e à lealdade e transparência contratuais sediadas no Código Civil. E, por isso, também no domínio da legislação do pretérito, os funcionários bancários dotados de poderes de direcção e representativos estavam vinculados a agir com a diligência de um gestor criterioso e ordenado, de acordo com o princípio da repartição de riscos e da segurança das aplicações e ter em conta o interesse dos depositantes, dos investidores, dos demais credores e de todos os clientes em geral – art.º 75º do RGICSF. (…)
[P]or via os princípios gerais conformadores do cumprimento obrigacional e da cláusula geral da boa-fé, torna-se imperioso concluir que, desde sempre, a lisura contratual e as regras hermenêuticas no domínio da responsabilidade contratual impunham – e impõem – que o intermediário financeiro seja diligente na prestação de informações que permitam ao cliente ficar consciente dos riscos envolvidos em qualquer operação financeira realizada.
A existência de deveres informativos visa essencialmente proteger os investidores e este princípio nuclear tem subjacente a defesa do interesse público, a segurança nos mercados e a igualdade entre os vários agentes de mercado. E, por conseguinte, toda e qualquer avaliação da responsabilidade contratual não pode ficar apartada dessa ideia matricial.
No domínio do direito bancário, a relação entre o Banco e o cliente é uma relação particular, em que as partes são levadas a confiar uma na outra. Sobretudo, o sujeito que se encontra na posição de cliente não profissional, e que não tem formação nem experiência na área financeira, baixa as suas defesas naturais por conferir à instituição bancária uma total competência para cuidar dos seus investimentos, depositando nela uma especial confiança, tornando-se, por isso, ainda mais vulnerável, sobretudo, se as primeiras aplicações produziram rendimentos e ele é assim induzido a confiar ainda mais no produto. Gera-se assim uma situação em que os envolvidos descuram a preocupação de obter informações, pelos seus próprios meios. Esta realidade humana deve ser tutelada pelo Direito e, por isso, se cria uma situação que dá azo a obrigações específicas de informar a cargo do Banco, fruto de responsabilidade obrigacional, no caso de inobservância. É uma relação de clientela. Calvão da Silva refere que «a relação de clientela é uma relação obrigacional complexa e duradoura, iniciada nas negociações de um primeiro contrato e desenvolvida continuamente por subsequentes e repetidas ou renovadas operações de negócios firmadas pelas partes, muitas quais novos contratos, em que, a par de prestações primárias (ou secundárias) surgirão obrigações acessórias de cuidado ou deveres de protecção cominados por acordo dos contraentes, pela lei ou pela boa-fé, para satisfação do interesse do credor. A relação de clientela não é um (único) contrato geral, mas uma relação contínua e duradouro de negócios assentem ligações especiais de confiança e lealdade mútua das partes, cuja violação na negociação conclusão, execução ou pós-extinção de uma operação financeira acarreta responsabilidade contratual» (…)
O dever contratual de agir de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, impostos ao intermediário financeiro no interesse legítimo dos seus clientes, não é mais, afinal, que o dever de agir de boa fé, constituindo um dever principal – a prestação propriamente dita no complexo obrigacional a cargo do intermediário financeiro. (…)
[O] direito bancário é um direito de informações, diremos que no domínio da intermediação mobiliária o dever de informação, a cargo do intermediário financeiro, é indissociável do dever de prestar.
Os juízos do intermediário financeiro acerca da complexidade dos produtos financeiros mobiliários que pretende colocar nos seus clientes não deve ser feito à luz dos seus padrões, mas antes competindo, previamente, conhecer o padrão do seu cliente (know your client) para lhe proporcionar a informação que os conhecimentos dele, adequadamente, demandam.”
Gonçalo Castilho dos Santos (A Responsabilidade civil do Intermediário Financeiro Perante o Cliente, p. 76) observa que “A referência ao princípio da boa fé para efeitos de conformação da relação do intermediário financeiro com os restantes intervenientes no mercado é complementada com a indicação do que tem vindo a ser considerado pela doutrina como “vinculações acessórias” daquele princípio: a diligência, a lealdade e a transparência. No entanto, a possível recondução, também pacífica, da boa fé a um sentido ético normativo e, dessa forma, à sua definição como regra de conduta, permite-nos constatar que a conduta diligente, leal e transparente ex bona fide, no âmbito jusmobiliário, surge densificada como dever principal, como efeito principal da relação jurídica de intermediação financeira, no sentido de que essa conduta é, afinal a prestação propriamente dita no complexo obrigacional a cargo do intermediário financeiro”. Mais observa (p. 141) que o dever de informação é um dever de conduta secundário com relevância na relação obrigacional para, em termos de autonomia e de influência sobre a prossecução do interesse do cliente, justificar, por exemplo, a aplicação dos meios de reação perante o não cumprimento da obrigação. E esclarece (pp. 141 e 278) que: “Na esteira das classificações das obrigações apresentadas pela doutrina civilista consideramos que se trata de deveres secundários de prestação, funcionalizados, é certo, à prestação principal (objecto da obrigação decorrente de específico contrato de intermediação financeira), mas ainda assim com relevância na “relação obrigacional” para, em termos de autonomia e de influência sobre a prossecução do interesse do credor (leia-se cliente), justificar, por exemplo, a aplicação dos meios de reacção perante o não cumprimento da obrigação. A configuração legal e regulamentar dos deveres secundários de prestação de informação mobiliária no âmbito da relação de intermediação financeira comporta desvios significativos à habitual dogmática em torno destes deveres. (…)
Todos os deveres de conduta do intermediário financeiro podem ser reconduzidos à prossecução de uma conduta diligente, leal e transparente perante o cliente. A diligência, a lealdade e a transparência não são deveres acessórios de conduta, mas antes deveres de prestação fundados na boa fé. O dever de assegurar uma conduta diligente desempenha, simultaneamente, uma função integradora, promotora e de imputação em relação à conduta do intermediário financeiro. A regra da adequação do serviço prestado ao perfil do cliente não sofre qualquer desvio em virtude do meio de contratação utilizado. O juízo de adequação deve ser formulado segundo um critério subjectivo (auto-determinação pelo investidor-cliente).”
E Menezes Cordeiro aduz, em tema do dever de informação especial que recai sobre os bancos, o seguinte (Direito Bancário, 6ª ed., p. 403 e 404):
“O Direito bancário é um Direito de informações. É certo que essa afirmação vale, em grande parte, para todos os sectores sócio-económicos das modernas sociedades pós-industriais: afinal, a extrema divisão do trabalho só é pensável perante uma teia permanente de informações entre todos os intervenientes.
Mas no Direito bancário, em face da perfeita predeterminação dos intervenientes – banqueiro e cliente – e tendo em conta o valor das operações e a necessidade extrema da precisão, as informações redobraram de valor e assumem um papel pioneiro, em termos de regulação.
Digamos que, no Direito bancário, as informações há muito perderam a sua natureza instrumental e secundária: antes surgem como objecto principal de muitas obrigações, como as derivadas de um contrato de acompanhamento ou de aconselhamento. Mas mesmo acessórias, elas assumem um peso particular pelo sector onde ocorrem.
Um banqueiro dá informações inexatas a um cliente que assim, adquire um mau produto e tem prejuízos. Um cliente engana o seu banqueiro quanto às suas possibilidades económicas. Banqueiros emitem informações preliminares ou trocam informações inexatas. Nuns casos houve engano de boa-fé; noutros, negligência; noutros, finalmente, uma vontade direta, necessária ou eventual de enganar.
Em suma: temos, aqui, múltiplas hipóteses de responsabilidade, cujos contornos devem ser previamente determinados.”
Ora, perante a matéria de facto que vem provada, alegada e provada pelos Autores, temos por demonstrado à saciedade que o BPN, S.A. não cumpriu com o dever de informação completa, verdadeira, clara e objetiva que sobre ele impendia como intermediário financeiro e como banco. Da mesma forma que não agiu com a devida lealdade, nem com a devida consideração pelos interesses dos Autores com vista a uma tomada de decisão esclarecida quanto à colocação do elevado investimento em causa. O que tudo significa que o Banco violou as normas legais acimas transcritas, agindo assim de forma ilícita no contexto da relação que desenvolveu com os Autores.
Efetivamente, está provado que:
- O Autor marido tinha um perfil conservador no que respeitava ao investimento do seu dinheiro.
- Os Autores nunca foram informados sobre a compra de papel comercial CNE – 11.ª Emissão, nem nunca lhes foi explicado o que era este produto financeiro.
- Nunca qualquer contrato foi lido, nem explicado aos Autores, nem entregue cópia que contivesse cláusulas sobre papel comercial CNE - 11.ª Emissão.
- Foi transmitido ao Autor pelos funcionários do Banco que a aplicação que iria realizar era semelhante a um depósito a prazo.
Estamos aqui precisamente perante uma omissão de informação completa, verdadeira, clara e objetiva, assim como perante uma omissão da devida lealdade e consideração pelos interesses dos Autores. O que tudo representa um ato ilícito, por contrário à lei, do Banco.
Mais está provado que:
- O que motivou a autorização, por parte do Autor marido, para a subscrição do produto consistente na compra de papel comercial CNE - 11.ª Emissão foi o facto de lhe ter sido transmitido pelos funcionários do Banco Réu que a aplicação que iria realizar era semelhante a um depósito a prazo, com capital garantido.
- O Autor marido agiu convicto de que estava a investir o seu dinheiro numa aplicação cuja responsabilidade de reembolso era do Banco Réu.
- Se o Autor marido tivesse percebido que poderia estar a dar ordem de compra de papel comercial CNE - 11.ª Emissão, jamais o teria autorizado.
Esta factualidade demonstra claramente que os Autores provaram a existência de um nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito do Banco e o dano que daí lhes adveio.
Conjugando tudo isto com a presunção legal de culpa que impende sobre o Banco, e que não foi ilidida através da prova do contrário, segue-se que o Réu está obrigado a reparar o prejuízo patrimonial e não patrimonial sofrido pelos Autores. Estão presentes no caso sujeito todos os pressupostos da obrigação de indemnização (facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano).
E esse prejuízo patrimonial corresponde a tudo aquilo que aos Autores competia ter sido reembolsado pela entidade emitente, e não foi. Neste particular é de dizer que a apontada violação dos deveres de informação implica a obrigação de colocar os Autores na situação em que estariam se esses deveres tivessem sido devidamente observados. Essa situação seria, tal como está provado, a não aquisição do papel comercial em causa (não celebração do contrato). Deste modo, a indemnização deve reconstituir essa situação e corresponde ao chamado interesse contratual negativo ou dano da confiança («in contrahendo»). Como ensina Almeida Costa (Direito das Obrigações, 9ª ed., p. 548), “a indemnização do dano negativo tende a repor o lesado na situação em que estaria se não houvesse celebrado o contrato, ou mesmo iniciado as negociações com vista à respectiva conclusão. Por outras palavras, encara-se o prejuízo que o lesado evitaria se não tivesse, sem culpa sua, confiado em que, durante as negociações, o responsável cumpriria os específicos deveres a elas inerentes e derivados da boa fé, «maxime» convencendo-se de que a manifestação de vontade deste entraria no mundo jurídico tal como esperava, ou que havia entrado correcta e validamente.”
Relativamente ao prejuízo não patrimonial dos Autores basta dizer que está provado que:
- A situação em questão causou aos Autores grande preocupação e ansiedade, que tiveram receio de não reaver o seu dinheiro ou de não saber quando iam reaver o seu dinheiro.
- A atuação do Banco Réu causou aos Autores tristeza e stress, por se tratar de economias de uma vida de trabalho.
Também aqui estamos perante um dano causado pelo Banco aos Autores e que importa ser reparado (art. 496.º, n.1 do CCivil).
Acresce dizer que a responsabilização do Réu colhe ainda fundamento no art. 227.º do CCivil, que estabelece que quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve, nomeadamente nos preliminares, proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte. Está aqui em causa precisamente o sancionamento (responsabilidade pré-contratual) da violação dos deveres secundários de informação, de esclarecimento e de lealdade, que é suposto serem observados numa relação preparatória de um negócio jurídico (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., p. 270).
E isto vale para o caso vertente.
Tal responsabilidade deve ser vista como tendo natureza obrigacional (cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil I, Tomo I, 3ª ed., p. 517), implicando por isso a presunção de culpa do devedor (art. 799º do CCivil), sendo o dano causado (v. art. 798.º do CCivil) apurado nos termos do art. 562.º e seguintes do CCivil.
Ora, da forma como se pautou o BPN, S.A. com vista à aquisição do papel comercial por parte dos Autores, não procedeu ele segundo as regras da boa-fé em termos de deveres de informação, esclarecimento e lealdade, levando os Autores a um investimento, não reembolsado, que de outra forma não teriam feito, e daqui que ficou obrigado a responder pelos danos advindos aos Autores.
Tudo o que vem de ser exposto tem correspondência com jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, proferida sobre espécies similares à presente espécie, onde se concluiu pela responsabilidade do intermediário financeiro em decorrência da violação do devido dever de informação, e se entendeu que essa responsabilidade implicava a obrigação de indemnizar pelo montante do investimento e juros.
Estão nestas circunstâncias, entre outros, os seguintes acórdãos:
- Acórdão de 25 de outubro de 2018, acima referido, de cujo sumário se pode ler o seguinte: “I. Num contrato de intermediação financeira recai sobre o intermediário financeiro, o dever contratual de agir de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. Este dever, imposto ao intermediário financeiro, no interesse legítimo dos seus clientes, não é mais, afinal, que o dever de agir de boa-fé, constituindo um dever principal – a prestação propriamente dita no complexo obrigacional a cargo do intermediário financeiro. II. A relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro, exige deste um elevado padrão de conduta, com lealdade e rigor informativo pré-contratual e contratual: informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, tendo em conta que, entre clientes não qualificados, a avaliação do risco não é tão informada quanto a da contraparte. III. O não cumprimento dos deveres de informação é sancionado, no quadro da responsabilidade civil contratual – art. 483º, nº1, do Código Civil –, impendendo sobre o intermediário financeiro ou banco, que age nessa veste, presunção de culpa nos termos do art. 799º, nº1, do Código Civil e nº2 do art. 304-A do CVM. IV. Estando demonstrado que o Réu, na fase pré-contratual, não prestou a exigível e qualificada informação pautada pelo standard da actuação de boa-fé, com o elevado padrão de conduta, não actuando com diligência e transparência de modo a informar, cabalmente, do risco do negócio, não respeitando, nem protegendo o interesse do investidor e que ao invés lhe prestou informação ambígua tendente a convencê-lo da inexistência de risco ou de um risco igual ao de um depósito a prazo do próprio banco, é obvia a ilicitude de tal conduta e grave a culpa, porque deliberada e meticulosamente planeada. V. Os danos relevantes para efeitos de indemnização, quando se reportem a situações que impliquem uma projecção no futuro dos efeitos de determinado comportamento do agente, são determinados em função de um critério de probabilidade, não exigindo a lei a certeza quanto à sua ocorrência. VI. Assim para que haja nexo causal entre a conduta ilícita e culposa da R. traduzida na violação dos deveres de informar, e o dano sofrido pelo cliente, consistente na perda do capital investido, na sequência do erro em que foi induzido, basta que os factos provados permitam formular um juízo de grande probabilidade de que o A. não teria subscrito aquela aplicação financeira, se o dever de informação tivesse sido cumprido nos termos imposto por lei ou seja de forma completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita. VII. Verificados os pressupostos da responsabilidade civil, o intermediário financeiro constitui-se na obrigação de indemnizar o cliente pelo prejuízos sofridos, consistentes no montante do capital investido e respectivos juros moratórios.”
- Acórdão de 10 de abril de 2018 (processo n.º 753/16.4TBLSB.L1.S1, relator Fonseca Ramos, disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário se pode ler que: “I. A proteção dos interesses legítimos dos clientes de produtos financeiros implica, em relação a eles, que o intermediário financeiro indague sobre a sua situação financeira e experiência – o princípio know your costumer, ou, know your client no que respeita ao tipo específico de instrumento financeiro ou serviço oferecido ou procurado, bem como, se aplicável, sobre a situação financeira e os objectivos de investimento do cliente – nº3 do art. 304º do CVM – devendo observar os ditames da boa fé, de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência. II. O dever de conhecimento do perfil do cliente, sobretudo nos casos de investidores não qualificados, a avaliação não só da sua capacidade de investimento como a de suportar o risco inerente ao produto que pretende adquirir, para se ajuizar se certa transação é adequada ao cliente – suitablity test –, impõe ao intermediário financeiro um rigoroso dever pré-contratual de informação, que não se queda pelo padrão do bom pai de família, mas antes, dada a profissionalidade do banco/intermediário financeiro, lhe impõe um grau de diligência mais acentuado, devendo actuar como “diligentissimus pater familias”, não sendo toleráveis procedimentos que possam sequer ser incursos em culpa leve. III. O dever contratual de agir de acordo com elevados padrões de diligência, lealdade e transparência, impostos ao intermediário financeiro, no interesse legítimo dos seus clientes, não é mais, afinal, que o dever de agir de boa fé, constituindo um dever principal – a prestação propriamente dita no complexo obrigacional a cargo do intermediário financeiro. IV. A relação contratual obrigacional que se estabelece entre o cliente e o intermediário financeiro, exige deste um elevado padrão de conduta, com lealdade e rigor informativo pré-contratual e contratual: informação completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita, tendo em conta que, entre clientes não qualificados, a avaliação do risco não é tão informada quanto a da contraparte. V. O não cumprimento dos deveres de informação é sancionado, no quadro da responsabilidade civil contratual – art. 483º, nº1, do Código Civil –, impendendo sobre o intermediário financeiro ou banco, que age nessa veste, presunção de culpa nos termos do art. 799º, nº1, do Código Civil, sendo claro o nº2 do art. 304-A do CVM quando estatui – “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado por violação de deveres de informação.” VI. Os factos provados demonstram que o Réu, na fase pré-contratual, não prestou a exigível e qualificada informação pautada pelo standard da atuação de boa fé, com o elevado padrão de conduta, não actuando com diligência e transparência de modo a informar, cabalmente, do risco do negócio, não respeitando, nem protegendo o interesse do investidor, seu cliente há 12 anos, e que, naturalmente confiava, como seria esperável dessa relação de confiança, uma informação que, obviamente, não era a de que pudesse cair na insolvência, mas que não deveria ser a que foi prestada: o retorno do investimento naquele produto financeiro era garantido como se fosse um produto do banco, o que foi razoavelmente entendido, como tão seguro e garantido como um depósito a prazo. VII. Se nos deveres de informação não cabe, por exemplo, o dever de alertar para o risco de insolvência da entidade que coloca o produto financeiro no mercado, sobretudo se as circunstâncias não assinalarem no horizonte esse risco, já nos casos, como é o que nos ocupa, em que o cliente é induzido a investir pelo Banco, que toma a iniciativa de o contactar, o que revela confiança, não mesmo certo é que qualquer reticência de informação já é violadora do padrão de exigência informativa cometida ao intermediário financeiro.
- Acórdão de 18 de setembro de 2018 (processo n.º 20403/16.8T8SLB.L1.S1, relatora Maria Olinda Garcia, disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário se pode ler o seguinte: “I - O cumprimento ou incumprimento dos deveres de informação que o art.312.° do CMVM impõe ao intermediário financeiro, só ao nível do caso concreto pode ser efetivamente determinado, tendo por base o perfil do cliente e as específicas circunstâncias da contratação. II - Concluindo-se que o intermediário financeiro violou ilícita e culposamente os deveres de informação que lhe eram impostos, torna-se responsável pelos prejuízos imputáveis à sua conduta.”
- Acórdão de 18 de setembro de 2018 (processo n.º 20329/16.5T8LSB.L1.S1, relator Salreta Pereira, disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário se pode ler o seguinte: “I - O réu, na qualidade de intermediário financeiro, violou os deveres de informação a que estava obrigado por força dos arts. 304.º, n.ºs. 2 e 3 do CVM e 77.º, n.º 1, do RGICSF, ao convencer erradamente os autores que o reembolso do capital investido em determinado produto financeiro era garantido, que a aplicação era tão segura como um depósito a prazo e que era melhor remunerada. II - A actuação ilícita e culposa do réu – art. 799.º do CC – foi causal da aplicação do capital dos autores e do dano correspondente à sua perda: (i) os autores eram clientes do banco há mais de 15 anos e têm a 4.ª classe; (ii) os funcionários do réu sabiam que os autores nunca tinham investido em produtos diferentes de depósitos a prazo; (iii) os autores não tinham a intenção de investir; (iv) foram os funcionários do réu que seduziram e convenceram os autores a investir o valor de €50.000 no produto financeiro, iludindo-os quanto à sua natureza e características.”
- Acórdão de 11 de dezembro de 2018 (processo n.º 6917/16.3T8GMR.G1.S1, relatora Ana Paula Boularot, disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário se pode ler o seguinte: “I. Os intermediários financeiros encontram-se sujeitos a um conjunto de princípios gerais atinentes ao exercício e à organização da sua atividade, os quais decorrem diretamente do preceituado no artigo 304º do CVM. II. O princípio dos princípios orientadores da actividade de intermediação, reside, indubitavelmente no nº1 daquele normativo ao impor aos intermediários financeiros que orientem a sua atuação no sentido da proteção dos interesses legítimos dos seus clientes. III. Tal princípio mais não é do que a imposição da expressão da Directiva 2004/39/CE de 21 de Abril, da qual decorre uma vinculação dos intermediários financeiros a orientar a sua actividade no sentido de assistir os seus clientes ao nível do seu plano de investimentos, informando-os e alertando-os para os possíveis riscos e chamando-lhes a atenção para eventuais prejuízos que deles possam advir; mais do que meros executantes formais dos serviços disponibilizados e/ou contratados, os intermediários financeiros devem funcionar em relação aos seus clientes/investidores, como verdadeiros garantes e guardiões dos réditos investidos zelando pela sua valorização. IV. Viola tal princípio a entidade bancária que no exercício da intermediação financeira não apresenta ao seu cliente de forma clara, esclarecida e fiel, o produto proposto, não obstante soubesse que este não tinha conhecimentos que lhe permitissem aferir do alcance da aplicação na aquisição das obrigações da PT, em causa, bem sabendo que o Autor não tinha qualquer intenção em investir o seu dinheiro em produtos que implicassem qualquer risco para o capital, sendo certo que lhe foi até assegurado que «o produto em questão era idêntico a um depósito a prazo, por quatro anos, sem qualquer risco de capital ou juros e susceptível de ser movimentado quanto o autor quisesse». V. O Réu/Recorrente, com a sua conduta, desafiou todos os deveres de protecção da integridade pessoal e patrimonial do Autor, tendo-lhe apresentado como realidade, uma situação que à partida sabia que não era aquela (não se tratava de um depósito a prazo, mas sim da aquisição de um produto de risco), o que conduziu, não a uma frustração das expectativas daquele, mas antes, à frustração da sua confiança, porquanto as representações e as disposições efetuadas em função das mesmas, lhe foram indevidamente transmitidas, o que conduz, inexoravelmente à obrigação de reparação, colocando o sujeito na situação em que se encontraria se não tivesse acalentado aquelas expectativas.”
- Acórdão de 19 de março de 2019 (subscrito pelos mesmos juízes que subscrevem o presente acórdão, processo n.º 3922/16.3T8VIS.C2.S1, disponível em www.dgsi.pt), de cujo sumário se pode ler que:
“I - É dever do intermediário financeiro prestar, quanto aos valores mobiliários que disponibiliza para subscrição junto de clientes, informação completa, verdadeira e objetiva sobre o produto e seus riscos, assim como é seu dever pautar-se de acordo com o vetor da boa-fé, nomeadamente em termos de lealdade.
II - Não cumpre esses deveres o intermediário financeiro, Banco, que faz crer ao cliente que o produto financeiro que propunha para subscrição tinha a garantia do próprio Banco, que tinha a mesma garantia de um depósito a prazo e que o Banco garantia o capital investido, quando afinal do que se tratava era de obrigações subordinadas emitidas por terceira entidade, que era a devedora do reembolso do capital e do pagamento dos juros, embora fosse a titular da totalidade do capital social do Banco.
III - Mostrando-se que se o intermediário financeiro tivesse informado o cliente de forma completa, verdadeira e leal este nunca aceitaria subscrever o produto financeiro em causa, e mostrando-se que o reembolso não foi feito na data da respetiva maturidade nem depois, é o intermediário financeiro responsável pelo prejuízo sofrido pelo investidor.
IV - Esse prejuízo corresponde ao montante investido, acrescido de juros de mora.”
Improcedem pois as conclusões do recurso, não tendo o acórdão recorrido violado as disposições legais que o Recorrente menciona.
Cabe observar, por último, que o Recorrente não impugna especificamente, ainda que a título subsidiário (ou seja, para o caso de se entender que o Banco é responsável), o que foi decidido no acórdão recorrido quanto à questão da prescrição do direito dos Autores, razão pela qual está fora de objeto do presente recurso apreciar essa questão.
IV - DECISÃO
Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Regime de custas:
O Recorrente é condenado nas custas do recurso.
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Lisboa, 28 de janeiro de 2020
José Rainho - Relator
Graça Amaral
Henrique Araújo
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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil):