I - Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física.
II - No que toca ao dano biológico, deve ser fixada indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente, ainda que, no imediato, a diminuição funcional não tenha reflexo no montante dos rendimentos auferidos pelo lesado e mesmo que o lesado não fique impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão.
III - Não contendo a nossa lei ordinária regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, tais danos devem calcular-se segundo critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, e se não puder, ainda assim, apurar-se o seu exato valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no art. 566.º, n.º 3, do CC.
Não disponível.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório
1. AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE, S.A., atualmente SEGURADORAS UNIDAS, SA, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €269.193,15, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como o que se vier a liquidar posteriormente, seja em consequência de ampliação do pedido seja em execução de sentença.
Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu um acidente de viação, cuja produção se ficou a dever a culpa exclusiva de um segurado da ré, a quem cabe a obrigação de indemnizar a autora pelos danos sofridos, por virtude de contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado com o condutor do veículo ...-...-CH.
2. Na contestação, a ré impugnou parte da factualidade alegada na petição inicial, defendendo, além do mais, que é exagerado o montante peticionado pela demandante.
3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 43.998,15 (a qual compreende a indemnização calculada em € 40.000,00 e ainda € 3.998,15 de despesas e lucros cessantes), bem como juros de mora vencidos desde a sentença e vincendos até integral pagamento.
4. Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que proferiu acórdão a condenar a ré a pagar à autora a quantia global de € 95.998,15, sendo € 62.000,00, a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro, € 3.998,15, por “despesas e lucros cessantes”, € 30.000,00 por danos não patrimoniais e ainda juros de mora, nos termos fixados pela sentença na 1ª instância.
5. Em divergência com o assim decidido, veio, agora, a ré interpor a presente revista, formulando as seguintes conclusões:
1. Salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a ora recorrente que a decisão tomada pelo Tribunal a quo no que tange o ponto 66. dos Factos Provados viola o disposto nos artigos 712.º do C.P.C. e 352.º, 356.º, 357.º e 358.º do C.C.
2. Está ao alcance do S.T.J. a possibilidade de intervir na decisão de facto, entre outras situações, se por parte do Tribunal recorrido tiver sido feito mau uso dos poderes cometidos pelo artigo 712.º do Cód. Proc. Civil.
3. Salvo melhor entendimento, afigura-se à aqui recorrente que a alegação feita no item 9. do seu articulado, quanto ao concreto grau de incapacidade que afeta a autora, não pode valer como uma declaração confessória.
4. Nem todas as alegações de factos feitas pelas partes nos articulados valem como confissões, sendo que, como vem estabelecido no artigo 357.º n. 1 do C. C., para que a declaração confessória valha como confissão, a mesma deve ser indubitável, clara e distinta, não permitindo interpretações ou leituras divergentes que legitimem dúvidas sobre o seu verdadeiro alcance e significado.
5. Como decorre do contexto em que foi proferida, tal alegação estriba-se na opinião/parecer emitida, num determinado momento, por clínicos que seguiram a autora e não a partir da cognição da recorrente, que não tem conhecimentos que lhe permitam representar uma tal realidade.
6. Deste modo, a alegação feita pela ré no indicado artigo da sua contestação não parte de uma certeza sua quanto ao acerto do grau de incapacidade que afeta a recorrida, não podendo assim valer como uma declaração confessória.
7. Acresce que o grau de incapacidade indicado no referido artigo não corresponde a um facto, mas antes a um conceito conclusivo, que resulta da integração nos diversos códigos previstos na Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil de um conjunto de sequelas, as quais, essas sim, constituem matéria de facto.
8. A afirmação feita no item 9 da contestação, no que tange o grau de incapacidade, não corresponde à admissão de um qualquer facto, reportando-se antes à subsunção médico-legal das sequelas na referida Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil, o que inequivocamente configura um juízo de direito (neste sentido, veja-se o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.02.2014, proferido no âmbito do processo n. 114/10.9TBPTL.G2, da 2ª Secção Cível)
9. Por outro lado, considerando ainda que a decisão do Tribunal há-de reportar-se à data mais recente que puder ser atendida, de modo algum poderia prevalecer a pretensa confissão efetuada pela ré na contestação – reportada ao ano de 2012 – sobre o resultado da perícia médico-legal, realizada mais recentemente, em 17.06.2017.
10. Não é, pois, defensável que se dê como provado que a autora ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 10 pontos, a qual não retrata a sua situação sequelar atual, como a recorrida bem sabe.
11. Aliás, é incompreensível que num tempo em que se procura privilegiar a verdade material sobre a verdade formal, a autora se esteja a prevalecer de aspetos meramente formais – que, como acima se deixou exposto, no caso não se aplicam – procurando, por essa via, o acesso a uma indemnização manifestamente indevida.
12. Resulta do acabado de expor que, no caso dos autos não existem elementos probatórios, dotados de valor reforçado, que, só por si, impusessem resposta diversa da proferida pelo Tribunal de primeira instância no que tange o ponto 66. da sentença.
13. Verifica-se, assim, que o Tribunal da Relação não só extravasou os poderes de substituição ao Tribunal recorrido na valoração da matéria de facto que resulta do disposto no artigo 712.º do CPC, como também fez um uso processualmente ilegítimo da confissão judicial.
14. Deste modo, não pode, pois, manter-se o Acórdão recorrido, na parte em que alterou a decisão da primeira instância, no que tange o ponto 66 da sentença, devendo a resposta a tal matéria confinar-se à que foi dada pelo Tribunal de primeira instância, o que, desde já, se requer.
15. Por outro lado, não pode a aqui recorrente conformar-se com o valor indemnizatório fixado no Acórdão recorrido pelo défice funcional permanente/ biológico de que a autora ficou a padecer em consequência do acidente dos autos (62.000,00€).
16. A este respeito importa ter presente que não está demonstrado que as sequelas que a recorrida apresenta acarretam qualquer perda de rendimentos, nem resultaram provados factos que tornem previsível essa perda no futuro.
17. Perante os factos provados, não há qualquer dano a indemnizar por perda futura de rendimentos decorrente da incapacidade permanente, a qual só acarreta danos de natureza não patrimonial.
18. Neste contexto, o dano biológico da recorrida deverá, apenas, corresponder a mais um elemento a ter em consideração na quantificação da compensação pelos seus danos morais, não se justificando a atribuição de uma compensação autónoma.
19. Assim, ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, entende a recorrente que se impõe a revogação do douto Acórdão, quer na parte em que atribuiu à autora uma compensação pelo seu dano biológico/défice funcional permanente, quer na parte em que lhe arbitrou uma indemnização pelos seus danos não patrimoniais.
20. E considera a recorrente que deve ser atribuída à autora uma compensação única pelos seus danos não patrimoniais, incluindo o seu dano biológico/défice funcional e bem assim, o sofrimento físico subsequente ao acidente, fixando-se na quantia global de 40.000,00€, tal como estabelecido na sentença.
21. Ou, pelo menos – quando assim se não entenda – impõe-se que ambas as compensações (por dano biológico/défice funcional permanente e danos morais) sejam reduzidas, porque excessivas.
22. Na verdade, crê a recorrente que o montante indemnizatório fixado à autora pelo dano biológico se mostra francamente exagerado, atenta a realidade a indemnizar, bem como, se mostram menos corretos os pressupostos subjacentes à sua fixação.
23. Muito embora o Tribunal a quo não esclareça concretamente em que medida é que considerou o rendimento auferido pela autora no cômputo desta indemnização, o certo é que tudo leva a crer que essa coordenada terá “pesado” (e muito), no momento da fixação do montante a arbitrar à recorrida a este título, com o que a recorrente não concorda.
24. Dos autos resultou provado que em consequência do presente acidente, a autora ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 8 pontos, ou quanto muito – o que não se concede – de 10 pontos.
25. Porém, não resultou provado que tal défice funcional/dano biológico que afeta a recorrida tenha conduzido, ou conduza a que esta última visse reduzidos os seus rendimentos.
26. Deste modo, não parece fazer sentido entrar em linha de conta com o salário auferido pela autora com vista à indemnização de um dano que reveste claramente uma natureza distinta.
27. Por outro lado, não se afigura justo e conforme aos princípios da equidade, que, nestas circunstâncias, se fixe uma indemnização de valor muito superior àquelas que vêm sendo atribuídas pela nossa mais recente Jurisprudência em situações mais gravosas, como é disso exemplo – entre outros citados nas presente alegações de recurso – o decidido no Acórdão do S.T.J. de 21/01/2016, proferido no processo 1021/11.3TBABT.E1.S1.
28. Nesse Acórdão foi fixada uma verba de 32.500,00€ a título de indemnização pelo dano biológico de um jovem de 27 anos que ficou portador de sequelas que lhe conferiram uma IPG de 16 pontos, envolvendo claudicação da marcha e rigidez da anca direita, com limitações da marcha, corrida e todas as atividades físicas que envolvam os membros inferiores e determinando alteração relevante no padrão de vida pessoal.
29. De todo o modo, não se tendo demonstrado que a incapacidade que afeta a recorrida tenha conduzido a uma diminuição, na mesma proporção, do seu rendimento, não faz sentido recorrer apenas às aludidas tabelas financeiras no cálculo desta indemnização, como fez o Tribunal a quo.
30. Seria mesmo violador do princípio constitucional da igualdade que se atribuísse a um sinistrado que não vê o seu património alterado por causa de uma incapacidade permanente uma indemnização superior à de alguém que tivesse sido até mais penalizado do ponto de vista funcional por causa de um acidente, só porque aquele auferia um rendimento superior.
31. Daí que assumam especial relevo neste âmbito os critérios da equidade.
32. Porém, a equidade não equivale ao arbítrio, sendo de admitir o recurso conjugado a alguns elementos coadjuvantes, entre eles as referidas tabelas financeiras de cálculo de danos patrimoniais que se repercutam no futuro, que permite aferir o máximo da indemnização que seria devida para o caso de se verificar uma efetiva perda de rendimentos.
33. Também a comparação dos valores atribuídos noutras decisões judiciais, em casos análogos, poderá contribuir para uma justa quantificação da indemnização, assim como não será de desprezar o contributo dos critérios estabelecidos na legislação respeitante à quantificação das indemnizações devidas pelas Seguradoras na fase extrajudicial em resultado de um acidente de viação.
34. Contudo, ao recorrermos às aludidas fórmulas matemáticas – como elemento coadjuvante – o valor do salário a considerar no cômputo desta indemnização não poderia ser o considerado pelo Tribunal a quo, isto é, o salário bruto auferido pela recorrida.
35. Na verdade, a questão do salário a atender no cálculo da indemnização por danos patrimoniais, emergentes ou futuros, foi já amplamente debatida na nossa Jurisprudência, sendo hoje pacífico que o valor a atender para este efeito há-de ser o correspondente ao salário líquido auferido pelo lesado à data do acidente, ou seja, a quantia de 1.324,94€/mês.
36. Ainda respeito da indemnização arbitrada à recorrida em virtude da sobredita incapacidade funcional permanente, importa sublinhar que, ao fixar o montante indemnizatório na quantia 62.000,00€, o Tribunal recorrido certamente não tomou em consideração a circunstância de que essa indemnização constitui uma antecipação de capital, reportada a um dano que se verificará por cerca de 28 anos.
37. Há muito se mostra firmado na Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, de modo uniforme, que o arbitramento de uma indemnização desta natureza carece de uma correção, por defeito, que traduza a necessidade de corrigir a vantagem patrimonial decorrente do arbitramento de uma indemnização de uma só vez.
38. Ora, o montante arbitrado pelo Tribunal a quo a este título – 62.000,00€ – aproxima-se, em muito, do resultado que se obteria caso os cálculos fossem executados no pressuposto de que a limitação funcional de que a recorrida ficou afetada implicasse uma redução proporcional no seu rendimento bruto em todo o período provável de vida ativa.
39. Este montante pressupõe uma perda efetiva de rendimentos, correspondente à incapacidade que afeta a autora, o que no caso não ocorre.
40. O que bem revela o exagero da verba arbitrada na decisão do Tribunal a quo no que toca ao dano biológico, o qual nem se provou que gere uma efetiva perda de rendimentos.
41. Atentos os considerandos acima expendidos, entende a recorrente que o montante fixado no Acórdão recorrido não se apresenta conforme aos princípios de justiça, de equidade e de proporcionalidade, justificando-se a sua redução para um valor não superior a 20.000,00€, que é aquele a que se chega, recorrendo aos indicados elementos auxiliares.
42. Deverá, assim, o douto Acórdão ser, nesta parte, revogado e substituído por outra que fixe em 20.000,00€ a compensação a atribuir à recorrida pelo défice funcional permanente/dano biológico de 8 pontos de que ficou a padecer em consequência do acidente dos autos, mesmo que se entendesse que este acarreta alguma consequência patrimonial.
43. Ainda que a decisão atinente ao ponto 66. dos Factos Provados não venha a ser alterada – o que apenas se equaciona para efeitos do presente raciocínio – e se venha a considerar que a incapacidade parcial permanente que afeta a recorrente é de 10 pontos (o que, como os autos revelam não corresponde à verdade), sempre a indemnização a arbitrar à recorrida a este título não deverá ultrapassar a quantia de 25.000,00€, face a tudo quanto supra se deixou exposto.
44. Ressalvando sempre o devido respeito por opinião diversa, entende, bem assim, a aqui recorrente que o montante indemnizatório arbitrado pelo Tribunal a quo à recorrida, a título de danos morais – €30.000,00 – se mostra excessivo e desajustado, atendendo não apenas à factualidade que vem dada como provada, mas também aos parâmetros que vêm sendo seguidos pela nossa mais recente Jurisprudência em situações análogas.
45. Em face das lesões e sequelas sofridas pela autora em consequência do presente sinistro e, bem assim, do sentido Jurisprudência invocada no corpo das presentes alegações (com particular destaque para o Acórdão do S.T.J., datado de 23.02.2012,proferido no âmbito do processo nº 31/05.4TAALQ.L2.S1 e para o Acórdão do S.T.J. de 19.2.2015 – Revista 99/12.7TCGMR – 2ª secção) crê a ora recorrente que se impõe a redução da apontada indemnização para um valor próximo dos €20.000,00.
46. E, assim sendo, a soma das duas compensações parcelares acima mencionadas (20.000,00€ a título de dano biológico/IPP e €20.000,00 pelos demais danos não patrimoniais) ascende à quantia de €40.000,00.
47. Por conseguinte, entende a recorrente que deve ser revogada o douto Acórdão na parte em que atribuiu à autora as verbas de €62.000,00 pelo seu dano biológico/défice funcional e €30.000,00 pelos seus danos morais, e, em sua substituição, deve antes ser-lhe atribuída uma indemnização única de €40.000,00 pelo dano biológico/IPP e danos morais sofridos pelo recorrido.
48. Ou, caso se entenda ser de manter a atribuição de uma verba autónoma pelo dano biológico da recorrida deve esta ser reduzida dos €62.000,00 atribuídos para €20.000,00 (ou para os €25.000,00, caso a decisão quanto ao ponto 66. dos Factos Provados não venha a ser alterada, o que apenas se equaciona para efeitos do presente raciocínio) e a compensação pelos danos morais dos €30.000,00 fixados para €20.000,00.
49. E mesmo que, porventura, se considerassem inadequadas as verbas sugeridas, o que não se concede, sempre se imporia a redução das quantias indemnizatórias atribuídas pelo dano biológico/IPP e pelos danos não patrimoniais para valores inferiores aos fixados, o que, subsidiariamente, se requer.
50. A decisão ora posta em crise ofende o preceituado nos artigos 352.º, 356.º, 357.º, 358.º, 496.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil.
6. Nas contra-alegações, pugnou-se pela confirmação do acórdão recorrido.
***
7. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas.
Por sua vez – como vem sendo repetidamente afirmado – os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal a quo.
Sendo assim, as questões de que cumpre conhecer consistem em saber se:
a) – Se verifica erro na fixação dos factos materiais da causa, que deva ser sindicado pelo STJ;
b) - Devem ser alterados os quantitativos fixados a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais;
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II – Fundamentação de facto
8. Vem dado como provado que:
1. No dia 30 de Agosto de 2010, pelas 16h47, ocorreu um acidente de viação na Estrada Nacional …, ao Km 234,9, na freguesia de …, na área deste concelho e comarca – Cfr. doc. n.º 1.
2. Este acidente teve como veículos intervenientes o automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ...-...-CH, propriedade de BB, e o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ...-CA-..., propriedade da ora Autora – cit. doc. n.º 1.
3. A E.N. 15 forma, na zona onde ocorreu o acidente, uma reta extensa, conhecida como “Reta de …”.
4. Possui ali uma inclinação acentuada, descendente para quem circula de B… para … .
5. Comporta duas correntes de trânsito inversas, uma que se processa no sentido B…- R…e outra no sentido R… – B… .
6. Sendo que, a separar as duas faixas referidas, existe ali, pintada no pavimento da via, uma linha longitudinal descontínua.
7. No dia, hora e local em que ocorreu o acidente, as condições climatéricas eram boas, visto que não chovia e era pleno dia.
8. A A. conduzia o veículo de matrícula ...-CA-... e transitava pela E.N. …, no sentido R…- B… .
9. Ia com atenção ao trânsito e à condução.
10. Pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, junto à berma desse lado.
11. Animada de velocidade, não apurada.
12. Entretanto, pela E.N. …, mas em sentido contrário, ou seja, de B… para R…, circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ...-...-CH, conduzido por CC.
13. Esta última, porém, imprimia ao ...-...-CH uma velocidade, não apurada.
15. Ao aproximar-se do ...-CA-... e antes de cruzar com este, saiu “fora da sua mão”.
16. Com efeito, de modo inesperado e sem qualquer razão aparente, invadiu a metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o seu já alegado sentido de marcha.
17. Ao aperceber-se da aproximação, em sentido contrário e na sua direção, do veículo ...-...-CH, a A. travou e desviou-se o mais que podia para o seu lado direito.
18. Mas não conseguiu, apesar disso, evitar o acidente.
19. É que a condutora do ...-...-CH prosseguiu a sua marcha, em direção ao ...-CA-....
20. E, assim, o ...-...-CH acabou por embater com a sua frente do lado esquerdo na frente do lado esquerdo do ...-CA-....
21. O referido embate deu-se em plena metade direita da faixa de rodagem destinada ao sentido que levava o ...-CA-..., sensivelmente, a meio desta.
22. Sendo que após o embate, o ...-...-CH prosseguiu em marcha desgovernada, saiu da faixa de rodagem, capotou e acabou por se deter a cerca de 30 metros de distância.
23. Com os factos descritos, sem qualquer justificação, invadiu a condutora segura na ré a metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha.
24. Esta última conduzia o ...-...-CH com o conhecimento, autorização, por conta, no interesse e ao serviço do seu mencionado proprietário, BB, no exercício das funções de que este a incumbira.
25. Sucede, todavia, que a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ...-...-CH achava-se transferida para a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., ora R., através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 41…9, válido e em vigor na data do acidente.
26. Tendo, a ré, procedido já ao pagamento da parcela da indemnização respeitante à destruição do veículo ...-CA-....
27. Ora, a A., em consequência direta e necessária do acidente, sofreu ferimentos e lesões corporais.
28. Foi assistida no local do acidente e foi conduzida, em ambulância, ao Centro Hospitalar do Nordeste, onde deu entrada nos serviços de urgência – docs.
29. Aí, após a realização de vários exames, incluindo RX, verificou-se que a A. havia sofrido, além do mais, fratura exposta das diáfises da tíbia e perónio esquerdos – cit. doc. n.º 2.
30. Ficou, pois, a A. internada na mencionada unidade hospitalar, onde foi submetida a intervenção cirúrgica, sendo aplicado material de osteossíntese com placa e parafusos – cit. doc. n.º 2.
31. Em 07/09/2010, a A. teve alta hospitalar, não curada - cits. docs. 2 e 3.
32. Regressou ao seu domicílio, com indicação para caminhar com auxílio de andarilho ou canadianas – cit. doc. n.º 2.
33. Porém, devido a complicações surgidas no período pós-operatório – sequelas de fratura do pilão tibial esquerdo – a A. regressou ao Centro Hospitalar do Nordeste em 10/09/2010, onde foi novamente internada.
34. Neste mesmo dia, a A. foi transferida para Centro Hospitalar do …, por ser o da sua residência – docs. 4 e 5.
35. E aqui ficou internada, no serviço de ortopedia – docs. 4 e 5.
36. Aqui foram-lhe prestados cuidados gerais, foi feita vigilância do estado neuro-vascular dos membros, analgesia, antibioterapia e profilaxia de TVP/TEP com HBPM – cit. doc. n.º 4.
37. Teve alta em 14/09/2010, com indicações para cuidados de penso e manter vigilância do estado neuro-vascular dos membros, analgesia, antibioterapia e profilaxia de TVP/TEP com HBPM e para frequência da consulta externa de ortopedia – cit. doc. n.º 4. 38. E, assim, no período de 16/09/2010 a 06/12/2010, a A. frequentou regularmente a consulta externa de ortopedia do Centro Hospitalar do …, onde se dirigiu um total de 36 vezes, principalmente para cuidados de penso na lesão aberta.
39. A partir de 06/12/2010 a A. passou a fazer tratamentos de fisioterapia na Clínica Médica …, em …, tendo feito até 17/12/2010 um total de 9 sessões.
40. Em finais de dezembro de 2010 a A, apresentava ainda atraso de consolidação e sequelas de fratura do pilão tibial esquerdo.
41. Por isso, recorreu novamente ao Centro Hospitalar do …, onde, em 30/12/2010, foi uma vez mais internada – doc. n.º 6.
42. Neste hospital a A. foi submetida a nova cirurgia, consistente em extração do material de osteossíntese, descorticação, redução e fixação com placa LCP moldada em ponte, tendo sido feita, ainda, aplicação de fatores de crescimento plaquetário – cit. doc. n.º 6.
43. A A. teve alta hospitalar, no dia seguinte, ou seja, em 31/12/2010 – cit doc. n.º 6.
43. E passou a frequentar a consulta externa de ortopedia do mesmo hospital.
44.A partir de 07/02/2011 a A. recomeçou o tratamento de fisioterapia, desta vez no Centro Clínico …, onde, até 28/06/2011 realizou um total de 93 sessões – doc. n.º 7.
45. Entre junho de 2011 e julho de 2012, para melhorar o seu estado clínico e por indicação do Dr. DD, do Centro Hospitalar do …, a A. frequentou um ginásio.
46. Aí foi, uma vez mais, submetida a intervenção cirúrgica, desta feita para retirada do material de osteossíntese, tendo tido alta em 11/07/2012.
47. Posto isto, a A. voltou a fazer tratamentos de fisioterapia no Centro Clínico …, num total de 21 sessões, entre 30/07/2012 e 11/09/2012 – doc. n.º 9.
48. A A. teve de usar duas canadianas, sem poder pousar o pé no chão, até 01/02/2011, num total de 183 dias.
49. A partir de 02/02/2011 e por um período de 36 dias, a A. manteve o uso de duas canadianas, mas começou a fazer carga parcial sobre o membro inferior esquerdo.
50. A partir de 05/04/2011 e até 07/05/2011, num total de 42 dias, a A. passou a caminhar com o auxílio de uma canadiana, apenas.
51. Após a cirurgia realizada em 10/07/2012 e até 30/07/2012, a A. retomou o uso de duas canadianas na locomoção, sem poder pousar o pé no chão.
52. Desde 30/07/2012 e por um período de mais 14 dias, a A. manteve o uso de duas canadianas, mas começou a fazer carga parcial sobre a perna esquerda.
53. E somente a partir de 13/08/2012 é que a A. pôde abandonar o uso de canadianas.
54. Em 11 de Setembro de 2012 as lesões sofridas pela A. atingiram a estabilidade clínica e a fase sequelar.
55. Apesar de curada desde esta data, a A. apresenta diversas sequelas definitivas que, lhe afetam a capacidade física e de ganho.
56. Designadamente, e sob o ponto de vista ortopédico, a A. ficou a padecer de: -- cicatriz ao longo da face anterior do tornozelo e 1/3 inferior da perna esquerdos, com 15 cm de comprimento e 4 cm de largura, de cor nacarada, ligeiramente retrátil e aderente;-- cicatriz com 13 cm, linear, ao longo da face externa e 1/3 inferior da perna esquerda;-- atrofia da perna esquerda de 2 cm, com perimetria de 33,5 cm (direita 35,5 cm) medição 8 cm abaixo da tuberosidade da tíbia;-- talalgias à esquerda;-- rigidez articular do tornozelo esquerdo – flexão plantar défice de 5º e flexão dorsal;-- astralgias de ritmo mecânico do tornozelo e pé esquerdo, que se agravam com as variações climatéricas – doc. n.º 10.
57. A A. tem alguma dificuldade em caminhar em pisos irregulares ou desnivelados e em subir e descer escadas claudica na marcha, principalmente quando percorre trajetos longos tendo sido fixado pelo Gabinete Médico Legal (fls 324) o grau 3 numa escala de 7, as atividades desportivas e de lazer
58. Não consegue permanecer de pé por períodos prolongados de tempo.
59. Não pode usar sapatos de saltos altos.
61. A A., em virtude do acidente e das lesões sofridas, também ficou a padecer de sequelas ao nível psicológico.
62. A A., no momento do acidente, viveu momentos de pânico, pois ficou encarcerada na sua viatura, sentiu que correu sérios riscos de vida e ficou em estado de choque.
64. Sendo também certo que, conforme relatório de avaliação psicológica a que a A. se submeteu (doc. n.º 11), esta ficou a padecer: ao nível pessoal, de fragilidades emocionais e cognitivas que influenciam o seu desajustado funcionamento físico e psicológico, tais como nervosismo, irritabilidade, hostilidade, humor disfórico, afeto negativo, baixa autoestima, insegurança, baixa capacidade de concentração, comportamento de evitamento, medos recorrentes e perda de autonomia; no contexto interpessoal, manifesta afastamento e evitamento das relações interpessoais e das atividades sociais e de lazer, quer em contexto familiar, quer com o ciclo de amigos, o que restringe o seu leque de suporte psicossocial, além de comprometer a sua perceção de bem-estar psicossocial; no contexto laboral, as dores, desconforto e limitações físicas, que comprometem o seu desempenho profissional conduzem a uma sobrecarga disfuncional de exposição ao stress, o que afeta, agrava e condiciona a sua saúde psíquica; sintomas de ansiedade e depressão, face ao sentimento de horror e ameaça extrema provocados pelo acidente e pelas consequências deste e receio do previsível agravamento futuro das sequelas.
65. A mencionada avaliação psicológica concluiu, pois, que os referidos problemas e sintomas, sendo consequência direta e necessária do acidente, revelam um quadro clínico compatível com Perturbação de Ansiedade com Depressão Disfórica Secundária e Perturbação do Stress Pós-Traumático.
66.[1] As sequelas que afetam a A. implicam que ela, sob os pontos de vista ortopédico e psicológico, seja portadora de uma incapacidade permanente geral (IPG), que lhe diminui a capacidade física e de ganho de 10 pontos e que obriga a esforços acrescidos, sendo de admitir a existência de dano futuro”.[2]
68[3].A A. nasceu em 20 de setembro de 1970, pelo que tinha 40 anos, à data do acidente (Cfr. doc. n.º 12).
69. Na altura do acidente, a A. exercia, tal como hoje exerce, a profissão de professora do 2º e 3º ciclos e secundário – doc. n.º 13.
70. Sendo então professora do quadro e com nomeação definitiva na Escola EB 2,3 / S de Pinheiro – cit. doc. n.º 13.
71. Auferia o vencimento base de € 1.709,60 x 14 meses, acrescido de subsídio de refeição no valor mensal de € 93,94, tudo num total mensal de € 1.803,54 - cit. doc. n.º 13.
72. Durante o período de incapacidade total para o trabalho – de 30/08/2010 até 11/09/2012 – a A. perdeu salários no montante global de € 2.058,67, conforme se discrimina:-- perdas de vencimento em 2010 -- € 284,94;-perdas de vencimento em 2011 -- € 274,96;-- perdas de subsídios de refeição em 2010 - € 623,42;-- perdas de subsídios de refeição em 2011 - €623,42;-- perdas de subsídios de refeição em 2012 - € 251,93.docs. 14 e 15.
73. Viu, ainda, serem-lhe descontados, devido ao elevado período de ausência do trabalho, um total de 359 dias para efeitos de concurso – doc. n.º 16.
74. A atividade profissional da A. de professora do ensino oficial inclui no elenco das suas funções essencialmente a função letiva, e implica que, durante as aulas, tenha de permanecer muito tempo de pé e, ainda de deambular pela sala de aulas.
75. Trata-se, como é bom de ver, de atividade que exige grande esforço dos membros inferiores.
77. Uma vez que a A. exerce a sua profissão de professora do ensino secundário, esta incapacidade implica, esforços acrescidos para exercício desta sua atividade profissional.
78. Essa repercussão na vida laboral da A. consiste no facto de o exercício da sua atividade profissional acarretar, em virtude do acidente dos autos, maiores esforços, pelo que a A. necessita de empenhar uma maior força, dedicação e energia na execução das tarefas profissionais em relação às quais, antes do acidente, não sentia qualquer tipo de dificuldade, estado ao qual a A. se vê agora condicionada de forma permanente, pelo que, por tais esforços acrescidos.
80. Sujeitou-se a prolongados e dolorosos tratamentos.
81. Foi submetida a três intervenções cirúrgicas, com anestesia geral.
82. Esteve internada em hospitais durante um total 18 dias, e privada do convívio com familiares, colegas e amigos.
83. As dores que padeceu são quantificáveis, tanto pelo médico da A., como pelos serviços clínicos da R., como pelo Gabinete Médico Legal num grau 5, numa escala crescente de 0 a 7.
84. Sofreu incómodos e privações.
85. Já após a alta definitiva, a A. continua apoquentada por dores no membro inferior esquerdo, tal como se acha limitada funcionalmente.
86. Para atenuar as referidas dores, a A. é obrigada a recorrer, por vezes, a medicação.
88. Não pode praticar desporto, nem consegue fazer caminhadas prolongadas, como antes fazia, sendo de quantificar no grau 3 a repercussão nas atividades desportivas e de lazer.
89. Não consegue permanecer muito tempo na mesma posição de pé.
90. Tem tendência para se isolar e evita o convívio com familiares e amigos.[4]
100. Era a A. uma pessoa alegre, escorreita e bonita.
101. Hoje vê-se marcada pelas já alegadas cicatrizes.
102. Sendo o dano estético fixável, tanto pelo médico da A., como pelos serviços clínicos da R., e pelo Relatório Pericial do Gabinete Médico Legal no grau 4, numa escala de 0 a 7.
103. Sente desgosto em face das sequelas que possui.
105. Tem vergonha de usar saias ou vestidos, por virtude das cicatrizes que ostenta.
108. Em despesas médicas, gastou a quantia de € 373,00 – docs. 17 e 18.
109. Em tratamentos de fisioterapia e ginástica, despendeu a quantia global de € 1.566,48 – docs 19 a 35.
110. Em virtude das lesões sofridas no acidente, a A. ficou, após as altas hospitalares e durante cerca de um ano do período de ITA, impossibilitada de realizar as suas tarefas pessoais, tais como deitar-se, levantar-se, vestir, calçar, alimentar-se e impossibilitada até de tratar da sua higiene diária recorrendo ajuda.
112. A A. é beneficiária nº 11…6 do Instituto da Segurança Social.
113. A ré pagou à A. as seguintes quantias em consequência do acidente: a quantia de €2.687,00, referente a todas as despesas com tratamentos de fisioterapia/hospitalares até Junho de 2011; a quantia de €237,56, refere a despesas de farmácia; a quantia de €150,00, referente a objetos (óculos) identificados pela autora como tendo resultado danificados no acidente – vide documento n.º 2..».
***
III – Fundamentação de direito
9. Da fixação dos factos materiais da causa
Insurgindo-se contra o julgamento da matéria de facto, a recorrente veio alegar que o Tribunal da Relação, no âmbito da reapreciação da matéria de facto impugnada no recurso de apelação, ao considerar que a factualidade alegada no art. 9º, da contestação configurava uma confissão judicial dotada de força probatória plena, violou o disposto nos arts. 352.º, 356.º, 357.º e 358.º do C.C. Pretende, assim, que este Supremo Tribunal revogue a decisão em causa, repristinando a decisão da 1ª instância, quanto ao ponto 66 da fundamentação de facto.
Ora bem.
Estabelece-se no art. 682.º, n.º 1, do CPC, que “aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”» e no nº2 do mesmo preceito que “a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no nº 3 do artigo 674º”.
Por sua vez, estabelece o nº 3 deste art. 674º que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos matérias da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”.
Da conjugação destes normativos resulta que ao STJ está vedado conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a atuação da Relação quando esteja em causa a designada prova vinculada ou tarifada, ou seja, quando se esteja perante um erro de direito.
Os poderes do Supremo nesta matéria abarcam ainda o controlo da aplicação da lei adjetiva em qualquer das dimensões destinadas à fixação da matéria de facto provada e não provada (art.º 674º, n.º 1, al. b), do CPC), com a restrição que emerge do disposto no art.º 662º, nº 4, do CPC que exclui a sindicabilidade do juízo de apreciação da prova efetuado pelo Tribunal da Relação e a aferição da formação da convicção desse Tribunal a partir de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação.
Na presente revista, como já dissemos, a recorrente questiona a atribuição de força probatória plena a alegada confissão judicial feita no articulado de defesa pela ré. Estando precisamente em causa saber se o acórdão recorrido, no âmbito do julgamento de facto, violou, ou não, norma de direito probatório material, mostra-se legitimada a intervenção deste Supremo, no plano da fixação dos factos.
Vejamos, então.
No caso dos autos, relativamente ao défice funcional de que a autora ficou afetada, em consequência do acidente, o Tribunal de 1ª Instância, apoiando-se essencialmente no relatório pericial efetuado pelo Instituto de Medicina Legal, deu como provado que “as descritas sequelas que afetam a A. implicam que ela, sob os pontos de vista ortopédico e psicológico, seja portadora de uma incapacidade permanente geral (IPG), atribuída pelo Relatório de Peritagem (fls. 324) do Gabinete Médico Legal que lhe diminui a capacidade física e de ganho, de 8 pontos, que obrigam a esforços acrescidos sendo de admitir a existência de dano futuro.” (cf. ponto 66, da fundamentação de facto da sentença).
No recurso de apelação interposto para a Relação, a autora veio impugnar esta decisão, sustentando que a ré, no art. 9.º da contestação, alegara que as sequelas que a autora apresenta, em consequência do acidente dos autos – défice funcional do tornozelo esquerdo, talalgia e cicatriz dismórfica no 1/3 inferior da perna esquerda – lhe determinam uma incapacidade permanente geral fixada em 10 pontos, alegação que, em seu entender, consubstancia uma confissão judicial feita pelo mandatário em articulado, com o valor que advém do disposto no art. 358º, nº1, do CC.
Sufragando este entendimento, o Tribunal da Relação alterou aquele ponto da matéria de facto e deu como provado que “as sequelas que afetam a A. implicam que ela, sob os pontos de vista ortopédico e psicológico, seja portadora de uma incapacidade permanente geral (IPG), que lhe diminui a capacidade física e de ganho de 10 pontos e que obriga a esforços acrescidos, sendo de admitir a existência de dano futuro”.
Contra o assim decidido, afirma a recorrente que a sobredita alegação não integra uma confissão judicial escrita, a que deva ser atribuída a força probatória plena prevista na lei civil.
Afigura-se-nos que lhe assiste razão.
Com efeito:
A confissão, na definição legal, é o reconhecimento da realidade de um facto que é desfavorável ao declarante e favorável à parte contrária (art. 352.º do CC).
A declaração confessória deve ser inequívoca, «salvo se a lei o dispensar» (art. 357º, nº1, do CC), para que não restem dúvidas sobre o seu verdadeiro alcance e significado.
Compreende-se que, gozando de especial força probatória, seja de exigir que a declaração seja clara e distinta e não permita leituras ou interpretações divergentes que suscitem dúvidas sobre o seu verdadeiro alcance e significado.
Por sua vez, a confissão judicial espontânea (que é a modalidade que agora nos importa ter presente – art. 355º, do CC) pode ser feita nos articulados, segundo as prescrições da lei processual, ou em qualquer outro ato do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado (art. 356º, nº1 do CC).
Em princípio, as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração «ad litem», não valem como confissão.[5]
Não obstante, como se entendeu no acórdão deste Supremo Tribunal, proferido em 14.6.2018, no processo 472/15.9T8VRL.G1.S1[6] “a exigência de poderes especiais não é necessária quando a confissão de factos é feita nos articulados, quer de forma tácita, resultante do efeito cominatório semi pleno, nos termos do art. 567º , nº 1do CPC ou do incumprimento do ónus de impugnação especificada, nos termos dos arts. 46º e 574º, quer de forma expressa, nos termos do art.º 465º, n.º 2, todos do CPC. (…) É que “subjacente à confissão de factos feita nos articulados pelo mandatário e que vincula a parte está, tal como observa Antunes Varela[7], a ideia de que, estando o mandatário por via de regra em íntimo contacto com a parte sobre a matéria de facto da ação, ele conhece a realidade desta, tendo assim o seu reconhecimento da realidade de um facto desfavorável ao respetivo constituinte, em princípio, a mesma força de convicção que tem a confissão.”.
Tenha-se, porém, em atenção que nem todas as alegações de factos pelas partes valem como confissão, como sucederá, por ex., se o facto for alegado na suposição de estar correto, vindo a demonstrar-se no julgamento da causa que assim é ou não vindo a confirmar-se.
Essencial é que, como se como se observou no ac. do STJ de 11.11.2010, proferido no processo nº 1902/06.6TBVRL.P1.S1[8] que “o sujeito processual tenha consciência de que o facto desfavorável que alega é real e, mesmo assim, alega-o, nisto se traduzindo o reconhecimento, que é uma «contra se pronunciatio».
Ora, no caso vertente, a ré, no art. 9º, da contestação, tendo em vista rebater a alegação da autora no sentido de que ficara a padecer de uma incapacidade geral permanente de 21%, limita-se a remeter para os elementos que constam do boletim clínico da ora autora, organizado pelos seus serviços clínicos, e a transcrever as conclusões da avaliação feita por um perito médico da Companhia de Seguros Tranquilidade, o qual, depois de descrever as sequelas de que aquela ficou a padecer, fixou a data da consolidação médico-legal das lesões e o grau de incapacidade permanente geral em 10 pontos, socorrendo-se, para o efeito, das indicações/códigos/pontos de “desvalorização pela Tabela de Direito Civil.” (sic).
Neste contexto, tal alegação não reveste a natureza de confissão judicial, com o sentido que a lei lhe empresta no art. 352º, do CC., pois não se está perante um reconhecimento inequívoco, e como verdadeiros, de factos desfavoráveis à ré, mas apenas perante a afirmação de que, segundo a avaliação/parecer do perito da seguradora, a sinistrada, aqui autora, apresentava lesões que justificariam a atribuição de determinado grau de incapacidade.
Por conseguinte, não podendo a declaração feita pela ora recorrente no artigo 9.º da contestação, no que tange ao concreto grau de incapacidade, ser considerada uma declaração confessória, com a força probatória emergente do art. 358º, nº1, do CC, estava vedado ao Tribunal recorrido alterar a matéria de facto quanto ao aludido ponto 66, dos factos provados, devendo, consequentemente, manter-se a correspondente decisão proferida pela 1ª instância, resultante do processo de livre formação da sua convicção, para a qual concorreram meios de prova sujeitos à sua livre apreciação e que, nessa medida, escapam à sindicância deste Supremo Tribunal.
***
10. Do quantum indemnizatório
10.1. De harmonia com o disposto no art. 483º, n.º 1, do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Deste dispositivo legal retira-se que a responsabilidade civil extracontratual pressupõe um facto voluntário e ilícito, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Na presente revista não é questionada a verificação dos aludidos pressupostos, estando apenas em causa a fixação do montante indemnizatório, nos termos suscitados nas conclusões.
Vejamos, pois.
A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria "se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação." (art. 562º, do Código Civil).
Por sua vez, estabelece-se no art. 564º, nºs 1 e 2, do Código Civil que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Além disso, na fixação da indemnização pode ainda o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis.
A lei consagra o princípio da reconstituição natural do dano. Não sendo isso possível ou quando a reconstituição natural não repare integralmente os danos, ou seja, excessivamente onerosa para o devedor deve, a indemnização, ser fixada em dinheiro (nº1 do art. 566º do Código Civil).
Por sua vez, confere-se ao tribunal a faculdade de recorrer à equidade quando não for possível averiguar o valor exato dos danos (nº3, do art. 566º, do Código Civil).
No que respeita à reparação do dano na responsabilidade civil extracontratual resultante da circulação de veículos automóveis, como sucede in casu, importa ainda ter presente que o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil e que os critérios e valores constantes da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, muito embora possam ser ponderados pelo julgador, têm exclusivamente em vista a elaboração de proposta pela empresa seguradora, visando a regularização extrajudicial de sinistros.
10.2. Dito isto, analisemos, em primeiro lugar, a questão atinente ao dano decorrente do défice funcional permanente de que a autora ficou afetada, na sua vertente patrimonial.
O acórdão recorrido fixou a indemnização decorrente da perda de capacidade de trabalho e dano biológico, no montante de € 62.000,00.
A ré, ora recorrente, insurge-se contra esta decisão, alegando que não resultou demonstrado que o défice funcional permanente de que a autora ficou a padecer tenha dado origem a qualquer dano de natureza patrimonial, isto é, que lhe tenha acarretado ou vá acarretar uma efetiva perda de rendimentos, pelo que o dano biológico da recorrida deve ser compensado, apenas, enquanto dano não patrimonial.
A não ser assim entendido, pretende que a indemnização em causa seja reduzida para um valor não superior a € 20.000,00, o qual, na sua perspetiva, se afigura mais consentâneo com o défice funcional permanente de que a recorrida padece (8 pontos).
Cabe apreciar.
Não contendo a nossa lei ordinária regras precisas destinadas à fixação da indemnização por danos futuros, deve a mesma calcular-se segundo critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer; e se não puder, ainda assim, apurar-se o seu exato valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no art. 566°, n.º 3, do C.C.
O recurso à equidade não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade (cf. art.13º, nº1, da CRP), o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso. Quer isto significar que as decisões judiciais devem ter em consideração os critérios jurisprudenciais adotados em casos idênticos por forma a obter, tanto quanto possível, uma interpretação e aplicação uniforme do direito (cf. art.º 8.º, n.º 3, do CC).
Foi, precisamente, com recurso à equidade que o Tribunal da Relação encontrou o valor que considerou justo para indemnizar o dano aqui em causa.
Ora, como o Supremo Tribunal da Justiça já observou em diversas ocasiões, “o julgamento de acordo com a equidade envolve um juízo de justiça concreta e não um juízo de justiça normativa, razão por que a determinação do quantum indemnizatório não traduz, em rigor, a resolução de uma questão de direito.
(…)
Neste contexto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça deve reservar-se à formulação de um juízo crítico de proporcionalidade dos montantes decididos em face da gravidade objetiva e subjetiva dos prejuízos sofridos.
A sua apreciação cingir-se-á, por conseguinte, ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado”.[9]
Pois bem.
Na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, maxime do Supremo Tribunal de Justiça, mostra-se consolidado o entendimento de que a limitação funcional ou dano biológico, em que se traduz a incapacidade é apta a provocar no lesado dano de natureza patrimonial e também de natureza não patrimonial. E tem sido considerado que, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física. Por isso mesmo, não deve ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução.[10]
Em suma:
O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis.[11]
Neste âmbito, para determinar a indemnização pelos danos futuros, utilizam-se habitualmente os seguintes critérios orientadores:
- A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinga no final do período provável de vida do lesado;
- As tabelas financeiras ou outras fórmulas matemáticas, a que, por vezes, se recorre, têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a ponderação judicial com base na equidade;
- Pelo facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la de imediato, o montante apurado deve ser, em princípio, reduzido de uma determinada percentagem, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado, à custa alheia.
- Em todo o caso, e tal como se considerou no acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 19.4.2018, revista nº 196/11.6TCGMR.G2.S1, (Relator: António Piçarra), disponível em www.dgsi.pt, “o recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva atualmente como em tempos não muito recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos pago pelas entidades bancárias é muito reduzida (…), o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento.”;
- Por outro lado, o julgamento de equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não deve prescindir do que é normal acontecer (id quod plerumque accidit) no que se refere à expectativa média de vida (que, em Portugal, segundo os últimos dados do INE, tratando-se de uma pessoa do sexo feminino, como in casu, se situa nos 83 anos[12]), e ao período de vida ativa (em regra, até aos 70 anos).
Tendo presente estes parâmetros, no caso sub judice, importa considerar:
- O défice funcional permanente de 8 pontos de que a autora se encontra afetada que, sem a impedir de exercer a profissão habitual de professora, exigem, contudo, esforços acrescidos (cf. pontos 66, 77 e 78, dos factos provados).
- A idade da autora (tinha 40 anos, à data do acidente – cf. ponto 68, dos factos provados) e os demais vetores acima referidos para projetar o rendimento perdido.
- Os proventos auferidos à data do acidente dos autos, tendo em conta o respectivo valor líquido (€ 1324,94 mensais), e não o ilíquido, como se considerou no acórdão recorrido, por assim o exigir a teoria da diferença, consagrada no nº 2 do artigo 566º do Código Civil, tendo presente que, estando em causa, por inerência legal, descontos obrigatórios, a ponderação do salário líquido é apenas uma decorrência do que foi apurado no âmbito da decisão de facto (cf. ponto 71, dos factos provados e o documento para o qual se remete).
- A redução do capital que assim se obtiver, em resultado da sua entrega antecipada, para que o valor encontrado corresponda a um capital (produtor de rendimento) que tendencialmente se extinga no final do período provável de vida deste.
Nestas circunstâncias, para compensar os danos sofridos pela autora, no plano estritamente material e económico, em consequência do défice funcional de que ficou a padecer, afigura-se-nos mais acertado o montante indemnizatório de € 50.000,00, o qual se mostra consentâneo com os padrões jurisprudenciais habitualmente utilizados em casos semelhantes.
Procede, pois, nesta parte, ainda que parcialmente, o recurso.
***
10.3. A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, n.º 1, do CC).
O seu montante será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em conta as circunstâncias referidas no art. 494º, do CC (art. 496º, n.º 3, do CC), designadamente as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjetivismo, os padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência.
Importa, essencialmente, garantir que a compensação por danos não patrimoniais, para responder atualísticamente ao comando do artigo 496º, do CC e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, seja de forma a viabilizar um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar.
No caso em análise, o acórdão recorrido fixou a indemnização por danos não patrimoniais em € 30.000,00, valor que a recorrente pretende que ver reduzida para € 20.000,00.
Ora, com particular relevo para a decisão desta questão, há que ter em consideração as várias intervenções cirúrgicas a que a autora foi submetida, os períodos de internamento, os tratamentos a que foi sujeita, o longo período de convalescença, o quantum doloris (grau 5), o dano estético (grau 4), o stress emocional causado pelo acidente, concretamente o pânico sentido por ter ficado encarcerada e o rebate psicológico em virtude das lesões e sequelas de que ficou a padecer definitivamente. De igual modo, é de ponderar o sofrimento que lhe provoca a circunstância de, mesmo ao nível da sua vida pessoal, não poder realizar certas atividades e ter dificuldade em executar outras.
Neste contexto, não vemos razões para divergir do montante fixado pela Relação para compensar a autora pelos danos não patrimoniais sofridos, ou seja, € 30.000,00, o qual se tem por adequado e equitativo.
IV – Decisão
11. Nestes termos, acorda-se em conceder parcialmente a revista e, em consequência:
- Altera-se o acórdão recorrido, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 50.000,00, a título de indemnização pelo dano biológico, na vertente patrimonial;
- Confirma-se o acórdão recorrido, na parte em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 30.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos.
Custas por A. e R., na proporção do decaimento.
Lisboa, 30.4.2020
Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relator)
Oliveira Abreu
Ilídio Sacarrão Martins
[1] Redação introduzida pela Relação, no âmbito da reapreciação a decisão de facto.
[2] Era a seguinte a redação constante da sentença da 1ª instância: “ As descritas sequelas que afetam a A. implicam que ela, sob os pontos de vista ortopédico e psicológico, seja portadora de uma incapacidade permanente geral (IPG), atribuída pelo Relatório de Peritagem (fls 324) do Gabinete Médico Legal que lhe diminui a capacidade física e de ganho, de, 8 pontos, que obrigam a esforços acrescidos sendo de admitir a existência de dano futuro.”.
[3] Por manifesto lapso, na enumeração dos pontos de facto provados não se incluiu o nº 67. Não obstante, para não dificultar a compreensão global do texto, não se procederá à correção desse erro material.
[4] Redação introduzida pela Relação, no âmbito da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
[5] Cfr. Antunes Varela, Código Civil anotado, I, 4ª edição, pg.316.
[6] Disponível em www.dgsi.pt
[7] In Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 548.
[8] Disponível em www.dgsi.pt
[9] Cf. o Ac. STJ de 14.12.2017, proc. nº 589/13.4TBFLG.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[10] cf., neste sentido, a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 28/01/2016, proc. nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1, o Ac. do STJ de 4/06/2015, proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1, bem como os acórdãos deste mesmo Tribunal ali mencionados, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[11] Cf. Ac. do STJ, de 06.12.2017, proc. nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt
[12]Cf. https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=354096866&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt