A nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º, do CPC, segundo a qual a sentença é nula quando os fundamentos estejam em manifesta oposição com a decisão, sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença.
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Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça
1. Julgado o recurso de revista, o autor veio arguir a nulidade do acórdão por ininteligibilidade e contradição entre os fundamentos e a decisão.
2. A ré BCP, SA respondeu, pronunciando-se no sentido do indeferimento do requerido.
Cumpre decidir.
3. A nulidade prevista na alínea c), do nº 1, do artigo 615º, do CPC, segundo a qual a sentença é nula quando os fundamentos estejam em manifesta oposição com a decisão, sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença.
Constituindo a sentença um silogismo lógico-jurídico (cf. art. 607º, do CPC), de tal forma que a decisão seja a conclusão lógica dos factos apurados, aquela nulidade – como tem sido unanimemente afirmado na doutrina e na jurisprudência - só se verifica quando das premissas de facto e de direito se extrair uma consequência oposta à que logicamente se deveria ter extraído.
No caso em apreço, não se depreende qualquer relação de exclusão formal entre a fundamentação de facto e de direito e o dispositivo da decisão recorrida, pelo que – manifestamente – não se verifica a nulidade assacada ao acórdão posto em crise.
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Tão pouco ocorre qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Na verdade, em termos que não permitem suscitar qualquer dúvida, o acórdão, apoiando-se nas normas legais ali enunciadas, explicitou, com total clareza, os argumentos jurídicos que concorrem para sustentar a declaração de ineficácia das hipotecas, relativamente ao património comum do ex-casal.
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4. Nestes termos, acorda-se em indeferir a reclamação.
As respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC's, serão suportadas pelo reclamante.
Lisboa, 05 de Fevereiro de 2020
Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relatora)
Oliveira Abreu
Ilídio Sacarrão Martins