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ECLI:PT:STJ:2020:3678.05.5TVLSB.L2.S1

Relator: Maria João Vaz Tomé

Descritores: Responsabilidade extracontratual; Deveres de segurança no tráfego; Dano causado por coisas ou actividades; Dano causado por coisas ou atividades; Perigo; Actividades perigosas; Atividades perigosas; Medidas de segurança; Ilicitude; Culpa; Presunção de culpa; Risco

Processo: 3678/05.5TVLSB.L2.S1

Data do Acordão: 18/02/2020

Votação: Unanimidade

Texto Integral: S

Meio Processual: Revista

Decisão: Negada a Revista

Indicações eventuais: Transitado em julgado

Área Temática: 1ª Secção (Cível)

Sumário

I - A ilicitude, no caso de omissões, pressupõe a violação de um dever de agir.

II - O intuito de delimitar as situações em que existe esse dever de agir, para além das hipóteses em que este resulta da lei ou de contrato, deu origem à teoria dos deveres de segurança no tráfico.

III - Com base no princípio geral segundo o qual o sujeito que cria uma situação de perigo ou a deixa persistir na sua esfera tem de adotar as medidas de segurança necessárias, de acordo com as circunstâncias, para a proteção das outras pessoas, consagrou-se um leque bastante amplo de deveres do tráfico.

IV - Estes deveres encontram, na nossa ordem jurídica, uma consagração genérica no art. 493.º do CC, no que respeita a coisas, animais e atividades perigosas.

V - Encontramo-nos no âmbito da responsabilidade subjetiva e não no da responsabilidade objetiva ou pelo risco, tendo o perigo sido tornado evidente, não se afigura necessária a adoção de qualquer outra medida especial de segurança.

VI - Os perigos claramente cognoscíveis que os potenciais ameaçados podem sem mais ter em conta na sua conduta não dão origem, via de regra, a qualquer limitação do “risco geral da vida”.

VII - No caso de o sujeito nem exercer uma atividade perigosa – causadora dos danos –, em virtude da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados, e de nem a coisa – que se encontrava no interior da loja – ser suscetível de ser considerada como uma coisa perigosa, estamos fora do âmbito de aplicação do art. 493.º, n.º 2, do CC.

VIII - Tratando-se de coisas não perigosas, está em causa o art. 493.º, n.º 1, do CC.

IX - Nunca é exigível um estado de coisas absolutamente seguro.

Decisão Texto Parcial

Não disponível.

Decisão Texto Integral

Processo n.º 3678/05.5TVLSB.L2.S1

 

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,

 

I - Relatório

 

  1. AA intentou ação declarativa de condenação contra Ana Paula Candeias, Unipessoal, Lda., e Jardins Sottomayor – Imobiliária e Turismo, S.A., em que intervêm, mediante incidente de intervenção acessória provocada, BB, Sara AfonsoArquitectura Unipessoal, Lda., e Nogueiras & Barbosa, Indústria de Mobiliário, Lda., pedindo a condenação dos Réus no pagamento ao Autor da quantia de € 253.710,90, acrescida dos juros vencidos, desde a data da citação, e vincendos até efetivo e integral pagamento.
  2. Para fundamentar a ação, em observância dos arts. 151.°, n.° 1, e 467.°, n.° 1, al. d), correspondentes aos arts 147.°, n.° 1, e 552°, n.° 1, al. d), do CPC, atualmente em vigor, o Autor alegou que:

- A 6 de junho de 2004 se deslocou pela primeira vez, ao então recém inaugurado Centro Comercial ...;

- Na loja de vestuário feminino designada "...", explorada pela 1° ré, quando se encaminhava para a saída da loja, desequilibrou-se ao descer o degrau existente entre o estrado onde assenta grande parte do interior da loja e o chão da mesma;

- Ao desequilibrar-se, e antes de cair no chão, foi embater numa prateleira em vidro que se encontrava solta, isto é, não estava fixa, nem segura na parede, e cujo vidro que suportava se encontrava rachado;

- Consequentemente, tal prateleira ruiu, quebrando-se de imediato o vidro rachado que suportava;

- Dessa quebra resultaram espalhados no chão pedaços de vidro com a forma de lâminas pontiagudas e afiadas, altamente cortantes;

- O Autor caiu no chão em cima de algumas das mencionadas "lâminas" de vidro;

- Uma dessas lâminas de vidro perfurou a perna esquerda do Autor;

- O acidente deveu-se à violação, pela 1.ª Ré, dos mais elementares deveres de cuidado e prudência para prevenção do perigo;

- Tal violação consubstancia-se, desde logo, na falta de qualquer sinalização ou de qualquer meio eficaz de alerta relativo à existência do degrau acima descrito no interior da loja da 1.ª Ré, bem como a inexistência de qualquer objecto de apoio que o permitisse subir e ou descer com segurança, tal como um corrimão.

- Com efeito se, quando pretendia sair da loja da 1.ª Ré tivesse sido confrontado com algum tipo de sinaléctica que o alertasse para a existência do degrau em causa, o Autor não teria sido surpreendido com o mesmo;

- Logo, o Autor não se teria desequilibrado e, consequentemente, não teria caído no chão;

- Acresce que não havia junto ao aludido degrau da loja da 1.ª Ré nenhum corrimão que permitisse ao autor apoiar-se para o descer em segurança.

- Resulta, pois, que o Autor só caiu na loja da 1.ª Ré por causa das referidas omissões;

- Mas ainda que por hipótese, que apenas como tal se concebe, o degrau da loja da 1.ª Ré estivesse perfeitamente identificado por forma a evitar acidentes, como aquele de que foi vítima o Autor, e mesmo assim este tivesse caído, a verdade é que os danos causados ao Autor ter-se-iam igualmente verificado;

- Na verdade, e não obstante as omissões acima relevadas, junto ao referido degrau da loja da 1.ª Ré estava colocada uma prateleira em vidro que não estava fixa à parede e cujo vidro, além de há muito se encontrar rachado, não era temperado e, por isso, não era um vidro de segurança;

- Os vidros do tipo "temperado" caracterizam-se por terem uma resistência ao choque substancialmente superior a um vidro normal, isto é, a um vidro recozido;

- E a verdade é que o vidro montado no mostruário em causa era um vidro "normal" ou recozido, daí que, depois de ruir, deu origem a diversas "lâminas" pontiagudas altamente cortantes.

- Mais: os vidros do tipo "temperado" caracterizam-se por se desfazerem, em caso de quebra, em inúmeros pequenos fragmentos e não em "lâminas" altamente cortantes;

- Atendendo à fisionomia desses pequenos fragmentos, como se fosse gravilha, os mesmos mos não são aptos a potenciar cortes, muito menos cortes profundos, quando em contacto com alguma parte do corpo humano.

- Daí que os vidros do tipo "temperado" sejam considerados vidros de segurança, contrai.] ente aos vidros recozidos;

- Pelo exposto, se a 1.ª Ré não tivesse deixado solta a prateleira em causa, nem tivesse dei ado ali colocado um vidro rachado e se tivesse montado em tal prateleira um vidro de segurança, teria evitado o corte profundo que o Autor sofreu na perna esquerda e todas as consequências que daí emergiram.

- Nos termos dos art. 483.°, n.° 1, ou do art. 492.°, n.° 1, ou do art. 493.° do CC, o Autor deve ser indemnizado pelo danos materiais e morais sofridos.

  1. O Tribunal de 1.ª Instância julgou a ação improcedente e absolveu os Réus do pedido.
  2. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação.
  3. Os Réus apresentaram contra-alegações.
  4. Conforme o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa:

“Pelo exposto julgam improcedente o recurso e confirmam a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente: artigo 527°, n.° 1, do CPC”.

  1. De novo irresignado, o Autor interpôs recurso de revista excecional, apresentando as seguintes Conclusões:

“A) A questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, prende-se com o âmbito de aplicação do dever geral de prevenção do perigo, a qual consta do recurso de apelação do recorrente, e o qual foi parcamente apreciado no acórdão de que se recorre;

B) Defende o recorrente, em concreto, que há confusão no acórdão a quo, que urge dirimir, quanto à aplicação do geral de prevenção do perigo.

C) Uma coisa é a responsabilidade pela queda, que tanto a sentença em primeira instância, como o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, consideram ser do recorrente, outra é o resultado dessa queda, que depende directamente da circunstância do espaço físico em que se encontrava o recorrente.

D) A melhor aplicação do direito que aqui deve ser discutida, é em que termos deve ser aplicado o dever geral de prevenção do perigo, e particularmente se o agravamento de um acidente, em função da disposição de objectos do local em que se encontra o acidentado, deve ou não ser objecto de responsabilização civil;

E) O recorrente entende que a matéria em causa é particularmente relevante socialmente, dado que, há que haver uma clarificação entre a responsabilidade por aqueles acidentes fortuitos de que apenas a própria vítima é responsável, por acção ou por omissão, e outras circunstâncias, como no presente caso, em que, havendo contributo da própria vítima para a concretização do acidente, este se agrava extraordináriamente por circunstâncias exteriores a si, e dependentes de terceiros.

F) O acórdão sob recurso olvidou a análise da circunstância, e os deveres de especial cuidado, que impedem sobre as RR. que então tinham um estabelecimento aberto ao público.

G) Defende o recorrenter ser de relevante interesse social determinar, no decurso de um acidente, qual o limite da responsabilidade da entidade que tutela um determinado espaço aberto ao público, sendo aquele agravado pelo espaço e pelas coisas aí presentes, e que de si dependem.

H) Sobre este mesmo tema se pronunciou já o Supremo Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, a saber:

            - Acórdão de 02/06/2009, processo 560/2001.S1, junto como doc. n.º 1;

            - Acórdão de 29/11/2016, processo n.º 820/07.5TBMCN.P1.S1, junto como          doc. n.º 2;

            - Acórdão de 04/11/2010, processo n.º 2762/03.4TVLSB.L1, junto como doc.        n.º 3;

            - Acórdão de 21/02/2013, processo n.º 13/1994.G1.S1, junto como doc. n.º 4;

I) O Acórdão do STJ de 02/06/2009, proferido no âmbito do processo 560/2001.S1 contradiz o acórdão de que se recorre quando admite que, "...a causalidade não tem necessariamente de ser directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que, directamente, suscita o dano (causalidade indirecta)"(itálico nosso).

J) Foi precisamente esta a questão no presente caso já que o dano do recorrente resulta dos estilhaços de vidro resultantes da banqueta de vidro sobre a qual caiu, e não da própria queda, a qual por si, não era apta a provocar ao recorrente o dano que se verificou.

K) Deste modo contradiz-se o acórdão sob recurso quando este refere que "Com efeito a banqueta, o pedaço de vidro resultante da sua quebra, só provocou danos porque foi quebrada pelo embate nela do autor decorrente do seu desequilibrio e queda."

L) Do mesmo modo entra o acórdão do tribunal da Relação de Lisboa com o deste Venerando Supremo Tribunal quando aquele cita um Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 2/6/1977, ignorando a jurisprudência mais recente a propósito deste tema, designadamente os acórdãos deste Venerando Tribunal supra citados, e ainda os demais citados no Acórdão supra transcrito.

M) O Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de que se recorre olvidou a formulação negativa da causalidade adequada do art. 563º, conforme vem exposta por este Supremo Tribunal no Acórdão supra indicado, já que foi a disposição e construção da banqueta de vidro sobre a qual o recorrente caiu, que eram de molde a provocar o dano que causou.

N) Contrariamente ao que refere o Acórdão do STJ de 29/11/2016, proferido no âmbito do processo n.º 820/07.5TBMCN.P1.S1, havia que admitir, no acórdão sob recurso, a aplicação do dever genérico de prevenção do perigo, nos termos do disposto nos artigos 492.°, 493.°, 502.°, 1347.°-1350.° e 1352.° do Código Civil.

O) Socorrendo-nos do exemplo repetidamente invocado pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi a localização do móvel com o vidro, com as caracteristicas de que se revestia, tal como a incorrecta localização da mesa de bilhar no exemplo invocado, que foi apta a provocar a lesão sofrida pelo A.;

P) O Acórdão do STJ supra citado é ainda particularmente relevante porquanto, contrariando o acórdão sob recurso, e tal com aplicação no presente caso, impõe a reponsabilidade sobre actos descuidados, não os imputando à queda do recorrente, sem olhar à circunstância, como o faz o acórdão de que se recorre.

Q) O Acórdão do STJ 04/11/2010, proferido no âmbito do processo n.º 2762/03.4TVLSB.L1 contradiz o acórdão sob recurso pois que naquele se afirma expressamente que o livre acesso a um espaço público gera no utilizador a confiança de que nenhum risco de maior poderá haver em contacto com os equipamentos ali existentes, no referido acórdão umas clarabóias, provocado por qualquer distracção, queda, como sucedeu no caso em apreço, tropeção de pessoas adultas ou, com maior probabilidade, por qualquer irrequieta criança que por ali andasse, gerando responsabilidade da entidade responsável pelo espaço.

R) No acórdão do STJ supra citado, nem sequer importa a causa da queda, seja por distracção, seja por outra causa, mas sim que, na sua existência, haja a confiança de que o espaço em causa não ofereça perigo para o respectivo utilizador.

S) No acórdão sob recurso, é o argumento da responsabilidade do recorrente pela própria queda que também serve de argumento para indeferir a sua pretensão, contrariando os acórdãos do STJ supra indicados, quando se refere que "E diga-se que da matéria de facto não consta, sequer, que o passo foi dado inadvertidamente." no que, a contrario, é uma tentativa de justificar a responsabilidade pelo recorrente no próprio acidente, sem que exista matéria de facto que o prove.

T) Só se verificará a obrigação de indemnizar caso tenham sido alegados, e provados, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual;

U) O facto voluntário do agente pode revestir duas formas, acção, nos termos do disposto no artigo 483º do Código Civil, ou omissão, nos termos do disposto no art. 486º do mesmo Código.

V) Tem sido entendido, nos esteio dos acórdãos supra citados, e pela doutrina e pela jurisprudência, que há o dever de agir para evitar o dano, quando a pessoa que tenha sido a criadora da fonte especial do perigo do qual o dano resultou;

W)  A omissão da colocação de um vidro de natureza não estilhaçável, ou de outro tipo de material que, atendendo à sua localização, perto de um degrau, seria sempre apto a ter o resultado que ora se verificou, consubstanciando um facto humano voluntário;

X)  Ainda que assim se não considerasse, a mera disposição da loja, constituia um perigo potencial para quem quer que caisse do estrado na zona onde o A. caiu;

Y) Quanto à ilicitude, entende-se a mesma como a infracção de um dever jurídico, quer este se consubstancie na violação de um direito de outrém, quer na violação de um preceito da lei tendente à protecção de interesses alheios, nos termos do disposto no artigo 483º do Código Civil;

Z) A previsão destas normas tendentes à protecção de interesses alheios, abrangem ainda a violação das que visam prevenir, não a violação de um dano concreto, mas o simples perigo de dano, em abstracto;

AA) Há ainda aqui que conjugar o disposto no n.º 1, do art. 492º do Código Civil;

BB)  É precisamente este o caso do acórdão sob recurso pelo facto de o vidro utilizado ser apto a quebrar-se como aconteceu, e provocar o dano que causou;

CC)  Sempre haveria aqui uma verdadeira inversão do ónus da prova, o que de todo não aconteceu nem foi apreciado no acórdão sob recurso, em que seriam as RR. a ter de provar que a possuidora e a proprietária do imóvel não teve culpa ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos;

DD) Verifica-se ainda no art. 15º do RGEU, e no art 16º do mesmo diploma legal que devem ser respeitados requisitos de segurança no que concerne há escolha de materiais, o que se verifica não ter acontecido pois, pelo menos o material utilizado, vidro, e o tipo de vidro, normal, não ofereciam condições de segurança, como, de resto, se verificou;

EE) Aplica-se aqui também o disposto no n.º 1, do art. 493º, do Código Civil;

FF) De acordo com a "Doutrina de deveres de segurança no tráfego", também denominada "Deveres de prevenção de perigos delituais", recebida entre nós, o âmbito da responsabilidade delitual por omissão foi bastante alargado, para além dos casos típicos, nomeadamente referindo, conforme Luís Manuel teles de Menezes Leitão, em Direito das Obrigações, Vol. I, 6ª edição, Almedina, p.288 e 289 que sempre que alguém possui coisas ou exerce uma actividade que se apresentam como potencialmente susceptíveis de causar danos a outrém, tem igualmente o dever de tomar providências adequadas a evitar a ocorrência de danos, podendo responder por omissão se o não fizer;

GG) Deste modo se consagrou um dever geral de prevenção do perigo, recaindo, sobre cada um, o dever geral de não expor os outros a mais riscos que sejam evitáveis.

HH) Tal dever de prevenção tem sido reconhecido ela jurisprudência;

II) A colocação de um vidro, com as condições que tinha, e na localização em que estava, viola tal dever de prevenção do perigo, tal como acima explanado.

JJ) Também por aqui se verifica que o facto voluntário, sob a forma de omissão, é      ilicito.

KK) Quanto ao nexo de imputação do facto ao agente era exigivel que as RR. tivessem actuado de outro modo, sendo antecipável, para o homem médio, que aquela omissão poderia resultar em danos para terceiros por embate acidental e fractura do vidro;

LL) Quanto à questão do nexo de causalidade entre o facto voluntário ilicito e os danos, é necessário que exista, nos termos do disposto no art. 563º do Código Civil, causalidade adequada.

MM) Ora a omissão causou o dano, o qual, pela localização e construção do móvel que o causou, ao partir e estilhaçar-se em vidros que causaram o dano ao ora recorrente.

NN) E, ainda que se considere não haver dolo, a verdade é que não se pode aqui deixar de equacionar a mera culpa.

OO) Os danos abrangem tanto os danos emergentes, como os lucros cessantes, no caso a diminuição do património do lesado, bem como os benefícios que este deixou de obter em consequência da lesão.

PP) Mercê do acidente sofrido, verifica-se a lesão corporal permanente na saúde e na estética do lesado, além da sua condição de permanente esquecimento de factos recentes;

QQ) Tal teve como consequência a impossibilidade de continuar a fazer exercício físico como uma pessoa normal, tendo de o passar a fazer de forma adaptada;

RR) Mercê da condição mental aludida, o A. viu-se impossibilitado de continuar a trabalhar como o vinha fazendo ao longo da sua carreira, tendo passado a situação de reforma.

SS) Á luz da teoria da "causalidade adequada" inscrita no art. 563º do Código Civil, verifica-se que a obrigação de indemnização dos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a ocorrência da lesão;

TT) O Acórdão sob recurso, além de enfermar das questões de prova supra mencionadas, olvida totalmente os deveres de cuidado, nem sequer os analisando, que recaiam sobre as RR.

UU) É aqui que erra o acórdão sob recurso ao não analisar a circunstância, e os deveres de especial cuidado, que impedem sobre as RR.;

 

Por tudo o supra exposto, deverá alterar-se a decisão recorrida, devendo as RR. serem condenadas ao pagamento de indemnização ao AA. pelos prejuízos sofridos, que estimam no valor de € 253.710,98 (duzentos e cinquenta e três mil, setecentos e dez euros e noventa e oito cêntimos) acrescidos de juros até efectivo e integral pagamento, bem como ao pagamento de custas e procuradoria.”

 

  1. A 2.ª Ré, Jardins Sottomayor – Imobiliária e Turismo, S.A., nas suas contra-alegações, apresenta as seguintes Conclusões:

“1.       No caso concreto, não se encontram preenchidos os pressupostos do recurso de revista excecional, exigidos pelo artigo 672º do C.P.C., para além de o A. Recorrente não ter dado cumprimento ao ónus previsto no n.º 2 do mesmo preceito, pelo que o recurso deverá ser rejeitado;

2.         Caso assim não se entenda, no que não se consente, é manifesto que a Sentença e o Acórdão proferidos nos autos procederam à correta aplicação do direito, nomeadamente no que respeita à falta de verificação de qualquer facto ilícito imputável a qualquer das RR. Recorridas, como pressuposto essencial da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 483º do Código Civil;

3.         Bem pelo contrário, não é demais salientar que, como resultou provado, o acidente decorreu do facto de o A. Recorrente ter dado um passo atrás, desequilibrando-se e caindo em cima de um móvel expositor, sendo-lhe, pois, exclusivamente imputável;

4.         Por outro lado, contrariamente ao que o A. Recorrente pretende, não foi alegada nem ficou demonstrada qualquer perigosidade especial da atividade prosseguida pelas RR. Recorridas, que impusesse o dever especial de prevenção, nem resultou dos autos qualquer violação do dever de conduta das RR. Recorridas, não sendo aplicável o disposto no artigo 486º do Código Civil;

5.         Por fim, não são aplicáveis ao caso dos autos os artigos 492º e 493º do Código Civil, uma vez que o acidente dos autos não decorreu da queda ou ruína de qualquer edifício, obra ou construção, nem da violação de qualquer dever de vigilância de coisa móvel ou imóvel;

6.         Mesmo que assim não se entenda, no que, mais uma vez, não se concede, a presente acção sempre teria que improceder no que respeita à 2ª R. Recorrida, uma vez que o acidente em causa nos autos se deu no interior da loja da 1ª R. (conforme factos provados 8 a 12 da Sentença), não sendo, contrariamente ao alegado, a 2 R. Recorrida solidariamente responsável pelo mesmo, seja pela inexistência de qualquer disposição legal, seja por ter sido expressamente acordado entre a 1ª R. e a 2ª R. ora Recorrida, no contrato de utilização da loja que entre si celebraram, que a primeira seria responsável por quaisquer riscos inerentes à sua detenção e utilização;

7.         Para além disso, até mesmo nesta hipótese absurda, que não se aceita, não se mostram aplicáveis as disposições artigos 492º e 493º do Código Civil, uma vez que o acidente dos autos não decorreu da queda ou ruína de qualquer edifício, obra ou construção da 2ª R. Recorrida, nem da violação de qualquer dever de vigilância de coisa móvel ou imóvel em seu poder;

Termos em que o recurso não poderá ser admitido, devendo, caso assim não se entenda, as RR. Recorridas ser totalmente absolvidas dos pedidos, mantendo-se a decisão recorrida”.

 

  1. Nos termos do acórdão da Formação, a que se refere o art. 672.º, n.º 3, do CPC:

“A revista excecional não se justifica. É que os autos deram entrada em juízo em 2005. Nesta conformidade não será aplicável ao caso o disposto no art. 671.º n.º 3 do C.P.Civil (regime da “dupla conforme”) porque este regime é expressamente excluído pelo art. 7.º n.º 1 da Lei 41/2013 de 26 de Junho (diploma que aprovou o Novo C.P.Civil e, consequentemente, não ocorre o obstáculo de revista comum a que alude o referido art. 671.º n.º 3.

Consequentemente, rejeita-se o recurso de revista excepcional, devendo os autos, de harmonia com o art. 672.º n.º 5 do mesmo Código, serem remetidos ao Exmº para apreciação da admissão da revista normal”.

 

II – Questões a decidir

Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, está em causa a questão de se saber se o Autor, em virtude dos danos por si sofridos decorrentes da quebra de uma banqueta de vidro, situada no interior da loja explorada pela 1.ª Ré, tem – ou não - o direito de exigir uma indemnização das Rés com fundamento na violação de deveres de prevenção do perigo (art. 493.º, do CC).

 

III – Fundamentação

  1. De facto

Foi dada como provada a seguinte factualidade:

“1 - O A. nasceu em ....

2 - A loja de vestuário feminino designada "...", integrada no Centro Comercial ...", é explorada pela 1.° R.

3 - Em Dezembro de 2004, o A. e a sua entidade empregadora celebraram um acordo do qual constam, designadamente, as seguintes cláusulas:

Cláusula primeira:

1 - O segundo outorgante presta trabalho subordinado à Primeira Outorgante, com a categoria profissional de analista de informática e o nível 14 previsto no ACTV do sector bancário (doravante ACTV).

2 - A primeira outorgante reconhece ao segundo a antiguidade de 36 anos, para efeito de diuturnidades e para os regulados no anexo V do ACTV.

Cláusula segunda

1 - Para os efeitos da cláusula 137.°do ACTV, os outorgantes reconhecem a situação de invalidez do Segundo, de harmonia com o pedido deste e o atestado médico que o acompanhava.

2 - O reconhecimento da situação de invalidez produz efeitos em 31 de Dezembro de 2004, data a partir da qual o presente acordo se torna eficaz.

Cláusula terceira

1 - Com a reforma do Segundo Outorgante cessa o contrato de trabalho vigente entre as partes.

2 - Na data de cessação do contrato de trabalho e a título de compensação pecuniária de natureza global, a Primeira Outorgante paga ao Segundo e este recebe, por crédito na sua conta de depósitos à ordem o montante de 67 340, 00. Cláusula quarta

1 - A partir da data da sua reforma, ao segundo outorgante será aplicado o regime constante da secção I do capítulo XI do ACTV

2 - A Primeira Outorgante reconhece a integração do Segundo Outorgante no nível 15, com efeitos a partir da data referida no número 2 da Cláusula 2.".

3 - Em face do tempo contado nos termos da Cláusula Primeira e de acordo com Anexo V do AC, o Segundo Outorgante receberá, com início em 31 de Dezembro de 2004, as mensalidades de reforma a 100% do valor fixado no An o VI, conforme reguladas na cláusula 137' do ACTV, em função da sua antiguidade e do nível retributivo referido no número anterior

4 - À mensalidade referida no número anterior, acrescerão 7 diuturnidades, conforme previsto na cláusu 138.°.

Cláusula sétima

A Primeira Outorgante reconhece ao Segundo plena liberdade de exercício de qualquer activida e profissional, com excepção da prestada por conta de Instituições de Crédito ou similares."

4 - A 2.° R. é proprietária do "Centro Comercial ...".

5 - A 2° R. celebrou com a 1° R. um acordo, mediante escrito particular, intitulado "contrato de utilização de loja em centro comercial", cuja cópia se encontra junta a fls. 265 a 287 e que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual constam, designadamente, as seguintes cláusulas:

F)        A Primeira Contraente exercerá por si ou cometerá a uma empresa — adiante designada por Entidade Gestora - a exploração do Centro Comercial, sob a forma de comércio integrado, incluindo a exploração, em proveito próprio, de áreas comuns do Centro Comercial, inclusive as de circulação.

G)        A Primeira Contraente, ou a entidade gestora por si designada, exercerá o direito e o dever de gerir o Centro Comercial, incluindo, nomeadamente, a organização e administração do seu funcionamento e utilização pelos lojistas nele instalados e, de um modo geral, a promoção, organização, administração, direcção e fiscalização do funcionamento e utilização do Centro Comercial.

Cláusula 6.° (Entrega provisória da loja)

1 - Até 90 dias antes da data prevista para a inauguração do Centro Comercial, a Primeira Contraente fornecerá à Segunda Contraente o Manual de Instalação de Lojas, cópia dos elementos do projecto de arquitectura e de instalações especiais do Centro Comercial, na parte relevante para a Loja, e as especificações técnicas do projecto necessárias para a Segunda Contraente elaborar os projectos da Loja.

2 - A Segunda Contraente obriga-se a ceder à Primeira Contraente, nos 30 dias anteriores à recepção dos elementos referidos no número anterior, para prévia aprovação por esta, os projectos de arquitectura, de instalações especiais e dos trabalhos de acabamento e decoração que pretende efectuar, devidamente instruídos com uma Memória Descritiva e elaborados de acordo com o Manual de Instalação de Lojas, os quais deverão respeitar as normas legais e regulamentares que forem aplicáveis, os padrões de qualidade dos materiais adoptados para o Centro Comercial e os padrões estéticos impostos pela primeira Contraente na decoração do mesmo.

3 - A Primeira Contraente deverá pronunciar-se sobre os referidos projectos e comunicação à Segunda Contraente a sua aprovação ou rejeição dos mesmo no prazo de 30 dias a contar da sua recepção.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, na falta de comunicação ali prevista, considerar-se-ão os projectos como tacitamente aprovados, sem prejuízo de se manter a exigibilidade de cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, das regras fixadas no Manual de Instalação de Lojas, dos padrões de qualidade dos materiais e dos padrões estéticos adoptados para o Centro Comercial. Cláusula 10.° (Transferência do risco)

1 - A Segunda Contraente assume, desde a entrega da loja, todos os riscos inerentes à sua detenção e utilização, assim como os riscos que nela tenham origem, obrigando-se a celebrar e a manter em vigor, por todo o tempo de duração do primeiro contrato, um ou mais contratos de seguro que cubram, em termos considerados razoáveis pela Primeira Contraente, os riscos de incêndio e outros acidentes de natureza e de responsabilidade civil decorrentes de factos emergentes da exploração da Loja que possam causar danos, de qualquer natureza, à própria Loja, ao Centro Comercial e/ou a terceiros".

6 - Do referido contrato faz parte integrante, entre outros, o anexo II - Regulamento de Funcionamento e Utilização do Centro Comercial, cuja cópia se encontra junta de fls. 289 a 306.

7 - No dia 6-6-2004 o A. deslocou-se ao "Centro Comercial ...", em Lisboa.

8- O A. entrou na loja de vestuário feminino designada "...", integrada no centro comercial.

9 - O A. permaneceu dentro da loja a observar diversas peças de roupas ali expostas durante alguns minutos.

10 - O A. encontrava-se no estrado que ocupa grande parte do interior da loja, quando deu um passo atrás em direcção ao pavimento base da loja, desequilibrando-se.

11 - O A., antes de cair no chão, embateu numa banqueta em vidro que se encontrava no local em direcção ao qual se desequilibrou, quebrando o vidro.

12 - Ficaram espalhados no chão pedaços de vidro.

13 - Um desses pedaços de vidro perfurou a perna esquerda do A., cortando o nervo ciático e a via femoral.

14 - Em consequência do sucedido, o A. começou a derramar sangue daquela perna de forma a abundante.

15 - O estrado não estava sinalizado com uma advertência escrita ou visual, nem tinha corrimão para subir ou para descer.

16 - O A. sofreu sensação de medo e de angústia, ficando em estado de choque.

17 - Volvido algum tempo, o A. foi assistido pelo INEM no interior da loja.

18 - A assistência consistiu na tentativa de travar a perda de sangue face ao golpe.

19 - O A. permaneceu consciente parte do tempo, suportando dores e angústia.

20 - O A. sofreu incómodos com o transporte em ambulância para o Hospital ..., em Lisboa, para onde foi conduzido.

21 - Ao dar entrada nos serviços de urgência do hospital, cerca das 13h e 41 minutos o A. mantinha-se consciente.

22 - Apresentava ferida incisa na coxa esquerda com secção dos vasos femorais superficiais no 1/3 médio da coxa, secção do nervo grande ciático e dos músculos bicípede femolar e recto externo.

23 - Apresentava anemia aguda, embora estável hemodinamicamente.

24 - O A. foi então conduzido a uma sala de operações onde, sob anestesia geral, foi sujeito a cirurgia.

25 - Tal cirurgia consistiu, em primeiro lugar, na interposição de PTFE e fasciotomias da perna esquerda, a qual foi levada a cabo pela equipa de cirurgia vascular, constituída pelos médicos CC e DD.

26 - Em segundo lugar, a equipa de cirurgia plástica, constituída pelas médicas EE e FF, procedeu a neurorrafia e miorrafias na coxa, secção do nervo grande ciático e dos músculos bicipede femoral e recto externo.

27 - Logo após a referida cirurgia, o autor foi internado na UTIC até estabilização do estado geral.

28 - O A. padeceu de dores muito fortes enquanto esteve internado e foi submetido a transfusões sanguíneas.

29 - No dia em que ocorreu o acidente - ...- a única sócia gerente da 1.° R. deslocou-se ao Hospital ....

30 - No projecto de decoração do interior da loja estava previsto que o vidro do mostruário seria do tipo "temperado".

31 - Após o acidente, o A. não se recordava de factos e acontecimentos ocorridos antes e depois do acidente.

32 - Tendo "ocorrido nessa fase períodos de confusão mental", "foi colocada a hipótese de etiologia [se dever a] hipoxia cerebral à entrada, não havendo terapia a efectuar".

33 - No dia 12-6-2004, o A. foi transferido para o Serviço de Cirurgia Plástica Reconstrutiva.

34 - No dia 23-6-2004 o autor foi sujeito a nova cirurgia, para "enxerto da pele parcial para cobertura da perda de substância da face posterior da coxa".

35 - Em 2-7-2004 o autor teve alta para seguimento em consulta externa.

36 - Desde o dia em que ocorreu o acidente até ter tido alta o A. teve que permanecer deitado na cama, por não lhe ser possível qualquer tipo de carga.

37 - Em 12-7-2004 a perna esquerda do A. encontrava-se cicatrizada na zona onde sofrera o acidente.

38 - Em 17-9-2004, o A. apresentava sequelas de lesão do nervo grande ciático - pé pendente e anestesiado.

39 - Em 9-12-2004 o A. foi novamente operado devido à ausência de sensibilidade na parte inferior da perna esquerda, desde o joelho até ao pé.

40 - Com data de 16-11-2004 foi emitido atestado médico de incapacidade multiuso conforme fls. 30, em que se refere, assinaladamente, que o A. apresenta deficiências que lhe conferem uma incapacidade permanente global de 68%, discriminando-se tratar-se de deficiência motora.

41 - A deficiência motora dificulta-lhe a deambulação na via pública e o acesso e utilização de transportes públicos.

42 - De acordo com a perícia médica realizada, o A. sofreu urna incapacidade temporária geral total num período de 34 dias, uma incapacidade temporária geral parcial de 466 dias, uma incapacidade temporária profissional total de 164 dias, uma incapacidade temporária profissional parcial de 316 dias e um quantum doloris fixável num grau de 6 em 7, dano estético de 5/7, prejuízo de afirmação pessoal de 2/5 e incapacidade permanente geral fixável em pontos.

43 - Em 7-10-2004 o A. voltou a apresentar-se no seu local de trabalho.

44 - Nessa data o A. era bancário, exercendo funções de analista de informática.

45 - O A. frequentava regularmente sessões de fisioterapia, em resultado de prescrição da médica FF.

46 - O A. desenvolvia a sua carreira profissional na banca desde 1968.

47 - Desde Janeiro de 2005, o A. passou a receber uma pensão mensal correspondente a € 1 873, 2.

48 - Em consequência do acidente o A. só está autorizado a conduzir automóveis que disponham de caixa de velocidades automática.

49 - Em consequência do acidente e da incapacidade de que ficou afectado, o A. deixou de poder praticar desporto nos termos em que anteriormente praticava, podendo fazê-lo, mas agora de forma adequada à sua condição e limitações.

50 - Em consequência da lesão sofrida o A. tem dificuldade em subir e descer escadas e ficou com claudicação.

51 - A maior parte do espaço comercial da loja fica em cima de um estrado de cor preta, elevado a cerca de 20 cm de altura.

52 - O pavimento que fica por baixo é de madeira cor bege muito clara (tipo faia).

53 - Imediatamente abaixo do fim do estrado estão colocadas luzes fluorescentes brancas intensas, iluminando os extremos/limites do estrado.

54 - O referido estrado apresenta um perfil metálico na sua aresta.

55 - O estrado preto, por contraste com o bege e por causa das luzes brancas fluorescentes, é perfeitamente visível a cerca de um metro antes da entrada da loja.

56 - O interior da loja é bem iluminado, por luz artificial e também natural (existem janelas para o exterior).

57 - As luzes que iluminam a loja, quer no tecto, quer imediatamente abaixo do degrau, são intensas e claras, não existindo partes de sombra dentro da loja.

58 - O estrado preto é delimitado por material antiderrapante (tipo borracha) e o restante material de que é feito e o pavimento de madeira bege não são escorregadios ou deslizantes.

59 - Para visitar a loja e ver as peças de roupa expostas o A. teve de subir o degrau.

60 - Para além dos expositores/cabides onde estão expostas as peças de roupa, a loja tem apenas um balcão "cubos" de vidro baço por cima dos quais se podem colocar peças de roupa.

61 - A loja em questão situa-se num ..., restaurado, em que todo o ambiente interior e exterior se desenvolve em andares, patamares e varandas.

62 - O projecto de arquitectura e decoração para a loja foi elaborado pela arquitecta BB e executado com a supervisão desta pela empresa "Sara Afonso Arquitectura, Lda.".

63 - A concepção geral da loja, nomeadamente quanto ao número de expositores existentes, foi prevista no projecto de acordo com as solicitações da 1.° R..

64 - O espaço onde está integrada a loja trata-se de um imóvel construído entre 1902 e 1906, existem condicionantes à execução de trabalhos.

65 - O desnível decorrente da existência do estrado era uma condicionante pré-existente ao projecto, uma vez que não era possível destruir o soalho em madeira centenária para colocar cablagens técnicas.

66 - Na fase de execução do projecto - e aquando da visita do A. à loja - o vidro em questão estava bem preso ao suporte de madeira que constituía o expositor.

67 - Quando foi colocado, o vidro em questão não apresentava quaisquer rachas ou fissuras.

68 - O móvel sobre o qual o A. caiu foi comprado no pressuposto de que o material com que foi executado era vidro tosco temperado.

69 - Só foi dito a BB, enquanto gerente de "Sara Afonso - Arquitectura, Lda." que o vidro em causa poderia não ser temperado após o acidente.

70 - O mobiliário foi recepcionado pelo gabinete de arquitectura, que o aprovou, e foi colocado e aceite sem reservas”

 

Foi julgada não provada a seguinte matéria:

“- que quando se encaminhava para a saída da loja, o A. tenha sido surpreendido pela existência de um degrau entre o estrado onde assenta grande parte do interior da loja e o chão da mesma, tendo-se desequilibrado ao descer o degrau;

- que o vidro da prateleira referida não fosse temperado;

- que ao desequilibrar-se, e antes de cair no chão, o A. tenha embatido numa prateleira em vidro,

- que existisse prateleira e que esta se encontrasse solta, não estando fixa, nem segura na parede;

- que o estrado apresentasse um perfil metálico na sua aresta;

- que o vidro se encontrasse rachado;

- que em consequência do acima descrito tal prateleira tivesse ruído, quebrando-se de imediato o vidro rachado que suportava;

- que dessa quebra tenham resultado espalhados pelo chão pedaços de vidro com a forma de "lâminas" pontiagudas e afiadas, altamente cortantes;

- que o A. tenha caído no chão em cima de algumas das mencionadas "lâminas" de vidro;

- que por força do acidente, a A. terá de ser sujeito a mais cirurgias;

- que será cada vez maior o esforço empregue pelo A. sempre que se quiser movimentar ou deslocar;

- que esse esforço se agravará com o avançar da idade do A.;

- que durante o período em que o A. faltou ao trabalho a sua retribuição tenha sofrido uma redução no valor total de € 739,74, por tal montante só ser devido se autor tivesse prestado efectivamente trabalho?

- que face à ausência de sensibilidade na perna esquerda, esta tenha ficado definitiva e totalmente imobilizada;

- que o A. tenha de se socorrer do auxílio de uma tala e, complementarmente, de canadianas;

- que no âmbito dessas funções coubessem ao A. as tarefas de concepção, projecção e realização, no âmbito do tratamento informático da informação, dos sistemas que melhor respondam aos objectivos fixados, tendo em conta a optimização dos meios de tratamento existentes;

- que coubessem ao A. o fornecimento de todas as especificações para a solução lógica das tarefas de programação;

- que em 6-6-2004 o A. exercesse as funções de Chefe de Equipa do Departamento de Informática do "Crédito Predial Português";

- que o A. esteja sujeito a sessões de fisioterapia até hoje;

- que o A. tenha que se submeter a sessões de fisioterapia até data que não é possível estimar no presente;

- que atendendo à incapacidade física e psíquica resultantes do acidente, não tenha sido possível ao A. desempenhar as funções que lhe estavam cometidas;

- que as funções exclusivamente associadas à área de informática numa instituição bancária exigem acompanhamento diário das evoluções técnicas a nível informático;

- que o A., por ter estado alheado, durante cerca de 4 meses, da evolução verificada nesse período a nível informático, tenha ficado desactualizado;

- que essa desactualização tenha contribuído para a total incapacidade e inadequabilidade para o exercício das funções que A. levava a cabo no "Crédito Predial Português";

- que o A. se tenha reformado por invalidez em virtude do referido;

- que durante os onze anos de período de vida activa em que o A. continuaria a trabalhar, a sua retribuição mensal do autor aumentaria em função da respectiva carreia, da seguinte forma:

- ano 2005 — nível 14;

- ano 2007 —nível 15;

- ano 2010 — nível 16; e

- ano 2015 — nível 17;

- que à data do acidente o A. possuísse um automóvel da marca "..", modelo .. Aero …, que deixou de ser fabricado em 2001, e que dispunha de caixa de velocidades manual;

- que não seja possível tecnicamente proceder à substituição da caixa de velocidades manual por uma caixa de velocidades automática;

- que para que o A. possa adquirir um automóvel com caixa automática da mesma marca daquele que possuía terá que despender € 11 432, 00, correspondente ao valor, sem Ecovalor e sem IVA, desse automóvel novo (€ 18 740, 11), deduzido do valor de mercado do automóvel do autor (€ 7 308, 00);

- que os vidros do tipo "temperado" se caracterizam por se desfazerem, em caso de quebra, em úmeros fragmentos e não em "lâminas" altamente cortantes;

- que atendendo à fisionomia desses pequenos fragmentos, como se fosse gravilha, os mesmos não são aptos a potenciar cortes em contacto com alguma parte do corpo humano;

- que a 2.ª R. tenha aprovado o projecto de decoração do interior da loja da 1.8 R.;

- que "Nogueiras & Barbosa, Lda." tenha fabricado o mobiliário da loja, com o vidro e a espessura de mais de 10mm, julgada pela requisitante do mobiliário a adequada”.

 

  1. De Direito
  1. A problemática dos deveres de segurança no tráfico está associada aos conceitos de ação – porquanto uma omissão apenas pode ser equiparada à produção do resultado mediante um agir positivo no caso de o agente estar obrigado a atuar para afastar aquele evento – e de ilicitude, na hipótese de atos lesivos que só mediata ou indiretamente produzem uma violação de bens jurídicos[1].
  2. A ilicitude, no caso de omissões, pressupõe a violação de um dever de agir. O intuito de delimitar as situações em que existe esse dever de agir, para além das hipóteses em que este resulta da lei ou de contrato, deu origem à teoria dos deveres de segurança no tráfico[2].
  3. A concretização do princípio geral de conduta do neminem laedere, segundo o qual outras pessoas não devem ser postas em perigo mais do que o inevitável, teve lugar através da construção dos delitos de omissão.
  4. Com base neste princípio, nos termos do qual o sujeito que cria uma situação de perigo ou a deixa persistir na sua esfera tem de adotar as medidas de segurança necessárias, de acordo com as circunstâncias, para a proteção das outras pessoas, consagrou-se um leque bastante amplo de deveres do tráfico[3].
  5. Refere-se, assim um princípio geral, de acordo com o qual “a pessoa que cria ou mantém uma situação de especial perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos com ela relacionados”[4].
  6. Estes deveres encontram, na nossa ordem jurídica, uma consagração genérica no art. 493.º, do CC, no que respeita a coisas, animais e atividades perigosas.
  7. Olhando para as coisas a posteriori, é sempre possível descortinar uma medida de segurança que teria evitado o acidente, imputando-se então a sua inobservância ao sujeito, independentemente de se averiguar se, ex ante, esse sujeito a poderia ter considerado como necessária[5]. Importa, por isso, recordar que nos encontramos no âmbito da responsabilidade subjetiva e não no da responsabilidade objetiva ou pelo risco, aplicando-se o princípio do art. 483.º, do CC, de que a responsabilidade pressupõe a culpa.
  8. Importa levar em linha de conta a correção introduzida à teoria da omissão (art. 486.º, do CC) mediante o dever geral de prevenção do perigo, ou de particulares deveres de prevenção que tornam ilícita a omissão de medidas para o afastamento de danos, para além dos casos legalmente previstos. A criação jurisprudencial de deveres de prevenção do perigo apenas surge como legítima em vista da proteção de bens ou direitos absolutamente protegidos. Por conseguinte, sendo este o fundamento da responsabilidade, também a exigência de culpa deve ser vista em relação com a ofensa daqueles bens ou direitos e não apenas com a infração do dever[6].
  9. Situando-nos no domínio do direito delitual, tratar-se de ação ou omissão não altera a natureza jurídica do dever de responder.
  10. Se necessário, e na medida em que seja legítima a admissibilidade de uma presunção de culpa com respeito à violação de deveres de prevenção de perigos, o procedimento correto parece ser a aplicação extensiva ou analógica de um dos preceitos em que está expressamente consagrado, ou a que subjaz, o pensamento dos deveres no tráfico e, em especial, do art. 493.º, n.º 2, do CC[7].
  11. Encontrando-se no estrado que ocupa grande parte do interior da loja de vestuário feminino designada como “...”, ao dar um passo para trás na direção do pavimento da loja, o Autor desequilibrou-se (facto provado sob o n.º 10) e, antes de cair, embateu numa banqueta em vidro que se quebrou (facto provado sob o n.º 11). Um dos pedaços de vidro daí resultantes, dispersos no pavimento (facto provado sob o n.º 12), perfurou a perna esquerda do Autor, cortando-lhe o nervo ciático e a veia femoral (facto provado sob o n.º 13).
  12. Todavia, o interior da loja “...” estava suficiente e devidamente iluminada por luz artificial e natural (facto provado sob o n.º 56), sendo intensas e claras tanto as luzes colocadas no teto como aquelas situadas imediatamente abaixo do degrau e não existindo “partes de sombra.  (facto provado sob o n.º 57).
  13. O estrado da loja, situado 20 cm acima do pavimento, cuja aresta apresenta um perfil metálico, é preto (factos provados sob o n.º 51 e sob o n.º 54) e o pavimento é bege muito claro (facto provado sob o n.º 52). Logo por baixo da extremidade do estrado encontram-se luzes fluorescentes brancas intensas, que iluminam os seus limites (facto provado sob o n.º 53). O contraste entre o preto do estrado e o bege do pavimento, assim como as referidas luzes brancas fluorescentes permitiam que o estrado fosse visível a cerca de um metro antes da entrada da loja (facto provado sob o n.º 55).
  14. Acresce que o estrado é ladeado por material antiderrapante, não se revelando escorregadios nem o restante material de que é composto e nem o pavimento (facto provado sob o n.º 58).
  15. Pode, por conseguinte, dizer-se que,  no caso sub judice, tendo o perigo sido tornado evidente, conforme resulta do exposto supra, não se afigura necessária a adoção de qualquer outra medida especial de segurança. O dever de prevenção do perigo foi cumprido pelas Rés: pois que o pretenso perigo foi tornado notório[8].
  16. As Rés não violaram qualquer dever de agir.
  17. Na verdade, em princípio, não são exigíveis medidas de segurança quando o ponto de perigo é geralmente conhecido e relativamente fácil de evitar[9].
  18. Pode dizer-se que foram adotadas todas as medidas exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos (art. 493.º, n.º 2, in fine, do CC).
  19. De resto, os perigos claramente cognoscíveis que os potenciais ameaçados podem sem mais ter em conta na sua conduta não dão origem, via de regra, a qualquer limitação do “risco geral da vida”.
  20. Não se afigurava, pois, necessária a adoção de outras medidas de segurança, designadamente a sinalização do estrado, mediante um qualquer tipo de advertência ou a colocação de corrimão. Tal não era, efetivamente, exigível às Rés.
  21. O respeito pelo outro não impunha, in casu, às Rés o cumprimento de outros deveres. Na verdade, não é qualquer non facere que assume a dimensão de facto juridicamente relevante para efeitos de responsabilidade civil.
  22. Acresce que nenhuma das Rés exerce uma atividade perigosa – causadora dos danos -, em virtude quer da sua própria natureza, quer da natureza dos meios utilizados[10], e nem a referida banqueta – que se encontrava no interior da loja - é suscetível de ser considerada como uma coisa perigosa. Por isso, não representando o dano sofrido pelo Autor a concretização de qualquer risco específico originado pelo desenvolvimento de atividades perigosas ou pela utilização de coisas perigosas, estamos fora do âmbito de aplicação do art. 493.º, n.º 2, do CC. O dano sofrido pelo Autor foi causado por uma coisa não perigosa - a banqueta –, aplicando-se o art. 493.º, n.º 1, do CC[11].
  23. A presunção de culpa consagrada no art. 493.º, n.º 1, do CC, não se baseia na própria coisa, mas na posição do sujeito relativamente a ela: está-se sempre perante um dano que a coisa não teria causado sem um comportamento indevido do seu guarda[12]. In casu, as Rés não agiram “indevidamente”.
  24. Por último, nunca é exigível um estado de coisas absolutamente seguro[13].

 

 

IV – Decisão

Nos termos expostos, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

 

 

 

Custas pelo Autor/Recorrente.

 

Lisboa, 18 de fevereiro de 2020

 

 

Sumário: I - A ilicitude, no caso de omissões, pressupõe a violação de um dever de agir. II - O intuito de delimitar as situações em que existe esse dever de agir, para além das hipóteses em que este resulta da lei ou de contrato, deu origem à teoria dos deveres de segurança no tráfico. III - Com base no princípio geral segundo o qual o sujeito que cria uma situação de perigo ou a deixa persistir na sua esfera tem de adotar as medidas de segurança necessárias, de acordo com as circunstâncias, para a proteção das outras pessoas, consagrou-se um leque bastante amplo de deveres do tráfico. IV - Estes deveres encontram, na nossa ordem jurídica, uma consagração genérica no art. 493.º, do CC, no que respeita a coisas, animais e atividades perigosas. V – Encontram-nos no âmbito da responsabilidade subjetiva e não no da responsabilidade objetiva ou pelo risco. tendo o perigo sido tornado evidente, não se afigura necessária a adoção de qualquer outra medida especial de segurança. VI - Os perigos claramente cognoscíveis que os potenciais ameaçados podem sem mais ter em conta na sua conduta não dão origem, via de regra, a qualquer limitação do “risco geral da vida”. VII – No caso de o sujeito nem exercer uma atividade perigosa – causadora dos danos -, em virtude da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados[14], e de nem a coisa – que se encontrava no interior da loja - ser suscetível de ser considerada como uma coisa perigosa, estamos fora do âmbito de aplicação do art. 493.º, n.º 2, do CC. VIII - Tratando-se de coisas não perigosas, está em causa o art. 493.º, n.º 1, do CC. IX - Nunca é exigível um estado de coisas absolutamente seguro.

 

 

Maria João Vaz Tomé (Relatora)

 

António Magalhães

 

 

Jorge Dias

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[1] Cfr. Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Coimbra, Almedina,1989, p.300.

[2] Cfr. Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Coimbra, Almedina,1989, p.308.

[3] Cfr. Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Coimbra, Almedina,1989, p.310-311.

[4] Cfr. Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Coimbra, Almedina,1989, p.313.

[5] Cfr. Jorge Ferreira A. Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, p.315-316.

[6] Cfr. Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Coimbra, Almedina,1989, pp.316,318.

[7] Cfr. Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Coimbra, Almedina,1989, p.319.

[8] Cfr. Jorge Ferreira A. Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, p.320.

[9] Cfr. Jorge Ferreira A. Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, p.324.

[10] Pois não “criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, mais ainda, a probabilidade de receber um danos, uma probabilidade maior do que normal derivada das outras actividades” – vide Adriano Vaz Serra, Responsabilidade pelos danos causados por coisas ou actividades”, in BMJ, n.º 85, 1959, pp.377-378.

[11] Cfr. Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, Responsabilidade civil por violação de deveres de tráfego, dissertação de doutoramento inédita, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2012, p.225.

[12] Cfr. Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, Responsabilidade civil por violação de deveres de tráfego, dissertação de doutoramento inédita, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2012, p.215.

[13] Cfr. Rui Paulo Coutinho de Mascarenhas Ataíde, Responsabilidade civil por violação de deveres de tráfego, dissertação de doutoramento inédita, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 2012, p.401.

[14] Pois não “criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, mais ainda, a probabilidade de receber um danos, uma probabilidade maior do que normal derivada das outras actividades” – vide Adriano Vaz Serra, Responsabilidade pelos danos causados por coisas ou actividades”, in BMJ, n.º 85, 1959, pp.377-378.

Descritores:
 Responsabilidade extracontratual; Deveres de segurança no tráfego; Dano causado por coisas ou actividades; Dano causado por coisas ou atividades; Perigo; Actividades perigosas; Atividades perigosas; Medidas de segurança; Ilicitude; Culpa; Presunção de culpa; Risco