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ECLI:PT:STJ:2020:376.15.5T8VFR.P1.S1

Relator: Fernando Samões

Descritores: Responsabilidade extracontratual; Acidente de viação; Ultrapassagem; Mudança de direcção; Concorrência de culpas; Nexo de causalidade; Dano biológico; Danos futuros; Danos patrimoniais; Danos não patrimoniais; Cálculo da indemnização; Equidade; Apensação de processos; Recurso de revista; Admissibilidade de recurso; Dupla conforme parcial; Contradição insanável; Matéria de facto

Processo: 376/15.5T8VFR.P1.S1

Data do Acordão: 19/05/2020

Votação: Unanimidade

Texto Integral: S

Meio Processual: Revista

Decisão: Negadas as revistas

Indicações eventuais: Transitado em julgado

Área Temática: 1ª Secção (Cível)

Sumário

I - A apensação não unifica as acções numa única acção, mantendo, ao invés, cada uma das acções apensadas a sua autonomia e individualidade, pelo que se mantêm também distintos os pedidos formulados em cada uma delas, havendo que atender, para efeitos de admissibilidade do recurso, aos pressupostos de recorribilidade de cada acção individualmente considerada.

II - A parte que obtiver, face à parcial procedência do recurso de apelação, uma decisão mais favorável, está abrangida pela dupla conformidade prevista no art. 671.º, n.º 3, do CPC, ainda que não exista absoluta coincidência entre as decisões das instâncias.

III - A contradição da matéria de facto, nos termos do art. 682.º, n.º 3, do CPC, só determina a nulidade do acórdão e a remessa do processo ao tribunal da Relação, caso tal contradição inviabilize a decisão jurídica do pleito.

IV - Na jurisprudência do STJ tem-se adoptado um conceito lato de ultrapassagem, sem que se exija, para que se considere realizada tal manobra, a invasão da hemi-faixa de rodagem de sentido contrário.

V - A existência de um sinal de proibição de ultrapassar sem qualquer restrição proíbe a ultrapassagem para motociclos, ainda que não se tenha feito expressa referência à designação C14a.

VI - O conceito de causalidade adequada implica que a acção ou a omissão do agente seja uma das concretas condições do evento e que, em abstracto, seja apropriada ao seu desencadeamento.

VII - Segundo a formulação negativa da causalidade adequada, consagrada no art. 563.º do CC, o facto ilícito só deixará de ser causa adequada do dano quando se mostre que, pela sua natureza, era indiferente para a produção do dano e que este apenas se produziu por circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais.

VIII - Ocorrendo o acidente entre duas viaturas que efectuavam manobras de ultrapassagem e de mudança de direcção para a esquerda, em simultâneo, violando regras estradais e preceitos regulamentadores de trânsito, não podem ambos os respectivos condutores deixar de ser civilmente responsabilizados, a título de culpa, pelo mesmo acidente.

IX - O juízo de equidade de que se socorrem as instâncias para a fixação de indemnizações por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos padrões que, generalizadamente, se entende deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.

X - Deve ser mantido o juízo de equidade formulado pela Relação na fixação das indemnizações por dano biológico e por danos não patrimoniais, quando o mesmo, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso, como o presente, não se revela colidente com os critérios jurisprudenciais nos termos referidos.

Decisão Texto Parcial

Não disponível.

Decisão Texto Integral

 

Processo n.º 376/15.5T8VFR.P1.S1[1]

 

*

 

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]:

 

I. Relatório

 

GENERALI – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra a AÇOREANA Seguros, S.A., actualmente SEGURADORAS UNIDAS, S.A., melhor identificadas nos autos, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 715.746,27, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em resumo, que, no dia 15/10/2010, na EN n.º 1, em ..., ..., ocorreu um acidente entre o motociclo de matrícula -IF-, pertencente a AA, seu segurado e por ele conduzido, e o veículo de matrícula ...-NB, seguro na ré, por culpa exclusiva do condutor deste veículo.

Em consequência desse acidente, a passageira do motociclo, BB sofreu diversas lesões físicas graves, para tratamento das quais foi hospitalizada, tendo ficado incapacitada para o trabalho geral e profissional durante 321 dias, ficando tetraplégica e com necessidade de apoio permanente.

Em cumprimento do contrato de seguro que celebrara com o AA e por força do sinistro ocorrido, a autora suportou despesas e procedeu ao pagamento de indemnizações para reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes para a sobredita BB, em valor cujo reembolso agora peticiona.

 

A ré contestou, excepcionando a prescrição e a ilegitimidade activa, sustentando que a autora não detém nenhum direito de regresso nem de sub-rogação, e alegando que o sinistro se ficou a dever a culpa do condutor do motociclo, que ultrapassou o pesado em local onde existia traço contínuo e sinal de proibição de ultrapassagem, a uma velocidade superior à permitida no local, de 50 Km/hora, bem como impugnou os danos descritos, afirmando que não pagou todos os montantes peticionados.

 

            A autora respondeu às excepções, pugnando pela sua improcedência.

 

Foi proferido despacho saneador, datado de 25/6/2015, onde se julgou improcedente a excepção da ilegitimidade e relegou para decisão final o conhecimento da prescrição.

Foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas de prova.

 

*

            Por despacho de 1/12/2015, foi determinada a apensação a estes autos do processo n.º 552/15.0T8VFR, constituindo agora o apenso A.

            Trata-se de uma acção declarativa com processo comum, instaurada por AA contra a AÇOREANA Seguros, S.A., actualmente SEGURADORAS UNIDAS, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 640.060,00, bem como as despesas e restantes danos derivados de futuras intervenções cirúrgicas ou tratamentos, a liquidar em execução de sentença, e juros desde a citação.

Alegou, em síntese, ter sido interveniente no acidente já descrito, quando, após se certificar de que o podia fazer e depois de ter ultrapassado alguns veículos que circulavam à sua frente, o pesado de mercadorias segurado na ré, conduzido pelo funcionário da empresa sua proprietária e não habilitado para o efeito, iniciou de forma abrupta a manobra de mudança de direcção à esquerda, sem a sinalizar, nem se aproximar do eixo da via ou fazer-lhe a perpendicular e não se certificando da presença do seu motociclo, ao qual cortou a linha de marcha, assim ocasionando o embate e posterior projecção do autor.

Por isso, sofreu inúmeras e graves lesões físicas, tendo sido hospitalizado, intervencionado cirurgicamente, submetido a programa de reabilitação e passar a usar cadeira de rodas. Ficou sem autonomia, carecendo da ajuda permanente de terceira pessoa. Padece de sequelas graves e permanentes.

A título de compensação pelos danos não patrimoniais (dores, internamentos, intervenções cirúrgicas), pretende a quantia de € 80.000, 00; pelo dano estético, € 20.000, 00; por ter deixado de exercer a sua profissão, de praticar actividades desportivas, de conviver de forma habitual de frequentar lugares públicos, € 10.000, 00.

Como indemnização por danos patrimoniais pretende: € 27.000,00 pela perda de rendimento laboral durante 18 meses; € 468.000 00 pela perda da capacidade aquisitiva; € 500,00 por despesas médicas e medicamentosas; € 12.600, 00 para aquisição de analgésicos durante 42 anos; € 28.000, 00 para as sessões de fisioterapia; € 10.080,00 para consultas de ortopedia; € 10.080,00 para transportes; € 600,00 para despesas com o auxílio prestado por terceiro; e € 200,00 pelo vestuário perdido no acidente.

 

A ré apresentou contestação, onde invocou a prescrição e sustentou a culpa do autor na ocorrência do acidente por ter efectuado a ultrapassagem em local onde tal manobra era proibida e por circular com velocidade superior à ali permitida.

 

O Autor respondeu defendendo a inexistência da prescrição invocada e concluindo como na petição inicial.

 

Foi proferido despacho saneador, foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.

 

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal aplicável, após o que foi proferida sentença, em 28/1/2019, onde o tribunal de 1.ª instância julgou improcedente a excepção da prescrição deduzida pela ré e, concluindo pela culpa exclusiva do condutor do veículo, seguro na ré, na produção do acidente, julgou parcialmente procedente a acção em que é autor AA e totalmente procedente a acção em que é autora Generali e, em consequência, condenou a ré a pagar:

a) Ao autor AA a quantia total de € 291.730,00, sendo:

  • € 210.000,00 a título de danos patrimoniais presentes e futuros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
  • € 700,00 a título de despesas com medicamentos e roupa danificada, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
  • € 10.080,00 a título de consultas de ortopedia que o autor terá de efectuar, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sentença até efectivo e integral pagamento;
  • € 950,00 a título de ajuda de terceira pessoa, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento;
  • € 70.000,00 a título de danos não patrimoniais, presentes e futuros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sentença até efectivo e integral pagamento;

E ainda:

  • A quantia que o autor venha a despender no futuro com medicamentos analgésicos, ajudas médicas e medicamentosas, fisioterapia e tratamentos/cirurgias para tratamento das sequelas decorrentes do acidente;
  • Absolvendo, no mais, a ré do peticionado.

- À autora Generali, por via do instituto da sub-rogação legal e na medida do que pagou aos lesados, a quantia total de € 715.746,27, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

 

Interpuseram recurso de apelação dessa sentença o autor AA e a .

O primeiro restringiu o recurso à medida da indemnização fixada, pretendendo que lhe seja atribuída uma indemnização pela incapacidade temporária absoluta para o trabalho (no mínimo, de € 28.500,00) e que sejam aumentadas as quantias indemnizatórias fixadas a título de dano biológico (pelo menos, para € 400.000,00) e a título de danos não patrimoniais (pelo menos, para € 110.000,00).

A segunda invocou a nulidade da sentença, impugnou a matéria de facto, pugnou pela verificação da prescrição e insurgiu-se quanto à responsabilidade pelo sinistro, que imputa ao condutor do motociclo, dizendo, em todo o caso, que os montantes indemnizatórios são exagerados e ainda que a autora Generali não tem o direito de sub-rogação que invoca.

 

A Relação do Porto, por acórdão de 9/9/2019, julgou parcialmente procedentes os recursos de apelação e, em consequência, revogou parcialmente a sentença:

  1. Condenando a ré a pagar ao autor AA:
    • A quantia de € 27.000,00 a título de indemnização pela perda de vencimento salarial até à data da consolidação das lesões e a quantia de € 225.000,00 a título de indemnização pela perda da capacidade aquisitiva, perfazendo o total de € 252.000,00 (estando já considerada a dedução de 10% correspondente à medida da contribuição do autor para o acidente), em vez da quantia de € 210.000,00 que havia sido fixada globalmente, a este título, na sentença;
    • A quantia de € 90.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais (estando já considerada a dedução de 10% correspondente à medida da contribuição do autor para o acidente), em vez da quantia de € 70.000,00 que havia sido fixada, a este título, na sentença;
  2. Condenando a ré a pagar à autora Generali:
  • A quantia de € 644.171,64 em vez da quantia de € 715.746,27 fixada na sentença (resultando a diferença da dedução de 10% sobre esta última quantia, correspondente à medida da contribuição do motociclo seguro na autora para o acidente);
  1. Tendo mantido, no mais, o decidido.

Para esta decisão relevou o facto de a Relação ter entendido, diversamente da 1.ª instância, que, para além do condutor do veículo pesado de mercadorias, também o condutor do motociclo (o autor AA) contribuiu para a produção do acidente, embora em menor medida, razão pela qual fixou a medida da responsabilidade do primeiro em 90% e a medida da responsabilidade do segundo em 10%.

Para além disso, a Relação elevou parte dos montantes indemnizatórios fixados na sentença para as quantias supra referidas, os quais, depois, reduziu em 10% por força da apontada conclusão no que concerne à responsabilidade pelo acidente.

No mais, manteve a Relação o decidido, designadamente no que toca à prescrição e ao direito de sub-rogação da autora Generali.

 

            Irresignadas, interpuseram recurso de revista a autora Generali (ao qual aderiu o autor AA) e a ré e apresentaram as correspondentes alegações com as conclusões que a seguir se transcrevem:

  1. Da autora Generali:

“I. Pelo facto 362 não ficou provado qual o sinal vertical de proibição de ultrapassar que existia no local, muito menos o C14 que depois o aresto em apreço ponderou, sabendo-se que o artº 24º do Regulamento de Sinalização de Trânsito (Dec. Regul. 22-A/98, de 1 de Outubro) prevê 3 sinais daquele tipo, o C14a (proibição de ultrapassar), o C14b (proibição de ultrapassar para automóveis pesados) e o C14c (proibição de ultrapassar para motociclos e ciclomotores), não tendo, pois, ficado provado qual deles existia no local, não se podendo, como tal, concluir que pelo condutor do motociclo foi violado qualquer daqueles ditos sinais.

II. Não configura uma manobra proibida, para efeitos da proibição de ultrapassagem imposta por qualquer dos sinais verticais C14 previstos no artº 24º do Regulamento de Sinalização do Trânsito, a simples passagem de um motociclo ao lado de outros veículos que circulam no mesmo sentido de trânsito e pela mesma hemi-faixa de rodagem, sem invadir a hemi-faixa de rodagem contrária.

III. A manobra proibida por qualquer daqueles sinais é a da ultrapassagem que obriga, na sua realização, à invasão da hemi-faixa de rodagem contrária, a prevista nos artºs 38º e 41º do CE.

IV. No caso dos autos e como neles provado o motociclo seguro na recorrente limitou-se a executar aquela primeira manobra, mas já não esta segunda, não tendo, como tal, violado a prescrição de qualquer daqueles ditos sinais de trânsito.

V. Ao decidir como decidiu o douto acórdão recorrido fez uma errada interpretação dos artºs 38º/1, 2 e 3 do CE e 41º/3 do CE e, como tal, do artº 24º do Regulamento de Sinalização de Trânsito e dos artºs 483º e 487º do CC, devendo a sua decisão aqui em apreço ser revogada e substituída por outra que, imputando a exclusividade da culpa e responsabilidade na produção do sinistro ao condutor do veículo pesado, condene a recorrida na totalidade do pedido da recorrente.

Por seu lado,

VI. A simples manobra de passagem do motociclo ao lado do dito veículo pesado não é, em abstracto, só por si, susceptível de causar normalmente um embate no mesmo veículo, não se verificando, pois, no caso, o nexo de causalidade adequada, legal ou jurídica, previsto nos artº 483º e 563º do CC, entre aquela manobra e o embate ocorrido, questão sindicável pelo Supremo Tribunal.

VII. Pelo contrário, em concreto aquele embate apenas ocorreu porque, aquando daquela mera manobra de passagem, destinada a seguir em frente, o veículo pesado mudou brusca e inadvertidamente de direcção para a sua esquerda, atravessando-se, com tal, na frente do motociclo e cortando-lhe, assim, a linha de marcha, impedindo-o de prosseguir em frente.

VIII. Não fora esse corte da sua linha de marcha e aquele motociclo teria continuado, pura e simplesmente, a sua marcha, ao lado dos veículos que seguiam a seu lado.

IX. Ao considerar a manobra de passagem do motociclo como con-causal do acidente o tribunal a quo fez, pois, salvo o devido respeito, uma errada aplicação do previsto nos artºs 483º e 563º do CC, o que tudo deverá levar à revogação da parte da sua decisão aqui em crise, por falta do requisito da causalidade para a responsabilização civil da recorrente.

TERMOS EM QUE a revista deverá ser julgada procedente, alterando-se o aresto recorrido como como            supra   defendido e condenando-se, em consequência, a recorrida na totalidade do pedido formulado pela recorrente, com o que se fará JUSTIÇA!”

 

  1. Da ré Seguradoras Unidas:

“1.ª Sendo indubitavelmente a questão da culpa, matéria de Direito, no presente caso a circulação do motociclo, em ultrapassagem, a veículos que circulavam pela mesma faixa de rodagem, que estava delimitada por uma linha contínua, foi causa determinante para a eclosão do acidente dos autos.

2.ª Na via onde ocorreu o acidente, para além da linha contínua que dividia os dois sentidos de trânsito, existia ainda a proibição de ultrapassagem, sinal C14, gozando o condutor do NB da presunção de que nenhum condutor transporia a linha contínua ou faria uma manobra de ultrapassagem, manobra de ultrapassagem essa que se verificou ser causal do acidente.

3.ª Há contradição insanável na fundamentação, na medida em que, usando de um raciocínio lógico, se conclui pela existência de oposição insanável entre os factos provados nos pontos 44 a 50 e 168 a 174 atinentes ao momento do embate e dinâmica e ao sucedido aos respectivos intervenientes, situação que pode e deve ser sindicada por esse alto Tribunal.

4.ª Os montantes agora fixados a título de dano biológico ao Recorrido AA e bem assim a título de danos morais são manifestamente elevados, atenta a prova vertida nos autos, a equidade e a jurisprudência de casos semelhantes.

5ª A Recorrida Generali, no caso dos autos, não goza de qualquer direito de sub-rogação em relação às quantias pagas mormente à ocupante do veículo que segurava, o que resulta das disposições respeitantes ao seguro de responsabilidade civil obrigatório que vêm previstas no art.º 146.º do DL 72/2008.

6ª Sendo o seguro de natureza obrigatória, o instituto legal a atender neste tipo de seguros, mas apenas nos casos taxativamente previstos na lei, é um eventual direito de regresso nos termos do disposto no artº 27 do DL 291/2007 de 21 de Agosto, a exercer contra as pessoas indicadas naquela disposição legal, o que não é manifestamente a situação dos presentes autos.

7ª Verifica-se a violação do disposto nos artºs 483º, 562º e seg. todos do CC e ainda 38º, 145º, al f) e 146º, al o), todos do CE, artº 146º da LCS e artº 615º, al c) do CPC.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Excelências doutamente suprirão deve o mui douto Acórdão ser revogado, fazendo-se assim a costumada Juistiça!!”

 

Contra-alegaram:

- a ré sustentando a improcedência do recurso da autora;

- o autor AA, começando por defender a inadmissibilidade do recurso da ré quanto à responsabilidade por ela suscitada e, subsidiariamente, a improcedência do recurso.

 

Os recursos foram admitidos como de revista e mandados subir, sem a fixação de qualquer efeito.

Neste Tribunal, no despacho liminar, o Relator fixou-lhes o efeito meramente devolutivo e relegou para a conferência a apreciação da (in)admissibilidade do recurso interposto pela ré na parte incidente sobre os pedidos deduzidos na acção em que é autora a Generali, por se lhe afigurar estarem abrangidos pela dupla conformidade, o que se passa a fazer, a título de questão prévia:

Vejamos:

A ré recorre do acórdão recorrido quer na parte em que a Relação apreciou os pedidos deduzidos no âmbito da acção principal (proposta pela autora Generali), quer na parte em que apreciou os pedidos deduzidos no âmbito da acção apensa (proposta pelo autor AA).

Concretizando, dir-se-á que, na revista, a ré (i) se insurge quanto à responsabilidade pela produção do acidente, invocando que existe contradição insanável na fundamentação de facto que impede a correcta determinação de responsabilidades; (ii) alega, sem conceder, que, em qualquer caso, a medida da contribuição fixada em 90% para o veículo pesado aí seguro peca por manifesto excesso, devendo antes a maior percentagem pela produção do acidente ser atribuída ao motociclo; (iii) contesta os montantes indemnizatórios que foram aumentados ao autor AA a título de dano biológico e de danos não patrimoniais; e (iv) reitera, no que se refere à autora Generali, que esta não tem o direito de sub-rogação que invoca em relação às quantias pagas, mormente à ocupante do motociclo aí seguro.

Estando em causa duas acções – uma principal e outra apensa -, não obstante ter sido proferida uma única decisão, nesta foram conhecidos, individual e particularmente, cada um dos pedidos formulados em cada uma dessas acções.

Com efeito e conforme vem sendo entendido pelo STJ, a apensação de acções não as unifica numa única acção, mantendo, ao invés, cada uma delas a sua autonomia e individualidade e, consequentemente, mantêm-se também distintos os pedidos formulados em cada uma das acções apensadas, tal como os valores processuais de cada uma delas e daí que, para efeitos de admissibilidade do recurso, se deva atender aos pressupostos de recorribilidade de cada acção individualmente considerada, assim sucedendo com o valor, com a sucumbência e com a dupla conforme.

Veja-se, a este propósito, as seguintes decisões assim sumariadas:

I - A apensação de acções não as unifica numa única acção, mantendo cada uma a sua autonomia e individualidade, já que a razão de ser da apensação entronca no princípio da economia processual, além de visar evitar decisões contraditórias. Consequentemente, mantêm-se distintos os pedidos formulados em cada uma das acções apensadas, como são distintos os valores processuais de cada uma delas, havendo que atender ao valor processual de cada acção individualmente considerada, bem como à respectiva sucumbência, para efeitos de recurso.

(…)

09-03-2010

Revista n.º 94/2001.P1.S1 - 1.ª Secção[3]

 

I - A tramitação processual conjunta dos processos apensados, razão de ser da própria apensação, não contende com a autonomia substancial de cada um dos processos, que se mantém.  

II - Apesar da apensação, permanece a individualidade própria de cada acção, assim como se mantém a autonomia dos pedidos formulados em cada uma, cuja utilidade económica continua distinta dos demais, nomeadamente para efeitos da determinação do valor processual, sucumbência ou tributários.  

III - Tendo-se efectuado o julgamento conjunto e proferida uma única sentença que conheceu do mérito das pretensões do autor formuladas nas duas acções apensas, a apelação tem de ser intentada no processo principal, onde foi proferida a sentença unitária, como determina o art. 687.º do CPC.  

IV - Havendo uma sentença única, existirá também um único recurso.  

24-05-2011

Agravo n.º 850-C/2001.C1.S1 - 1.ª Secção[4]

 

 

I - Havendo apensação de processos, a decisão jurisdicional, proferida no processo principal, é única, devendo conhecer, individual e particularmente, de cada um dos pedidos formulados em cada uma das acções apensadas.  

II - Prolatada uma decisão jurisdicional única e verificada uma situação de dupla conformidade relativamente ao pedido formulado numa das acções – no caso, naquela que foi apensa –, fica vedado ao vencido recorrer da parte que decidiu de mérito o pedido formulado na acção apensa, por relativamente a ela se ter constituído caso julgado.

III - Pese embora a dupla conformidade decisória precludir ou esgotar a via do recurso ordinário na ordem jurisdicional comum, nada obsta que o reclamante/recorrente defenda os seus direitos, na jurisdição constitucional.  

05-05-2015

Revista n.º 1805/08.0TTBVLG.P1-A.S1 - 1.ª Secção[5]  

 

I - Na apensação de ações, mantêm-se distintos os pedidos deduzidos pelos vários autores nas ações apensadas e permanece, para cada um deles, a utilidade económica das demandas, pelo que não se altera o valor do processo principal.  

(…)

07-06-2018

Revista n.º 418/13.9TBCDV.L1.S1 - 2.ª Secção[6]  

 

Importa, assim, aferir da existência ou não de dupla conforme por referência a cada uma das acções, apensas, individualmente consideradas e pelos segmentos decisórios respeitantes a cada um dos pedidos que aí foram deduzidos.

Ora, no que concerne à acção proposta pela autora Generali, a ré viu melhorada a sua situação, tanto qualitativa, como quantitativamente, posto que, na 1.ª instância, tendo-se concluído pela culpa exclusiva do veículo aí seguro na produção do acidente, a ré havia sido condenada a pagar àquela autora a quantia total de € 715.746,27, ao passo que no acórdão recorrido, tendo-se concluído pela culpa de ambos os veículos, na proporção de 90% para o veículo seguro na ré e de 10% para o motociclo seguro na autora, a ré foi condenada a pagar a esta a quantia total de € 644.171,64.

Assim, ainda que não exista absoluta coincidência entre as decisões das instâncias, é indubitável que a ré recorrente obteve, face à parcial procedência do recurso de apelação na Relação, uma decisão que, na parte atinente à acção proposta pela Generali, lhe é mais favorável e que, portanto, de acordo com o entendimento que vem sendo seguido a este propósito, está abrangida pela dupla conformidade prevista no art. 671.º, n.º 3, do CPC, tanto mais que a fundamentação não é essencialmente diferente.

Este entendimento – que tem sido também o adoptado pela Formação de apreciação preliminar, em sede de revista excepcional – encontra a sua justificação na circunstância de não fazer sentido que a ré ficasse impedida de recorrer para o STJ por força da dupla conforme caso o acórdão da Relação tivesse confirmado integralmente a sentença de 1.ª instância na parte concernente àquela acção e que não o ficasse numa situação, como a presente, em que obteve, na apelação, uma decisão mais favorável, ao ter visto reduzido o montante que foi condenada a pagar à autora Generali.

Decorrentemente, deve concluir-se, na senda do apontado entendimento, que, verificando-se a dupla conforme, o recurso de revista da ré, na parte incidente sobre os pedidos deduzidos na acção em que é autora Generali, não é admissível (art. 671.º, n.º 3, do CPC).

O mesmo não sucede, todavia, no que tange ao recurso da ré na parte incidente sobre os pedidos formulados na acção em que é autor AA. É que, nesta parte, embora se possa afirmar que, por força da repartição das responsabilidades pela produção do sinistro, a ré viu a sua situação melhorada qualitativamente, a verdade é que ficou quantitativamente em pior situação atendendo à elevação dos montantes indemnizatórios fixados àquele autor no acórdão recorrido. Com efeito, aferindo-se a dupla conformidade pelos segmentos decisórios, dúvidas não restam de que, no que se concerne a esta acção, a ré viu a sua situação agravada em € 62.000,00.

Em consequência e contrariamente ao defendido pelo autor AA em sede de resposta ao recurso, crê-se que não se verifica, quanto à acção proposta por aquele, a dupla conformidade impeditiva da revista e daí que o recurso da ré seja, nesta parte, admissível.

 

No que se refere ao recurso de revista interposto pela autora Generali, ao qual o autor AA aderiu, não se vislumbra que existam obstáculos à sua admissibilidade.

 

            Cumpre, assim, apreciar e decidir o mérito dos recursos que acabaram por ser admitidos.

Considerando o acima exposto no que toca à inadmissibilidade parcial da revista da ré, bem como o recurso interposto pela autora Generali e atendendo a que o objecto dos recursos, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões das alegações (art. 635.º, n.º 4, do CPC), são as seguintes, por ordem de precedência lógica, as questões decidendas:

a) Nulidade da decisão por contradição insanável entre os factos dados como provados (revista da ré);

b) Responsabilidade pelo acidente (revista da autora e da ré);

c) Correcção das quantias indemnizatórias fixadas ao autor AA a título de dano biológico e a título de danos não patrimoniais (revista da ré).

 

II. Fundamentação

 

1. De facto

 

No acórdão recorrido, após reapreciação da prova e alteração de matéria de facto impugnada, foram dados como provados os seguintes factos:

1 - A autora é uma sociedade comercial que se dedica à actividade seguradora.

2 - Por escritura pública a autora sucedeu em todos os direitos e obrigações, incluindo os a seguir invocados, da GENERALI – COMPANHIA DE SEGUROS, SPA, SUCURSAL.

3 - No exercício desses direitos assume os actos a seguir descritos e praticados pela indicada sucursal como seus, aqui se assumindo como autora.

4 - No exercício da sua actividade a autora Generali celebrou com AA um contrato de seguro do ramo responsabilidade civil automóvel,

5 - Titulado pela apólice nº ... (cfr. doc. junto sob doc.1 com a petição, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido),

6 - Tendo como objecto seguro o motociclo de marca ..., modelo ..., com a matrícula -IF-,

7 - Pertença daquele supra referido segurado.

8 - Aquele contrato incluía ainda as coberturas adicionais e facultativas de danos próprios do veículo seguro.

9 - E de protecção jurídica, nos termos que constam da respectiva apólice (cfr. doc. junto sob doc.1 com a petição, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).

10 - E encontrava-se em vigor à data dos factos.

11 - No dia 15 de Outubro de 2010, entre as 16h e as 16h30m, ocorreu na E.N. 1, ao km 281,450, junto à firma ..., em São …, ..., um acidente de viação,

12 - No qual foi interveniente o sobredito motociclo seguro, matrícula IF.

13 - Conduzido pelo mencionado AA,

14 - Que levava no banco traseiro, como passageira, BB

15 - E o veículo pesado de mercadorias do cor azul, de marca …, modelo …  e matrícula ...-NB,

16 – (eliminado)

17 - E, na altura, conduzido pelo trabalhador desta última, CC.

18 - Este veículo pesado estava seguro na Ré através da apólice nº ...,

19 - Por força da qual foi transferida para aquela a responsabilidade civil resultante da circulação e uso do mesmo.

20 - O motociclo seguro na autora circulava na supra referida E.N. 1,

21 - No sentido norte – sul,

22 - Pela respectiva hemi-faixa de rodagem do lado direito,

23 - Atrás do pesado NB.

24 - Por este e os mais veículos que seguiam à sua frente circularem a uma velocidade inferior a 50 kms/hora,

25 - Encostados à berma do respectivo lado direito,

26 - Deixando livres para circulação 1 metro a 1,5 metros da largura da sua hemi-faixa de rodagem,

27 - E, por seu lado, não circularem veículos em sentido contrário,

28 - O condutor do motociclo decidiu ultrapassar aqueles.

29 - Para o que accionou o sinal luminoso de mudança de direcção à esquerda,

30 - Se desviou sobre a respectiva esquerda.

31 - E passou a circular pelo sobredito corredor de cerca de 1 metro a 1,5 metros, existente na hemi-faixa de rodagem do sentido norte - sul.

32 - Quando estava a iniciar a ultrapassagem do sobredito NB,

33 - E já a par do mesmo,

34 - O condutor deste, do NB, para aceder ao parque da firma ..., localizado na berma do lado esquerdo, atento o sentido de trânsito daquele,

35- Sem olhar para o trânsito que, como o motociclo, se aproximava pela sua retaguarda,

36 - Sem diminuir a velocidade de que vinha animado,

37 - Sem se aproximar gradualmente do eixo da via,

38 – E sem parar junto ao mesmo,

39- Guinou antes e subitamente para a respectiva esquerda,

40 - Invadindo, com tal, o espaço existente desse lado na faixa de rodagem,

41 - Com o que se atravessou à frente do motociclo

42 - E lhe cortou a linha de marcha,

43 - Quando este se encontrava a menos de 5 metros de distância.

44 - O condutor do motociclo, numa tentativa de evitar o embate, ainda se desviou para a esquerda,

45 - E travou a fundo.

46 - Após o que o motociclo rodopiou,

47 - Projectou a passageira e o seu condutor contra o solo,

48 - E foi embater no guarda-lamas traseiro esquerdo e no segundo eixo traseiro do NB,

49 - Tudo já na hemi-faixa de rodagem do sentido sul – norte.

50 - Após o embate o motociclo imobilizou-se na via de sentido sul – norte, junto à berma direita,

51 - À entrada do parque da firma ....

52- Ficando o seu condutor prostrado no chão, em posição de decúbito dorsal, junta à mesma entrada,

53 - E a passageira, também prostrada no chão, em posição de decúbito ventral, na via de trânsito de sentido norte – sul, junto a uma rampa ali existente.

54 - Por seu lado, apesar do embate, o NB não parou,

55 - tendo antes prosseguido sempre a sua marcha para o interior do parque da firma ...,

56 - Local aonde depois parou,

57 - E aonde o seu condutor pretendia efectuar o carregamento e posterior transporte de material (pré-esforçados),

58 - Sendo que a empresa ... encerrava às 17 horas,

59 - O local onde ocorreu o acidente era, e é, uma recta,

60 - Com boa visibilidade,

61 - Sem obstáculos de permeio,

62- Na altura do sinistro, o tempo encontrava-se bom,

63 - o piso estava limpo e seco.

64 - Após o sobredito embate foram chamadas ao local os Bombeiros de ... e de ...,

65 - Os quais prestaram os primeiros socorros ao condutor e passageira do motociclo e procederam ao transporte dos mesmos para o Hospital de ...,

66 - E a G.N.R. – Destacamento de Trânsito de ...,

67 - A qual elaborou o respectivo auto de ocorrência.

68 - Para apuramento das concretas circunstâncias do acidente supra referido foi aberto o processo de inquérito nº 55/10.0GTSJM que correu termos pela 1ª secção do D.I.A.P. do Ministério Público de ...,

69 - No âmbito do qual se apurou a intervenção no sinistro do sobredito pesado de mercadorias de matrícula ...-NB,

70 - Apresentando a carnagem do motociclo vestígios de tinta de cor azul com características semelhantes às amostras de tinta recolhidas no guarda-lamas esquerdo traseiro do veículo pesado de mercadorias ...-NB, nomeadamente em termos de cor e composição elementar.

71 – (eliminado)

72 – (eliminado)

73 - Não era possuidor, à data deste acidente, de carta de condução que o habilitasse a conduzir este tipo de veículos ou qualquer outro (cfr. as duas certidões juntas como doc. nº 2 e 3 extraídas do processo de inquérito supra referido, em especial a fls. 3 a 9, 31 a 34, 40 a 47, 79 a 84, 102 a 105, 108 a 110, 115, 116, 120, 121, 130 a 132, 138, 140 a 142, 153 a 177, 296 e 297, 647 a 651, 803 a 807, 819, 820, 861 e 862).

74 - Tendo sido deduzida acusação contra o mesmo pela prática do crime de condução sem habilitação legal.

75 - O condutor do pesado de mercadorias com a matrícula ...-NB, efectuou a manobra de mudança de direcção à esquerda,

76 - Conduzindo aquela viatura por conta e sob as ordens da proprietária do mesmo – VASCONCELOS, Transporte de Mercadorias, Lda – na altura, sua entidade patronal, e no cumprimento de instruções dela recebidas.

77 - O embate supra descrito provocou ferimentos graves no condutor e passageira do motociclo tendo ambos sido transportados de urgência, para o Hospital de ..., em ....

78 - A passageira, BB sofreu politraumatismo, nomeadamente vertebro-medular grave e perda de consciência, bem como outras lesões, todas melhores descritas no relatório médico-legal elaborado sobre a mesma pelo INML, junto a Fls.117 e ss dos autos, para as quais se remete e aqui se dão por reproduzidas na íntegra.

79 – Tendo permanecido internada no Hospital de ... até Dezembro de 2010.

80 - Após o que foi transferida para o Hospital de Vila Nova de Gaia, onde permaneceu internada até final de Janeiro de 2011.

81 - Sendo, posteriormente, seguida no hospital de Santo António no Porto, na Residência Montepio, na Clínica Dr. Rovisco Morais e na Clínica Salvador Brandão.

82 - Tendo, nos diversos locais supra referidos, efectuado os exames, consultas e tratamentos melhor descritos no já supra referido relatório médico-legal, que aqui se dão por reproduzidos.

83 - As lesões sofridas por aquela sinistrada consolidaram-se em 31.08.2011.

84 - Tendo das mesmas resultado 321 dias de incapacidade de trabalho geral e Profissional.

85 - E sequelas físicas permanentes que se reflectem em “perda permanente de funções importantes, impossibilidade de utilizar o corpo, perda de fruição sexual, perda da capacidade de ganho, desfiguração importante, dependência de terceira pessoa, dependência de ajudas técnicas, adaptação do domicílio e dependência de tratamento farmacológico e tratamentos médicos regulares.”,

86 - tendo aquela ficado tetraplégica e com necessidade de apoio permanente de terceira pessoa durante toda a vida (para tudo cfr. fls 296, 297 e 683 a 688 dos autos de inquérito nº 55/10.0GTSJM constantes da certidão junta como doc. nº 3 com a petição, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos).

87 - Por seu lado, o condutor do motociclo, AA, sofreu as seguintes lesões: traumatismo do tórax, do membro superior esquerdo, do membro inferior direito e da região dorsal, todas melhores descritas no relatório médico-legal elaborado sobre a mesma pelo INML, junto a Fls.122 e ss dos autos, para as quais se remete e aqui se dão por reproduzidas na íntegra.

88 - Tendo sido submetido a diversas intervenções cirúrgicas e permanecido em coma induzido durante cerca de 15 dias e internado nos cuidados intensivos cerca de um mês,

89 - passando, posteriormente, a ser seguido no hospital de Vila Nova de Gaia,

90 - aonde foi sujeito a tratamentos e cirurgias.

91 - A data de consolidação médica das lesões sofridas por aquele sinistrado ocorreu em 16.04.2012,

92 - tendo resultado para o mesmo 549 dias de incapacidade geral (60 dias) e profissional (549).

93 - E as sequelas físicas permanentes melhor descritas no sobredito relatório, e que aqui se dão por reproduzidas,

94 - As quais “se poderá vir a traduzir na evolução para artrose pós-traumática do joelho esquerdo com eventual necessidade de continuação de tratamentos por especialidade ortopedia.” (para tudo cfr. fls.. 194 a 198, 207 a 213, 240 a 242, 302 a 306, 591 a 596 e 694 a 699 dos autos de inquérito nº 55/10.0GTSJM constantes das certidões juntas como doc. nº 2 e 3).

95/96 - Tendo celebrado com o A. AA o contrato mencionado em 4 a 9 dos factos provados, a A. Generali custeou cuidados médicos prestados à passageira do motociclo, tendo ainda efetuado as despesas e pagamentos elencados nos pontos de facto que seguem.

97 - Por internamentos e tratamentos clínicos, médicos, farmacêuticos, hospitalares ou outros àquela sinistrada a autora Generali pagou, nas datas que constam do documentos ora juntos, que aqui se dão por reproduzidas, o seguinte:

98 - Ao CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA a quantia de € 30.880,23 (cfr. doc. 4 junto com a petição inicial, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido),

99 - a CMRRC – ROVISCO PAIS a quantia de € 36.782,00 (cfr. doc.s nº 5 a 8 juntos, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos),

100 - A CC a quantia de € 250,00 (cfr. doc. nº 9 junto, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido),

101 - E à RESIDÊNCIAS MONTEPIO SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. a quantia de € 3.667,86 (cfr. doc.s nº 10 a 16 juntos, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos).

102 - Mais pagou a autora Generali:

103 - A IFM – CONSULTADORIA CLÍNICA MÉDICA, LDA, por diversos equipamentos tal como cadeiras de rodas, cadeiras de banho, rebordo para pratos, halteres, colchões, elevador eléctrico, etc, para assistência e auxilio à mesma sinistrada, a quantia de € 8.965,05 (cfr. doc.s nº 17 a 24 juntos, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos);

104 - A DUPLO CUBO – ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, LDA., por obras de adaptação necessárias e realizadas na residência da sobredita sinistrada devido às incapacidades e limitações de que a mesma ficou portadora, a quantia de € 8.270,00 (cfr. doc.s nº 25 e 26 juntos, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos);

105 - A AA, pela perda total do veículo -IF-, a quantia de € 7.562,80 (cfr. doc. nº 27 junto, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido);

106 - A MODERA ENGENHARIA, LDA. e à PERITAVERI – GABINETE TÉCNICO DE PERITAGENS E AVERIGUAÇÕES, LDA., para a realização das necessárias diligências de averiguação e peritagem do sinistro, respectivamente a quantia de € 270,60 e de € 470,98 (cfr. doc. nº 28 junto, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido);

107 - Ao DR. EE, como mandatário forense do seu segurado, no âmbito da protecção jurídica incluída no contrato de seguro e para defesa dos interesses daquele no processo de inquérito supra referido, a quantia de € 2.070,00 (cfr. doc.s nº 29 e 30 juntos, para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos);

108 - A DELGADO E ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, RL, como sua mandatária forense, para defesa dos seus próprios interesses, máxime para dedução de eventual pedido cível, no mesmo processo de inquérito supra, a quantia de € 1.168,50 (cfr. doc. nº 31 junto, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido),

109 - E à sobredita sinistrada, BB para compensação dos danos patrimoniais e não patrimoniais por ela sofridos e melhor referidos supra, a quantia líquida de € 200.000,00 (doc. nº 32 junto, para o qual se remete e aqui se dão por integralmente reproduzido).

110 - E ainda, para o mesmo fim e para a realização de um seguro de capitalização a favor daquela e que lhe permitirá receber, durante um período de 17 anos, uma renda mensal de € 1.000, reversível, em caso da sua morte, para o seu filho menor – FF - com possibilidade de resgate antecipado para despesas médicas, cirúrgicas e escolares, a quantia de € 50.000,00, entregue, para esse efeito, como prémio único, à sociedade seguradora, que não a aqui autora, GENERALI VIDA, S.A. (cfr. doc. nº 33 junto, para o qual se remete aqui se dá por integralmente reproduzido),

111 - Bem como, também para o mesmo fim e para a realização de um seguro de capitalização a favor da mesma sinistrada que lhe permita receber o pagamento de uma renda vitalícia mensal de € 1.000, a quantia de € 365.388,36 entregue, para esse efeito, como prémio único, à mesma sociedade seguradora, que não a aqui autora, GENERALI VIDA, S.A. (cfr. doc. nº 34 junto, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).

112 - Todos os pagamentos supra foram feitos pela autora ente 2011 e 2015, (cfr. docs 4 a 34, juntos aos autos para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidos).

113 - Perfazendo, todos eles, um total de € 715.746,27.

114 - Todos os pagamentos supra efectuados pela autora Generali tiveram como causa única e exclusiva o acidente de viação acima referido,

115 - O acidente de viação invocado pela A. para a propositura da presente acção, ocorreu em 15.10.2010.

116 - A petição da A. Generali deu entrada em juízo a 29 de Janeiro de 2015.

117 - A Ré foi citada em 06 de fevereiro de 2015 - cfr. Fls. 134 dos autos para a qual se remete e aqui se dá por reproduzida.

118 - Nunca a A. interpelou a ora ré, no sentido de reclamar o que vem reclamar na presente acção.

119 - Existia o contrato de seguro, à data de 15/10/10, titulada pela apólice do ramo automóvel ..., (cfr. doc. 1 junto pela R., para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).

120 - O acidente em causa nos autos nunca foi participado á ora ré.

121 - O Auto de Ocorrência só faz constar a identificação do motociclo seguro na A., como único interveniente no acidente.

122 - O condutor do motociclo, antes de se despistar, efetuava uma manobra de ultrapassagem, com uma mota ... ....

123 - No local existia linha longitudinal contínua separadora das vias de transito, a linha M1,

124 - Bem como sinal vertical da proibição de ultrapassar, no seu sentido de marcha.

125 - A velocidade máxima permitida no local, era à data, de 70 Km/ hora.

126 - O motociclista, ao travar, fez com que a mota fizesse uma “égua”, ou seja, a roda traseira levantou e condutor e passageiros foram projectados.

127 - Foi realizado inquérito cujos autos viriam a ser arquivados.

128 - Nos termos do douto despacho de arquivamento quanto ao eventual crime de ofensas corporais, concluiu-se entre outros factos que:

(…) Importa, assim, apurar se com a sua conduta o arguido violou algum dever de cuidado objectivo, ou se antes, como estamos em crer, e desde já o adiantamos, o resultado que se produziu teve origem em factores externos à conduta deste e antes resultantes da própria actividade temerária da vítima. (…)

Na verdade, não existem nos autos factos que indiciariamente nos permitam concluir pela violação de qualquer dever de cuidado por parte do arguido, uma vez que, atenta a matéria indiciariamente apurada, foi a própria conduta do ofendido que contribui de forma para o embate dos autos. (…)

Foi a própria conduta do ofendido que contribui para o embate dos autos. (…)”,

129 - Concluindo igualmente aquela decisão em análise a inexistência de causalidade entre a falta de licença para a condução do veículo em concreto e o acidente.

 

Do Processo 552/15.0T8VFR (em que o A. é AA)

130 - No dia 15 de Outubro de 2010, pelas 16.30 horas ocorreu um grave acidente de viação ao Km. 281, 450 da E.N. nº 1, em ..., ..., entre o veículo pesado de mercadorias de matrícula ...-NB, conduzido por CC, e propriedade de “Vasconcelos – Comércio de Materiais de Construção, Lda”, e o motociclo de matrícula -IF-, propriedade e conduzido pelo ora Autor.

131 - O motociclo de matrícula -IF-1, conduzido pelo Autor, circulava pela hemi-faixa direita da via, atento o sentido Norte-Sul, e a uma velocidade, na ordem dos 60/70 Km/h.

132 - No lugar do passageiro seguia a BB.

133 - Era de dia e fazia bom tempo,

134 - O piso da via, em alcatrão betuminoso, encontrava-se em razoável estado de conservação,

135 - No local, a via configura uma recta com cerca de seiscentos metros de extensão e seis metros e dez centímetros de largura – vide imagem obtida através do Google Maps e relatório do N.I.C.A.V. elaborado pelo Destacamento de Trânsito de ... da Guarda Nacional Republicana juntos como Doc.s n.º 1 e 2 da petição, para os quais se remete e aqui se dão como integralmente reproduzidos.

136 - A via é delimitada, de ambos os lados, por bermas em alcatrão betuminoso, com cerca de um metro de largura,

137 - Existem também passeios para peões, de ambos os lados da via,

138 - A velocidade encontra-se limitada a 70 Km/h – cfr. imagem, sentido Norte-Sul, junta como Doc. n.º 3 com a petição, para o qual se remete e aqui se dá como integralmente reproduzido.

139 - A intensidade do trânsito era normal.

140 - O IF circulava na Estrada Nacional n.º 1, sentido Norte-Sul, nas sobreditas condições,

141 - Com a luz de cruzamento da frente ligada,

142 - À sua frente, no referido sentido de trânsito, circulavam cerca de três/quatro veículos,      

143 - A dada altura, quando o IF circulava junto ao stand “...”, o ora Autor decidiu iniciar a manobra de ultrapassagem aos veículos que seguiam à sua frente,

144 - Sinalizou, com o “pisca-pisca” da esquerda a intenção de iniciar a manobra,

145 - Antes de a iniciar, certificou-se que não circulava qualquer veículo em sentido contrário, e

146 - Olhou pelo espelho retrovisor do IF, não tendo avistado veículo algum,

147 - Os condutores dos veículos que circulavam à sua frente aperceberam-se da intenção do IF, mormente por força do barulho produzido pelo motociclo,

148 - E do farol da frente, que se mantinha ligado.

149 - Esses condutores desviaram-se o mais possível para a direita, facultando a ultrapassagem ao IF,

150 - Foi então que o Autor obliquou ligeiramente o motociclo para a esquerda,

151 - Colocou-se ao lado dos veículos que transitavam à sua frente,

152 - Mantendo-se na hemi-faixa da direita, no sentido Norte-Sul,

153 - Nestas condições, o IF ultrapassou alguns dos veículos que circulavam à sua frente,

154 - Preparava-se para ultrapassar um veículo pesado de mercadorias, para de seguida retomar à direita,

155- Iniciou a sua ultrapassagem, passando a circular pelo lado esquerdo do referido veículo pesado,

156 - Nisto, e sem que nada o fizesse prever, o referido pesado, de marca … modelo ... com a matrícula ...-NB2, iniciou de forma abrupta uma manobra de mudança de direcção à esquerda,

157 - Sem tomar previamente o eixo da via,

158 - Sem fazer a perpendicular a esse eixo,

159 - E sem atender ao trânsito que se fazia à sua retaguarda, e também sem atender à posição do motociclo, que circulava à sua esquerda.

160 - O condutor do NB iniciou a manobra de forma repentina,

161 - Obliquou o veículo para a esquerda,

162 - Invadiu, na diagonal em relação ao eixo da via, a metade esquerda da via, atento o sentido Norte - Sul,

163 - Colocou-se imediatamente à frente do IF,

164 - Barrou-lhe a passagem,

165 - Cortou-lhe a linha de marcha,

166 - No preciso momento em que o motociclo se encontrava já a seu lado, junto à parte lateral traseira esquerda.

167 - O Autor, por acto reflexo, accionou violentamente os travões do motociclo,

168 - Tendo o Autor e a passageira sido projectados contra a estrutura em ferro do camião,

169 - O embate entre os dois veículos, fragoroso e muito violento, foi inevitável, tendo ocorrido de imediato,

170 - Ocorreu entre a parte frontal do IF e a parte lateral esquerda do NB,

171 - Mais concretamente junto à roda e ao guarda-lamas traseiro esquerdo do mesmo (cfr. Doc.s nºs 4 a 7 juntos com a petição, para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidas na íntegra),

172 - E localizou-se junto ao eixo da via,

173 - Após o embate, o IF imobilizou-se na hemi-faixa esquerda da via, atento o sentido Norte-Sul, para onde foi projectado por efeito de ricochete, quer pela estrutura em metal pesado do camião.

174 - O Autor embateu, juntamente com o IF, no guarda-lamas traseiro esquerdo e no segundo eixo traseiro no NB,

175 - Um dos parafusos do segundo eixo traseiro do pesado ficou cravado no capacete do Autor – (cfr. fotos juntas como Doc.s n.º 8 a 11, para os quais se remete na íntegra e aqui se dão por integralmente reproduzidas).

176 - Após o embate com o pesado, o Autor foi projectado para o piso da via, tendo ficado prostrado na hemi-faixa esquerda da via, atento o sentido Norte-Sul, em agonia e sofrimento.

177 - O condutor do NB guinou o pesado para a esquerda, sem parar,

178 - Os vestígios do embate localizaram-se todos na metade esquerda da via, atento o sentido Norte-Sul. – (cfr. fotos juntas como Doc.s n.º 12 a 13, para os quais se remete na íntegra e aqui se dão por integralmente reproduzidas).

179 - Apesar de todos os esforços encetados pelo Autor, a forma repentina como o pesado mudou de direcção à esquerda, bem como a distância curtíssima a que o IF se encontrava do NB, tornou o embate inevitável.

180 - A empresa “...”, onde ia carregar material, fechava a carga de veículos às 17 horas,

181 - Sendo que o NB deu entrada na referida empresa pelas 16.39 horas – (cfr. Doc. 14 junto com a petição, para o qual se remete na íntegra e aqui se dá por integralmente reproduzido).

182 - O condutor do NB, após o embate com o IF, não parou, seguindo ininterruptamente a sua marcha para o interior do logradouro das instalações da “...”,

183 - Não verificando o estado em que o ora Autor e a passageira do motociclo se encontravam,

184 - Nem cuidou de chamar os serviços de emergência médica,

185 - Após o embate, o pesado continuou a sua marcha,

186 - Entrou nas instalações da “...”,

187 - Efectuou o carregamento do material que pretendia, abandonando de seguida as instalações da referida empresa – (cfr. guia de remessa junta como Doc.s n.º 15, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).

188 - Interpelado no interior das instalações da “...”, por um camionista, o condutor do NB negou o envolvimento no sinistro.

189 - As autoridades apenas conseguiram identificar o condutor do pesado, bem como o próprio veículo, alguns dias depois, após detalhada investigação policial – (cfr. Auto de Notícia do N.I.C.A.V. e relatório técnico de inspecção judiciária juntos como Doc.s n.º 16 e 17 para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzidas).

190 - À data do sinistro o condutor no NB, CC, não possuía licença de condução de veículos pesados,

191 - Não era condutor habitual do NB,

192 - Não verificou o estado do veículo antes de iniciar a sua condução,

193 - O condutor do NB não possuía licença de condução para pesados, nem para qualquer tipo de veículos – vide resposta do IMT ao ofício dos Serviços do Ministério Público de ... junto como Doc. n.º 18 com a petição, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.

194 – (eliminado)

195 - O condutor do NB tinha sido condenado uma vez pela prática do crime de condução sem habilitação legal, praticado em 26 de Março de 2008 – vide Boletim do Registo Criminal junto como Doc. n.º 19 com a petição, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.

196 - O condutor do NB percorreu mais de vinte e três quilómetros (23), desde a sede da sua entidade patronal, até às instalações da “...”.

197 - Por via destes factos, o referido CC foi acusado pela prática do crime de condução sem habilitação legal - cfr. despacho de 30 de Maio de 2014, se junto como Doc. n.º 20, proferido no âmbito do processo n.º 55/10GTSJM que corre termos na Instância Local de ... – Secção Criminal – J2, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.

198 - O ora Autor é uma pessoa experiente na condução de motociclos,

199 - Possui motociclos há vários anos,

200 - Nunca teve qualquer acidente com os mesmos.

201 - O presente sinistro deu lugar a notícias de Jornal no dia seguinte – cfr. Doc. n.º 21 e 22 com a petição, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.

202 - O motociclo do Autor ficou destruído e sem reparação possível – cfr. fotos que se juntam como Doc.s n.º 23 a 26 com a petição, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.

203 - O condutor do NB é funcionário da empresa “Vasconcelos – Comércio de Materiais de Construção, Lda”, proprietária do veículo.

204 - No momento do sinistro, o Sr. CC seguia ao serviço, por conta e sob direcção da sua entidade patronal,

205 - Deslocava-se da sede da “Vasconcelos – Comércio de Materiais de Construção, Lda” para a “...”, onde ia carregar material,

206 - Conduzindo o NB no exercício de uma função que lhe foi confiada pela sua entidade patronal,

207 - O condutor do NB era funcionário da empresa “Vasconcelos – Comércio de Materiais de Construção, Lda”.

208 - Sucede que foi transferida para a Ré, na altura designada “Global – Companhia de Seguros”, a responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiros por via da circulação do veículo pesado de mercadorias de matrícula ...-NB, através de válido contrato de seguro titulado pela apólice nº ....

209 - A Ré aceitou pagar ao Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga o montante de Eur. 8 200, 00 (oito mil e duzentos euros), respeitante aos serviços médicos e medicamentos prestados ao ora A..

210 - Com a violência do choque, o A. perdeu a consciência,

211 - Por efeito da pancada, sofreu de imediato fractura exposta do joelho esquerdo, 213 - Acordou depois, tendo permanecido consciente durante alguns instantes,

214 - Sofria dores lancinantes, ao ponto de temer constantemente a perda de consciência.

215 - Encontrava-se em pânico,

216 - De seguida, voltou a perder a consciência.

217 - Ficou à espera da ambulância, sempre deitado no piso da via,

218 - Foi assistido no local por uma viatura médica de emergência rápida (VMER), 219 - Foi-lhe colocado colar cervical.

220- Do local do acidente o Autor foi transportado pelos Bombeiros para o Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga,

221 - À entrada deste Hospital apresentava o seguinte quadro clínico:

- Politraumatizado,

- Traumatismo torácico fechado com fractura de múltiplas costelas,

- Fractura do membro superior esquerdo,

- Fractura do membro inferior esquerdo,

- Traumatismo da região dorsal,

- Escoriações por todo o corpo.

222 - O A. foi submetido a diversos meios complementares de diagnóstico, mormente TAC ao crânio, TAC ao tórax, TAC ao joelho esquerdo, TAC abdominal e TAC pélvico,

223 - Foi submetido a intervenção cirúrgica para colocação de material de osteossíntese e fixadores externos no membro inferior esquerdo,

224 - O seu membro superior esquerdo foi imobilizado com uma tala gessada,

225 - Dada a gravidade do seu estado, o Autor foi internado na Unidade de Cuidados Intensivos,

226 - Por força das fracturas expostas que apresentava associado ao trauma torácico com fractura de múltiplas costelas, o Autor permaneceu cerca de quinze dias em coma induzido.

227 - Durante o período de internamento, o Autor foi submetido a drenagem do tórax, 228 - Apresentava febre,

229 - Permaneceu entubado durante três semanas,

230 - O desmame ventilatório ocorreu com dificuldade, por agitação, tendo sido necessário o uso de antipsicótico.

231 - O Autor foi depois transferido para a Unidade de Cuidados Intermédio, no mesmo Hospital, onde permaneceu durante dois dias.

232 - No dia 28 de Outubro de 2010 foi transferido para o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia (CHVNG) com o seguinte diagnóstico: trauma torácico resolvido, fractura grau III do joelho esquerdo submetido a osteossíntese e fixação do côndilo umeral esquerdo (tala) – cfr. nota de transferência que se junta como Doc. n.º 27 junta com a petição, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.

233 - Recebeu alta do serviço de urgência no dia 29 de Outubro, tendo como destino o serviço de internamento,

234 - No dia 17 de Novembro de 2010 foram-lhe retirados os fixadores externos do membro inferior esquerdo e colocado gesso cruropodalico.

235 - O Autor sofreu uma infecção dos músculos da coxa esquerda, tendo sido submetido a intervenção cirúrgica para curetagem de tecidos infectados,

236 - Para prevenção de tromboembolia, foram-lhe administradas injecções de heparina no abdómen,

237 - O Autor recebeu alta de ortopedia do CHVNG no dia 26 de Novembro de 2010, com indicação de ser seguido em consulta externa de ortopedia, que ficou marcada para 27 de Dezembro de 2010.

238 - Antes dessa alta, foi-lhe retirada tala gessada do membro superior esquerdo.

239 - Manteve-se assim, internado em hospitais, cerca de um mês e dez dias.

240 - O Autor iniciou depois um programa de reabilitação, com recurso a tratamentos de fisioterapia,

241 - Durante o primeiro mês após ter recebido alta o Autor viu-se obrigado a recorrer ao uso de uma cadeira de rodas para se poder deslocar,

242 - Uma semana após a alta foi-lhe retirado o gesso que mantinha no membro inferior esquerdo,

243 - Realizou curativos à ferida da coxa esquerda duas vezes por semana.

244 - O Autor necessitou de ajuda de terceira pessoa, durante dois meses, para efectuar múltiplas actividades da vida diária, tais como higiene pessoal, vestir-se, despir-se, mudar de posição, deitar-se na cama e alimentar-se,

245 - Esta ajuda foi-lhe prestada pela sua esposa.

246 - Durante o mês de Fevereiro de 2011, o Autor iniciou de forma gradual a sua marcha, com recurso a canadianas,

247 - O Autor manteve as consultas de ortopedia no CHVNG e de clínica geral no seu médico de família,

248 - Em Abril de 2011 o Autor apresentava perda de massa muscular recto femoral – cfr. Doc. n.º 28 junto com a petição, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido,

249 - Os tratamentos de reabilitação foram suspensos em 13 de Junho de 2011, uma vez que o Autor mantinha os deficits funcionais.

250 - Por força das intensas dores no joelho e perna esquerda que o atormentavam, o Autor viu-se obrigado, a recorrer, por diversas vezes, aos serviços de urgência hospitalar – vide Docs. n.º 29, 30, 31 e 32 juntos com a petição, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.

251 - Em deslocação ao serviço de urgência do CHVNG, foi-lhe dada indicação de que teria que ser novamente submetido a uma intervenção cirúrgica à perna esquerda em Outubro de 2011.

252 - Em Setembro de 2011 o Autor apresentava dor intensa no joelho esquerdo, rigidez do cotovelo, rigidez do joelho e miosite calcificante do quadricípite esquerdo.

253 - Apresentava igualmente marcha com claudicação marcada,

254 - Uma vez que os serviços clínicos consideraram não haver condições para reconstrução ligamentar no membro inferior esquerdo do A., foi decidido realizar a extracção de parafusos e artroscopia de mapeamento do estado articular.

255 - No dia 8 de Março de 2012 o Autor foi internado no serviço de ortopedia do CHVNG e submetido a intervenção cirúrgica para extracção de dois parafusos e artroscopia ao joelho esquerdo,

256 - Sucede que do referido acto cirúrgico resultou um incidente, uma vez que não lhe foram retirados os parafusos por falta de material adequado,

257 - O Autor teve alta hospitalar no dia 9 de Março de 2012 – tudo cfr. Doc.s n.º 33 a 35 juntos com a petição, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.

258 - Actualmente mantém consultas de ortopedia na consulta externa do CHVNG. 259 - O Autor foi submetido a três intervenções cirúrgicas,

260 - Permaneceu internado em dois Hospitais diferentes ao longo de quarenta e cinco dias.

261 - Durante este período sofreu, e continua a sofrer muitas dores.

262 - Sempre que há mudanças de tempo sente muitas dores no joelho esquerdo e no membro superior esquerdo.

263 - Sofreu muito por se ver longe da família durante o período dos internamentos.

264 - Durante dois meses, em casa, teve de ser auxiliado para os seus actos da vida diária por terceira pessoa,

265 - Durante cerca de um mês a seguir ao seu regresso a casa só se conseguia movimentar em cadeira de rodas,

266 - Posteriormente, durante mais de um ano e meio, apenas se conseguia movimentar com a ajuda técnica de duas canadianas, uma de cada lado,

267 - E sempre com muitas dores.

268 - O Autor encontra-se impedido de exercer a sua actividade profissional,

269 - Esse impedimento provoca no Autor irritabilidade e ansiedade em relação ao seu futuro, bem como um constante receio de não conseguir prover ao sustento económico do seu agregado familiar,

270 - O Autor poderá ter que vir a ter que ser submetido a futura intervenção cirúrgica para colocação de prótese do joelho esquerdo,

271 - E ainda para retirada do material de osteossíntese que mantém no joelho esquerdo.

272 - Mau grado algumas melhoras, certo é que o Autor terá que suportar intensas dores até ao resto dos seus dias.

273 - Também se encontra impedido ou tem dificuldades, em consequência do sinistro, de praticar autonomamente muitos actos do quotidiano, designadamente:

- rodar torneiras,

- abrir frascos,

- abrir botões da roupa,

- pegar em sacos de compras com a mão esquerda,

- fazer a sua higiene pessoal,

- vestir-se e despir-se,

- apanhar um objecto do chão,

- sair e entrar em casa, ou em veículo automóvel, sem ajuda.

274 - A necessidade de ajuda de 3ª pessoa subsiste para a prática de alguns dos indicados actos.

275 - O A. viu-se ainda obrigado a trocar de veículo automóvel,

276 - À data do sinistro, possuía um VW PASSAT com caixa manual,

277 - Sucede que, após o sinistro, ficou impossibilitado de conduzir qualquer veículo com caixa manual,

278 - Isto porque sempre que se mostra necessário pressionar o pedal da embraiagem o Autor sofre fortes dores,

279 - Deste modo, o A. viu-se obrigado a trocar o automóvel que possuía por outro de gama inferior, mas equipado com caixa automática.

280 - todos os dias, ao levantar-se da cama, o A. é obrigado a dar um jeito ao joelho,

281 - Caso não consiga efectuar esse movimento, ao acordar, o A. sofre intensas dores durante todo o dia,

282 - Essa situação causa-lhe mal-estar, irritação e natural desconforto.

283 - O A. encontra-se condicionado na prática do acto sexual,

284 - Sofre fortes dores durante o referido acto, quer pela posição do tronco, quer pela posição da bacia, quer pela posição do joelho,

285 - O que determina que não possa praticar o acto sexual em todas as suas posições naturais, como anteriormente sucedia,

286 - Esta circunstância retira prazer ao Autor, que se sente diminuído na sua condição masculina e ainda lhe acarreta o sofrimento de várias dores.

287 - O Autor encontra-se também totalmente impedido de praticar actividades desportivas.

288 - Viu-se obrigado a abandonar o ginásio, onde ia duas vezes por semana,

289 - Não pôde andar mais de bicicleta,

290 - Actualmente o A. não consegue correr.

291 - Apresenta dificuldades em pegar na filha ao colo.

292 - A data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor foi fixada em 16 de Abril de 2012,

293 - Quer no momento do sinistro, quer no decurso das viagens entre Hospitais, quer no decurso dos internamentos, quer por via das intervenções cirúrgicas a que foi submetido, o A. sofreu muitas dores.

294 - O A. contava 33 anos de idade à data do sinistro - nasceu no dia 23 de Junho de 1977, conforme certidão de nascimento junta como Doc. nº 36 com a petição, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.

295 - As dores provocam amargura, angústia e agastamento no A.

296 - O Autor, antes do sinistro, era sociável, saudável e muito trabalhador.

297 - Era muito amigo do seu amigo, encontrava-se sempre pronto para ajudar quem corresse ao seu auxílio,

298 - Irradiava muita alegria, sendo uma pessoa deveras extrovertida.

299 - É hoje uma pessoa triste, angustiada, complexada e revoltada.

300 - É uma pessoa preocupada com o seu futuro e com o sustento do seu agregado familiar, composto pela mulher e duas filhas.

301 - Sofreu e continua a sofrer muitas dores, todos os dias.

302 - O Autor apresenta as seguintes sequelas permanentes do sinistro:

- Rigidez ombro esquerdo – abdução / flexão a 130;

- Rigidez do cotovelo com arco de movimento que se detêm acima dos 90º;

- Perda total da supinação à esquerda;

- Artrose pós traumática do cotovelo esquerdo, complexa;

- Cotovelo esquerdo doloroso;

- Rigidez do joelho esquerdo com flexão 70;

- Artrose pós traumática do joelho esquerdo complexa;

- Joelho esquerdo doloroso;

- Lesão moderada axonal do nervo cubital esquerdo no segmento do cotovelo com alterações de condução a este nível e moderadas alterações neurogénicas dependentes da mão esquerda – tudo conforme perícia de avaliação de dano corporal em direito civil elaborada pelo Sr. Doutor GG, (cfr. Doc. nº.37 com a petição, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).

303 - As referidas sequelas determinam para o Autor uma incapacidade parcial permanente geral de 25, 17858 pontos, com incapacidade total para a profissão de mecânico – (cfr. Doc. de Fls. 319 e ss – Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, realizado pelo INML, com a petição, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).

304 - Pela repercussão permanente na Actividade Profissional, “apresenta sequelas impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, em virtude das limitações nas mobilidades dos membros superior e inferiores esquerdos, por rigidez articular do joelho e cotovelos, que o impossibilitam de pegar em objectos (cfr. Doc. de Fls. 319 e ss – Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, realizado pelo INML, com a petição, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).

- O A. apresenta como Dano Estético permanente de Grau 3/7.

- E Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no Grau 2, em escala de sete graus de gravidade crescente- ( cfr. Doc. de Fls. 319 e ss – Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, realizado pelo INML, com a petição, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido ).

- E Repercussão Permanente na actividade sexual no grau 2/7. - E Quantum Doloris de Grau 5/7

- Data de consolidação das lesões em 4/06/12.

- Período de Défice Funcional temporário total fixável num período de 17 dias.

- Período de Défice Funcional temporário parcial fixável num período de 582 dias.

- Período de Repercussão temporária na Actividade profissional total fixável num período de 599 dias.

- O A. necessita de ajudas técnicas permanentes: tratamentos médicos regulares de manutenção de Medicina Física e de reabilitação dirigidos às articulações do cotovelo e joelho esquerdo, em periodicidade a definir

305 - O A. possui as seguintes cicatrizes:

- Toráx: duas cicatrizes cirúrgicas, hiperpigmentadas, localizadas na região lateral direita, infra axilares, medindo 3 / 2 cm e 2.5 / 2 cm;

- Cotovelo esquerdo: cicatriz de tipo cirúrgico hipopigmentado, horizontal sem aderência aos planos profundos, localizada no 1/3 superior da face postero lateral do antebraço com 12 /3 cm de maiores dimensões;

- Membro inferior esquerdo: cicatriz irregular, ligeiramente vertical, desde o 1/3 médio da coxa até ao 1/3 médio da perna, passando medialmente ao joelho com 34 de comprimento, com aderência aos planos profundos no 1/ 3 médio; cicatrizes (6) de forma arredondada na face anterior do 1/3 médio da perna, com 0.6 cm, ocupando área de 8 / 5 cm de maiores dimensões; cicatriz na face posterior do 1/3 superior da perna com 3.5 cm de comprimento; e área hipopigmentada na face anterior do 1 /3 superior e médio da coxa com 18 / 7 de maiores dimensões.

306 - Sucede que apresenta atrofia do deltóide e região escapular do ombro esquerdo, atrofia do braço esquerdo em relação ao contralateral, cotovelo esquerdo dismófico e atrofia do antebraço esquerdo em relação ao contralateral,

307 - O A. apresenta uma deformidade corporal notória – tudo conforme perícia de avaliação de dano corporal ora junta como Doc. nº.37 já referido.

308 - Mais sucede que, por via do sinistro, o A. encontra-se impedido de praticar numerosos actos da vida diária, atrás elencados, e ainda de praticar desporto.

309 - Toda esta situação causa ao Autor vergonha e constrangimento.

310 - Por força das cicatrizes que ostenta, deixou de frequentar a praia com a assiduidade que desejava e não voltou a vestir calções, o que o desgosta de sobremaneira,

311 - O A. deixou de conviver com os seus colegas, amigos e família com a assiduidade habitual,

312 - Deixou de frequentar determinados locais públicos com a frequência com que o fazia, antes do sinistro,

313 - O Autor encontra-se totalmente e definitivamente impossibilitado de exercer a sua profissão.

314 - O Autor exercia a profissão de mecânico de automóveis,

315 - Desempenhava as suas funções para a conhecida cadeia de oficinas de automóveis “MIDAS” (“Número Um, Reparações de Automóveis, Lda”), durante anos,

316 - Por força do trabalho que desempenhava ao serviço da “Midas” o Autor auferiu, no ano de 2009, cerca de Eur. 10 421, 68 – cfr. declaração de I.R.S. e declaração de rendimentos juntos como Doc.s nºs 38 e 39 com a petição, para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos na íntegra.

317 - O Autor realizava serviços de mecânica consistentes na transformação de motores de automóveis com o fim de aumentar as respectivas performances,

318 - Tratava-se de um nicho de mercado, pois estes serviços dependem de uma especial perícia do mecânico e são muito apreciados pelos clientes,

319 - Adicionalmente, o Autor fazia alterações de estética nos veículos.

320 - Acresce que se trata de serviços bem pagos, dado que cada transformação pode render entre Eur. 1 000, 00 e Eur. 4 000, 00.

321 - O Autor era conhecido e reconhecido no meio da transformação de automóveis, mormente nos meios do Tuning (actividade que consiste em fazer alterações a viaturas para as personalizar e em fazer afinações para lhes dar maior potência In Dicionário Priberam da Língua Portuguesa - http://www.priberam.pt/dlpo/tuning.).

322 - O Autor era frequentemente convidado para eventos de Tuning, bem como para encontros em que os participantes exibiam os respectivos veículos,

323 - O talento do ora Autor era reconhecido, sendo que os seus trabalhos chegaram a integrar revistas do mundo automóvel, como por exemplo a revista Maxi Tuning – vide cópia do artigo sobre um veículo de marca ..., modelo ..., alterado pelo Autor AA(cfr. Doc. nº.40 junto com a petição, para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).

324 - Em Dezembro de 2009 cessou o contrato de trabalho que havia celebrado com a “MIDAS”.

325 - O A. tinha uma extraordinária capacidade de trabalho, um talento reconhecido que cumpria desenvolver, e uma carteira de clientes antiga, de modo que começou a exercer a actividade de mecânico de automóveis por conta própria,

326 - Arrendou um armazém, pagando pelo mesmo uma renda de Eur. 300, 00, mensais,

327 - Equipou o referido armazém com muito material, nomeadamente elevadores e ferramentas no valor de milhares de euros

328 - O Autor passou a exercer a sua profissão nesse armazém, transformado em oficina.

329 - Como contrapartida pelo seu trabalho, o Autor auferia em média uma quantia líquida não inferior a Eur. 1 500, 00 mensais,

330 - Houve aliás meses em que chegou a auferir cerca de Eur. 3 000, 00,

331 - O A. executava o seu serviço de forma primorosa, contando já com muitos anos de experiência, trabalhando como mecânico desde os 14 anos de idade.

332 - As lesões do Autor atingiram a estabilidade clínica, ou consolidação médico-legal após 549 dias, ou seja, durante cerca de 18 meses.

333 - Dado, contudo, que tinha mulher e filhas para sustentar, o Autor inscreveu-se no Centro de Emprego da sua zona de residência, tendo passado a auferir o respectivo subsídio de desemprego,

334 - O que sucedeu durante os dez meses de 2010.

335 - O Autor suportou desde o dia do sinistro até á presente data as seguintes despesas, constantes de relação que se junta, com data de pagamento, destinatário e montante:

- 27-12-2010 Farmácia Santa Apolónia Eur. 55, 83 – cfr. Doc. n.º 41 com a petição para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido;

- 30-12            -2010 Farmácia Santa Apolónia Eur. 54, 48 – cfr. Doc. n.º 42 com a petição para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido;

- 16-04-2011 Farmácia Miramar Eur. 9, 79 – cfr. Doc. n.º 43 com a petição para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido;

- 09-09-2011 ARS Norte Eur. 2, 25 – cfr. Doc. n.º 44 com a petição para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido;

- 10-10-2011 ARS Norte Eur. 2, 25 – cfr. Doc. n.º 45 com a petição para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido;

- 10-11-2011 ARS Norte Eur. 2, 25 – cfr. Doc. n.º 46 com a petição para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido;

- 13-03-2012 Farmácia Pestana Eur. 66, 14 – cfr. Doc. n.º 47 com a petição para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido;

- 13-03-2012 Farmácia Pestana Eur. 4, 22 – cfr. Doc. n.º 48 com a petição para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.

336 – Por via da sua situação clínica, principalmente ao nível físico o Autor suporta despesas fixas mensais com medicamentos, e suportará durante toda a vida,

337 - O Autor necessita de tomar com frequência analgésicos – cfr. perícia de avaliação de dano corporal ora junta como Doc. n.º 37 com a petição para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido,

338 - O Autor necessita, por via do sinistro, de sessões de fisioterapia,

339 - As sessões de fisioterapia, dirigidas às articulações do ombro e joelho esquerdo, são necessárias durante todo o período de esperança de vida do A., com periodicidade a fixar por médico ortopedista (42 anos).

340 - Acresce que o Autor necessita também de duas consultas (MFR) por ano – cfr. perícia de avaliação de dano corporal ora junta como Doc. nº.37, com a petição para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido,

341 - O Autor, por via do sinistro necessita de ser acompanhado através de consultas de ortopedia,

342 - Necessita dessas consultas com a periodicidade de três consultas por ano,

343 - Sucede que o A. necessita dessas consultas, previsivelmente, durante todo o período da sua esperança de vida (42 anos).

344 - Ora, cada consulta custa cerca de Eur. 80, 00,

345 - Durante pelo menos dois meses, o A. necessitou do auxílio de terceira pessoa para quase todos os actos da sua vida diária.

346 - Esse auxilio foi-lhe prestado pela sua esposa,

347 - A esposa do Autor é trabalhadora por conta de outrem, pelo que se viu forçada a fazer uso do seu período de férias para auxiliar o A.,

348 - É de admitir que Autor venha a necessitar de ser submetido a nova intervenção cirúrgica para colocação de prótese do joelho esquerdo, o que implicará novos internamentos e as correspondentes despesas médicas e hospitalares, bem como adequado ressarcimento em termos de dano moral – cfr. Doc. n.º 37 ora junto com a petição para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.

349 - O Autor viu as suas roupas (sapatos, casaco, blusa, calças) destruídas por efeito do embate.

350 - Teve, neste particular, um prejuízo de Eur. 200, 00 (duzentos euros).

351 - O acidente de viação invocado pelo A. para a propositura da presente acção, ocorreu em 15 de Outubro de 2010.         

352 - A petição inicial deu entrada em juízo em 10 de Fevereiro de 2015, e

353 - A ora ré foi citada em 18 de fevereiro de 2015.

354 - Não houve qualquer acusação contra o condutor do veículo seguro por eventual crime de ofensas corporais negligentes.

355 - Tal como decorre do douto despacho, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos, junto com a p.i., foi proferido despacho de arquivamento, nomeadamente por:

“(…) Na verdade, não existem nos autos factos que indiciariamente nos permitam concluir pela violação de qualquer dever de cuidado por parte do arguido, uma vez que, atenta a matéria indiciariamente apurada, foi a própria conduta do ofendido que contribui de forma para o embate dos autos. (…)” portanto,

356 - Nunca o A. antes da presente acção interpelou ou reclamou da ora ré, qualquer indemnização,

357 - Nos termos do douto despacho de arquivamento é referido que:

“ (…) determino o ARQUIVAMENTO do presente inquérito por não terem sido obtidos indícios suficientes da verificação de crime DE OFENSA À INTEGRIDADE POR NEGLIGENCIA, nos termos do artº 277, nº2, do Código do Processo Penal.

“Inquirida BB declarou não desejar procedimento criminal contra AA.

O crime supra referenciado reveste-se de natureza semi-pública nos termos do art. 148º, nº 4 do Código Penal.

No caso dos crimes de natureza semi-pública a legitimidade do Ministério Público para promover o processo penal está dependente de queixa, nos termos do artº 49, nº1, do Código de Processo Penal.

Face ao exposto, determino:

- o arquivamento do presente inquérito por ilegitimidade do Ministério Publico para promover o processo penal e, consequentemente inadmissibilidade legal do procedimento criminal nos termos do artº 277, nº 1 do Código de Processo Penal.

358 - À data do acidente existia contrato de seguro titulado pela Apólice, do ramo automóvel, nº ... que tinha em dezembro de 2010, como objecto, o veículo de matrícula ...- NB conforme doc. nº 1 que se junta para todos os devidos e legais efeitos.

359 - O acidente em causa nos autos nunca foi participado à ora ré, desconhecendo a eclosão do mesmo à data dos factos.

360 - O próprio Auto de Ocorrência só faz constar a identificação do A. como único interveniente no acidente.

361 - Em local onde existia quer a linha longitudinal contínua M1, marcada no asfalto,

362 - E sinal vertical de proibição de ultrapassar, atento o seu sentido de marcha.

363 - A velocidade máxima permitida no local, á data, era de 70 Kms/hora.

364 - A roda traseira levantou e quer o A. quer a ocupante foram projetados.

365 - O condutor do veículo seguro NB não se apercebeu de qualquer embate, barulho de colisão ou algo anómalo no seu veículo e prosseguiu a sua marcha

366 - Foi considerado em sede de inquérito que a falta de habilitação legal para a condução do veiculo em concreto não teve qualquer nexo de causalidade com a produção do acidente,

367 - A ora ré efetuou uma transação com o Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, EPE, numa acção cujo valor era de “17.276,96 €“.

368 - Conforme respetivo termo de transacção que se junta sob o doc. nº 2 com a contestação, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, estabeleceu-se expressamente na clausula 4ª que : “O pagamento pela R. da importância atras referida não implica ou sequer faz presumir a assunção da responsabilidade do seu segurado na produção do acidente.

369 - O A. AA nasceu em ... (cfr. certidão junta a Fls. 98).

 

2. De direito

 

2.1. Da nulidade da decisão por contradição insanável entre os factos provados:

 

Sustenta a ré que existe oposição insanável entre os factos dados como provados sob os pontos 44 a 50 e 168 a 174 atinentes ao momento do embate e à dinâmica do acidente, bem como quanto ao sucedido aos respectivos intervenientes, oposição essa que diz constituir nulidade e que entende não permitir a aplicação correcta do direito ao caso, mormente no que toca à determinação da responsabilidade pelo acidente.

Na apelação, a recorrente já havia invocado a nulidade da sentença nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, com base na invocada contradição, embora apenas entre os factos dados como provados sob os pontos 49 e 172, alegando, para tanto, que aí se indicavam dois locais de embate diferentes.

A Relação julgou que o aludido vício não se verificava.

Com efeito, embora se tenha reconhecido no acórdão recorrido que a dinâmica do acidente constante da sentença podia ter sido melhor explicada, entendeu-se que era, ainda assim, perceptível, sem que, portanto, existisse contradição entre os factos, que determinasse a nulidade da decisão.

Ora, não tendo a recorrente suscitado, perante a Relação, a nulidade da sentença por contradição entre a totalidade dos factos que apenas agora vem invocar (mas antes apenas entre os factos dados como provados sob os pontos 49 e 172), afigura-se que se trata de questão nova que, não tendo sido apreciada no acórdão recorrido, não pode ser conhecida pelo STJ, posto que os recursos se destinam a obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido e não a criar decisões sobre matéria nova, tal como tem sido entendimento unânime na jurisprudência e na doutrina[7].

Acresce que, não tendo a recorrente suscitado essa questão em sede de apelação, quanto à totalidade dos factos que apenas agora vem invocar, sem que, por isso, a Relação sobre eles se tenha pronunciado, em bom rigor, o vício em causa respeitaria à sentença e não ao acórdão recorrido e a verdade é que ao STJ apenas cabe conhecer dos vícios assacados a este último (art.ºs 627.º, n.º 1, e 671.º, n.º 1, ambos do CPC).

Tal não obsta, naturalmente, a que o STJ determine que o processo volte ao tribunal recorrido caso se verifiquem, efectivamente, contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito, nos termos do art.º 682.º, n.º 3, do CPC, posto que a nulidade da decisão por contradição entre os fundamentos e a decisão de que cuida o art.º 615.º, n.º 1, al. c), do CPC não é susceptível de ser confundida com a referida faculdade.

Todavia, para que tal suceda, não basta a existência de uma qualquer contradição ou aparente oposição entre os factos dados como provados, posto que a contradição pressuposta pelo dito normativo é tão somente a que seja capaz de inviabilizar a decisão jurídica do pleito, o que sucede apenas e tão só quando os factos em questão estejam entre si numa relação de exclusão, no sentido de serem completamente inconciliáveis.

Ora, como se disse, sem prejuízo de assistir ao STJ a faculdade de lançar mão do mecanismo previsto no art.º 682.º, n.º 3, do CPC no que tange à factualidade dada como provada (seja a que a recorrente indicou, seja outra), dir-se-á, desde já, no que concerne aos factos dados como provados sob os pontos 49 e 172, que não se vislumbra que se mostre preenchido o sobredito circunstancialismo, posto que, como é evidente, o facto de se dizer que o embate se deu na hemi-faixa de rodagem do sentido sul-norte não exclui a sua verificação junto ao eixo da via. Repare-se que, significando, em linguagem corrente, a palavra “junto” aquilo que fica perto, próximo ou que se situa ao lado, nada há de inconciliável entre dizer-se que o embate se deu na hemi-faixa de rodagem do sentido sul-norte e junto ao eixo da via, tal qual foi dado como provado.

Refira-se, de resto, que a recorrente nem sequer concretiza por que razão, por força dos ditos factos, estaria inviabilizada a solução jurídica do pleito no que toca à determinação da responsabilidade pelo sinistro, sendo certo que não se divisa que assim suceda.

Tudo para concluir que o recurso da ré, recorrente, tem, nesta parte, de improceder.

Neste sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes arestos do STJ, cujos sumários aqui se transcrevem nas partes consideradas relevantes (ainda que alguns tenham sido proferidos no âmbito da vigência do anterior CPC, mas com normas de idêntico teor às actuais):

 

I - Com a reforma e a nova redacção dada ao n.º 3 do art.º 729, do CPC, o legislador consagrou “expressis verbis” a possibilidade de o STJ sindicar a ocorrência de contradição na decisão sobre a matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica do pleito. Desta forma pôs fim à dúvida interpretativa que se colocou à luz da redacção anterior, saber se o STJ podia ou não ordenar novo julgamento, havendo confusões ou contradições insanáveis.  

II - Pode haver contradição na matéria fáctica, desde que ela não inviabilize a decisão jurídica do pleito, como o exige a 2.ª parte do n.º 3 do art.º 729, do CPC.  

III - A filosofia subjacente a este segmento da norma é a mesma que já existia, latente, na 1.ª parte, quanto à ampliação, na redacção anterior: dar ao STJ a faculdade de sindicar uma imperfeita selecção dos factos feita pelas instâncias, seja por deficiência, seja por contradição, e que se torna indispensável corrigir para que o STJ possa definir o direito.

12-01-1999

Agravo n.º 875/98 - 2.ª Secção[8]  

 

I - A contradição relevante para os fins do art. 729.º, n.º 3, do CPC, é a que ocorra na decisão sobre a matéria de facto que inviabilize a decisão jurídica do pleito: há-de verificar-se contradição entre as respostas positivas que foram dadas a dois ou mais quesitos da base instrutória, por um lado, e qualquer facto que tenha sido considerado assente, por outro.

(…)

08-02-2011

Revista n.º 2565/07.7TBMTS.P1.S1 - 6.ª Secção[9]  

 

(…)

IV - Para efeitos do art. 729.º, n.º 3, do CPC, o que é relevante é a contradição entre as respostas aos quesitos da base instrutória ou entre as respostas e os factos assentes, e não a pretensa contradição ou obscuridade entre a factualidade e a fundamentação desta decisão.

(…)

17-05-2011

Revista n.º 2974/06.9TVLSB.L1.S1 - 6.ª Secção[10]  

 

(…)

II - Existe contradição nas respostas dadas aos quesitos sempre que delas resulta um facto que exclua necessariamente o outro, isto é, quando, seguindo um raciocínio lógico, os factos neles referidos não possam coexistir ente si ou com outro já assente.

(…)

06-10-2011

Revista n.º 125/03.0TBSRQ.L1.S1 - 7.ª Secção [11] 

 

(…)

V - A questão da alegada contradição na decisão da matéria de facto, apesar de decidida, negativamente, pela Relação, ainda pode vir a ser conhecida, em sede de recurso de revista, na única circunstância de a mesma inviabilizar a decisão jurídica do pleito.

(…)

23-11-2011

Revista n.º 284/07.3TBGMR.G1.S1 - 1.ª Secção[12]  

 

(…)

II - As nulidades das decisões judiciais estão taxativamente fixadas na lei (art. 668.º do CPC), constituindo numerus clausus que não admitem interpretações analógicas ou extensivas.

(…)

IV - A contradição resultante da oposição entre os fundamentos e a decisão – art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC – não se basta com uma qualquer divergência inferida entre os factos provados e a solução jurídica, mas apenas quando os fundamentos referidos na sentença conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente.

V - A baixa do processo ao tribunal recorrido não tem lugar quando as partes assim o entendam, mas apenas quando o STJ concluir que carece de ser ampliada a matéria de facto ou que ocorre nela contradição essencial que necessite de ser suprida.

23-01-2014

Incidente n.º 660/1999.P1.S1 - 2.ª Secção[13]  

 

I - A contradição da matéria de facto, nos termos do art. 682.º, n.º 3, do NCPC (2013), só determina a nulidade do acórdão, e a sua remessa ao tribunal da Relação, caso tal contradição inviabilize a decisão de mérito do recurso.  

(…)

18-09-2014

Revista n.º 1833/10.5TBBRG.G1.S1 - 7.ª Secção[14]

 

(…)

XI - A contradição entre factos dados como provados capaz de inviabilizar a decisão jurídica do pleito e, por isso, relevante para efeitos do disposto no art. 682.º, n.º 3, do CPC, é aquela que traduz a existência entre eles de uma relação de exclusão, no sentido de estarmos perante factos inconciliáveis.  

24-01-2019

Revista n.º 524/13.0TBTND-A.C1.S1 - 2.ª Secção[15] 

 

Improcede, assim, sem mais considerações, esta questão.

 

 

2.2.  Da responsabilidade pelo acidente:

 

Entendeu a Relação, no acórdão recorrido, que ambos os veículos, intervenientes no acidente, contribuíram para a sua produção, tendo fixado a medida da responsabilidade do veículo pesado de mercadorias seguro na ré em 90% e a do motociclo seguro na autora em 10%.

A autora Generali sustenta, no entanto, em sede de revista, que o acidente é exclusivamente imputável ao condutor do veículo seguro na ré, pretendendo, assim, repristinar o decidido, nesta parte, pela 1.ª instância, pretensão que o autor AA acompanhou, ao ter aderido ao recurso.

Para tanto, alega que não ficou provado qual o sinal de proibição de ultrapassar existente no local onde se deu o acidente; que o motociclo aí seguro não invadiu a hemi-faixa de rodagem de sentido contrário, não podendo, como tal, concluir-se que efectuou uma manobra de ultrapassagem; e, para além disso, que, ainda que, por mera hipótese, se considerasse que o fez, sempre faltaria o nexo de causalidade entre essa conduta e o embate, para o qual apenas concorreu a manobra de mudança de direcção à esquerda levada a cabo pelo condutor do veículo pesado, seguro na ré.

A ré, por seu turno, entende que a medida da responsabilidade fixada ao veículo aí seguro é manifestamente exagerada, defendendo que a maior percentagem de responsabilidade pela produção do sinistro deve ser atribuída ao motociclo seguro na autora, por ter sido a ultrapassagem efectuada por este, em local onde existia uma linha contínua e um sinal de proibição de ultrapassagem, que foi causal do acidente.

Afigura-se, contudo, que nenhuma das teses avançadas pelas recorrentes pode colher, não sendo, em consequência, o acórdão recorrido, nesta parte, merecedor de censura.

Senão vejamos:

Conforme se refere no acórdão impugnado, na sentença concluiu-se que a culpa efectiva cabe em exclusivo ao condutor do pesado porque:

- efectuou a mudança à esquerda sem se certificar que vinha a ser ultrapassado;

- conduzia o pesado de mercadorias sem estar habilitado para o efeito;

- violou as normas dos art.ºs 3.º/2, 13.º, 18.º/1/2, 21.º/1/2, 35.º e 44.º do CE.

Já a responsabilidade do condutor do motociclo foi afastada, em 1.ª instância, porque:

- conduzia no espaço de que dispunha, na sua faixa de rodagem, sem transpor ou pisar o traço contínuo;

- a manobra não é de ultrapassagem porque não houve invasão da hemi-faixa contrária;

- a velocidade a que conduzia não era superior à permitida para o local.

Por seu turno, para a decisão da Relação relevou a seguinte ponderação:

“Os factos provados permitem que se considere integralmente verificadas as infrações imputadas ao condutor do veículo pesado que efetuou a manobra de mudança de direção à esquerda sem proceder de forma cautelosa: sem sinalização, sem realização da perpendicular nem aproximação gradual ao eixo da via, sem cuidar de verificar se colocava em perigo o trânsito que se processava na via.

A Ré pretende se considere a culpa do condutor do motociclo porque violou o sinal de proibição de ultrapassagem e transpôs a linha contínua M1, posto que existiam vestígios do sinistro na hemi-faixa oposta.

Neste último aspeto, vemos que os factos apurados demonstram que o embate se deu na hemi-faixa oposta ao sentido de trânsito dos intervenientes, não porque a moto aí circulasse quando o camião iniciou a mudança de direção - o motociclo circulava no espaço de metro, metro e meio entre os veículos e aquela linha contínua -, mas porque, face àquela manobra do pesado, numa tentativa de evitar o embate, [o motociclo] ainda se desviou para a esquerda (ponto 44) (Na nota de rodapé lê-se: “A questão do local dos vestígios é inócua, quando o facto já está determinado – o embate deu-se na hemifaixa contrária -, verificando-se ainda que os vestígios, neste caso, teriam um valor probatório mais longínquo posto haverem sido varridos pelos bombeiros ou cobertos de material de limpeza, quando a GNR ali acorreu, mais de uma hora depois do evento (cfr. fls. 82 v.º)”).

A transposição da linha contínua pelo motociclo foi causada pela manobra do pesado e não resultou de uma opção inicial, causal e direta, por banda do condutor do motociclo. Esta manobra de recurso que obriga o condutor a desviar-se para evitar o embate e, com isso, a transpor uma linha contínua, não é um ato voluntário seu que permita se afirme ter violado a regra que impõe a não transposição.

Todavia, além de marcas rodoviárias impedindo a transposição, existia no local sinalização vertical proibindo a ultrapassagem (sinal C14).

São dois modos de condicionar a manobra de ultrapassagem e não se excluem (Nova nota de rodapé: “A regulamentação nacional quanto a sinalização rodoviária tem várias regras: Código da Estrada e Regulamento de Sinalização do Trânsito, para alem normas publicadas pela JAE, nomeadamente a Norma de Marcas Rodoviárias (NMR) e a Norma de Sinalização Vertical”).

Apesar de não ter transposto a marca rodoviária, o A. AA violou o sinal vertical de trânsito que o impedia de ultrapassar. Ultrapassar é passar a circular a par do veículo que segue na dianteira, com a finalidade de se lhe colocar na frente, quer isso signifique tomar a hemi-faixa oposta, quer signifique circular na mesma faixa, se existir espaço para o efeito.

Assim, a condução deste A. – infração grave ao CE (art. 145.º, n.º1 f) – foi também ela causal na eclosão do sinistro, concorrendo com a do condutor do pesado.

Aqui chegados, resta ponderar a medida em que cada um contribuiu para os danos.

É inequívoco que a medida maior da contribuição para o resultado danoso foi trazida pelo pesado: não só é mais extenso e grave o conjunto de ilícitos (estradais e criminais) que se imputam ao condutor do NB, como a dimensão e estrutura deste veículo, em comparação com o motociclo, são de molde a exponenciar os prejuízos.

Assim sendo, afigura-se-nos corresponder de forma mais rigorosa à realidade do sucedido a divisão das responsabilidades nos danos finais, fixando em 90% a medida de contribuição do segurado da Ré, e em 10% do condutor do motociclo.

Adiante-se, desde já, que se afigura que esta fundamentação, para além de encontrar apoio nos factos dados como provados, é conducente à conclusão que dela extraiu a Relação, mostrando-se correctamente alicerçada nas normas jurídicas aplicáveis ao caso, sem que, portanto, seja digna de reparo a interpretação que delas foi feita.

Para rebater as aludidas fundamentação e conclusão, que se mostram vertidas no acórdão recorrido, sustenta a autora que a manobra de ultrapassagem pressupõe, em especial para um motociclo, a invasão da hemi-faixa de rodagem contrária, ancorando-se, para tanto, no disposto nos art.ºs 38.º, n.º 3, e 41.º, n.º 3, do Código da Estrada, dos quais pretende retirar que a simples passagem do motociclo, ao lado e para a frente, do veículo pesado não configura uma ultrapassagem.

Crê-se, porém, que é manifesto que não lhe assiste razão.

Com efeito, o conceito de ultrapassagem é do senso comum e daí que o Código da Estrada nem sequer contenha uma definição dessa manobra, nem no art.º 1.º, nem nos art.ºs 36.º e ss., nos quais a mesma se encontra expressamente regulada.

Ora, em linguagem corrente, ultrapassar significa passar à frente, tomar a dianteira, transpor, passar além de ou exceder o limite de.

Trata-se de definição que não oferece dúvidas e que pode ser consultada em qualquer dicionário de língua portuguesa, podendo ver-se a título exemplificativo as seguintes definições de ultrapassagem ou de ultrapassar:

- Em Dicionário Infopedia da Língua Portuguesa, Porto Editora (https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/ultrapassagem), 1. ato ou efeito de ultrapassar, de transpor ou de passar para diante de; 2. passagem de um veículo para diante de outro veículo que marche no mesmo sentido ou para diante de qualquer obstáculo que surja na sua frente; 3. superação de limite, barreira, etc.;

- Em Dicionário Priberam da Língua Portuguesa (https://dicionario.priberam.org/ultrapassar), 1. Passar além de = TRANSPOR; 2. Exceder o limite de;

- Em Dicionário de Português Online Léxico (https://www.lexico.pt/ultrapassagem/), 1. Ação de ultrapassar; 2. Relativo ao ato de um veículo passar à frente de outro que circule no mesmo sentido; ação de um veículo passar à frente de qualquer obstáculo que surja no seu caminho.

No que se refere à ultrapassagem, o Código da Estrada limita-se a estabelecer, nos normativos supra indicados, quais as regras a que tal manobra deve obedecer, quais os concretos procedimentos a adoptar e quais as especiais cautelas a observar por quem a empreenda, sem que resulte de qualquer desses preceitos que a manobra de ultrapassagem pressuponha a invasão da hemi-faixa de rodagem contrária.

Na verdade, das normas indicadas pela recorrente resulta precisamente o contrário, isto é, que tanto é ultrapassagem a que se realiza ocupando o lado da faixa de rodagem destinada à circulação em sentido contrário, como aquela que se realiza ocupando a via de trânsito do mesmo sentido, como ainda a que se realiza pela direita.

Diversa é a questão de saber em que casos é permitido ou proibido efectuar a manobra através de uma dessas específicas formas (cf. art.ºs 36.º a 38.º e 41.º do C.Est.).

E tanto assim é que o legislador apenas exclui expressamente do conceito de ultrapassagem para os efeitos previstos no Código o facto de os veículos de uma fila circularem mais rapidamente do que os de outra nos casos de: pluralidade de vias de trânsito no mesmo sentido, de trânsito em rotundas e de trânsito em filas paralelas (cf. art.º 42.º do C.Est., na redacção do DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que, atenta a data do acidente, é a aplicável ao caso).

Refira-se, de resto, que na jurisprudência do STJ se tem adoptado um conceito lato de ultrapassagem, sem que se exija, para que se considere realizada tal manobra, a invasão da hemi-faixa de rodagem de sentido contrário, podendo ver-se, a este propósito, os seguintes acórdãos, cujos sumários aqui se transcrevem na parte relevante:

(…)

III - O conceito lato sensu de ultrapassagem abrange a passagem de um veículo automóvel para além de um outro, ainda que este último esteja parado junto ao eixo da via a aguardar a possibilidade de mudança de direcção para a esquerda.

(…)

06-11-2003

Revista n.º 3525/03 - 7.ª Secção[16]

 

(…)

II - O conceito de ultrapassagem significa a passagem de um veículo, pela esquerda de um outro, para além deste, ainda que este último esteja parado.

 (…)

22-06-2006

Revista n.º 1862/06 - 7.ª Secção [17]

 

Tudo para concluir que não assiste razão à autora neste particular.

Destarte e assente que está que o condutor do motociclo efectuou uma ultrapassagem, cumpre analisar se tal manobra era, no caso, proibida.

Invoca a autora, a este propósito, que, não tendo ficado provado qual o sinal vertical que existia no local do embate e prevendo o art.º 24.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito três sinais desse tipo – o C14a (proibição de ultrapassar), o C14b (proibição de ultrapassar para automóveis pesados) e o C14c (proibição de ultrapassar para motociclos e ciclomotores) –, não pode concluir-se que o referido condutor violou qualquer sinal vertical.

Crê-se, mais uma vez, que se trata de argumentação que não pode colher.

É certo que no art.º 24.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito (aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01-10) se prevêem três tipos de sinais de proibição de ultrapassar: (i) o C14a, que indica que é proibida a ultrapassagem de outros veículos que não sejam velocípedes, ciclomotores de duas rodas ou motociclos de duas rodas sem carro lateral; (ii) o C14b, que indica que é proibida a ultrapassagem para todos os automóveis pesados; e (iii) o C14c, que indica que é proibida a ultrapassagem para os motociclos e ciclomotores; sendo que enquanto o primeiro, que é o mais abrangente, contém uma proibição dirigida a todos os tipos de veículo, os outros dirigem-se apenas aos veículos aí expressamente indicados.

Pois bem, no caso, provou-se que, para além da linha longitudinal contínua separadora das vias de trânsito (linha M1) – que indicava a proibição de a pisar ou transpor e bem assim o dever de transitar à sua direita –, existia no local um sinal vertical da proibição de ultrapassar no sentido de marcha do condutor do motociclo (cfr. factos provados sob os pontos 122 a 124, 361 e 362) – art.ºs 2.º, als. a) e b), 24.º, n.º 1, e 60.º, n.º 1, do Regulamento da Sinalização do Trânsito, e art.ºs 6.º, e 7.º, n.os 1 e 2, do CEst.

Pelo que, não constando do dito facto provado atinente à sinalização vertical indicativa da proibição de ultrapassar qualquer restrição (no sentido de a mesma apenas se destinar a veículos pesados ou a motociclos), não se vê que possa existir qualquer dúvida quanto ao que ficou provado a esse propósito (que foi exactamente que existia um sinal, no sentido de marcha do motociclo, de proibição de ultrapassar), ainda que não se tenha feito aí expressa referência à designação C14a.

Pelas razões expendidas, não pode deixar de se concluir, tal como fez a Relação, que, aquando do acidente em causa nos autos, o condutor do motociclo se encontrava a efectuar uma ultrapassagem ao veículo pesado num local em que existia sinalização proibindo essa manobra (cfr. factos provados sob os pontos 20 a 49, 122 a 124, 143 a 155, 361 e 362), sendo, por isso, indubitável a prática pelo mesmo de um facto ilícito e culposo (art.º 145.º, n.º 1, al. f), do CEst).

Alega, porém, ainda, a autora que, mesmo que se admita que tal manobra foi ilícita e culposa, não foi causal do acidente, pelo que sempre faltará o nexo de causalidade entre o facto e o dano, exigido pelo art.º 483.º do CC, não podendo, como tal, o condutor do motociclo ser responsabilizado civilmente pelo acidente.

Ancora-se, para o efeito, na circunstância da simples manobra de passagem ao lado do veículo pesado não ser, em abstracto e em condições normais e habituais, por si só, susceptível de causar um embate nesse veículo, tendo sido, ao invés, a manobra de mudança de direcção à esquerda empreendida pelo condutor do veículo pesado, com o subsequente corte da linha de marcha do motociclo, que o causou.

É pacífico, no STJ, o entendimento que a matéria concernente ao nexo de causalidade consagrado no art.º 563.º do CC envolve duas componentes: (i) uma, de feição naturalística, respeitante ao nexo entre o facto-condição e o resultado por ele provocado; e (ii) outra, de alcance estritamente normativo, tendente a apurar se esse facto é, em abstracto, causa adequada daquele resultado.

Assim, enquanto a primeira componente, de feição naturalística, escapa à sindicância do STJ, enquanto tribunal de revista, por abarcar a fixação dos factos e a sua valoração probatória (art.ºs 674.º, n.º 3, e 682.º, n.os 1 e 2, do CPC), já a componente normativa é passível de ser, pelo mesmo, apreciada.

O mesmo é dizer que, envolvendo a formulação do juízo de causalidade matéria de facto e matéria de direito, está vedado ao STJ sindicar o juízo de facto feito pela Relação, mas já não lhe está vedado pronunciar-se acerca do respeito pelo critério normativo da causalidade, que se reconduzirá à interpretação do art.º 563.º do CC.

Dispõe tal normativo que “A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.”

De acordo com a teoria da causalidade adequada, para que um facto seja causa de um dano é necessário, desde logo, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado, mas é também necessário que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada do dano.

Pelo que, estando a teoria da causalidade adequada consagrada, na nossa lei civil, na sua formulação negativa, o facto só deixará de ser causa do dano quando, pela sua natureza, seja de todo indiferente para a sua produção e que apenas o tenha produzido em virtude de circunstâncias fortuitas, anómalas ou excepcionais.

Não se exige, porém, que o facto tenha sido condição única do dano, admitindo-se, ao invés, que para este possam ter concorrido outros factos concomitantes ou posteriores.

No sentido exposto, podem ver-se as seguintes decisões, cujos sumários aqui se transcrevem:

I - De acordo com a doutrina da causalidade adequada, que o art. 563.º do CC consagra, na sua formulação negativa, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, no plano naturalístico, que ele seja condição sem o qual o dano não se teria verificado (nexo naturalístico) e, depois, que, em geral e em abstracto, seja apto a provocar o referido dano (nexo de adequação).  

II - Segundo a mesma formulação, o facto ilícito só deixará de ser causa adequada do dano quando se mostre que, pela sua natureza, era indiferente para a produção do dano e que este apenas se produziu por circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais.

11-01-2011

Revista n.º 2621/07.1TBPNF.P1.S1 - 6.ª Secção[18]  

 

(…)

IX - O juízo de causalidade numa perspectiva meramente naturalística de apuramento da relação causa-efeito, insere-se no plano puramente factual insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com as ressalvas dos artigos 729.º, n.º 1 e 722.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.  

X - Assente esse nexo naturalístico, pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade, que se prende com a interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código Civil.  

XI - O artigo 563.º do Código Civil consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias.

XII - De acordo com essa doutrina, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis.

(…)

11-01-2011

Revista n.º 2226/07.7TJVNF.P1.S1 - 1.ª Secção [19] 

 

I - A questão do nexo de causalidade entre a conduta (responsável pelo acidente) e o resultado lesivo, do ponto de vista naturalístico, como acontece quanto à determinação da existência e natureza de uma incapacidade do sinistrado e do respectivo grau de incapacitação (realidades do foro clínico), constitui matéria de facto.

II - Mas a interpretação axiológica dos conceitos jurídicos – designadamente o próprio nexo de causalidade entre a conduta e o dano ou lesão, segundo a doutrina da causalidade adequada ou outra teoria de imputação objectiva, assim como os restantes pressupostos da responsabilidade civil, a subsunção da factualidade apurada e a interpretação dos conceitos legais – cabe na competência do STJ.  

(…)

27-01-2011

Revista n.º 777/04.4TBALB.C1.S1 - 2.ª Secção[20]

 

I - Para que surja a obrigação de indemnizar, com raiz na responsabilidade civil, é inderrogável que, entre a conduta do agente e o dano, medeie a chamada relação causal material.  

II - No ordenamento jurídico constituído, considera-se que o art. 563.º do CC consagra a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa.

III - Para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que, no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado e, depois, que, em abstracto ou em geral, seja causa adequada na sua formulação negativa: a condição deixará de ser causa do dano sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto, inadequado para esse dano.  

IV - A teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, admitindo não só a ocorrência de outros factos condicionantes, como ainda a chamada causalidade indirecta, na qual é suficiente que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.

15-11-2011

Revista n.º 122/2001.L1.S1 - 1.ª Secção [21] 

 

(…)

III - A interpretação de conceitos jurídicos, designadamente o do próprio nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a subsunção da factualidade apurada em tal conceito, cabe na esfera da competência do STJ, podendo ser verificada a existência de nexo de causalidade, se os factos concretos são, em abstracto e geral, apropriados, adequados, para provocar o dano, o que se prende com a interpretação e aplicação do art. 563.º do CC.  

IV - De acordo com a doutrina da causalidade adequada, o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o tenha produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais, não pressupondo a exclusividade da condição, podendo ter colaborado na sua produção outros factos concomitantes ou posteriores.

21-01-2014

Revista n.º 291/04.8TBLNH.L1.S1 - 1.ª Secção[22]  

 

III - A formulação do juízo de causalidade envolve matéria de facto e matéria de direito, estando vedado ao STJ sindicar o juízo de facto feito pela Relação e cabendo-lhe apenas pronunciar-se acerca do respeito pelo critério normativo da causalidade, reconduzindo-se este à interpretação do art. 563.º do CC de acordo com a teoria da causalidade adequada.  

(…)

15-09-2016

Revista n.º 207/09.5TBVLP.G1.S1 - 2.ª Secção [23] 

 

(…)

II - A matéria respeitante ao nexo de causalidade adequada, adotada no art. 563.º do CC, envolve duas componentes: uma, de feição naturalística, respeitante ao nexo entre o facto-condição e o resultado por ele provocado; outra, de alcance estritamente normativo, tendente a saber se esse facto, em abstrato, é causa adequada daquele resultado.  

III - Assim, enquanto que a componente naturalística, abarcando a fixação dos factos e a sua valoração probatória, escapa à sindicância do tribunal de revista, nos termos dos arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.os 1 e 2, do CPC, já a vertente normativa é passível de apreciação por este tribunal.  

24-11-2016

Revista n.º 96/14.8TBSPS.C1.S1 - 2.ª Secção[24]  

 

Ora, no caso vertente, o embate deu-se quando os condutores de cada um dos veículos intervenientes no acidente se encontravam a efectuar manobras proibidas: o condutor do veículo pesado, a manobra de mudança de direcção para a esquerda; e o condutor do motociclo, a manobra de ultrapassagem daquele veículo.

Conforme vem sendo realçado pelo STJ, a simultaneidade da execução de manobras de ultrapassagem e de mudança de direcção para a esquerda suscita, nos acidentes entre os veículos envolvidos nessas manobras, um conflito cuja resolução não tem sido pacífica, mas que, segundo um critério temporal (um dos que tem sido utilizados), deverá, em regra, ser resolvido a favor do condutor que, em primeiro lugar, iniciou uma dessas manobras.

Contudo, ocorrendo o acidente entre os dois veículos no momento em que os respectivos condutores efectuavam as ditas manobras em violação de regras estradais e de preceitos regulamentadores de trânsito, não podem ambos deixar de ser civilmente responsabilizados, a título de culpa pelo acidente (solução que poderia, eventualmente, ser diferente se a manobra de ultrapassagem fosse permitida no local – o que, in casu, não sucede).

Repare-se que, contrariamente ao defendido pela autora, não pode concluir-se que a manobra de ultrapassagem empreendida pelo condutor do motociclo tenha sido, de todo, indiferente para a produção do dano, posto que o embate apenas se deu precisamente porque no momento em que o veículo pesado efectuou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, o motociclo se encontrava a ultrapassá-lo, sendo que, se, nesse momento, assim não sucedesse, não se teria dado o embate nas circunstâncias descritas nos factos provados.

Por estas razões, por ser conforme com o critério normativo constante do art.º 563.º do CC, afigura-se ser acertada a conclusão plasmada no acórdão recorrido no que se refere à verificação do nexo causal.

Com efeito, considerando que o que está subjacente à proibição de ultrapassar é o propósito de evitar acidentes – designadamente em zonas de especial perigosidade (como sucede quando exista intersecção de vias ou, como no caso, quando existe a possibilidade de os veículos virarem à esquerda para aceder a um parque empresarial), não pode deixar de se concluir que a manobra de ultrapassagem levada a cabo pelo condutor do motociclo não só concorreu para o dano (juntamente com aquela outra causa, consistente na mudança de direcção), como ainda, em abstracto, era apta a causar esse evento.

Por outro lado, contrariamente ao invocado pela autora e pela ré (a primeira pretendendo excluir totalmente a contribuição do motociclo aí seguro para o acidente e a segunda pretendendo que a quota maior de responsabilidade seja atribuída àquele e não ao veículo pesado), julga-se ser igualmente correcta a medida da responsabilidade fixada no acórdão recorrido para cada um, dado que, apesar de o condutor do motociclo ter desrespeitado, como se deixou dito, a proibição de ultrapassar, imposta pela sinalização vertical existente no local, o grau de inconsideração do condutor do veículo pesado foi substancialmente superior. De facto, este último condutor, para além de não ter sinalizado previamente a manobra de mudança de direcção para a esquerda por si empreendida, não olhou para o trânsito que se aproximava pela sua retaguarda, não diminuiu a velocidade de que vinha animado, não se aproximou gradualmente do eixo da via, nem parou junto ao mesmo, antes tendo guinado o veículo subitamente para esquerda, invadindo, dessa forma, o espaço existente desse lado da faixa de rodagem, atravessando-se à frente do motociclo e cortando-lhe a linha de marcha, quando o mesmo já se encontrava a menos de 5 m de distância (cfr. factos provados sob os pontos 20 a 43 e 130 a 166), ao que acresce o facto de não ser detentor de carta de condução que o habilitasse a conduzir o referido veículo pesado ou qualquer outro (cfr. pontos 73 e 193 do acervo factual provado) – art.ºs 3.º, n.º 2, 21.º, n.os 1 e 2, 35.º, n.º 1, e 44.º, n.º 1, do Código da Estrada.

Refira-se, por fim, à luz do critério temporal a que acima se aludiu e sufragando, para tanto, o entendimento adoptado no Acórdão do STJ de 10-04-2014 (Revista n.º 805/10.4TBPNF.P1.S1 - 2.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), que aqui se vem seguindo de perto, que a culpa do condutor do veículo pesado é ainda agravada pela violação do dever geral de cuidado que deve presidir a toda a condução no sentido de evitar acidentes, posto que o condutor que pretende executar uma manobra de mudança de direcção para a esquerda (como a que está em causa nos autos), quando está a ser (ou está prestes a ser), ultrapassado, será, em princípio, o único que tem a derradeira oportunidade de evitar o acidente (olhando para trás ou para o lado).

Em consequência, afigura-se-nos que, in casu, face à dinâmica do acidente descrita nos factos provados, o desvalor da actuação do condutor do veículo pesado é consideravelmente mais elevado e merecedor de maior censura ético-jurídica do que o desvalor e a censura que merece a actuação do condutor do motociclo, o que, aliado à circunstância referida no acórdão recorrido de a dimensão e de a estrutura do próprio veículo pesado de mercadorias (em comparação com o motociclo) serem de molde a exponenciar os danos, faz com que se tenha por correcta a medida da contribuição da culpa de cada um deles para o sinistro, fixada em 90% para o condutor do veículo pesado e em 10% para o condutor do motociclo.

Com relevância, para a decisão das supra referidas questões, e no sentido indicado, podem ver-se, os seguintes arestos, cujos sumários aqui se transcrevem:

 

I - A simultaneidade da execução de manobras de ultrapassagem e de mudança de direcção para a esquerda suscita, nos acidentes entre os veículos envolvidos nessas manobras, um conflito que, segundo um critério temporal, deve ser resolvido a favor do condutor que, em primeiro, iniciou uma dessas manobras.

II - Assim acontece se, por um lado, seguindo um motociclo junto à berma da metade direita da faixa de rodagem (considerando o seu sentido de marcha), precedendo um auto-ligeiro, o condutor deste decide ultrapassá-lo e, depois de fazer os sinais regulamentares e de se certificar da segurança da manobra, passa a rodar pela metade esquerda da faixa de rodagem, nas imediações de um entroncamento e se, por outro, o condutor do motociclo, decidindo mudar de direcção para a esquerda nesse entroncamento e, sem previamente se certificar da segurança da manobra nem fazer qualquer sinal, vira a direcção, súbita e inesperadamente, e, atravessando a metade direita da faixa de rodagem, entra na metade esquerda desta, indo colidir com ou cortar a linha de marcha do auto-ligeiro que, nesse momento, o ultrapassava.

III - Ocorrendo o acidente entre essas duas viaturas no momento em que os respectivos condutores efectuavam manobras de condução, ambos violando preceitos regulamentares de trânsito, não podem ambos deixar de ser civilmente responsabilizados, a título de culpa, pelo mesmo acidente.

IV - A proibição de ultrapassagem imediatamente antes e nos entroncamentos visa prevenir acidentes entre veículos na zona de intersecção de vias, dada a especial perigosidade destes espaços.  

V - Não obstante a ultrapassagem constituir, nesses locais, uma manobra proibida, o condutor que pretende mudar de direcção para a esquerda nesse entroncamento não está dispensado de observar as prescrições que regulamentam a execução de tal manobra, designadamente em sede de certificação prévia da segurança da respectiva execução e sinalização.

VI - Logo, está-lhe vedado, a ele que rodava junto à berma, guinar subitamente para a esquerda, sem qualquer sinal e sem se certificar previamente da segurança dessa manobra, e entrar na metade esquerda da faixa de rodagem onde nesse momento já circulava o auto-ligeiro em plena manobra de ultrapassagem.  

VII - Para além da decorrente da inobservância das regras estradais quanto à mudança de direcção para a esquerda, a sua culpa agrava-se também pela violação do dever geral de cuidado que deve presidir a toda a condução e à prevenção de acidentes, porquanto o condutor que pretende executar tal manobra quando está a ser - ou está prestes a ser - ultrapassado é o único que tem a derradeira oportunidade de evitar o acidente (olhando para trás ou para o lado...).

VIII - Em tal caso, considera-se adequada a repartição de culpas na proporção de 70% para o condutor que muda de direcção e de 30% para o condutor que ultrapassa.  

10-04-2014

Revista n.º 805/10.4TBPNF.P1.S1 - 2.ª Secção[25]  

 

I - Constitui matéria de direito, da competência deste Supremo, a determinação da culpa (e da respetiva graduação), quando fundada na valoração dos factos à luz da normatividade, ainda que a avaliação sobre a inobservância de uma qualquer norma legal coenvolva, por regra, uma indagação no plano da violação de deveres gerais de prudência e diligência. Acresce que, gerando uma contraordenação estradal a presunção «juris tantum» de negligência do seu autor, o Supremo também poderá censurar o uso pela Relação de presunções a que houver conduzido a violação de normas legais.  

II - Sendo o acidente o resultado da ação conjugada de manobras de condução expressamente proibidas efectuadas por ambos os condutores intervenientes, impõe-se fazer o cotejo de tais manobras para a determinação da medida da culpa dos respetivos autores, pois a sua averbada proibição, por recair sobre ambas, não oferece, por si só, a solução para aquela questão, antes suscita um conflito que acaba por relativizar qualquer dessas proibições.

III - Com tal desiderato, desde logo, justifica-se a aplicação analógica do critério estabelecido para a condução pelo art. 7.º do CEst, segundo o qual «as prescrições resultantes dos sinais prevalecem sobre as regras de trânsito», na ponderação da censurabilidade relativa de cada uma das ditas manobras, apesar de ambas serem proibidas: uma, de ultrapassagem, por força de uma regra de trânsito, e outra por força do (desrespeito ao) sinal B2 (“stop”). Em segundo lugar, deve aferir-se o grau de cumprimento ou incumprimento dos demais deveres especiais e gerais de cuidado por parte do autor de cada manobra proibida. Por fim, o conflito suscitado pela simultaneidade da execução de tais manobras proibidas, «segundo um critério temporal, deve ser resolvido a favor do condutor que, em primeiro, iniciou uma dessas manobras».

27-10-2016  

Revista n.º 2855/12.7TJVNF.G1.S1 - 1.ª Secção[26]  

 

I - Mostrando-se violadas pelos dois intervenientes no acidente de viação regras de trânsito, em circunstâncias em que era exigível que tivessem agido de outra forma, evitando o resultado danoso, há concorrência de culpas.

(…)

15-02-2018

Revista n.º 455/13.3TBMMC.G1.S1 - 6.ª Secção[27]

 

            Pelas razões supra aduzidas, improcedem, também nesta parte, os recursos.

 

2.3. Da correcção das quantias indemnizatórias fixadas ao autor AA a título de dano biológico e a título de danos não patrimoniais:

 

O tribunal de 1.ª instância fixou um valor global indemnizatório de € 210.000,00 a título de danos patrimoniais, no qual englobou as perdas de ganho decorridas até à consolidação das lesões e as verificadas após essa consolidação.

Por sua vez, na apelação, a Relação autonomizou esses valores, determinando que a indemnização a título de perda de vencimento desde o sinistro até à data da consolidação das lesões corresponde a € 30.000,00 que, reduzida em 10%, atenta a medida da contribuição para o sinistro do condutor do motociclo, fixou em € 27.000,00.

Ficou, assim, assente que a restante quantia de € 180.000,00 (€ 210.000,00 - € 30.000,00) correspondia na sentença à indemnização devida pelo dano biológico, montante esse que a Relação elevou para € 250.000,00 e que, depois de deduzida a quota parte de responsabilidade atribuída ao lesado (10%), ficou fixada em € 225.000,00.

No que toca, por sua vez, aos danos não patrimoniais, a 1.ª instância fixou a indemnização, devida a esse título, em € 70.000,00, ao passo que a Relação, ponderando o quadro de danos que, no caso, ficaram provados e que se mostram elencados no acórdão recorrido, a fixou em € 100.000,00, montante este que, depois de operada a redução de 10% correspondente à medida da contribuição do lesado para o sinistro, ficou fixado em € 90.000,00.

A ré entende, contudo, que os ditos montantes indemnizatórios pecam por manifesto excesso, sustentando que a quantia indemnizatória devida pelo dano biológico deve ser corrigida para € 200.000,00, sem prejuízo da sua posterior redução em função da medida da responsabilidade do autor AA para o sinistro e que a quantia indemnizatória devida pelos danos não patrimoniais deve igualmente ser reduzida por a quantia atribuída a esse título se situar perto dos valores fixados a título do dano morte e essa situação estar longe de ser a do autor AA.

Já o autor pugna, em resposta, pela manutenção do decidido.

Conforme vem sendo reiteradamente sublinhado pelo STJ, o juízo de equidade de que se socorrem as instâncias, na fixação de indemnização, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos padrões que, generalizadamente, se entende deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade (art.ºs 566.º, n.º 3, do CC, e 674.º, e 682.º, do CPC).

No que respeita ao dano biológico, na medida em que o mesmo afecta a integridade físico-psíquica do lesado, constituindo, em si, um dano real ou evento, dele pode derivar quer a perda ou a diminuição da capacidade do lesado para o exercício da sua profissão habitual ou para o exercício de outras actividades profissionais ou económicas, susceptíveis de ganhos materiais, quer a perda ou diminuição da sua capacidade para os gastos correntes do dia-a-dia.

Tratando-se de dano futuro deve o mesmo ser fixado por recurso à equidade, já que quer as tabelas constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, alterada pela Portaria 679/2009, de 25-06, quer as fórmulas matemáticas habitualmente utilizadas, não servem, por si só, para o respectivo cálculo, limitando-se a funcionar como critérios orientadores ou referenciais ou até como ponto de partida, devendo o resultado assim obtido ser corrigido em função do circunstancialismo de cada caso (art.ºs 564.º, e 566.º, n.º 3, do CC).

Esse mesmo critério de equidade vale, mutatis mutandis, para a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, ainda que sem descurar as circunstâncias que a lei manda considerar, como sejam o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, tal como a natureza e a intensidade das lesões sofridas (art.ºs 496.º, n.os 1 e 4, e 494.º, ambos do CC).

Destarte, também não cabe ao STJ, neste particular, a determinação exacta do valor pecuniário a fixar por não se tratar, em rigor e como se disse, de uma questão de direito, mas tão somente da verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o juízo equitativo formulado pelas instâncias, devendo, para tanto, ter-se em conta as exigências do princípio da igualdade.

É, pois, assim que se tem decidido, citando-se, a título exemplificativo e entre muitos outros, os seguintes acórdãos, cujos sumários aqui se transcrevem:

(…)

II - O critério fundamental de fixação do valor das indemnizações por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais é a equidade (arts. 496.º, n.º 3, e 566.º, n.º 3, do CC), não cabendo ao STJ a determinação exacta do valor pecuniário a fixar por não se tratar, em rigor, de uma “questão de direito” mas tão somente da verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o juízo equitativo formulado pelas instâncias. 

III - A utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade. A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso.

IV - O critério fundamental para a determinação das indemnizações é o fixado no CC. Os critérios seguidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26-05, com ou sem as alterações que lhe foram introduzidas, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se devem ser ponderadas pelo julgador, não se sobrepõem àquele. 

V - Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes de mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física, pelo que não poder ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução. 

(…)

            23-05-2019

Revista n.º 2476/16.5T8BRG.G1.S2 - 7.ª Secção[28] 

 

I - O chamado dano biológico ou corporal, enquanto lesão da saúde e da integridade psico-somática da pessoa imputável ao facto gerador de responsabilidade civil delitual, traduzida em incapacidade funcional limitativa e restritiva das suas qualidades físicas e intelectuais, não constitui uma espécie de danos que se configure como um tertium genus na dicotomia danos patrimoniais vs danos não patrimoniais; antes permite delimitar e avaliar os efeitos dessa lesão – em função da sua natureza, conteúdo e consequências, tendo em conta os componentes de dano real – enquanto dano patrimonial (por terem por objecto um interesse privado susceptível de avaliação pecuniária) ou enquanto dano moral ou não patrimonial (por incidirem sobre bem ou interesse insusceptível, em rigor, dessa avaliação pecuniária). 

II - Na fixação dos valores de lucros cessantes, os montantes obtidos através da aplicação de processos objetivos assentes em fórmulas e tabelas matemáticas constituem auxiliar e indicador relevante para uma tradução do quantum indemnizatório, sem que tal obste nem de todo impeça o papel corrector e de adequação da ponderação judicial assente na equidade, perante a gravidade objetiva e subjetiva dos prejuízos sofridos, as circunstâncias específicas do facto e do agente e as variantes dinâmicas que escapam aos referidos cálculos objectivos.

III - A avaliação e quantificação do lucro cessante traduzido no dano biológico patrimonial implica não só atender às perdas salariais resultantes da interrupção de uma carreira profissional motivada pela incapacidade definitiva (resultante de acidente de viação) para o exercício da profissão, mas também reflectir, na indemnização arbitrada com recurso à equidade (art. 566.°, n.º 3, para fixar os danos no contexto de aplicação do art. 483.°, n.º 1, sempre do CC), a privação de oportunidades profissionais futuras por parte do lesado e o esforço acrescido de reconversão profissional que (nomeadamente se relevante) o grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional e económico-empresarial.

29-10-2019

Revista n.º 683/11.6TBPDL.L1.S2 - 6.ª Secção[29] 

 

No caso sub judice, não vem questionada pela ré a ressarcibilidade dos citados danos, mas antes tão só e apenas a determinação do seu quantum. Assim, face à necessidade de observar o princípio da igualdade, importa analisar, com vista a aferir da correcção dos quantitativos fixados, as decisões que têm sido proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça em casos análogos ou similares, isto é: (i) aquelas em que foram atribuídas indemnizações, a título de dano biológico (dano patrimonial futuro) decorrentes de défices funcionais permanentes da integridade físico-psíquica próximos do fixado ao autor (25,17858 pontos), com incapacidade total para o exercício da profissão habitual e repercussão nas actividades diárias, desportivas, bem como na actividade sexual (considerando ainda a idade de 33 anos à data do acidente, bem como os rendimentos que o mesmo auferia); (ii) aquelas em que foram atribuídas indemnizações a título de danos patrimoniais em circunstancialismos semelhantes (remetendo-se, nesta parte, para o elenco factual constante do acórdão recorrido); (iii) ou ainda aquelas proferidas em casos que, não sendo totalmente similares, permitam efectuar um juízo comparativo.

Vejamos, então, essas decisões assim sumariadas:

(…)

II - Cabe no âmbito da competência do STJ a aferição da bondade de aplicação quantitativa dos critérios de equidade na fixação da indemnização por forma a que a justiça do caso concreto se não divorcie dos outros casos igualmente concretos que lhe são próximos ou afins, garantindo-se que situações iguais sejam potencialmente tratadas com resultados iguais e que situações diferentes conduzam a soluções quantitativamente diferentes.

(…)

V - A afectação da integridade físico-psíquica, embora sem rebate profissional, é um dano que deve ser indemnizado, pelo que se, na busca da teorização desse dano, se entra, casuisticamente, no domínio patrimonial ou não patrimonial, é uma questão de somenos importância, desde que se não duplique a indemnização e desde que onde se quantifica a vertente patrimonial se não valorize a não patrimonial e vice-versa.  

VI - Resultando dos factos provados que o lesado: (i) tinha 19 anos de idade à data do acidente (03-06-2000); (ii) em consequência deste sofre de uma incapacidade permanente geral de 46%; (iii) pretendia frequentar e concluir o curso de Educação Física - a fim de exercer no futuro a profissão de Professor - para o qual tinha sido considerado apto, sendo aceitável que viesse a sê-lo, pelo menos, desde 2005; (iv) começaria com a remuneração média mensal em início de carreira de € 1 100; (v) actualmente só consegue movimentar-se com o auxílio permanente de uma muleta; e (vi) teve de direcionar a sua vida profissional a uma actividade que não utilize os membros inferiores, o que fará com um acréscimo de esforço e penosidade para conseguir um rendimento semelhante ao que conseguiria se não fosse a incapacidade de que ficou a sofrer, tem-se como equitativa a fixação da indemnização devida, a título de dano patrimonial futuro, resultante do dano biológico, em € 140 000, correspondendo a responsabilidade da seguradora ré, atenta a proporção de 60%, a € 84 000.  

VII - Tendo igualmente o dano biológico um irrefragável peso não patrimonial e resultando dos factos provados que o lesado: (i) à data do acidente, praticava mergulho, karaté, futebol, basquetebol, andebol, voleibol e atletismo, sendo federado nos dois primeiros desportos; (ii) deixou de poder praticar qualquer desporto; (iii) se viu, aos 19 anos de idade, definitivamente impossibilitado de seguir a sua vocação profissional (professor de Educação Física); (iv) só consegue movimentar-se com o auxílio permanente de uma muleta; (v) teve de direcionar a sua vida profissional a uma actividade que não utilize os membros inferiores; (vi) foi submetido a 23 intervenções cirúrgicas, sendo o quantum doloris fixável no grau 7 numa escala de 1 a 7; (vii) sente-se diminuído fisicamente dado que o seu membro direito ficou, grave e permanentemente, desfigurado, sendo o dano estético fixável no grau 5 numa escala de 1 a 7 e o prejuízo de afirmação pessoal no grau 4 numa escala de 1 a 5; e (viii) sente desgosto e complexo de mostrar o seu corpo, quer em piscinas quer em praias, tem-se como equitativa a fixação da indemnização que lhe é devida, a título de dano não patrimonial global, em € 100 000, correspondendo a responsabilidade da seguradora ré, atenta a proporção de 60%, a € 60 000.  

21-01-2016

Revista n.º 2949/08.3TBLRA.C1.S1 - 7.ª Secção[30]  

 

(…)

IV - Resultando dos factos provados que o lesado: (i) tinha 26 anos de idade à data do acidente (13-05-2010); (ii) prestava serviço militar na ... Portuguesa; (iii) em consequência do acidente sofreu um traumatismo crânio-encefálico, com múltiplos focos hemorrágicos, tendo ficado em coma e sido sujeito a internamento hospitalar, com medicação, ventilação, alimentação nasogástrica e traqueostomização, tendo ficando retido no leito, sempre na mesma posição, sem falar, nem comunicar com ninguém; iv) após o internamento, foi encaminhado para consulta externa de neurologia, tendo regressado à casa dos pais, onde ficou acamado por dois meses, com assistência permanente de terceira pessoa, tendo passado a receber tratamentos de fisioterapia (funcional e cognitiva); (v) ficou absoluta e definitivamente impossibilitado de prosseguir a sua carreira militar na ... ou em qualquer outro ramo das Forças Armadas, o que lhe causou profundo desgosto; (vi) sofreu dores ao longo de um período de dois anos, fixáveis no grau 5 numa escala de 7; (vii) obteve a consolidação médico-legal em 13-05-2012; (viii) ficou a padecer de um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 32 pontos; (ix) sofreu um dano estético permanente, uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer e uma repercussão permanente na actividade sexual, tudo fixado em 3 numa escala de 7; e (x) passou a sentir complexo de inferioridade, isolando-se e evitando o convívio com outras pessoas, quando antes era esbelto, saudável, forte, ágil, dinâmico, robusto e não apresentava qualquer deformidade física, tem-se como equitativa a fixação da indemnização devida, a título de danos não patrimoniais, em € 100 000 (em não em € 80 000 como foi fixado pela Relação).  

V - Decorrendo da factualidade provada que o lesado, à data do acidente de viação, estava a desempenhar serviço militar na ... em regime de contrato com termo certo (com uma remuneração ilíquida de € 937,42), findo o qual, independentemente do acidente, teria de encontrar uma alternativa de emprego e atendendo que o mesmo, em virtude das lesões, não ficou com uma incapacidade permanente absoluta para qualquer profissão, habilitando-o a sua formação profissional, distinta da militar, a continuar a trabalhar e a obter rendimentos do mesmo nível daquele que à data tinha, sem necessidade de reconversão profissional e custos associados, é adequado considerar, para efeito de fixação da indemnização, a título de danos patrimoniais futuros, os rendimentos que o lesado auferia à data do acidente e a incapacidade de 32 pontos que lhe foi fixada e não uma incapacidade total para a profissão habitual como sucederia se já tivesse sido admitido e passado a integrar uma carreira militar nas forças de segurança ou policiais, sendo, portanto, equitativa a indemnização de € 140 000 que, a esse título, lhe foi atribuída pela Relação.  

11-02-2016

Revista n.º 1104/12.2T2AVR.P1.S1 - 2.ª Secção[31]  

 

I - A temática da responsabilidade civil tem vindo progressivamente a importar novos conceitos e terminologia, nomeadamente em termos de caracterização e indemnização por danos, assumindo figuras jurídicas com vista a precisar a qualificação e ressarcimento dos danos produzidos nas vítimas, desde logo por acidentes, alargando, até por via disso, o elenco dos casos merecedores de indemnização, que a tradicional nomenclatura dificilmente abarcava. Sirva de exemplo a noção de “dano biológico”, a qual permite uma abrangência mais ampla do que a de “danos patrimoniais” de molde a que a indemnização se não confine apenas aos casos em que aquele dano produza repercussões nos rendimentos do lesado. O conceito de dano biológico mostra-se assim alargado.

II - A nível da jurisprudência muito embora haja receptividade a estas inovações, continua a trabalhar-se em matéria de ressarcimento de danos com base na distinção entre dano evento e dano resultado que se pode subdividir entre dano patrimonial e não patrimonial.  

III - Não é escopo da indemnização por “danos não patrimoniais” substituir os bens materiais desaparecidos por um equivalente da mesma natureza; antes visa a indemnização a este título compensar o lesado pelos danos sofridos, em termos de lhe proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, sendo caso disso, por outro lado, servir de sancionamento da conduta do agente.  

IV - Mostra-se equilibrado o montante de € 80 000, a título de “dano não patrimonial” emergente de acidente de viação em que a lesada, não teve culpa e com 52 anos à data do mesmo, sofreu várias e melindrosas intervenções cirúrgicas, tratamentos dolorosos, incapacitação de exercício da sua função e incapacidade físico-psíquica de 30,94%.  

15-09-2016  

Revista n.º 1737/04.0TBSXL.L1.S1 - 7.ª Secção[32]  

 

I - Na jurisprudência do STJ, “dano biológico” é um estado de danosidade físico-psíquico-pessoal representando “uma diminuição somático-psíquica do indivíduo, com natural repercussão na vida de quem o sofre”.  

II - Haverá, no entanto, que proceder à integração do dano biológico, ou na categoria do dano patrimonial – como “reflexo do dano real sobre a situação patrimonial do lesado”, abrangendo o dano, como perda e/ou o lucro cessante – ou na classe dos danos não patrimoniais – como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação e que atingem bens como a saúde, o bem-estar, a liberdade, a beleza, o bom nome.  

III - Tendo sofrido dano corporal que se irá repercutir na capacidade de ganho futuro do lesado, a indemnização a este título, pelo dano biológico, deverá assumir a natureza de dano patrimonial.  

IV - No cálculo da indemnização pelo dano biológico está em causa, não a incapacidade permanente geral que o indivíduo passará a sofrer em virtude da fixação de acordo com a tabela nacional de incapacidades, mas sim a reparação por uma perda de capacidade funcional (geral) que o lesado terá que suportar em todos os domínios da sua vida, isto é, independentemente da actividade profissional que desenvolva ou venha a desenvolver.  

V - Considerando (i) a idade de 44 anos do autor, à data do acidente; (ii) as mazelas corporais e anímicas sofridas, marcadas e duradouras; (iii) a perda física e psíquica que o lesado carregará para o resto da sua vida pessoal, com evidente repercussão na sua capacidade de manutenção de uma actividade profissional, tendo ficado impossibilitado de exercer a sua actividade profissional habitual; as dores intensas que sofreu, entende-se ajustado fixar a indemnização para reparação por danos patrimoniais futuros em € 200 000 (como entendeu a 1.ª instância e não em € 100 000, como decidiu a Relação).

14-03-2017

Revista n.º 3272/13.7BBCL.G1.S1 - 1.ª Secção[33]  

 

(…)

IV - Estando em causa a fixação de indemnização pela perda de capacidade geral de ganho com recurso à equidade, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do CC, não é aceitável convocar, como critério base, uma das tradicionais fórmulas financeiras criadas para a determinação dos danos patrimoniais resultantes da incapacidade permanente (total ou parcial) para o exercício da profissão habitual.

V - Nestes casos, a equidade é o único critério legalmente previsto e não um plus que apenas viria temperar ou complementar o resultado obtido pela aplicação daquelas fórmulas financeiras, não se mostrando adequado assumir que uma incapacidade geral permanente de 41 pontos equivale a incapacidade parcial permanente para o exercício da profissão habitual do lesado.  

VI - A atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho –antes da lesão –, tanto na profissão habitual, como em profissão ou actividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. A que acresce um outro factor: a conexão entre as lesões fisicopsíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado).  

VII - Resultando da factualidade provada que o lesado, de 19 anos de idade, em consequência do acidente em causa nos autos: (i) sofreu graves lesões, que determinaram a amputação de órgãos (baço, rim direito, glândula supra renal direita, segmento do intestino) e "limitação da flexão do joelho direito"; (ii) ficou a padecer de uma taxa de incapacidade geral de 41 pontos; (iii) exerce profissão (pedreiro e carpinteiro de cofragens), que exige elevados níveis de força e destreza tísicas, tendo as lesões por si sofridas diminuído de forma "considerável e definitiva" a sua capacidade de trabalho, sendo embora compatíveis com o exercício da actividade habitual — sendo certo que, considerando as características da sua profissão, encontram-se limitadas, de forma irremediável, as possibilidades de, a médio prazo, progredir (ou mesmo prosseguir) na profissão habitual; sendo certo que, num mercado de trabalho particularmente exigente, a incapacidade geral do lesado praticamente inviabiliza as possibilidades de mudança para profissão alternativa compatível às suas competências, assim como dificulta ou inviabiliza as possibilidades de exercício de outras actividades económicas — afigura-se justo e adequado manter a indemnização de € 250 000 por perda de capacidade geral de ganho/dano biológico, fixada pelas instâncias.  

VIII - Provando-se, ainda, que o mesmo lesado, em consequência do acidente, (i) foi submetido a cinco intervenções cirúrgicas; (ii) esteve, no total, 92 dias internado; (iii) sofreu, para além das lesões referidas em VII, manifestações ango-depressivas como humor triste e depressivo, lentificação psicomotora, anedonia, sentimentos de insegurança e desânimo (com perda da auto-estima), ansiedade e angústia, cefaleias e tonturas, intolerância ao ruído, irritabilidade fácil, dificuldades de concentração, prejuízos mnésicos; (iv) no futuro e até à sua morte terá de seguir uma dieta alimentar rigorosa devido aos problemas intestinais, digestivos e sanguíneos inerentes à amputação dos respectivos órgãos; (v) as cirurgias e tratamentos a que foi submetido foram dolorosos, sendo o respectivo quantum doloris fixável em 6/7; (vi) devido às cicatrizes que para si resultaram das lesões, sente vergonha em ir à praia ou usar roupas de verão, padecendo de um dano estético permanente fixável no grau 5/7, considera-se adequado e correspondente à orientação da jurisprudência do STJ, manter a indemnização de € 100 000 por danos não patrimoniais, fixada pelas instâncias.  

(…)

16-03-2017

Revista n.º 294/07.0TBPCV.C1.S1 - 2.ª Secção[34]  

 

I - Os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, já que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido.  

II - A este propósito podem projectar-se dois planos: (i) a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir; (ii) a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual.  

III - A capacidade de ganho não pode ser olhada estritamente sob o ângulo de um fator económico produtivo, mas antes sob um prisma mais amplo que compreenda ainda o seu potencial de realização pessoal, na perspetiva de assegurar a dignidade da pessoa humana, proclamada no art. 1.º da CRP.  

IV - A perda dessa capacidade de ganho não se reduz a um custo económico estrito, mas representa um mais abrangente custo económico-social que postula a ponderação, segundo a equidade, dos meros cálculos financeiros.  

V - Resultando da factualidade provada que o autor, em consequência do acidente de viação de que foi vítima: (i) sofreu lesões no membro inferior direito e no membro inferior e pé esquerdos, com limitações de mobilidade várias; (ii) ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade física de 16 pontos, sendo de perspectivar a existência de dano futuro em mais 3 pontos; (iii) as sequelas de que ficou a padecer são impeditivas da sua atividade profissional habitual, sendo, no entanto, compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional; (iv) contava 30 anos à data do acidente; (v) tinha o 11.º ano de escolaridade, tendo, entretanto, completado o 12.º ano nas Novas Oportunidades; (vi) exercia a profissão de vigilante auferindo por mês a retribuição total de € 797,82, sem que a sua entidade patronal tenha renovado o contrato devido ao acidente, mostra-se equilibrada a fixação da indemnização no valor de € 280 000 a título de perda da capacidade de ganho.

VI - Tendo ainda em conta a natureza das lesões sofridas, os internamentos, os períodos de convalescença e os tratamentos a que teve, sucessivamente, de se submeter, as sequelas com que ficou e a repercussão na sua vida quotidiana, o grau de quantum doloris fixado em 5 pontos e o dano estético em 3 pontos, ambos na escala crescente de 1 a 7, o sofrimento que, segundo as regras da experiência, tudo isso implica, com tendência a agravar-se com a idade, o facto do acidente se ter devido a culpa exclusiva e grave do condutor do veículo e o tempo entretanto decorrido desde a propositura da acção e a data da sentença final, mostra-se ajustada a fixação da indemnização no valor de € 40 000 a título de danos não patrimoniais.

25-05-2017

Revista n.º 394/09.2TVPRT.P1.S1 - 2.ª Secção[35]  

 

(…)

II - O montante de € 80 000 euros mostra-se adequado a indemnizar os danos não patrimoniais sofrido pela lesada em acidente de viação, na consideração das seguintes circunstâncias: (i) durante o transporte em ambulância, que durou quatro horas, a autora sofreu dores no grau máximo de 7; (ii) foi submetida a cinco intervenções cirúrgicas, antecedidas de grande ansiedade, a última das quais causou inflamação e dor e implicou o uso de canadianas durante quatro semanas; (iii) esteve internada 33 dias, durante os quais foi sujeita a tratamentos dolorosos e pensos, tendo sido medicada o que lhe provocou náuseas, vómitos e intolerância alimentar e galactorreia, sentindo-se triste e sozinha por só ter um visita por dia sem contacto físico; (iv) o quantum doloris foi de grau 6 em 7 graus progressivos; (v) sofreu angústia e receio de não concluir o 3.º ano de medicina, desenvolvendo pânico, fobias, insónias e pesadelos; (vi) a queimadura de 3.º grau ocupou da superfície total; (vii) o constrangimento e vergonha com a exposição do seu corpo na sua intimidade sexual, devido à existência de cicatriz, sendo a repercussão permanente na actividade sexual fixada no grau 2/7.

19-03-2019

Revista n.º 683/11.6TBTVR.E1.S2 - 6.ª Secção[36] 

 

(…)

II - O critério fundamental de fixação do valor das indemnizações por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais é a equidade (arts. 496.º, n.º 3, e 566.º, n.º 3, do CC), não cabendo ao STJ a determinação exacta do valor pecuniário a fixar por não se tratar, em rigor, de uma “questão de direito” mas tão somente da verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o juízo equitativo formulado pelas instâncias. 

III - A utilização de critérios de equidade não impede que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade. A prossecução desse princípio implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso. 

IV - O critério fundamental para a determinação das indemnizações é o fixado no CC. Os critérios seguidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26-05, com ou sem as alterações que lhe foram introduzidas, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extra-judicial e, se devem ser ponderadas pelo julgador, não se sobrepõem àquele. 

V - Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes de mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física, pelo que não poder ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução. 

VI - Resultando da factualidade provada que a autora, em consequência do acidente de viação de que foi vítima e das sequelas ao nível da coluna cervical de que ficou a padecer, (i) ficou impedida de exercer a sua actividade profissional habitual de educadora de infância mas não de exercer outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional embora com acrescidas dificuldades; (ii) auferia uma retribuição mensal de € 1 706,20, catorze meses por ano; (iii) ficou com um défice funcional de 26 pontos; e (iv) tinha 44 anos de idade à data do acidente, é de confirmar o montante de € 250 000,00 fixado pela Relação a título de indemnização por perda de capacidade de ganho, aqui incluída a vertente patrimonial do dano biológico. 

VII - Tendo ficado igualmente demonstrado que a autora, em consequência do referido acidente, (i) temeu pela sua vida; (ii) sofreu gravemente com o acidente e com os tratamentos a que teve de ser submetida; (iii) teve e continua a ter que se submeter a diversas consultas médicas; (iv) ficou com sequelas psíquicas, estéticas e limitativas; e (v) sofreu um quantum doloris de grau 5 e um dano estético de grau 2, ambos numa escala de 1 a 7, atendendo aos valores atribuídos pela jurisprudência noutras situações, é igualmente de confirmar o montante de € 75 000,00 fixado pela Relação a título de indemnização por danos não patrimoniais.

(…)

23-05-2019

Revista n.º 2476/16.5T8BRG.G1.S2 - 7.ª Secção[37] 

 

I - O dano biológico tem por consequência uma perda ou diminuição da capacidade funcional geral do lesado que, embora sem uma correlativa redução da capacidade de exercício da sua actividade profissional e sem repercussão nos rendimentos que nesta aufere, vai exigir, como no caso da autora, um maior esforço ou penosidade no desempenho dessa actividade, esse dano deve ser qualificado e valorizado como dano patrimonial.  

II - A compensação do dano referido em I, ponderando (i) a incapacidade genérica parcial que afecta a autora (23%), (ii) a sua idade de 35 anos à data do acidente, (iii) sendo, por isso, de esperar que continue a desempenhar, com maior onerosidade, as suas tarefas profissionais e pessoais por um período de tempo que se estima em 48 anos, considera-se ajustado o montante fixado de € 90 000,00.

III - No que respeita aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, fixados no acórdão recorrido em € 60 000,00, terão que ser compensados no montante de € 75 000,00, na ponderação do seguinte: (i) a autora foi submetida a várias intervenções cirúrgicas (7) e suportou prolongado internamento hospitalar (70 dias); (ii) foi muito longo (cerca de 3 anos) o período com tratamentos e deles continua a necessitar; (iii) as lesões sofridas (várias fracturas das pernas, braços e 4 costelas) e as sequelas permanentes que apresenta são graves, com os inerentes e graves reflexos físicos e psíquicos (necessidade de acompanhamento psiquiátrico) e até na sua vida sexual; (iv) essas sequelas afectam não só a sua capacidade funcional, mas, também, a sua qualidade de vida, dificultando-lhe a realização de actividades comuns da vida diária, com relevante prejuízo de afirmação pessoal; (v) viveu momentos de pânico e angústia, temendo pela vida.

10-09-2019

Revista n.º 16/13.7TVPRT.P1.S1 - 6.ª Secção[38] 

 

I - No que respeita à reparação do dano na responsabilidade civil extracontratual resultante da circulação de veículos automóveis, o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo CC, pelo que os critérios e valores constantes da Portaria n.º 377/2008, de 26-05, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria n.º 679/2009, de 25-06, muito embora possam ser ponderados pelo julgador, têm exclusivamente em vista a elaboração de proposta pela empresa seguradora, visando a regularização extrajudicial de sinistros. 

II - Para além de danos de natureza não patrimonial, a afetação da integridade físico-psíquica de que o lesado fique a padecer é suscetível de gerar danos patrimoniais, caso em que a indemnização se destina a compensar não só a perda de rendimentos pela incapacidade laboral, mas também as consequências dessa afetação, no período de vida expetável, seja no plano da perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais e/ou de índole pessoal ou dos custos de maior onerosidade com o desempenho dessas atividades. 

III - Tendo em conta que o recorrente: (i) ficou afetado com um défice funcional permanente de 32 pontos, que o impede de exercer a sua profissão habitual de serralheiro mecânico, bem como qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional; (ii) contava com 45 anos à data do acidente; (iii) auferia um rendimento mensal ilíquido de € 788,00, à data do acidente, que subiu cerca de dois meses depois para € 816,00, acrescido de € 80,00 de subsidio de alimentação; afigura-se ser acertado o montante indemnizatório de € 200 000,00, considerando o benefício emergente da entrega antecipada do capital, para compensar os comprovados danos sofridos pelo autor no que respeita à perda de capacidade de ganho e dano biológico (no plano estritamente material e económico). 

IV - Resultando dos factos provados que: (i) o recorrente foi sujeito a exames médicos e vários ciclos de fisioterapia, bem como uma intervenção cirúrgica; (ii) ficou afetado com um défice funcional permanente de 32 pontos; (iii) sofreu dores quantificáveis em 5 numa escala de 7 pontos; (iv) sofreu um dano estético quantificado em 3 numa escala de 7 pontos; (v) a repercussão das sequelas sofridas nas atividades desportivas e de lazer é quantificada em 3 numa escala de 7 pontos; (vi) o recorrente sofreu um rebate em termos psicológicos, em virtude das lesões e sequelas permanentes, designadamente por não poder voltar a exercer a sua profissão habitual e/ou outra no âmbito da sua formação profissional; revela-se ajustado o montante de € 50 000,00 para compensar os danos não patrimoniais por aquele sofridos. 

19-09-2019

Revista n.º 2706/17.6T8BRG.G1.S1 - 7.ª Secção[39] 

 

Ora, analisando estas decisões à luz dos aludidos factores, afigura-se que a indemnização de € 250.000,00 fixada pela Relação, a título de dano patrimonial futuro (dano biológico) – depois reduzida em 10% na medida da contribuição do autor AA para o acidente (€ 225.000, 00) – não colide substancialmente com os critérios ou padrões jurisprudenciais adoptados pelo Supremo Tribunal de Justiça em casos análogos ou similares, razão pela qual, situando-se o juízo prudencial e casuístico que foi feito no acórdão recorrido dentro da margem de discricionariedade que legitima o recurso à equidade, não há razões para dele dissentir.

De igual modo e no que tange aos danos não patrimoniais, se dirá que, tendo em conta a facticidade enunciada no acórdão recorrido, bem como os critérios ou padrões jurisprudenciais que vêm sendo seguidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em casos idênticos, se crê que a indemnização de € 100.000,00 fixada pela Relação, a título de danos não patrimoniais – depois reduzida em 10% na medida da contribuição do autor AA para o acidente (€ 90.000,00) –, não se afasta, de forma substancial, dos ditos padrões, sendo ao invés, consentânea com a gravidade dos danos e bem assim com a circunstância de o condutor do outro veículo ter contribuído em muito maior medida para a sua produção, sendo ainda equilibrada face à situação económica do autor, muito mais modesta por contraposição à da ré, que é uma companhia de seguros.

Pelo que, situando-se o juízo prudencial e casuístico que foi feito pelo tribunal recorrido dentro da margem de discricionariedade que lhe é legalmente consentida, por recurso à equidade, não se vislumbram razões para alterar o decidido.

De resto, é no sentido exposto que tem decidido o Supremo Tribunal de Justiça em inúmeros arestos, transcrevendo-se, por ser ilustrativo do entendimento aqui sufragando, o trecho do seguinte sumário: (…) V - Deve ser mantido o juízo de equidade formulado pela Relação na fixação das indemnizações por dano biológico e por danos não patrimoniais, se o mesmo, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso, não se revela colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspetiva atualística, generalizadamente vêm sendo adotados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade (Acórdão de 05-12-2017, Revista n.º 1452/13.4TBAMT.P1.S1 - 1.ª Secção[40].

Veja-se ainda, no mesmo sentido, entre muitos outros, o seguinte acórdão assim sumariado:

I - A determinação de indemnizações por dano biológico, na sua vertente patrimonial, e particularmente por danos não patrimoniais, obedece a juízos de equidade, assentes numa ponderação casuística, à luz das regras da experiência comum, que não se reconduzem, rigorosamente, a questões de direito ou à aplicação de critérios normativos estritos para a qual está vocacionado o tribunal de revista. 

II - Conforme tem sido afirmado pelo STJ, “tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade.” 

(…)

30-05-2019

Revista n.º 3710/12.6TJVNF.G1.S1 - 2.ª Secção[41]. 

 

Nesta conformidade e por todas as razões aduzidas, as revistas improcedem na totalidade.

 

Sumário:

  1. A apensação não unifica as acções numa única acção, mantendo, ao invés, cada uma das acções apensadas a sua autonomia e individualidade, pelo que se mantêm também distintos os pedidos formulados em cada uma delas, havendo que atender, para efeitos de admissibilidade do recurso, aos pressupostos de recorribilidade de cada acção individualmente considerada.
  2. A parte que obtiver, face à parcial procedência do recurso de apelação, uma decisão mais favorável, está abrangida pela dupla conformidade prevista no art.º 671.º, n.º 3, do CPC, ainda que não exista absoluta coincidência entre as decisões das instâncias.
  3. A contradição da matéria de facto, nos termos do art.º 682.º, n.º 3, do CPC, só determina a nulidade do acórdão e a remessa do processo ao tribunal da Relação, caso tal contradição inviabilize a decisão jurídica do pleito.
  4. Na jurisprudência do STJ tem-se adoptado um conceito lato de ultrapassagem, sem que se exija, para que se considere realizada tal manobra, a invasão da hemi-faixa de rodagem de sentido contrário.
  5. A existência de um sinal de proibição de ultrapassar sem qualquer restrição proíbe a ultrapassagem para motociclos, ainda que não se tenha feito expressa referência à designação C14a.
  6. O conceito de causalidade adequada implica que a acção ou a omissão do agente seja uma das concretas condições do evento e que, em abstracto, seja apropriada ao seu desencadeamento.
  7. Segundo a formulação negativa da causalidade adequada, consagrada no art.º 563.º do Código Civil, o facto ilícito só deixará de ser causa adequada do dano quando se mostre que, pela sua natureza, era indiferente para a produção do dano e que este apenas se produziu por circunstâncias extraordinárias, fortuitas ou excepcionais.
  8. Ocorrendo o acidente entre duas viaturas que efectuavam manobras de ultrapassagem e de mudança de direcção para a esquerda, em simultâneo, violando regras estradais e preceitos regulamentadores de trânsito, não podem ambos os respectivos condutores deixar de ser civilmente responsabilizados, a título de culpa, pelo mesmo acidente.
  9. O juízo de equidade de que se socorrem as instâncias para a fixação de indemnizações por danos patrimoniais futuros e por danos não patrimoniais, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos padrões que, generalizadamente, se entende deverem ser adoptados numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.
  10. Deve ser mantido o juízo de equidade formulado pela Relação na fixação das indemnizações por dano biológico e por danos não patrimoniais, quando o mesmo, assente numa ponderação, prudencial e casuística das circunstâncias do caso, como o presente, não se revela colidente com os critérios jurisprudenciais nos termos referidos.

               

III. Decisão

 

Pelo exposto, acorda-se em:

  1. Rejeitar o recurso de revista interposto pela ré na parte concernente aos pedidos deduzidos na acção em que é autora Generali – Companhia de Seguros, SA;
  2.  Negar as revistas interpostas pela autora Generali e pela ré Seguradoras Unidas, SA, com a consequente confirmação do acórdão recorrido.

 

 

*

Custas de cada um dos recursos de revista pelas respectivas recorrentes.

 

*

 

STJ, 19 de Maio de 2020

 

            Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.

 

            Fernando Samões (Relator)

            Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)

            António Magalhães (2.º Adjunto)

 

 

_____________________________

[1] Do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 2.

[2] Relator: Fernando Samões

1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé

2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães

[3]Moreira Alves (Relator), Alves Velho e Moreira Camilo, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2ce215c733b4c268802576f20043ec66?OpenDocument

[4] Moreira Alves (Relator), Alves Velho e Moreira Camilo

[5] Gabriel Catarino (Relator), Maria Clara Sottomayor e Sebastião Póvoas, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a891c3884f07d53d80257e3d003bea0a?OpenDocument

[6] Rosa Tching (Relatora) *, Rosa Ribeiro Coelho e João Bernardo

[7] Cfr. entre outros, os acórdãos do STJ de 16/3/72, 13/3/73, 5/2/74, 29710/74, 7/1/75, 25/11/75 e de 12/6/91, publicados no BMJ, respectivamente, n.ºs 217, p. 103; 225, p. 202; 234, p. 267; 240, p. 223; 243, p. 194 e 251, p. 122 e 408, p. 521, e, ainda os mais recentes de 27/11/2012, processo n.º 3843/07.0TCLRS.L1.S1, de 15/3/2012, processo n.º 8383/07.5TBMAI.P1.S1, de 7/3/2017, processo n.º 14328/14.9T8LSB.L1.S1 e o nosso de 17/12/2018, processo n.º 75/15.8T8VRL.G2.S1 e Castro Mendes, "Recursos", 1980, pág. 27, Armindo Ribeiro Mendes, "Recursos em Processo Civil", 1992, págs.140 e 175 e Abrantes Geraldes "Recursos no Novo Código de Processo Civil", 5.ª edição, Almedina, pág. 119.

[8] Relator: Cons. Sousa Dinis

[9] Azevedo Ramos (Relator), Silva Salazar  e Nuno Cameira

[10] Azevedo Ramos (Relator), Silva Salazar  e Nuno Cameira

[11]Silva Gonçalves (Relator) *, Pires da Rosa e Maria dos Prazeres Beleza, in 

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/885880d01c8a281c8025792500306804?OpenDocument

[12] Hélder Roque (Relator) *, Gregório Silva Jesus e Martins de Sousa

[13] Álvaro Rodrigues (Relator), Fernando Bento e João Trindade

[14] Fernanda Isabel Pereira (Relatora), Pires da Rosa e Maria dos Prazeres Beleza

[15] Rosa Tching (Relatora) *, Rosa Ribeiro Coelho e Bernardo Domingos, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/eab670f45441090d8025838c005826e2?OpenDocument

[16] Salvador da Costa (Relator) *, Ferreira de Sousa e Armindo Luís, in

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fc5302d34656bebc80256de900392671?OpenDocument

[17] Salvador da Costa (Relator) *, Ferreira de Sousa e Armindo Luís, in

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d79635e61427852e802571a1003805e7?OpenDocument

[18] Azevedo Ramos (Relator),  Silva Salazar e Nuno Cameira

[19] Sebastião Póvoas (Relator) *  Moreira Alves,  Alves Velho, in

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/70facfcb82cd53d6802578150057a56f?OpenDocument

[20] Álvaro Rodrigues (Relator), Fernando Bento e Bettencourt de Faria.

[21] Gabriel Catarino (Relator) , Sebastião Póvoas  e Moreira Alves.

[22] Gregório Silva Jesus (Relator) *, Martins de Sousa e Gabriel Catarino

[23] Maria da Graça Trigo (Relatora) *, Bettencourt de Faria e João Bernardo, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dff199ca21c2cbf2802580330045a31a?OpenDocument

[24] Tomé Gomes (Relator) *, Maria da Graça Trigo  e Bettencourt de Faria, in  

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ab71d53d843ba9b680258075005c9692?OpenDocument

[25] Fernando Bento (Relator), João Trindade  e Tavares de Paiva, in

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a1c254b1423dd20e80257cc90036d676?OpenDocument

[26] Alexandre Reis (Relator) *, Pedro Lima Gonçalves  e Sebastião Póvoas, in

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ba9196555651d02d8025807a00560c47?OpenDocument

[27] Henrique Araújo (Relator), Maria Olinda Garcia e Salreta Pereira

[28] Maria dos Prazeres Beleza (Relatora), Olindo Geraldes e Maria do Rosário Morgado

[29] Ricardo Costa (Relator) *, Assunção Raimundo  e Ana Paula Boularot, in

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a820ab2b3565a5bb802584a30034f30a?OpenDocument

[30] Pires da Rosa (Relator), Maria dos Prazeres Beleza  e Salazar Casanova 

[31] João Trindade (Relator),  Tavares de Paiva e Abrantes Geraldes

[32] Távora Victor (Relator) *, Silva Gonçalves e António Joaquim Piçarra, in

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e1a096aa9f0d7ca18025802f005c5dc7?OpenDocument

[33] Gabriel Catarino (Relator) , Roque Nogueira  e Alexandre Reis

[34] Maria da Graça Trigo (Relatora) *, Bettencourt de Faria e João Bernardo, in

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6e25636fdcb50688802580eb0038ef50?OpenDocument

[35] Tomé Gomes (Relator), Maria da Graça Trigo e João Bernardo

[36] Maria Olinda Garcia (Relatora), Raimundo Queirós e Ricardo Costa

[37] Maria dos Prazeres Beleza (Relatora), Olindo Geraldes e Maria do Rosário Morgado

[38] Pinto de Almeida (Relator), José Rainho e Graça Amaral

[39] Maria do Rosário Morgado (Relatora), Oliveira Abreu e Ilídio Sacarrão Martins, in

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a5a09dd8fbf099848025847a00574d71?OpenDocument

[40] Cabral Tavares (Relator), Maria de Fátima Gomes e Sebastião Póvoas, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7c1e14796b5ca3c3802581f5003da40b?OpenDocument

[41] Bernardo Domingos (Relator), João Bernardo e Abrantes Geraldes, in

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a8f80d2be8ef19e08025840a0051c160?OpenDocument

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 Responsabilidade extracontratual; Acidente de viação; Ultrapassagem; Mudança de direcção; Concorrência de culpas; Nexo de causalidade; Dano biológico; Danos futuros; Danos patrimoniais; Danos não patrimoniais; Cálculo da indemnização; Equidade; Apensação de processos; Recurso de revista; Admissibilidade de recurso; Dupla conforme parcial; Contradição insanável; Matéria de facto