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ECLI:PT:STJ:2020:3932.17.3T8BRG.G1.S1

Relator: Jorge Dias

Descritores: Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR; Convenção CMR; Responsabilidade contratual; Preço; Falta de pagamento; Contrato de transporte; Contrato de compra e venda; Poderes do Supremo Tribunal de Justiça; Matéria de facto; Princípio da livre apreciação da prova; Poderes da Relação; Meios de prova

Processo: 3932.17.3T8BRG.G1.S1

Data do Acordão: 04/02/2020

Votação: Unanimidade

Texto Integral: S

Meio Processual: Revista

Decisão: Concedida a revista

Área Temática: 1ª Secção (Cível)

Sumário


I - A intervenção do STJ na decisão da matéria de facto está limitada aos casos previstos nos arts. 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 3, do CPC, o que exclui a possibilidade de interferir no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais.


II - Face ao normativo do CPC a Relação, e para formar a sua própria convicção, pode proceder não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, como de todos aqueles que se mostrem acessíveis nos autos e estejam abarcados pela previsão do art. 662.º.


III - Contrato de transporte (nacional ou internacional) é o acordo pelo qual o transportador se obriga a deslocar mercadorias de outrem (o expedidor), mediante o pagamento do preço acordado (o frete) e a entregá-las ao destinatário, no local estabelecido, sem perdas, avarias ou demoras.


IV - Na origem do contrato de transporte pode estar (normalmente está) um contrato de compra e venda, os quais formam dois contratos distintos e autónomos.


V - O contrato de compra e venda (ou outro que esteja na origem do contrato de transporte) é estabelecido entre o vendedor e o comprador e, eventuais acordos entre estes só integram o contrato de transporte se forem transmitidos e aceites pelo transportador, não bastando que constem das faturas ou outros documentos relativos à compra da mercadoria.


VI - Não constando do contrato de transporte uma cláusula de reembolso, nenhuma responsabilidade incorre sobre o transportador, no caso de o destinatário não pagar antes, ou depois da entrega, o valor da mercadoria.

 

Decisão Texto Parcial

Não disponível.

Decisão Texto Integral

 

 

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.

 

Frigoríficos Rosa de Los Vientos, S.L., pede nesta ação declarativa a condenação solidária das rés Frigotir, Lda, e Torrestir, Transportes Nacionais e Internacionais, no pagamento da quantia de 29.261,56€, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, tendo liquidado os vencidos em 3.684,55€, com base no incumprimento do contrato de transporte terrestre internacional de mercadorias que teve por objeto a deslocação por terra de polvo, pois que a 1ª ré não procedeu à entrega da mercadoria ao destinatário indicado na declaração de expedição, o que sucedeu porque foi entretanto emitida nova declaração de expedição de tal mercadoria, da qual consta como transportadora a ré Torrestir, declaração esta que é falsa, sendo a mercadoria descarregada em local diferente daquele indicado pela autora na declaração de expedição.

 As rés contestaram por exceção e impugnação.

Em síntese, além de arguirem a prescrição do direito invocado pela demandante, alegaram que o contrato de transporte não foi estabelecido com a autora, mas com o destinatário da mercadoria, e que a autora não sofreu qualquer prejuízo pois ao entregar a mercadoria à transportadora deixou de ser proprietária da mesma, não podendo responsabilizar as rés pelo incumprimento do contrato de compra e venda.

Findos os articulados, foi realizada uma audiência prévia, no decurso da qual foi saneado o processo e proferido o despacho a que alude o artigo 596.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, após o que prosseguiram os autos para julgamento, que culminou com a prolação da sentença final, absolvendo a ré Torrestir do pedido da ação e condenando a ré sociedade Frigotir no pagamento à autora da quantia de 29.261,56€ (vinte e nove mil duzentos e sessenta e um uros e cinquenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 5%, desde 28/07/2017 até ao efetivo e integral pagamento.

Recorreram da sentença final a ré Frigotir e, subordinadamente, a autora.

Pelo Tribunal da Relação de Guimarães foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo.

Acordam os Juízes desta Relação:

a) Em não tomar conhecimento do objecto da ampliação do recurso principal requerida pela autora;

b) Em julgar improcedente o recurso subordinado;

c) Em julgar procedente o recurso principal da ré, pelo que revogam a sentença, com a consequente absolvição do pedido da ré Frigotir.

Agora, inconformada a autora, apresenta recurso de revista e, conclui as suas alegações:

1. No modesto entendimento da recorrente, a decisão sobre a alteração e ampliação da matéria de facto, atropelou, por completo, o preceituado nos artigos 635, nº 4, 637º, nº 2 e 639 nº 1 do Código de Processo Civil.

2. Pois que, é jurisprudência uniforme e constante que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação (art. 635.º, n.º 4).

3. Todavia, o Tribunal da Relação alterou a matéria de facto em pontos que as partes não questionaram e incluiu factos não alegados pelas partes.

4. Na verdade, excluiu do acervo provado a matéria da alínea D) e alterou o teor da alínea W), incluindo, entre o mais, a afirmação “situando-se em ... o local convencionado para a entrega”, facto que não foi alegado por qualquer das partes, violando o principio do dispositivo e do ónus de alegação das partes.

5. Pelo que, deverá manter-se a matéria de facto provada nos exatos termos em que foi decidida pelo Tribunal da 1ª Instância.

6. Caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese se concebe, sempre se dirá:

7. A considerar-se provado que “a realização do transporte de Espanha para Portugal foi solicitada/contratada à ré Frigotir pelo adquirente da mercadoria, situando-se em ... o local convencionado para a entrega” a decisão entra em total contradição com o teor das O), P), Q) e R).

8. Pois que, segundo a matéria provada nada foi convencionado nesse sentido.

9. Pois que, encontra-se provado que a ré Torrestir forjou e falsificou a declaração e expedição (CMR 400008 – fls 15), tendo aposto na mesma como local de descarga ....

10. Estamos perante uma situação que reveste elevado grau de censura, uma vez que a documentação que alegadamente serve de justificação para a entrega da mercadoria em ... é falsa.

11. Sustenta o Tribunal da Relação que a Autora/recorrente não tem direito de dispor da mercadoria uma vez que não é parte no contrato de transporte.

12. Todavia, a Autora/recorrente entregou a mercadoria à Ré Frigotir no pressuposto de a mercadoria ser entregue na empresa “Manuel Pinho da Silva Lda., e só permitiu que a mercadoria fosse carregada com indicação expressa no CMR que o seu destinatário seria a empresa Manuel Pinho da Silva, Lda., conforme consta da alínea U) dos factos provados.

13. A transportadora não pode elaborar um CMR (falso) para justificar a alteração do local de descarga.

14. Como flui dos factos provados, houve e há um flagrante incumprimento do contrato de transporte.

15. A considerar que a Autora/recorrente não tem o direito de dispor da mercadoria, ter-se-á de considerar também que apenas assistiria à empresa Manuel Pinho da Silva, Lda., a possibilidade dela dispor, o que não aconteceu.

16. Tudo foi feito e justificado com base num CMR falso, cujo interesse da sua falsificação não foi possível apurar.

17. Para se considerar cumprido o contrato de transporte a mercadoria deveria ter sido entregue à empresa Manuel Pinho da Silva, Lda., em ..., com base no CMR 20002 (fls. 14), único CMR válido.

18. Numa primeira análise, o contrato de transporte tem dois intervenientes o expedidor e o transportador.

19. Todavia, a jurisprudência já acautelou a posição do destinatário da mercadoria quando ele não é interveniente directo no contrato.

20. Temos duas vertentes, uma que considera que será um contrato a favor de terceiro, sendo este o destinatário da mercadoria e outra que entende que se trata de um contrato Trilateral, uma vez que o destinatário adere ao contrato.

21. Este entendimento teve, como têm, a génese de proteger aquele que não intervém directamente no contrato mas que pode ser afectado com o seu incumprimento.

22. No caso dos autos, trata-se de uma situação anómala, em que o contrato foi inicialmente estabelecido entre o adquirente e o transportador.

23. Sendo que, nesta relação bilateral aparece a Autora/recorrente que acaba por aderir à relação estabelecida entre adquirente e transportador.

24. Na verdade, a Autora/recorrente põe à disposição da Ré Frigotir Lda. uma mercadoria     (polvo) para            esta      entregar          ao        seu       destinatário, identificando, expressamente, no CMR de fls. 14 dos autos, o nome e morada deste.

25. Por conseguinte, a Autora/recorrente, enquanto entidade que põe à disposição da Ré Frigotir Lda. a mercadoria, num determinado pressuposto, acaba por aderir ao contrato de transporte, devendo ser, assim, considerado como parte.

26. Aliás, o contrato de transporte surge frequentemente como uma obrigação contratual gerada pelo contrato, neste caso um contrato de compra e venda de polvo.

27. Pelo que, a Autora/recorrente teria, como tem de se considerar como parte interveniente no contrato.

28. Pois, caso assim não fosse, a posição da Autora estaria totalmente fragilizada e desprotegida.

29. Não faz qualquer sentido desonerar a Ré Frigotir Lda. da obrigação de indemnizar   a Autora, uma vez que caso esta cumprisse as instruções que lhe haviam sido dadas pela Autora, o prejuízo não teria ocorrido.

30. Isto porque quando a mercadoria chegasse à Manuel Pinho da Silva, Lda., seria de imediato devolvida por não ter sido por ela adquirida e retomava o seu ponto de expedição, ou seja a sede da Autora.

31. O contrato de transporte configura um contrato de resultado, o qual se considera cumprido com a entrega da mercadoria ao seu destinatário, neste caso à empresa Manuel Pinho da Silva, com sede em ....

32. No caso dos autos, a mercadoria nunca chegou à Manuel Pinho da Silva, Lda., nem muito menos a ....

33. Acresce que, na alínea D) dos factos provados consta que “As referidas rés pertencem ao mesmo grupo empresarial”.

34. Conforme consta dos CMR juntos autos a fls. 14 e 15, a Ré Frigotir foi a empresa que recolheu a mercadoria nas instalações da Autora/recorrente e a Ré Torrestir a que alegadamente entregou a mercadoria.

35. Conforme resulta do teor das alíneas O) P), Q) e R) dos factos provados e dos CMRs juntos aos autos (fls. 14 e 15) está patente a intervenção da Ré Torrestir no contrato de transporte.

36. Nos termos do disposto no artigo 3º da Convenção Relativa ao Contrato de Transportes Internacionais de Mercadorias por Estrada o transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte, quando esses agentes ou essas pessoas actuem no exercício das suas funções.

37. Por sua vez, o nº 1 do artigo 17º da Convenção Relativa ao Contrato de Transportes Internacionais de Mercadorias por Estrada, refere que o transportador é responsável pela perda total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, assim como pela demora na entrega.

38. Acresce que, “Se forem vários os autores, instigadores ou auxiliares do acto ilícito, todos eles respondem pelos danos causados – artigo 490º do Código Civil.

39. Sendo que, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 497º “Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.”

40. Pelo que, devem as Rés ser condenadas a pagar solidariamente à Autora os prejuízos por esta sofridos, ou seja a quantia de 29.261,56 Euros, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

41. A douta decisão recorrida violou e viola, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 635, nº 4, 637º, nº 2 e 639 nº 1 do Código de Processo Civil, 3º, 17º nº 1 da Convenção Relativa ao Contrato de Transportes Internacionais de Mercadorias por Estrada e artigos 490 e 497 do Código Civil.

42. Assim, face a todo o supra exposto, deve revogar-se a douto acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, substituindo-o por outro que condene ambas as rés no pedido.

Deve ser concedido provimento ao recurso interposto, revogando-se o Acórdão recorrido, que deve ser substituído por outro que condene solidariamente as rés no pagamento à Autora da quantia de 29.261,56 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa de 5%, contados desde 28/07/2017, até efectivo e integral pagamento.

Respondem em contra-alegações as rés, concluindo:

1.º A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça no apuramento da factualidade relevante da causa é residual, restringindo-se a fiscalizar a observância das regras de direito probatório material, a determinar a ampliação da matéria de facto ou o suprimento de contradições sobre a mesma existentes que inviabilizam a decisão jurídica do pleito (cfr. artigos 674.º n.º 3 e 682.º n.º 3 do CPC).

2.º A Autora não invoca qualquer um dos fundamentos que permitem a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à decisão de facto.

3.º Como tal, o recurso interposto pela Autora é inadmissível, não sendo a decisão do Tribunal da Relação quanto à alteração da matéria de facto provada sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça.

4.º O contrato de transporte de mercadorias envolve três partes: aquele que contrata o transporte (o expedidor), aquele que se encarrega dele, mediante o pagamento de determinado preço (o transportador) e a pessoa a quem os objectos devem ser entregues (o destinatário).

5.º A Autora não assumiu nem a qualidade de expedidora, nem de destinatária no contrato de transporte, sendo a sua intervenção limitada à venda da mercadoria (no contexto do contrato de compra e venda celebrado com a adquirente) e à disponibilização da mercadoria ao transportador para carregamento.

6.º O contrato e compra e venda e o contrato de transporte são dois contratos distintos e autónomos, não se podendo confundir ou sobrepor as obrigações deles emergentes para as respectivas partes.

7.º A mera expetativa do carregador (no caso, a Autora) de que o contrato de transporte seja cumprido nos termos em que consta da declaração de expedição, não merece tutela jurídica;

8.º Uma vez que as obrigações das Rés foram integralmente cumpridas, no âmbito do contrato de transporte, perante aquele que contratou o serviço, e sendo a Autora estranha ao contrato de transporte, não pode vir reclamar daquelas os prejuízos resultantes do facto de o adquirente da mercadoria não ter pago o respetivo preço (devido no âmbito do contrato de compra e venda);

9.º O transportador apenas é responsável pela mercadoria, nos termos da Convenção CMR, perante o expedidor e/ou o destinatário, desde o momento em que a tomou a seu cargo até à sua entrega e aceitação no local do destino, no mesmo estado, qualidade e quantidade em que a recebeu.

10.º Por fim, estando em causa nos autos a alegada responsabilidade civil contratual da Rés, decorrente do suposto incumprimento do contrato de transporte, não pode a Autora agora querer         vir socorrer-se das normas relativas          à responsabilidade civil extracontratual sustentar a responsabilidade solidária das Rés.

11.º Improcedem, assim, todas as conclusões das alegações da Recorrente.

Deve o recurso ser julgado improcedente, devendo, consequentemente, manter-se o acórdão recorrido.

*

O recurso foi recebido.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

*

Pelas Instâncias foi fixada a seguinte matéria de facto:

Factos Provados

A) A Autora é uma sociedade comercial cujo objecto consiste na produção e congelação de produtos frescos, peixe, mariscos e legumes.

B) Por sua vez, a Ré Frigotir é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto, entre o mais, consiste nos transportes nacionais e internacionais de mercadorias.

C) De igual forma, a Ré Torrestir é uma sociedade anónima cujo objecto consiste nos transportes nacionais e internacionais rodoviários de mercadorias.

D) (facto eliminado pela Relação).

E) No dia 25/05/2014, a Autora recebeu um telefonema por parte de um senhor que se denominou de BB, o qual referiu que estava a telefonar de uma empresa Portuguesa denominada Manuel Pinto da Silva, Lda., NIF 500 000 001, com sede na Rua …, nº 0, Zona Industrial …, 0000-000 ..., questionando se a Autora vendia polvo.

F) Nesse momento, a legal representante da Autora disse ao mencionado BB que deveria solicitar por correio electrónico as informações que pretendesse em relação à venda do polvo, tendo-lhe facultado o respectivo correio electrónico.

G) No dia 27 de Maio de 2014, a Autora recebeu um correio electrónico subscrito por BB a solicitar preços relativos a determinados tamanhos de polvo, indicando no seu e-mail os dados da empresa que solicitava a encomenda do dito polvo.

H) A Autora respondeu por e-mail ao dito BB, indicando os tamanhos e preços detalhados do polvo.

I) Em 28/05/2014, a Autora recebeu um novo correio electrónico por parte da mesma pessoa - BB - no qual solicitava uma encomenda de 10.000 Kg.

J) No dia 30/05/2014, a Autora respondeu ao dito BB tendo-lhe disponibilizado 5.000 Kg de polvo.

K) No dia 05/06/2014, compareceu nas instalações da autora um veículo (camião) de matrícula 00-MS-00, com reboque L-100002, ao serviço da empresa de transportes "Frigotir, Lda.", para recolher a quantidade do polvo encomendado, que foi nessa data colocado à disposição do transportador.

L) Nesse dia, a Autora preencheu nas suas instalações a declaração de expedição internacional de fls. 14 verso, a que corresponde o CMR nº 020002, em que consta como expedidora e que mencionava como destinatário/lugar de entrega a empresa denominada Manuel Pinho da Silva, Lda., com sede em ..., Portugal, tendo tal declaração sido assinada pela legal representante da Autora e pelo condutor do camião, para ser posteriormente assinado pela empresa que receberia o polvo, ou seja, Manuel Pinho da Silva, Lda..

M) A declaração referida em L) tinha como objecto o transporte de 468 caixas de polvo congelado, com o peso bruto de 5118 Kg.

N) A Autora emitiu ainda um documento com o seu nº de alvará, a identificação do destinatário da mercadoria, a matrícula do camião e respectivo reboque que procederia ao transporte, tendo o condutor do veículo pesado de mercadorias assinado o dito documento e aposto e seu número de identificação civil no mesmo.

O) A mercadoria referida em M) nunca chegou ao destinatário indicado pela autora – Manuel Pinho da Silva, Lda., nem foi entregue no local indicado na CMR referida em L) e nem foi devolvida, tendo sido descarregada num local que não havia sido indicado pela Autora.

P) Sem o conhecimento e consentimento da Autora, foi emitida uma declaração de expedição pela Ré Torrestir da qual consta tal ré como entidade transportadora e que a mercadoria alegadamente sairia da empresa Manuel Pinho da Silva, Lda., local onde nunca chegou, e com destino à empresa denominada Cohispo, Lda., sita em ....

Q) Na dita declaração de expedição foi aposta uma assinatura no local onde refere assinatura e carimbo de expedidor que não corresponde a ninguém da empresa de onde alegadamente a mercadoria havia sido expedida (Manuel Pinho da Silva, Lda.), sendo uma assinatura falsa.

R) O CMR referido em L) não está assinado pela entidade que deveria receber a mercadoria - Manuel Pinho da Silva, Lda..

S) A mercadoria que a Autora entregou à 1ª Ré ascende à quantia de 29.261,56 Euros.

T) Posteriormente, a legal representante da Autora enviou, por correio electrónico, ao dito BB, e por correio postal, à empresa para onde a mercadoria se destinava, ou seja, Manuel Pinho da Silva, Lda., a factura da mercadoria e o alvará.

U) A Autora entregou a mercadoria à Ré Frigotir no pressuposto de a mercadoria ser entregue na empresa "Manuel Pinho da Silva, Lda." e só permitiu que a mercadoria fosse carregada com a indicação expressa no CMR que o seu destinatário seria a empresa Manuel Pinho da Silva, Lda..

V) Em 17 de Junho de 2014, o legal representante da autora solicitou cópia da CMR que acompanhou a mercadoria com a assinatura do destinatário.

W) (redação dada pela Relação) “A realização do transporte de Espanha para Portugal foi solicitada/contratada à ré Frigotir pelo adquirente da mercadoria (pessoa concretamente não identificada que se fez passar por legal representante da Manuel Pinho da Silva, Lda) situando-se em ... o local convencionado para a entrega”.

Factos Não Provados

1. No dia 3 de junho de 2014, o Senhor BB, em representação/em nome da sociedade Manuel Pinho da Silva, Lda., contactou a ré Torrestir, solicitando-lhe a realização de um transporte de 6 paletes de polvo congelado à temperatura de -20.º.

2. Aquando da contratação do serviço de transporte, o adquirente da mercadoria indicou ao Departamento Comercial da ré Torrestir, telefonicamente, que pretendia que a mercadoria fosse entregue à destinatária no dia 05/06/2014, o que a R. Torrestir aceitou.

3. A mercadoria transportada pela ré Frigotir foi colocada à disposição da Manuel Pinho da Silva, Lda., no dia 5 de junho de 2014.

4. A declaração referida em P) foi emitida pelas rés com o objectivo de não entregarem a mercadoria no lugar convencionado.

*

Conhecendo:

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações – artigo 635 do Código de Processo Civil – as questões a decidir respeitam à:

-Alteração da matéria de facto pela Relação;

-Contradição na matéria de facto, resultante dessa alteração;

-Responsabilidade solidária das rés.

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Alteração da matéria de facto pela Relação:

A matéria de facto apurada (factos provados e não provados) há-de resultar da prova produzida (depoimentos, pareceres, exames, documentos) conjugada com as regras da experiência comum.

O recurso não tem como funcionalidade reexaminar a matéria de facto, e o recurso não serve para um novo julgamento.

O recurso sobre a matéria de facto é um remédio para corrigir patentes erros de julgamento sobre matéria apontada pelo recorrente e tendo por base a sua argumentação que pode levar a decisão diversa e apenas isso.

A Relação, e face ao objeto do recurso que lhe é apresentado, “deve alterar a decisão sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, tal como preceitua o art. 662 nº 1 do CPC.

Mas, deve a Relação no acórdão, assim como qualquer tribunal nas sentenças ou despachos que não sejam de mero expediente especificar os fundamentos de facto decisivos para a sua convicção e que justificam a decisão da matéria de facto, como impõe o art. 607 nº 4 e art. 615 nº 1 al. b), do CPC, fulminando este com a nulidade a sentença não motivada. E essa fundamentação consta do acórdão, fls 12 a 15 do mesmo.

 Relativamente à al. W) a que a 1ª instância deu a redação “W)- A realização do transporte foi solicitado pelo adquirente da mercadoria”, refere o acórdão recorrido que apenas se acrescenta ao fixado pela 1ª instância, uma nota explicativa, “dada a concordância entre a declaração de fls. 15 e as declarações prestadas em audiência por CC, DD e, em particular, pelo motorista EE”, passando a constar, “A realização do transporte de Espanha para Portugal foi solicitada/contratada à ré Frigotir pelo adquirente da mercadoria (pessoa concretamente não identificada que se fez passar por legal representante da Manuel Pinho da Silva, Lda) situando-se em ... o local convencionado para a entrega”.

Relativamente à al. D), a 1ª instância tinha fixado a redação, “D)- As referidas rés pertencem ao mesmo grupo empresarial”, redação eliminada porque, entendeu a Relação que esta alínea e o art. 26 da p.i., donde foi retirada, “contem apenas conceitos de direito e formulações de índole conclusiva”.

A intervenção do STJ na decisão da matéria de facto está limitada aos casos previstos nos arts. 674, nº 3 e 682, nº 3, do CPC, o que exclui a possibilidade de interferir no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais.

Nenhuma das conclusões, ou a motivação, e que fundamentaram o recurso, se enquadra nas atuais regras de direito adjetivo que atribuem inquestionavelmente à Relação o poder-dever de modificar a decisão da matéria de facto, mediante a reapreciação dos meios de prova sujeitos a livre apreciação, nos termos do art. 662 do CPC.

Face ao normativo do CPC, a Relação e para formar a sua própria convicção, pode proceder não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, como de todos aqueles que se mostrem acessíveis nos autos e estejam abarcados pela previsão do art. 662.

Como refere o Ac. do STJ de 07-07-2016, proferido no proc. nº 487/14.4TTPRT.P1.S1, no CPC “foi concedida ao Tribunal da Relação uma autonomia decisória, há muito reclamada, em sede de reapreciação e modificabilidade da decisão da matéria de facto”.

E acrescenta: “E constando do processo todos os elementos probatórios que permitam à Relação a reapreciação da matéria de facto, em conformidade com o disposto no art. 662, pode a Relação, conforme se salientou, mesmo oficiosamente, alterar a matéria de facto em função da convicção que crie face à prova produzida nos autos – testemunhal e documental – desde que a mesma imponha decisão diversa em face da própria convicção criada pelo Tribunal da Relação”.

De igual modo entende Teixeira de Sousa, no Comentário, fls. 32 e segs., sobre “Prova, Poderes da Relação e Convicção: a lição de epistemologia”, onde refere: “O Princípio que rege a apreciação da prova é o da livre valoração: sempre que a prova não tenha um valor legal ou tarifado, a prova é apreciada segundo a prudente convicção do juiz (art. 607, nº 5, do CPC).

Isto significa que o juiz tem de formar uma convicção subjetiva sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando – ou seja, tem de adquirir um estado psíquico de convicção sobre essa verdade ou plausibilidade – baseado numa convicção objetiva – isto é, num conjunto de razões que permite afirmar que um facto é verdadeiro ou é plausível”.

“Não ocorreu, neste domínio, erro suscetível de sindicância deste Tribunal Supremo e também não se descortina qualquer violação das regras de direito probatório, soçobrando tudo o que os recorrentes alegaram e concluíram a tal propósito. Há que manter intocável, por isso, a materialidade fáctica dada por assente pela Relação” – ac. do STJ de 19-01-2017, proferido no proc. nº 841/12.6TBMGR.C1.S1.

Como já se referiu e, não se verificando qualquer das exceções previstas na parte final desta norma - nº 3 do art. 674 do CPC –, a fundamentação alegada pelo recorrente não pode ser objeto do recurso de revista.

“Nada havendo a censurar à legalidade da decisão recorrida, não pode o STJ apreciar o seu acerto ou o erro de julgamento que lhe é imputado” - Revista n.º 232/13.1TBLMG.C1.S1 - 1.ª Secção, de 04-07-2017.

O poder do Supremo Tribunal de Justiça, nesta matéria, como tribunal de revista, está limitado, nomeadamente ao conhecimento da eventual violação do direito probatório material, da qual poderá resultar a modificação da decisão relativa à matéria de facto (art. 674º, n.º 3, do CPC). Trata-se, contudo, de um poder meramente residual, cabendo à Relação a última palavra sobre a matéria de facto.

Não se verificam fundamentos, neste segmento, para o recurso de revista.

Não se verificando fundamentos da revista, no âmbito da matéria de facto, fica prejudicado o conhecimento da pretendida anulação dos factos provados resultante da alteração verificada pelo acórdão recorrido, mantendo-se, por conseguinte, intacta a decisão da matéria de facto que foi fixada pelo Tribunal da Relação, não havendo motivo para questionar os efeitos jurídicos que da mesma foram extraídos.

Não se pode, como pretende a recorrente, na conclusão 5, “Pelo que, deverá manter-se a matéria de facto provada nos exatos termos em que foi decidida pelo Tribunal da 1ª Instância”.

Contradição na matéria de facto, resultante dessa alteração:

Alega a recorrente que, a manter-se a redação da al. W), a mesma entra em contradição com a matéria de facto das als. O), P), Q) e R).

Repetindo aqui o teor dessas als. temos:

O) A mercadoria referida em M) nunca chegou ao destinatário indicado pela autora – Manuel Pinho da Silva, Lda., nem foi entregue no local indicado na CMR referida em L) e nem foi devolvida, tendo sido descarregada num local que não havia sido indicado pela Autora.

P) Sem o conhecimento e consentimento da Autora, foi emitida uma declaração de expedição pela Ré Torrestir da qual consta tal ré como entidade transportadora e que a mercadoria alegadamente sairia da empresa Manuel Pinho da Silva, Lda., local onde nunca chegou, e com destino à empresa denominada Cohispo, Lda., sita em ....

Q) Na dita declaração de expedição foi aposta uma assinatura no local onde refere assinatura e carimbo de expedidor que não corresponde a ninguém da empresa de onde alegadamente a mercadoria havia sido expedida (Manuel Pinho da Silva, Lda.), sendo uma assinatura falsa.

R) O CMR referido em L) não está assinado pela entidade que deveria receber a mercadoria - Manuel Pinho da Silva, Lda..

W) A realização do transporte de Espanha para Portugal foi solicitada/contratada à ré Frigotir pelo adquirente da mercadoria (pessoa concretamente não identificada que se fez passar por legal representante da Manuel Pinho da Silva, Lda) situando-se em ... o local convencionado para a entrega.

Lidos os conteúdos destas alíneas não se descortina qualquer contradição, nem a recorrente a concretiza, nem na motivação do recurso, nem nas conclusões.

O local convencionado para a entrega é um, face à declaração de expedição assinada pela autora/recorrente e, é outro face à declaração de expedição que a autora/recorrente diz que foi forjada. E da al. P) já constava o local de destino que veio a constar do esclarecimento na al. W), ....

Não se verificando contradição, mantem-se a matéria de facto, nos termos fixados pelo Tribunal da relação.

Responsabilidade solidária das rés:

Resulta dos factos provados que a autora teria sido “burlada” por alguém com quem, no entender da autora, as rés seriam coniventes. E por isso alega ao longo do processado, nomeadamente na conclusão 9, “encontra-se provado que a ré Torrestir forjou e falsificou a declaração de expedição…”.

Mas a questão nos autos respeita apenas a saber se do contrato de transporte resulta responsabilidade para o transportador quando a mercadoria vendida (contrato de compra e venda) não é paga pelo comprador.

No caso vertente e, por estarmos perante um contrato de transporte internacional regulamenta a Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadoria por estrada, concluída em Genebra a 18 de Maio de 1956, aprovada para adesão pelo Dl. nº 46235 de 18-03-1965 (com alteração resultante do protocolo de 1978 à Convenção CMR, aprovada, por adesão, pelo DL. 28/88 de 6-09).

Contrato de transporte (nacional ou internacional) é o acordo pelo qual o transportador se obriga a deslocar mercadorias de outrem (o expedidor), mediante o pagamento do preço acordado (o frete) e a entregá-las ao destinatário, no local estabelecido, sem perdas, avarias ou demoras. No mesmo sentido, Ac. STJ de 15-05-2013, no processo nº 9268/07.0TBMAI.P1.S1 e, Carlos Lacerda Barata in CONTRATOS De TRANSPORTE TERRESTRE: FORMAÇÃO e CONCLUSÃO. Pág. 620, in https://portal.oa.pt/upl/%7B8b4f0ac1-3c42-4a85-b5e9-c8607baca093%7D.pdf.

Na origem do contrato de transporte pode estar (normalmente está) um contrato de compra e venda, mas formam dois contratos distintos e autónomos.

Conforme Ac. do Tribunal da relação do Porto, de 17-05-2001, no Proc. nº 0130568 “subjacente ao contrato de transporte de mercadorias internacional está um outro contrato, distinto e independente dele, que é o contrato de compra e venda internacional de mercadorias”.

O contrato de compra e venda (ou outro que esteja na origem do contrato de transporte) é estabelecido entre o vendedor e o comprador e, eventuais acordos entre estes, só integram o contrato de transporte se forem transmitidos e aceites pelo transportador, não bastando que constem das faturas ou outros documentos relativos à compra da mercadoria.

 Entre esses acordos poderia a autora como expedidora fazer constar da CMR (declaração de expedição) que a entrega da mercadoria só ocorreria mediante o pagamento pelo destinatário (entrega mediante reembolso).

Isso resulta dos arts. 12 e 13 da Convenção.

Mas não se provou que da declaração de expedição, emitida pela autora, constassem valores a serem pagos pelo destinatário (reembolso), pelo que e, entregando o transportador o segundo exemplar da declaração de expedição ao destinatário, cessam o direito do expedidor de dispor da mercadoria.

E, conforme art. 21 da Convenção, o transportador só se torna responsável perante o expedidor (neste caso a autora) até ao valor do reembolso, quando faz a entrega da mercadoria ao destinatário sem cobrança do reembolso.

Não constando do contrato de transporte uma clausula de reembolso, nenhuma responsabilidade incorre sobre o transportador, no caso de o destinatário não pagar antes, ou depois da entrega, o valor da mercadoria.

Poderia a autora/expedidora indicar o “interesse especial na entrega”, uma indicação, na guia de transporte ou declaração CMR, acerca do interesse relevante em como deveria efetuar-se a entrega.

E nada impede de, durante o transporte, haver lugar a alterações. O expedidor ou o destinatário (consoante quem contratou os serviços do transportador) podem suspender o transporte, alterar lugar de entrega ou designar destinatário diferente.

Do que resulta dos autos é que, houve um excesso de confiança da autora/vendedora/expedidora, face ao comprador/destinatário.

É certo que do art. 17 da Convenção resulta a responsabilidade do transportador, no caso de perda ou avaria da mercadoria entre o momento do carregamento da mercadoria e o da entrega, mas essa responsabilidade ocorre perante a pessoa ou entidade que contratou os seus serviços. E no caso dos autos resulta da al. W), até na redação dada pela 1ª Instância que, a realização do transporte foi solicitada pelo adquirente da mercadoria.

Assim que, face aos factos provados não correu incumprimento por parte das rés, tendo a mercadoria sido entregue a quem lhes foi indicado pelo expedidor e, depois pelo destinatário.

Ao lesado que queira demandar o transportador, incumbia o ónus de alegar e provar a celebração do contrato, a entrega da mercadoria ao transportador e o facto ilícito causador do dano.

Como refere o Prof. Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 94: “A ilicitude resulta, no domínio da responsabilidade contratual, da relação de desconformidade entre a conduta devida (a prestação debitória) e o comportamento observado” e referindo a pág. 894, “Desde que o devedor ou o lesante praticou um facto ilícito, e este atuou como condição de certo dano, (…) se justifica que o prejuízo (embora devido a caso furtuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano”.

No caso vertente temos que o contrato de transporte não foi celebrado entre a autora e uma ré ou com as rés, assim como não se deslinda qual o facto ilícito praticado pelas rés, que seja condição de certo dano.

Assim que temos de julgar improcedentes as conclusões do recurso, e consequentemente este, devendo ser negada a revista e mantido o acórdão da Relação.

*

Nos termos do art. 663 nº 7 do CPC, elabora-se o seguinte sumário:

I-A intervenção do STJ na decisão da matéria de facto está limitada aos casos previstos nos arts. 674, nº 3 e 682, nº 3, do CPC, o que exclui a possibilidade de interferir no juízo da Relação sustentado na reapreciação de meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação, como são os depoimentos testemunhais e documentos sem força probatória plena ou o uso de presunções judiciais.

II- Face ao normativo do CPC a Relação, e para formar a sua própria convicção, pode proceder não só à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, como de todos aqueles que se mostrem acessíveis nos autos e estejam abarcados pela previsão do art. 662.

III- Contrato de transporte (nacional ou internacional) é o acordo pelo qual o transportador se obriga a deslocar mercadorias de outrem (o expedidor), mediante o pagamento do preço acordado (o frete) e a entregá-las ao destinatário, no local estabelecido, sem perdas, avarias ou demoras.

IV- Na origem do contrato de transporte pode estar (normalmente está) um contrato de compra e venda, os quais formam dois contratos distintos e autónomos.

V- O contrato de compra e venda (ou outro que esteja na origem do contrato de transporte) é estabelecido entre o vendedor e o comprador e, eventuais acordos entre estes só integram o contrato de transporte se forem transmitidos e aceites pelo transportador, não bastando que constem das faturas ou outros documentos relativos à compra da mercadoria.

VI- Não constando do contrato de transporte uma clausula de reembolso, nenhuma responsabilidade incorre sobre o transportador, no caso de o destinatário não pagar antes, ou depois da entrega, o valor da mercadoria.

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Decisão:



Pelos fundamentos expostos, julga-se improcedente a revista e, consequentemente, mantem-se o acórdão recorrido.


Custas pela recorrente.



Lisboa, 04-02-2020


Jorge Dias - Relator


Maria Clara Sottomayor


Alexandre Reis

 

Descritores:
 Transporte internacional de mercadorias por estrada - TIR; Convenção CMR; Responsabilidade contratual; Preço; Falta de pagamento; Contrato de transporte; Contrato de compra e venda; Poderes do Supremo Tribunal de Justiça; Matéria de facto; Princípio da livre apreciação da prova; Poderes da Relação; Meios de prova