I. Porque o juízo de equidade assenta mais na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto do que na aplicação de um estrito critério normativo, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de que a decisão, com base nele, não encerra uma verdadeira questão de direito, devendo em princípio esse juízo ser mantido, a não ser que o julgador extravase a margem de liberdade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade, mormente se o critério adoptado se afastar de forma substancial e injustificada dos critérios ou padrões generalizadamente seguidos por uma jurisprudência evolutiva e actualista, pondo em causa a segurança na aplicação do direito e do princípio da igualdade. (v., por todos, o Ac. de 12.07.2018, Proc. 1842/15.8T8STR.E1.S1, ECLI);
II. Assim é que, mais do que discutir a substância do casuístico juízo de equidade, ao Supremo compete verificar se os critérios seguidos na decisão recorrida são passíveis de generalização para casos análogos com vista a poderem ser seguidos em casos equiparados.
III. Estando em causa uma vítima com 56 anos de idade, homem robusto e saudável, encarregado geral de obras, com alegria de viver e orgulho próprio e na família e que em nada contribui para o acidente que o vitimou, em relação ao qual o lesante agiu com elevado grau de culpa ao conduzir de forma desatenta e com invasão da faixa de trânsito contrária à sua, o valor fixado pela perda do direito à vida em de 60.000,00 € é de confirmar;
IV. Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelos próprios demandantes, ressarcíveis à luz do disposto no art.º 496.º do CC, que a Relação manteve no valor de 25.000,00 para as demandantes filhas do falecido e elevou de 20.000,00 € para 25.000,00 € o valor fixado à viúva, não merece censura esse nivelamento com fundamento em que para lá do sofrimento próprio pela perda do marido, a viúva acumula ainda o sofrimento das filhas se verem privadas do progenitor, sempre se acrescentando que os valores fixados e que por norma os tribunais fazem equivaler a cerca de metade do valor da perda do direito à vida, não merecem qualquer censura, assim se confirmando;
V. Os limites da condenação estabelecidos no art.º 609.º, n.º 1 do CPC entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que se desdobra o cálculo do quantum indemnizatório;
VI. No caso de o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, as indemnizações fixadas no âmbito de cada jurisdição e em consonância com as respectivas regras, não são cumuláveis, mas complementares, tendo a responsabilidade carácter subsidiário;
VII. Perante a natureza dual do acidente quem deve responder em 1.ª linha pelo ressarcimento dos danos é o responsável pela reparação do acidente de viação, ficando o responsável pelo sinistro laboral desonerado do pagamento das prestações da sua responsabilidade até ao montante do valor da indemnização fixada pelo acidente de viação relativamente aos mesmos danos, não podendo, pois, ser duplamente ressarcidos aos lesado cabendo a opção pela indemnização que tiverem por mais favorável;
VIII. Essa duplicidade pode ocorrer quanto aos danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) relativos à perda da capacidade de ganho da vítima, recebida como pensão (acidente de trabalho) ou como capital antecipado e recebido de uma só vez (acidente de viação);
IX. Trata-se de um regime provindo já da Lei dos Acidentes de Trabalho n.º 1942, de 27.07.1936 (art.º 7.º), que depois passou para a Lei n.º 2127 de 03.08.1965 (Base XXXVII) e continuou pela Lei n.º 100/97, de 13.09 (art.º 31.º), até àquela norma da Lei actual n.º 98/2009, em redor do qual se formou forte corrente jurisprudencial no sentido da inacumulabilidade das indemnizações, mas de complementaridade, aos lesados cabendo a opção pela mais conveniente (v. jurisprudência antiga em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, de Cruz de Carvalho, Petrony, 1980, pp. 130 e ss.);
X. A quantia correspondente à provisão ou reserva matemática, a cargo da seguradora responsável pelo acidente de trabalho, não traduz nenhuma prestação auferida ou a auferir pelos lesados no âmbito do acidente de trabalho, sendo a sua função é de mera garantia pelo pagamento futuro das pensões fixadas aos respectivos beneficiários, prestada no âmbito da actividade seguradora, e, por isso, nada tem que ver com a atribuição da indemnização correspondente à perda do titular da capacidade de ganho;
XI. A concorrência de responsabilidades civil e laboral, ou também chamada infortunística, origina uma obrigação solidária, mas imprópria ou imperfeita e ao contrário do que ocorre na solidariedade obrigacional (art.º 523.º do CC) o pagamento da indemnização pelo sinistro laboral não produz a extinção, ainda que parcial, da obrigação comum, não liberando a responsabilidade pelo acidente de viação e se a indemnização pelo acidente de viação extingue a obrigação a cargo da entidade patronal ou da respectiva seguradora, já o inverso não pode verificar-se;
XII. Não obstante o pagamento das pensões duplicar parte dos danos futuros pela perda da capacidade de ganho da vítima, não é ao responsável civil que compete a promoção do respectivo direito ao reembolso, mas apenas ao responsável laboral que pode: (a) substituir-se ao lesado na propositura da acção se este o não tiver feito no prazo de 1 ano a seguir ao acidente, nos termos do n.º 4 do art.º 17.º da LAT; (b) intervir como parte principal no processo intentado pelo sinistrado contra o responsável civil (idem, n.º 5), ou (c) exercendo o direito ao reembolso, em acção própria, caso tenha recebido indemnização do responsável civil pelos mesmos danos, não havendo, assim, que descontar qualquer montante recebido da responsável laboral;
XIII. No cálculo do dano patrimonial futuro será de considerar a medida do salário líquido (que não ilíquido) que é, afinal, o que traduz a perda de rendimentos e que tem obtido acolhimento na jurisprudência do STJ;
XIV. Quanto a ser considerada a idade correspondente à esperança média de vida activa da vítima, é nítida a evolução jurisprudencial no sentido de considerar no cálculo não a esperança média de vida activa da vítima, mas a esperança média de vida, pela razão assinalada de que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixe de trabalhar por virtude da reforma, havendo factores não facilmente determináveis no cálculo, como a progressão na carreira ou profissão, a variação das taxas de juro ou dos coeficientes de inflação.
Não disponível.
Proc. n.º 43/16.2GTBJA.E1.S1
5.ª Secção
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
No âmbito do processo n.º 43/16.2GTBJA do Juízo Local Criminal de …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, além do mais que aqui não importa considerar, a demandada “Caravela - Companhia de Seguros, SA”, foi condenada a pagar às demandantes AA, BB e CC, respectivamente viúva e filhas da vítima mortal DD, a quantia global de 743.800,00 €, acrescida de juros de mora, sendo 625.000,00 € a título de danos patrimoniais futuros e 3.800,00 € de danos patrimoniais emergentes, 20.000,00 € para a 1.ª e 25.000,00 € para cada uma das demais por danos não patrimoniais sofridos e 45.000,00 € pela perda do direito à vida da vítima.
Na sequência dos parciais provimentos dos recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Évora por demandantes e demandada veio este tribunal condenar a seguradora na indemnização global de 528.430,85 € e respectivos juros de mora, correspondente a 389.630,85 € de danos patrimoniais futuros (acrescida da quantia a liquidar ulteriormente, com referência à esperança média de vida da vítima, de 81 anos), 25.000,00 € pelos danos não patrimoniais sofridos por cada uma das demandantes e 60.000,00 € pela perda do direito à vida da vítima, no mais mantendo a decisão, mormente a quantia de 3.800,00 correspondente ao valor do veículo automóvel sinistrado.
Ainda inconformada, a demandada seguradora interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a respectiva alegação com as seguintes extensas conclusões:
“1. O presente Recurso é interposto da decisão do Tribunal da Relação de Évora (Tribunal “a quo”) que concedeu parcial provimento aos Recursos interpostos no Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância – Juízo Local Criminal de … do Tribunal Judicial da Comarca de … – pela Demandada, ora Recorrente, e pelas Demandantes, ora Recorridas.
2. Em 22 de Novembro de 2018 – com data de elaboração (Citius) de 26 de Novembro de 2018 – o Tribunal da Relação de Évora (Tribunal “a quo”) proferiu, nos presentes autos, Acórdão, no qual decidiu:
“ (…) Conceder parcial provimento ao recurso dos demandantes e da demandada, ficando a Caravela Companhia de Seguros, S.A. condenada a pagar:
a) A título de indemnização por danos patrimoniais futuros, relativos ao período de vida activa do falecido, às demandantes a quantia de € 389.630,85 (trezentos e oitenta e nove mil seiscentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos) e juros desde a notificação para contestar o pedido civil e ainda no que se liquidar em execução de sentença, quanto aos danos patrimoniais futuros relativos à esperança média de vida do falecido (idade dos 70 a 81 anos).
b) A título de indemnização pelo dano morte do falecido às demandantes a quantia de 60.000,00 (sessenta mil euros) e juros de mora desde a notificação da sentença.
c) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por cada uma das demandantes a quantia de 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) e juros desde a notificação da sentença.
Quanto ao mais mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelas demandantes e pela demandada na proporção dos seus decaimentos. (…)” (sublinhado e negrito da ora Recorrente).
3. O Acórdão recorrido reformulou, e muito, a Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância.
4. Globalmente, a ora Recorrente, com a decisão, relativa ao Pedido de Indemnização Civil, que este Tribunal da Relação de Évora (Tribunal “a quo”) proferiu, agora, com a prolação de tal Acórdão – uma vez que manteve, também, decisões da Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância – foi condenada ao pagamento às Demandantes, ora Recorridas, das seguintes quantias: a) €: 389.630,85 (trezentos e oitenta e nove mil seiscentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes), relativos ao período de vida activa (até aos 70 anos) do falecido DD, aos quais acresce o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a notificação para contestar o Pedido de Indemnização Civil; b) Quantia a liquidar em execução de Sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes), relativos à esperança média de vida do falecido DD (dos 70 aos 81 anos); c) €: 60.000,00 (sessenta mil euros), a título de indemnização pelo dano morte do falecido DD (danos não patrimoniais), aos quais acresce o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a notificação da Sentença; d) €: 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais (danos morais) sofridos pelas 3 (três) Demandantes, ora Recorridas, sendo €: 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) para cada 1 (uma) delas, aos quais acresce o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a notificação da Sentença; e) €: 3.800,00 (três mil e oitocentos euros), a título de danos patrimoniais (valor do veículo automóvel do falecido DD), aos quais acresce o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a notificação para contestar o Pedido de Indemnização Civil; o que perfaz a quantia global de €: 528.430,85 (quinhentos e vinte e oito mil quatrocentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos), à qual acresce a quantia a liquidar em execução de Sentença (danos patrimoniais futuros (lucros cessantes), relativos à esperança média do falecido DD, dos 70 aos 81 anos) e a quantia relativa aos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde as datas supra referidas.
5. Porém, mal andou o Tribunal da Relação de Évora (Tribunal “a quo”) ao proferir tal decisão nos termos em que o fez.
6. O Tribunal “a quo” violou as mais elementares normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto, sendo vários os erros – formais e materiais – de que o Acórdão ora recorrido enferma.
7. A factualidade e a materialidade constantes dos presentes autos não consentem o entendimento plasmado no Acórdão ora recorrido.
8. Com esta decisão, o Tribunal “a quo” agride, frontalmente, normas jurídicas e princípios gerais de direito e, acima de tudo, a verdade material.
9. Pelo que não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, vem a Demandada, ora Recorrente, da mesma recorrer, pugnando pela sua revogação e consequente modificação e/ou adaptação em conformidade com a Lei.
10. O presente Recurso incide, assim, sobre 2 (duas) questões:
a) sobre a condenação da Recorrente no pagamento da indemnização às Demandantes, ora Recorridas, a título de lucros cessantes (danos patrimoniais futuros) – alínea a) do dispositivo do Acórdão recorrido;
b) sobre a condenação da Recorrente no pagamento das indemnizações às Demandantes, ora Recorridas, a título de danos não patrimoniais (dano morte do falecido DD e danos morais das Recorridas) – alíneas b) e c) do dispositivo do Acórdão recorrido.
11. A ora Recorrente não se pronuncia, assim, no presente Recurso, sobre a outra indemnização arbitrada pelo Tribunal “a quo”, naquele Acórdão, e pelo Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância, na sua Sentença, a título de danos patrimoniais (valor do veículo automóvel do falecido, DD).
12. A 1.ª (primeira) questão a suscitar, no presente Recurso incide sobre a decisão do Tribunal “a quo” em condenar a ora Recorrente à pagar às Demandantes, ora Recorridas, a quantia de €: 389.630,85 (trezentos e oitenta e nove mil seiscentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes), relativos ao período de vida activa (até aos 70 anos) do falecido DD, aos quais acresce o valor dos juros de mora, calculados à taxa legal em vigor, desde a notificação para contestar o Pedido de Indemnização Civil e, ainda, a quantia a liquidar em execução de Sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes), relativos à esperança média de vida do falecido DD (dos 70 aos 81 anos) – alínea a) do dispositivo do Acórdão recorrido.
13. O Tribunal “a quo” jamais poderia ter condenado a Recorrente a pagar às Demandantes, ora Recorridas, qualquer valor a título de lucros cessantes (danos patrimoniais futuros).
14. Isto porque o Tribunal “a quo”, com tal decisão, duplicou indemnizações às Recorridas, o que não pode suceder, ou, quanto muito, deveria ter efectuado um “acerto de contas” entre indemnizações que as beneficiaram.
15. Com efeito, como resulta totalmente provado, o acidente de viação objecto dos presentes teve relevância criminal e laboral.
16. As Demandantes, ora Demandadas, no âmbito do respectivo processo judicial de acidente laboral, até ao dia 23 de Agosto de 2017, já tinham recebido a quantia global de €: 40.439,28 (quarenta mil quatrocentos e trinta e nove euros e vinte e oito cêntimos), discriminada nas seguintes quantias: a) Despesas de Tribunal – €: 132,60 (cento e trinta e dois euros e sessenta cêntimos); b) Pensões – €: 32.938,25 (trinta e dois mil novecentos e trinta e oito euros e vinte e cinco cêntimos) e c) Subsídios (Lei n.º 98/09) – €: 7.368,43 (sete mil trezentos e sessenta e oito euros e quarenta e três cêntimos).
17. E, na presente data, aquela quantia global já foi actualizada, devido ao pagamento dos remanescentes pagamentos mensais referidos (pensões).
18. Naquela data (23 de Agosto de 2017), a companhia de seguros responsável, constituiu, também, uma provisão matemática, no montante de €: 328.197,60 (trezentos e vinte e oito mil cento e noventa e sete euros e sessenta cêntimos), para provisionar o custo dos pagamentos a efectuar no futuro (pensões anuais).
19. Significa, pois, que, no âmbito de tal processo judicial de acidente laboral, ficou estipulado que a respectiva companhia de seguros procedesse ao pagamento às Demandantes, ora Recorridas, a título de despesas legais (Lei n.º 98/09, de 4 de Setembro) e de lucros cessantes (danos patrimoniais futuros), do montante global de €: 368.636,88 (trezentos e sessenta e oito mil seiscentos e trinta e seis euros e oitenta e oito cêntimos), assim descriminado:
- Pagamentos efectuados até 23/08/2017: €: 40.439,28
- Provisão Matemática constituída a 23/08/2017: €: 328.197,60
- Total: €: 368.636,88 (€: 40.439,28 + €: 328.197,60)
20. Pelo que as mesmas foram, são e serão ressarcidas, mensalmente, a título de lucros cessantes (danos não patrimoniais futuros), pela companhia de seguros responsável, em virtude do acidente de viação objecto dos presentes autos.
21. Até ao final das suas vidas, ressarcidas no montante de €: 368.636,88 (trezentos e sessenta e oito mil seiscentos e trinta e seis euros e oitenta e oito) – quantia já paga em 23/08/2017 e provisão constituída pela companhia de seguros – com as necessárias actualizações.
22. E mesmo assim vieram peticionar, nos presentes autos, quantias a título, precisamente, dos mesmos danos, ou seja, a título de lucros cessantes (danos patrimoniais futuros).
23. E o Tribunal “a quo”, mesmo tendo conhecimento de tal factualidade e de tal materialidade, mesmo sabendo dos referidos pagamentos, condenou, uma vez mais, já que o mesmo tinha sucedido com o Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância, a ora Recorrente a proceder às mesmas ao pagamento da supra referida quantia de €: 389.630,85 (trezentos e oitenta e nove mil seiscentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos), precisamente, a título de lucros cessantes, a título de danos patrimoniais futuros, o que jamais podia suceder.
24. Se o Acórdão recorrido transitasse em julgado tal como está, haveria uma “duplicação” de indemnizações a título de lucros cessantes (danos patrimoniais futuros).
25. Pelo que deve o Acórdão recorrido ser revogado, e, em consequência, ser a ora Recorrente absolvida da condenação aí constante a título de lucros cessantes – alínea a) do Acórdão recorrido.
26. Ou, caso esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça assim não entender, deve aquela indemnização já liquidada pela respectiva companhia de seguros ser descontada, ser abatida, ao montante arbitrado pelo Tribunal “a quo”, no Acórdão recorrido, a título de lucros cessantes (danos patrimoniais futuros).
27. Devendo, assim, e por isso, ser o Acórdão recorrido revogado e, em consequência, ser remetido para liquidação de Sentença o desconto das quantias pagas pela referida companhia de seguros às Demandantes, ora Recorridas.
28. Ou, caso esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça assim não entender, deve aquele valor de €: 368.636,88 (trezentos e sessenta e oito mil seiscentos e trinta e seis euros e oitenta e oito) – quantia já paga em 23/08/2017 e provisão constituída pela respectiva companhia de seguros –, ser considerado o devido às Demandantes, ora Recorridas, das despesas legais e dos lucros cessantes decorrentes do acidente de viação objecto dos presentes autos.
29. E, desta forma, a alínea a) do dispositivo do Acórdão, deveria ser alterada e modificada neste sentido:
“(…) Conceder parcial provimento ao recurso dos demandantes e da demandada, ficando a Caravela Companhia de Seguros, S.A. condenada a pagar:
a) A título de indemnização por danos patrimoniais futuros, relativos ao período de vida activa do falecido, às demandantes a quantia de € 368.636,88 (trezentos e sessenta e oito mil seiscentos e trinta e seis euros e oitenta e oito euros) (…).”
30. Sem conceder, caso esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça, assim, não entender, e mesmo assim, jamais a indemnização arbitrada pelo Tribunal “a quo” deveria resultar naquele montante de €: 389.630,85 (trezentos e oitenta e nove mil seiscentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos).
31. Dos critérios utilizados pelo Tribunal “a quo” para calcular aquela indemnização, destaca-se o desconto de 12,50% (doze e meio por cento) que este faz ao valor global apurado (€: 445.229,40), em função da antecipação do pagamento da indemnização, ou seja: €: 445.229,40 – 12,50% = €: 389.630,85.
32. Não tem o Tribunal “a quo” razão para fixar uma percentagem – igual à do Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância – naquela grandeza dos 12,50% (doze e meio por cento).
33. A razão de se efectuar um desconto, uma dedução ou um acerto, após o cálculo de uma indemnização, prende-se com o facto de um qualquer lesado receber uma determinada quantia por inteiro, toda junta, podendo, assim, o capital a receber ser rentabilizado, produzindo juros, trata-se de subtrair o benefício respeitante à recepção antecipada de capital, de efectuar uma dedução correspondente à entrega imediata e integral do capital, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia.
34. A Jurisprudência tem, na quantificação do desconto em equação, oscilado na consideração de uma redução entre os 10% (dez por cento) e os 33% (trinta e três por cento).
35. E esse intervalo propositado entre os 10% (dez por cento) e os 33% (trinta e três por cento), defendido pela Jurisprudência, tem uma razão de ser, pois a percentagem de desconto a efectuar não é estanque, antes é dinâmica.
36. A variação percentual defendida pela Jurisprudência existe para se fazer a respectiva diferenciação com o valor do capital atribuído a título de indemnização.
37. Quanto mais reduzido for o capital, mais reduzida será, pois, a percentagem de desconto a efectuar naquele intervalo entre os 10% (dez por cento) e os 33% (trinta e três por cento), quanto maior for o capital atribuído, maior será, também, a percentagem de desconto a efectuar naquele mesmo intervalo.
38. Essa é, pois, a lógica de tal desconto: quanto maior for o valor do capital atribuído, maior será a vantagem patrimonial daquele que o recebe, quanto maior for o valor do capital atribuído, maior será o valor dos juros a receber pelo lesado, maior será a rentabilidade do lesado, maior será o benefício do lesado.
39. Atento o valor da indemnização em causa nos presentes autos (€: 445.229,40), a taxa de desconto a aplicar teria que ser muito superior àqueles 12,50% (doze e meio por cento), ou seja, teria que estar bem perto do máximo daquele intervalo percentual dos 10% (dez por cento) a 33% (trinta e três por cento).
40. Mais concretamente pelos 30% (trinta por cento) de desconto, o que daria a quantia de €: 133.568,82 (cento e trinta e três mil quinhentos e sessenta e oito euros e oitenta e dois cêntimos) – 30% de €: 445.229,40 = €: 133.568,82.
41. Assim, a Recorrente seria condenada a pagar às Demandantes, ora Recorridas, a quantia de €: 311.660,58 (trezentos e onze mil seiscentos e sessenta euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de lucros cessantes (danos patrimoniais futuros) – €: 445.229,40 - €: 133.658,82 = €: 311.660,58.
42. Desta forma, a alínea a) do dispositivo do Acórdão recorrido, deveria ser alterada e modificada neste sentido:
“ (…) Conceder parcial provimento ao recurso dos demandantes e da demandada, ficando a Caravela Companhia de Seguros, S.A. condenada a pagar:
a) A título de indemnização por danos patrimoniais futuros, relativos ao período de vida activa do falecido, às demandantes a quantia de € 311.660,58 (trezentos e onze mil seiscentos e sessenta euros e cinquenta e oito cêntimos) (…).”
43. Ou, quanto muito, ter-se-ia que efectuar um desconto na ordem dos 20% (vinte por cento), o que daria a quantia de €: 89.045,88 (oitenta e nove mil e quarenta e cinco euros e oitenta e oito cêntimos) – 20% de €: 445.229,40 = €: 89.045,88.
44. Assim, a Recorrente seria condenada a pagar às Demandantes, ora Recorridas, a quantia de €: 356.183,52 (trezentos e cinquenta e seis mil cento e oitenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de lucros cessantes (danos patrimoniais futuros) – €: 445.229,40 - €: 89.045,88 = €: 356.183,52.
45. Desta forma, a alínea a) do dispositivo do Acórdão recorrido, deveria ser alterada e modificada neste sentido:
“(…) Conceder parcial provimento ao recurso dos demandantes e da demandada, ficando a Caravela Companhia de Seguros, S.A. condenada a pagar:
a) A título de indemnização por danos patrimoniais futuros, relativos ao período de vida activa do falecido, às demandantes a quantia de € 356.183,52 (trezentos e cinquenta e seis mil cento e oitenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos) (…) ”.
46. Mas, mesmo que esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça assim, também, não o entenda, sempre se diga que deve ser fixada, no referido desconto, uma percentagem situada entre os 20% (vinte por cento) e os 30% (trinta por cento), devendo, assim, o Acórdão recorrido ser revogado e alterado em conformidade.
47. Sem conceder, o Tribunal “a quo” não poderia ter, também, alterado a decisão do Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância e, assim, condenado a Recorrente no pagamento de quantia a liquidar em execução de Sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais futuros (lucros cessantes), relativos à esperança média de vida do falecido DD (dos 70 aos 81 anos) - última parte da alínea a) do dispositivo do Acórdão recorrido.
48. Aqui, nesta sede, o Acórdão recorrido está, desde logo, ferido de nulidade.
49. O Tribunal “a quo” pronunciou-se sobre “questões de que não podia tomar conhecimento”, nos termos da última parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.
50. Pronunciou-se, no que concerne ao Pedido de Indemnização Civil, no Acórdão recorrido, “em objecto diverso do pedido”, conforme estatui a alínea e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
51. Violou, pois, aquele Acórdão, além destes preceitos legais, o que determina o n.º 1 do artigo 609.º do Código de Processo Civil, ou seja, que “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.
52. O Tribunal “a quo” decidiu para além do pedido formulado pelas Demandantes, ora Recorridas, já que as mesmas peticionaram, a este propósito, uma determinada quantia e o Acórdão recorrido pronuncia-se e condena-as em objecto diferente (ou até mesmo em montante superior ao pedido), conforme resulta do que supra se afirmou em sede de Alegações.
53. Assim, o Tribunal “quo” deveria ter decidido – tal como o fez, e bem, o Tribunal da 1.ª (Primeira) Instância – pela absolvição da ora Recorrente no pagamento da indemnização peticionada pelas Demandantes, ora Recorridas, a título de danos patrimoniais futuros (lucros cessantes), entre a idade dos 70 (setenta) anos e os 81 (oitenta e um) anos do falecido, DD, devendo, assim, o Acórdão recorrido ser revogado e alterado nessa conformidade.
54. Sem conceder, ainda nesta sede, e caso V. Excelências e esse Venerando Supremo Tribunal de Justiça assim não entendessem, jamais poderia o Tribunal “a quo” ter alterado e modificado a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância da forma como o fez, a este propósito.
55. E isto porque as Demandantes, ora Recorridas, nada provaram, neste contexto, nos presentes autos, designadamente com os vários e diversos “critérios” – nem tão pouco a “esperança de vida” do falecido – que conformavam o seu petitório, conforme se explanou, com rigor e em detalhe, nas Alegações supras.
56. Como foi defendido pelo Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância e até pelo Tribunal “a quo”, o petitório das Demandantes, ora Recorridas, a este propósito, trata-se, pois, de uma inferência não suportada por factos concretos e provados nos autos.
57. Incumbia às mesmas (enquanto lesadas) provar os factos constitutivos do seu direito – ónus da prova –, como prescreve o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, o que não sucedeu nos presentes autos.
58. Perante a factualidade não demonstrada não é possível considerá-la em sede do apuramento do lucro cessante (danos patrimoniais futuros).
59. Deste modo, o Tribunal “ a quo” decidiu de acordo com a factualidade dada como não provada.
60. Ou seja, o que o Tribunal “a quo” fez, no Acórdão recorrido, foi, pura e simplesmente, afirmar que, não obstante não ter sido provada factualidade para esse pedido das Demandantes, ora Recorridas, condena, na mesma, a Recorrente no pedido formulado pelas mesmas quanto aos lucros cessantes dos 70 (setenta) aos 81 (oitenta e um) anos do falecido, DD,
61. O que não deixa de ser estranho, mas, sobretudo, manifestamente ilegal.
62. Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o estatuído no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
63. Decidiu contra os entendimentos jurisprudenciais e doutrinais dominantes a este propósito.
64. O Tribunal “quo” deveria ter decidido – tal como o fez, e bem, o Tribunal da 1.ª (Primeira) Instância – pela absolvição da ora Recorrente no pagamento da indemnização peticionada pelas Demandantes, ora Recorridas, a título de danos patrimoniais futuros (lucros cessantes), entre a idade dos 70 (setenta) anos e os 81 (oitenta e um) anos do falecido, DD, devendo, assim, o Acórdão recorrido ser revogado e alterado nessa conformidade.
65. A 2.ª (segunda) questão a suscitar, no presente Recurso, incide sobre a decisão do Tribunal “a quo” em condenar a ora Recorrente no pagamento das indemnizações às Demandantes, ora Recorridas, a título de danos não patrimoniais (dano morte do falecido DD e danos morais das Recorridas) – alíneas b) e c) do dispositivo do Acórdão recorrido.
66. Quanto à indemnização fixada, no Acórdão recorrido, pelo dano morte do falecido DD, o Tribunal “a quo” aumentou, sem qualquer razão, em €: 15.000,00 (quinze mil euros) o então decidido pelo Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância – de €: 45.000,00 para €: 60.000,00.
67. O dano morte sofrido pela vítima, DD, deve ser compensado de acordo com critérios equitativos previstos no artigo 496.º do Código Civil.
68. Neste dano há, efectivamente, que encontrar factores que permitam oscilar os montantes indemnizatórios, designadamente, a idade da vítima, a profissão, a família, a realização pessoal e, sobretudo, a vontade com que viveu a vida, de forma a compensar a vida que perdeu naquele fatídico momento, sendo que o sofrimento sentido pela mesma (vítima) antes da morte constitui um dano de natureza não patrimonial, cujo ressarcimento se guia no essencial pelas regras previstas no n.º 3 daquele referido normativo legal.
69. No caso em que ocorre a morte do titular desse direito indemnizatório, há que ficcionar qual seria a quantia em dinheiro susceptível de compensar o seu sofrimento, caso tivesse sido possível recuperar-lhe a vida.
70. Em face da factualidade dada como provada nos presentes autos, a quantia de €: 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) fixada pelo Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância seria a correcta.
71. Já que uma indemnização de maior grandeza a esta é desadequada, desajustada e desapropriada, atentos os factos provados, os critérios estatuídos no n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil e a actual Jurisprudência
72. Violou, pois, o Tribunal “a quo” aquele preceito legal (artigo 496.º do Código Civil), uma vez que, no Acórdão recorrido, não fez uma correcta ponderação do valor atribuído à factualidade provada nos presentes autos, devendo, por isso, o mesmo ser revogado e alterado em conformidade.
73. Assim, deve ser modificada a alínea b) do dispositivo do Acórdão recorrido, ficando a mesma com a seguinte redacção:
“(…) Conceder parcial provimento ao recurso dos demandantes e da demandada, ficando a Caravela Companhia de Seguros, S.A. condenada a pagar:
(…)
b) A título de indemnização pelo dano morte do falecido às demandantes a quantia de 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) e juros de mora desde a notificação da sentença
(…).”
74. Quanto à indemnização fixada, no Acórdão recorrido, pelos danos não patrimoniais (danos morais) sofridos por cada 1 (uma) das 3 (três) Demandantes, ora Recorridas, o Tribunal “a quo” aumentou em €: 5.000,00 (cinco mil euros) a quantia fixada pelo Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância para a 1.ª Demandante, ora Recorrida (viúva), ou seja, decidiu atribuir, de igual forma, €: 25.000,00 (vinte mil euros) para cada 1 (uma) das 3 (três) Demandantes/Recorridas, viúva e filhas do falecido, DD.
75. O Tribunal “a quo” errou, porquanto deveria ter diferenciado a indemnização a atribuir, a título de danos morais (danos não patrimoniais), pelo falecimento de DD, entre a viúva (1.ª Demandante, ora Recorrida) e as filhas (2.ª e 3.ª Demandantes, ora Recorridas).
76. A factualidade dada como provada nos presentes autos, os critérios estatuídos no n.º 3 do artigo 496.º do Código Civil e a Jurisprudência não permitem que o Tribunal “a quo” atribua uma indemnização igual, a cada 1 (uma) das Demandantes, ora Recorridas, a título de danos morais (danos não patrimoniais), naquelas supra referidas grandezas.
77. É, assim, imperioso que se diferencie a indemnização, a título de danos morais (danos não patrimoniais), atribuída à viúva (1.ª Demandante, ora Recorrida) e às filhas (2.ª e 3.ª Demandantes, ora Recorridas) do falecido DD.
78. O sentimento de perda para as filhas (2.ª e 3.ª Demandantes, ora Recorridas) é muito maior, pelo súbito desaparecimento do seu progenitor, do que para a mulher (1.ª Demandante, ora Recorrida), atentas as suas idades, as suas dependências perante o seu Pai (falecido) e o isolamento de que as mesmas sofreram após o trágico acontecimento.
79. É certo que a mulher do mesmo (DD) também sofreu com a inesperada perda do seu marido (DD), mas esse sofrimento é menor – tem uma idade superior, outra maturidade, e pode, porventura, refazer a sua vida – do que o sofrimento das suas filhas (2.ª e 3.ª Demandantes, ora Recorridas), que estarão uma vida inteira sem o Pai.
80. A diferenciação do sofrimento entre as 3 (três) Demandantes, ora Recorridas, faz com que a indemnização a ser atribuída às mesmas, a título de danos morais (danos não patrimoniais), não possa ser igual, tem de ser diferente.
81. Tem de haver uma discriminação positiva entre as indemnizações atribuídas às Demandantes, ora Recorridas, a título dos referidos danos morais (danos não patrimoniais), pelo que o Acórdão recorrido deve, a este propósito, ser revogado e alterado nessa conformidade.
82. Devendo, assim, ser atribuída a cada 1 (uma) das Demandantes, ora Recorridas, a indemnização, a título de danos morais (danos não patrimoniais), fixada na Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª (Primeira) Instância, ou seja, a quantia de €: 20.000,00 (vinte mil euros) à 1.ª Demandante, ora Recorrida (viúva) e a quantia de €: 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a cada 1 (uma) das 2.ª e 3.ª Demandantes, ora Recorridas (filhas), perfazendo, desse modo, a quantia global de €: 70.000,00 (setenta mil euros).
83. Assim, deve ser modificada a alínea c) do dispositivo do Acórdão recorrido, ficando a mesma com a seguinte redacção:
“ (…) Conceder parcial provimento ao recurso dos demandantes e da demandada, ficando a Caravela Companhia de Seguros, S.A. condenada a pagar:
(…)
c) A título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de €: 20.000,00 (vinte mil euros) à 1.ª Demandante (mulher) e a quantia de €: 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a cada 1 (uma) das 2.ª e 3.ª Demandantes (filhas), perfazendo, assim, a quantia global de €: 70.000,00 (setenta mil euros), e juros desde a notificação da sentença.
(…) ”.
84. Resulta, assim, de tudo o quanto se expôs, que deve ser dado provimento ao presente Recurso e, em consequência, deve o Acórdão recorrido ser revogado e alterado em conformidade com o supra alegado”. |
Por sua vez, as demandantes apresentaram recurso subordinado, cujas alegações remataram com as seguintes conclusões:
“1 - Surgem as presentes alegações no âmbito do RECURSO (DE REVISTA) SUBORDINADO interposto do notificado acórdão do Tribunal da Relação de Évora, o qual julgou parcialmente procedente os recursos interpostos pela Demandada e pelas Demandantes.
2 - Não podem porém as recorrentes conformar-se, ainda que parcialmente, com tal acórdão uma vez que o mesmo, salvo melhor entendimento de V. Exas, não se encontra de acordo com a lei, nomeadamente com os [art.ºs] 483º, 496º, 562º, 564º e 566º, designadamente o n.º 3 deste artigo, todos do Código Civil; com o entendimento jurisprudencial; com critérios de equidade e bem como, com as próprias regras de experiência comum, princípios de igualdade e de proporcionalidade.
4 – [omitido o n.º 3] Consideram pois as recorrentes incorrectamente julgados pelo Tribunal da Relação de Évora, os pontos que dizem respeito ao pedido de indemnização civil pelos danos futuros/lucros cessantes, nomeadamente:
d) - quanto à decisão de considerar o rendimento/salário líquido do falecido, em detrimento do salário ilíquido considerado pela 1ª instância, dando neste segmento recursório provimento ao recurso da Demandada, com a consequente redução da indemnização em que foi condenada, de € 625.000,00 fixada pela 1º instância, para € 389.630,85, relativamente ao período entre os 56 anos da falecida vitima e os 70 anos, limite da vida activa.
bem como,
e) A decisão de não considerar provado, ainda que segundo regras de experiência e de expectativa credível, os € 2.500,00 como sendo a pensão provável de reforma da falecida vítima, ainda que estimada por defeito,
e
f) - A decisão de remeter para liquidação em execução de sentença do dano futuro no período compreendido entre os 70 (termino da vida activa) e os 81 anos (esperança média de vida), idades estas já consideradas factos provados, o que não obsta a que se concorde obviamente com o reconhecimento da existência dos danos e o direito à indemnização naquele período conforme defendido pelas demandantes no seu recurso.
5 - No pedido de indemnização civil que deduziram em 1ª instância contra a demandada, as demandantes alegaram e pediram, a titulo de danos patrimoniais futuros/lucros a quantia de € 1.003.049,31
6 - O Tribunal de 1ª instância considerou parcialmente procedente o pedido das demandantes quanto estes danos e consequentemente condenou a demandada a pagar às demandantes € 625.000,00 a titulo de danos futuro/lucros cessantes.
8 [omitido o n. 7] - Ou seja, o tribunal de 1ª instância, considerou o salário médio ilíquido auferido pelo falecido, como aliás peticionado e defendido pelas demandantes, e o dano futuro até os 70 anos de idade do falecido, como sendo o termo da vida activa, tendo deduzido ao valor peticionado pelas demandantes 12,5% pela entrega imediata do capital.
9 - Quanto ao dano futuro peticionado pelas demandantes, no período compreendido entre os 70 e os 81 anos de idade, período da reforma, não considerou os € 2.500,00 que as demandantes alegaram como sendo o valor mínimo que o falecido certamente beneficiaria de pensão de reforma atendendo ao salário médio mensal de € 5.500,00 que auferia.
10 - E consequentemente absolveu a demandada nesta parte do pedido.
11 - Dessa parte da decisão (e de outras), mas que não constituem objecto do presente recurso, recorreram as demandantes para o Tribunal da Relação de Évora.
12 - O Tribunal da Relação de Évora concedendo parcial provimento a ambos os recursos decidiu o seguinte quanto a esta matéria:
“ (…) Conceder parcial provimento ao recurso dos demandantes e da demandada, ficando a Caravela Companhia de Seguros, S.A. condenada a pagar:
a) A título de indemnização por danos patrimoniais futuros, relativos ao período de vida activa do falecido, às demandantes a quantia de € 389.630,85 (trezentos e oitenta e nove mil seiscentos e trinta euros e oitenta e cinco cêntimos) e juros desde a notificação para contestar o pedido civil e ainda no que se liquidar em execução de sentença, quanto aos danos patrimoniais futuros relativos à esperança média de vida do falecido (idade dos 70 a 81 anos).”
b)…
c)…
13 - Em suma, considerou o salário líquido médio mensal do falecido, atendendo à pretensão da demandada, o que importa um decréscimo da indemnização fixada pela 1ª instância de € 625.000,00 para € 389.630,85, até aos 70 anos de idade do falecido, e a correspondente absolvição da demandada nessa diferença de € 235.369,15.
Bem como,
14 - Atendendo parcialmente à pretensão das demandantes quanto a esta matéria (pois reconheceu o dano e o direito das demandantes à indemnização considerando a esperança média de vida do falecido até aos 81 anos, que não se contesta como é óbvio e é aliás unânime na jurisprudência,) não considerou no entanto o valor de € 2.500,00 alegado pela demandantes como sendo a provável pensão do falecido, ainda que por defeito, atendendo ao elevado salário de € 5.500,00, a auferir entre os 70 e os 81 anos, remetendo para liquidação em execução de sentença o calculo da indemnização referente aquele período.
QUANTO AO ACÓRDÃO CONSIDERAR O SALÁRIO LIQUIDO EM VEZ DO ILIQUIDO
Quanto a este segmento decisório com o qual as demandantes não se conformam dir-se-á o seguinte:
15 - Pelo Supremo Tribunal de Justiça, já foram proferidos vários acórdãos, quanto a esta matéria, em que se considerou que o salário/rendimento a considerar para fixação da indemnização quanto a danos futuros é o Ilíquido.
16 - Acórdãos não só proferidos em datas anteriores aos referidos no acórdão do Tribunal da Relação de que agora se recorre, mas também em datas posteriores e bem recentes, nomeadamente no processo 7952/09.3 TBVNG.P1.S1, 7ª secção de 24/05/2018 de onde resulta o que infra se transcreve:
“Relativamente à retribuição é de atender à auferida à data do sinistro, nomeadamente à quantia de € 796,90, como vem provado (22.).
Ainda que se trate de valor ilíquido, deve ser atendido no cálculo da indemnização, independentemente dos impostos e contribuições deixados de pagar, quer pela natureza da indemnização quer ainda por a falta do pagamento das contribuições, no futuro, também poder repercutir-se, negativamente, no valor da respectiva reforma ou pensão, sendo certo também que o cálculo da indemnização está sujeito ao critério legal da equidade.” (sublinhado nosso)
17 - Por seu turno, e de acordo com o entendimento e fundamento constante da sentença de 1ª instância quanto a esta matéria, com a qual concordamos e acolhemos e para que se remete.
18 - Ainda a este propósito veja -se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23/10/2014, processo nº 148/12.9TBVLP.P1, que explora exaustivamente esta questão, com referência a inúmeros acórdãos do STJ, em jeito de conclusão pode ler-se:
“Aliás, seria criar uma incongruência no seio do sistema jurídico, considerar para estes efeitos um salário líquido, quanto no regime dos acidentes de trabalho se considera expressamente o ilíquido. ” (sublinhado nosso).
19 - Razões pelas quais, as demandantes, com o devido respeito pelo entendimento dos Srs. Drs. Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora, entendem que a sentença nesta parte deveria ser revogada, repristinando assim a sentença da 1ª instância que considerou o rendimento ilíquido para a determinação da indemnização e reposto aquele valor de 625.000,00 €, calculado no período entre a idade da vítima aquando do seu falecimento, 56 anos e os 70 anos como idade limite da vida activa.
QUANTO À INDEMNIZAÇÃO REFERENTE AO PERIODO ENTRE OS 70 E OS 81 ANOS
20 - Quanto à não consideração pelo Tribunal da Relação de Évora , como podendo o falecido vir a auferir uma pensão de reforma de € 2.500,00, conforme alegado pelas demandantes, e o consequente envio para liquidação em execução de sentença da indemnização correspondente ao período compreendido entre os 70 e os 81 anos do falecido, reconhecendo no entanto os danos e esse direito à indemnização naquele periodo, dir-se-á o seguinte:
21 - A questão que se coloca, não é se o Tribunal da Relação de Évora podia ter remetido para liquidação em execução de sentença o cálculo desses danos, pois concordamos que podia, uma vez que a questão do direito a essa indemnização foi reclamada pelas demandantes no seu recurso e esse direito é-lhes reconhecido e não se impugna.
23 [omitido o n.º 22] - É tão-somente se o Tribunal da Relação de Évora tinha alternativa a essa decisão e devia ter primeiramente por ela optado, nomeadamente, porque já existem no processo elementos que lhe permitiam fixar a indemnização, independentemente até da inexistência de prova, documental ou outra, quanto ao valor da pensão da reforma do falecido.
24 - Salvo o devido respeito, entendemos que o Tribunal da Relação de Évora, tinha elementos no processo que permitiam a quantificação desses danos com recurso à equidade prevista no art. 566º n.º 3 do C.C. e como tal poderia e devia tê-lo feito, e ao não fazê-lo interpretou mal a referida norma.
25 - Porque se tratam de danos verificáveis apenas no futuro, o critério da sua determinação terá de assentar em critérios de probabilidade, de expectativas prováveis, regras de experiência comum, proporcionalidade e igualdade, etc., com base na esperança média de vida, ou seja actualmente os 81 anos.
26 - O recurso à equidade permite inclusive fixar indemnizações por danos futuros, com base nos critérios enunciados, quando nem sequer existem quaisquer elementos concretos, nomeadamente rendimentos/salários, veja por ex. nesse sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-06-2017 – 2.ª Secção (Revista n.º 104/10.1TBCBC.G1.S1 – 2.ª Secção) e o acórdão 168/12.0 JELSB.C1.S2 3ª secção de 30/11/2017.
27 - Apenas com base nos elementos provados no processo está desde logo o salário médio mensal ilíquido de € 5.500,00 auferido pelo falecido.
28 - A indicação pelas demandantes dos 2.500,00 a título de pensão de reforma, a auferir entre os 70 e os 81 anos, visava sobretudo a concretização e a diferenciação dos 2 períodos de rendimentos em causa. O período activo e o período da reforma.
29 - Sendo que, como já se disse, esse valor sempre seria um valor por defeito, considerando o salário de € 5.500,00 euros médios mensais do falecido e as regras de experiência comum e expectativas credíveis seriam suficientes para considerar aquele valor.
30 - Mas ainda que não se considerasse provado aquele valor de pensão ou outro, seria impeditivo de, ao abrigo do princípio da equidade fixar-se uma indemnização por esse período, a somar ao calculado quanto ao período de vida activa? Sendo certo que o falecido iria beneficiar de uma pensão proporcional ao salário de € 5.500,00 que auferia.
31 - Pois parece-nos que não deveria ser impeditivo.
32 - E como tal, poderia e deveria o Tribunal da Relação ter fixado desde logo uma indemnização, sem necessidade de remeter para liquidação em execução de sentença.
33 - A liquidação em execução de sentença, estando em causa a equidade, e no caso concreto, com os elementos indispensáveis, já conhecidos e provados no processo, deveria ceder.
Veja- se p.f a esse propósito o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 25 Nov. 1999, Processo 99B937
“A orientação jurisprudencial tradicional foi retomada pelo acórdão deste S.T.J. de 3 de Dezembro de 1998 ao firmar a seguinte doutrina: "só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove - em acção declarativa - a sua existência (como pressuposto da obrigação de indemnizar) não existam elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade (cfr. B.M.J. n. 482, página 179).” (sublinhado nosso).
34 - Até porque, e sem prejuízo do que já se disse, a liquidação em execução de sentença terá inevitavelmente como consequência um prolongar da conclusão deste processo, ainda que apenas quanto aquela parte dos danos, por mais uns anos, o que colide também com a realização da justiça.
35 - Pelas razões expostas também se entende que deve o acórdão do Tribunal da Relação de Évora ser revogado nesta parte, e consequentemente, ser proferida decisão que considere procedente o pedido formulado pelas demandantes, quanto à indemnização por danos patrimoniais futuros referentes ao período entre os 70 anos e os 81 anos da falecida vitima, no montante de € 224.580,00.
36 - Valor este que a somar aos € 625.000,00 calculados até ao 70 anos do falecido, totalizaria a título de danos patrimoniais futuros a quantia de € 849.580,00.
37 - E a questão, muito directa, que, com o devido respeito, parece ser oportuno colocar a V. Exas, apelando à elevada experiência de vida, sensibilidade e sentido de justiça, é a seguinte:
38 - Ao abrigo de um juízo de equidade, uma indemnização de aprox. € 850.000,00 por danos patrimoniais futuros, quando a vítima tinha 56 anos quando faleceu, uma esperança de vida até aos 81 anos, ou seja, tinha mais 25 anos de vida pela frente, e auferia um salário médio mensal de € 5.500,00, será justa ou não?
39 - Sinceramente, parece-nos que será justa, esperando as demandantes que a decisão de V. Exa seja nesse sentido, fazendo-se desse modo Justiça.
40 - Assim, por todo o exposto, quantificando os segmentos decisórios do acórdão, com os quais as demandantes não se conformam, alcançamos o valor de € 459.949,15, correspondente à soma de € 235,369,15, (correspondente à diferença entre os € 625.000,00 fixados pela 1º instância e os € 389.630,85 agora fixados pelo TRE, relativamente ao período entre os 56 e os 70 anos) e 224.580,00, correspondentes ao período entre os 70 e os 81 anos de idade”.
A demandada seguradora pronunciou-se pela improcedência do recurso subordinado.
O M.º P.º absteve-se de responder aos recursos por falta de interesse em agir, uma vez restritos à matéria cível.
A demandada respondeu ao recurso subordinado no sentido do seu improvimento.
O M.º P.º junto deste Supremo Tribunal apôs o seu visto.
*
II. Fundamentação
1. A matéria de facto dada como provada, com a alteração da Relação quanto ao n.º 30.º (destacado a itálico) e que tem a ver com a percepção, pelo falecido, do salário médio mensal, líquido, no valor de 3.408,85 €, foi a seguinte:
“1. No dia 21 de Junho de 2016, pelas 05h50, o arguido conduzia o veículo ligeiro de Mercadorias de matrícula 00-RF-00, no Itinerário Principal n.º 2, no sentido de marcha ...-… (sul-norte).
2. No mesmo circunstancialismo de tempo e lugar, no sentido …-... EE conduzia o veículo pesado de mercadorias de matrícula 00-PD-00.
3. Imediatamente atrás deste, no sentido …-..., DD conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 00-00-TZ.
4. Ao alcançar o Km 365,08330 da identificada via, o arguido motivado por falta de cuidado, incúria e distracção, invadiu a via de trânsito reservada aos veículos que circulam no sentido …-....
5. Acto contínuo, e nessa sequência, o arguido embateu com a zona frontal esquerda da sua viatura, na zona lateral esquerda traseira da viatura conduzida por EE e na zona dianteira da viatura conduzida por DD.
6. Em consequência da violência do embate o veículo conduzido por DD saiu da faixa de rodagem e capotou, imobilizando-se num campo agrícola situado do lado direito da estrada, atento o sentido de marcha em que seguia.
7. O veículo imobilizou-se capotado sobre o seu tejadilho.
8. Já EE conseguiu imobilizar o seu veículo na faixa de Rodagem, uns metros mais à frente do local.
9. O Itinerário Principal nº 2 no km 365,08330, local onde se deu o acidente, é um Itinerário Principal, com duas vias de circulação, uma em cada sentido, separados os sentidos de Trânsito por linha longitudinal descontínua.
10. O local do acidente caracteriza-se por ser uma recta em piso betuminoso, com uma largura de Faixa de rodagem de 7 metros, apresentado a largura de cada via de trânsito 3,50m, e ainda com bermas com uma largura de 2,50m em ambos os lados.
11. Encontrava-se em bom estado de conservação, limpa e seca.
12. Na altura do acidente era de noite e a visibilidade era boa.
13. A intensidade de trânsito no local é reduzida.
14. No local o limite de velocidade estabelecido é de 80 quilómetros por hora para o veículo conduzido pelo arguido e para o veículo conduzido por EE.
15. Em consequência directa e necessária do embate DD, sofreu as lesões melhor descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 40 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se lesões traumáticas Torácicas, laceração do pericárdio, as quais lhe causaram a morte logo no local do acidente.
16. O arguido conduzia com manifesta desatenção, falta de cuidado e incúria.
17. Ao conduzir distraído e de forma descuidada, o arguido desprezou os mais elementares deveres de cautela, essenciais a uma circulação rodoviária prudente.
18. E foi devido à mencionada distracção e falta de cuidado que o arguido invadiu a via de Trânsito reservada aos veículos que circulavam no sentido …-..., embatendo com a sua viatura nas viaturas conduzidas por EE e DD.
19. O arguido sabia que ao conduzir desatento à estrada poderia colocar em perigo a vida de outros condutores que aí circulassem.
20. O arguido previu a possibilidade do embate da sua viatura em outras viaturas, e assim, causar a morte ou lesões no corpo e saúde dos ocupantes daquelas, porém, confiou que tal não se concretizaria.
21. O arguido sabia que tal conduta era proibida e punida por lei.
Condições socioeconómicas e antecedentes criminais
22. O arguido é emigrado no ... onde exerce a actividade de ... e aufere a quantia de € 900,00 (novecentos euros).
23. A esposa do arguido não exerce qualquer actividade e o arguido tem um filho maior não dependente.
24. O arguido declarou suportar uma renda de € 600,00.
25. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
Pedido De Indemnização Civil
26. A referida viatura era propriedade da sociedade Multiserviços Ramos Gestão de Resíduos, Lda., NIPC 000000000, com sede na rua …, 0000-000 … cuja responsabilidade por danos causados, foi transferida para a demandada através do contrato de seguro com a apólice n.º 90.00000000.
27. DD era casado com AA e pai de CC e BB que foram habilitadas por instrumento notarial como suas herdeiras.
28. DD era trabalhador da sociedade EPOS -Empresa Portuguesa de Obras Subterrâneas, S.A. NIPC 000000000 e detinha actualmente a categoria profissional de ....
29. Tratava-se de um trabalhador zeloso, dedicado e competente e responsável, de tal sorte que alcançou aquela categoria profissional, da qual tanto se orgulhava.
30. DD tinha o salário mensal médio na ordem dos € 5.500,00 e líquido no montante de 3.408,85 €.
31. O falecido DD era um homem robusto e saudável e tinha 56 anos de idade.
32. Tinha uma alegria de viver e um enorme orgulho próprio bem como pela sua mulher e filhas.
33. Recentemente tinha adquirido um pequeno terreno rústico, próximo de …, onde passava parte dos seus fins-de-semana, entusiasmado a trabalhar na preparação e plantação da terra.
34. Vivia numa boa moradia numa das melhores zonas residenciais da cidade de …, com todo o conforto e fazia férias com a família.
35. Os seus rendimentos, fruto da sua profissão, constituíam o sustentáculo determinante da subsistência do seu agregado familiar que era constituído por si e pelas 3 demandantes.
36. A AA é ... e aufere um vencimento de médio anual ilíquido de € 26.000,00.
37. As outras demandantes, suas filhas, são estudantes.
38. À data do pedido de indemnização civil, a CC tinha 00 anos de idade, era aluna do 0° ano de …, na … - Cooperativa de Ensino Superior, C.R.L. no … (…) e paga de propina paga a quantia mensal de 527,00 [€].
39. A BB tem 00 anos de idade era aluna do 00° ano de escolaridade, à data da dedução do pedido de indemnização civil.
40. Apesar de, após a morte do pai, a BB revela uma forte tendência para o isolamento, em consequência do sofrimento que lhe foi imposto.
41. A morte de DD provoca-lhe receio, apreensão e incerteza quanto ao futuro.
42. A relação familiar de DD era profunda com laços recíprocos de amor, amizade, carinho, que mantinha com as suas filhas e com a sua mulher.
43. Existia nesta família alegria de viver por todos partilhada e constatada por todos aqueles que privavam com a família.
44. Em consequência do acidente, a viatura de matrícula 00-00- TZ, marca Audi A4, propriedade do falecido DD, ficou totalmente destruída, verificando-se a perda total da mesma.
45. O valor da viatura à data do acidente era € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros).
Contestação
Da Demandada
46. O arguido nasceu em 0 de … de 1955 e o título de condução era válido até 08-07-2015.
Mais se provou que:
47. No processo n." 1077/16.2GT8BJA que correu termos no Tribunal de Trabalho de …, os herdeiros do sinistrado DD conciliaram-se com a Fidelidade - Companhia de Seguros, seguradora do ramo acidentes de trabalho da EPOS - Empresa Portuguesa de Obras Subterrâneas SA, de acordo com o auto de tentativa de conciliação a fls. 580 e seguintes, tendo sido liquidado o valor de € 40.439,28 (quarenta mil quatrocentos e trinta e nove euros e vinte e oito cêntimos) pela companhia de seguros”.
*
2. São as seguintes as questões colocadas pelos recorrentes:
2.1. No recurso principal da seguradora
a) - Quantum do dano patrimonial futuro;
b) – Quantum dos danos não patrimoniais da perda do direito à vida e dos próprios sofridos pela demandante viúva, que a Relação igualou ao valor atribuído às demandantes filhas do falecido.
*
2.2. Recurso subordinado
a) – Quantum do dano patrimonial futuro, em função do salário mensal ilíquido (que não líquido) do falecido e a repristinação do valor fixado na sentença de 1.ª instância;
b) – Liquidação desde já da condenação ilíquida relativamente ao período entre os 70 e os 81 anos de esperança média de vida da vítima, com fixação, a acrescer à indemnização fixada nessa sentença da quantia de 224.580,00 €.
*
3. Apreciando o recurso principal:
A indemnização por danos não patrimoniais é, nos termos dos art.ºs 496.º, n.º 3 e 494.º, do CC, fixada equitativamente, havendo a considerar a culpabilidade do agente e as circunstâncias do caso, como a gravidade do dano.
Nas palavras de Antunes Varela (Das Obrigações em Geral, Almedina, 2.ª ed., p. 488) “[o] montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa) segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (art.º 493.º, n.º 3), aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.”.
“A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”.
Porque o juízo de equidade assenta mais na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto do que na aplicação de um estrito critério normativo, a jurisprudência deste Supremo Tribunal vai no sentido de que a decisão, com base nele, não encerra uma verdadeira questão de direito, devendo em princípio esse juízo ser mantido, a não ser que o julgador extravase a margem de liberdade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade, mormente se o critério adoptado se afastar de forma substancial e injustificada dos critérios ou padrões generalizadamente seguidos por uma jurisprudência evolutiva e actualista, pondo em causa a segurança na aplicação do direito e do princípio da igualdade. (v., por todos, o Ac. de 12.07.2018, Proc. 1842/15.8T8STR.E1.S1, ECLI).
Assim é que, mais do que discutir a substância do casuístico juízo de equidade, ao Supremo compete verificar se os critérios seguidos na decisão recorrida são passíveis de generalização para casos análogos com vista a poderem ser seguidos em casos equiparados.
a) Começando pelo dano da perda do direito à vida, que a 1.ª instância fixou em 45.000,00 € e a Relação em 60.000,00 €, e cuja pretensão da seguradora vai no sentido de reverter àquele valor, importa considerar que a vida enquanto ser, a vida da pessoa é o bem mais preciso e na procura do valor para a compensação da sua perda não podem deixar de ser tidas em conta as circunstâncias específicas de cada vítima, como a idade, a saúde, a vontade de viver, a realização profissional, a situação familiar…
Havendo que prevenir-se a uniformização de critérios, enquanto decorrência do assinalado princípio da igualdade, importa atentar no que os tribunais têm decidido em casos similares susceptíveis de comparação.
Pelo dano da supressão ou privação da vida, o STJ tem fixado valores que oscilam entre os 50.000,00 e os 100.00,00 € e pontualmente mais (Ac. de 24.02.2018 e os aí indicados, no Proc. 33/12.4GTSTB.E1.Si), aí se tendo mantido o valor de 120.000,00 €).
Em causa está uma vítima com 56 anos de idade, homem robusto e saudável, ... de obras, com alegria de viver e orgulho próprio e na família e que em nada contribui para o acidente que o vitimou, em relação ao qual o lesante agiu com elevado grau de culpa ao conduzir de forma desatenta e com invasão da faixa de trânsito contrária à sua.
Assim sendo e tendo em conta os valores seguidos pela jurisprudência, mormente deste STJ, o valor fixado, de 60.000,00 € é de confirmar.
*
b) – Quanto aos danos não patrimoniais sofridos pelos próprios demandantes, ressarcíveis à luz do disposto no art.º 496.º do CC, que a Relação manteve no valor de 25.000,00 para as demandantes filhas do falecido e elevou de 20.000,00 € para 25.000,00 € o valor fixado à viúva, não merece censura esse nivelamento com fundamento em que para lá do sofrimento próprio pela perda do marido, a viúva acumula ainda o sofrimento das filhas se verem privadas do progenitor.
Sempre se acrescenta que os valores fixados e que por norma os tribunais fazem equivaler a cerca de metade do valor da perda do direito à vida, não merecem qualquer censura, assim se confirmando.
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c) – Sustenta a recorrente que, sendo o acidente que vitimou o marido e pai das demandantes simultaneamente de viação e de trabalho, na medida em que receberam já da seguradora responsável pelo acidente de trabalho a quantia (provada) de 40.439,28, de despesas, pensões e subsídios a que a recorrente faz acrescer a quantia de 328.197,60 € prestada a título de provisão ou reserva matemática, a indemnização fixada nos autos constitui indevida duplicação, pelo que no seu entendimento deve ser “absolvida da condenação” ou abatido esse valor na indemnização dos autos, ou, ainda, ser esse o valor aqui a fixar em definitivo.
Invocou também a nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, ao condenar em quantia ilíquida a partir dos rendimentos perdidos entre os 70 e os 81 anos de idade do falecido, enquanto sua esperança média de vida, ou em objecto diverso do pedido.
1. Começando pela nulidade arguida, de condenação ultra vel petita, inexiste a mesma.
Conforme jurisprudência há muito pacífica, os limites da condenação estabelecidos no art.º 609.º, n.º 1 do CPC entendem-se referidos ao pedido global e não às parcelas em que se desdobra o cálculo do quantum indemnizatório (apenas, por mais recente, Ac. do STJ de 10.04.2019, Proc. 73/15.1PTBRG-G1.S1, em dgsi).
Assim, sendo o pedido de indemnização civil inicial no valor de 1.156.849,31 € quando o acórdão recorrido fez acrescer ao valor da condenação parcelar de 389.630,85 € (calculada com base em 14 anos de vida da vítima – 56 aos 70 anos) a condenação em valor ilíquido por mais 11 anos (até aos 81) e quantificada pelos demandantes em 224.580,00 € num valor total de condenação fixado pela Relação de 528.430,85 € é manifesto que a condenação ilíquida não ultrapassou o valor inicial, por ele estando devidamente limitado.
Há que indeferir, assim, a nulidade arguida.
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2. Sobre a circunstância de o acidente em causa ser simultaneamente de viação e de trabalho importa atentar no que dispõe o art.º 17.º da Lei dos Acidentes de Trabalho (LAT) (Lei n.º 98/2009, de 04.09) a propósito de acidente caudado por terceiro:
Quando o acidente for causado (…) por terceiro, o direito à reparação devida pelo empregador não prejudica o direito de acção contra aquele, nos termos gerais (n.º 1);
Se o sinistrado em acidente receber de (…) terceiro indemnização superior à devida pelo empregador, este considera-se desonerado da respectiva obrigação e tem direito a ser reembolsado pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido (n.º 2);
Se a indemnização arbitrada ao sinistrado ou aos seus representantes for de montante inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a exclusão da responsabilidade é limitada àquele montante (n.º 3);
O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 [trabalhador ou terceiro] se o sinistrado não lhes tiver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente (n.º 4);
O empregador e a sua seguradora também são titulares do direito de intervir como parte principal no processo em que o sinistrado exigir aos responsáveis a indemnização pelo acidente a que se refere este artigo (n.º 5).
Deste regime legal decorre que, no caso de o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, as indemnizações fixadas no âmbito de cada jurisdição e em consonância com as respectivas regras, não são cumuláveis, mas complementares, tendo a responsabilidade carácter subsidiário.
Perante a natureza dual do acidente quem deve responder em 1.ª linha pelo ressarcimento dos danos é o responsável pela reparação do acidente de viação, ficando o responsável pelo sinistro laboral desonerado do pagamento das prestações da sua responsabilidade até ao montante do valor da indemnização fixada pelo acidente de viação relativamente aos mesmos danos, não podendo, pois, ser duplamente ressarcidos aos lesado cabendo a opção pela indemnização que tiverem por mais favorável.
Essa duplicidade pode ocorrer quanto aos danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) relativos à perda da capacidade de ganho da vítima, recebida como pensão (acidente de trabalho) ou como capital antecipado e recebido de uma só vez (acidente de viação).
Trata-se de um regime provindo já da Lei dos Acidentes de Trabalho n.º 1942, de 27.07.1936 (art.º 7.º), que depois passou para a Lei n.º 2127 de 03.08.1965 (Base XXXVII) e continuou pela Lei n.º 100/97, de 13.09 (art.º 31.º), até àquela norma da Lei actual n.º 98/2009, em redor do qual se formou forte corrente jurisprudencial no sentido da inacumulabilidade das indemnizações, mas de complementaridade, aos lesados cabendo a opção pela mais conveniente (v. jurisprudência antiga em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, de Cruz de Carvalho, Petrony, 1980, pp. 130 e ss.).
Cabe aqui referir que a quantia de 328.197,60 € correspondente à provisão ou reserva matemática, a cargo da seguradora responsável pelo acidente de trabalho, não traduz nenhuma prestação auferida ou a auferir pelos lesados no âmbito do acidente de trabalho.
A sua função é de mera garantia pelo pagamento futuro das pensões fixadas aos respectivos beneficiários, prestada no âmbito da actividade seguradora, e, por isso, nada tem que ver com a atribuição da indemnização correspondente à perda do titular da capacidade de ganho.
A concorrência de responsabilidades civil e laboral, ou também chamada infortunística, origina uma obrigação solidária, mas imprópria ou imperfeita.
Ao contrário do que ocorre na solidariedade obrigacional (art.º 523.º do CC) o pagamento da indemnização pelo sinistro laboral não produz a extinção, ainda que parcial, da obrigação comum, não liberando a responsabilidade pelo acidente de viação.
Se a indemnização pelo acidente de viação extingue a obrigação a cargo da entidade patronal ou da respectiva seguradora, já o inverso não pode verificar-se.
Daí que o preceito legal acima enunciado, do n.º 4 do art.º 17.º da LAT e em consonância com o entendimento jurisprudencial generalizado, houvesse substituído a expressão da lei anterior (n.º 4 do art.º 31.º da Lei n.º 100/97, de 13.09) “direito de regresso” pela figura da sub-rogação a propósito da sucessão desses responsáveis nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente.
Daqui decorre a sem-razão da recorrente quanto à sua pretensão de absolvição do pedido de condenação em causa.
O mesmo ocorre quanto ao desconto ou abatimento, na indemnização a fixar, do montante pago pela responsável do direito laboral e a que acresce, sem sentido, já vimos, a quantia correspondente à provisão matemática da seguradora.
Com efeito, não obstante o pagamento das pensões duplicar parte dos danos futuros pela perda da capacidade de ganho da vítima, não é ao responsável civil que compete a promoção do respectivo direito ao reembolso, mas apenas ao responsável laboral que pode: (a) substituir-se ao lesado na propositura da acção se este o não tiver feito no prazo de 1 ano a seguir ao acidente, nos termos do n.º 4 do art.º 17.º da LAT; (b) intervir como parte principal no processo intentado pelo sinistrado contra o responsável civil (idem, n.º 5), ou (c) exercendo o direito ao reembolso, em acção própria, caso tenha recebido indemnização do responsável civil pelos mesmos danos.
Não há, assim, que descontar no presente processo qualquer montante recebido pelas demandantes da responsável laboral (no sentido exposto, v. Acs. STJ de 14.12.2016, Proc. 1255/07.5TTCBR-A.C1.SW1 e 11.07.2019, Proc. 1456/15.2T8FNC.L1.S1, em dgsi).
Passando agora ao reexame do quantitativo calculado perlo acórdão recorrido e posto em causa quer no recurso principal, quer no subordinado, numa apreciação conjunta, importa referir o seguinte:
- Desde logo importa atentar no princípio geral da obrigação de indemnização decorrente do art.º 562.º do CC de que “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento quer obriga à reparação”.
Aí se consagra a teoria da diferença, de acordo com a qual a situação patrimonial do lesado deve ser reconstituída como se não tivesse ocorrido o evento.
Em conformidade com o disposto no n.º 1 do art.º 564.º do CC o dever de indemnizar abrange não só o prejuízo causado (danos emergentes), como os benefícios que o lesado deixou de obter (lucros cessantes) e, na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis e se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior (n.º 2).
O Supremo Tribunal de Justiça, ressalvando a dificuldade da quantificação dos danos futuros (et pour cause), sempre contingentes, como a idade, o tempo de vida e evolução salarial do lesado, taxas de juros ou coeficientes de inflação, tem critérios bem definidos, assim generalizadamente enunciados, v. g., no Ac. de 17.06.2008, Proc. 08A1266, seguido pelo recente Ac. de 11.04.2019, Proc. 465/11.5TBAMR.G1.S1 (ambos em www.dgsi.pt), nas seguintes ideias:
“1.ª A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não auferirá e que se extingue no final do período provável de vida;
2.ª No cálculo desse capital interfere necessariamente e de forma decisiva a equidade, o que implica de deve conferir-se relevo às regras da experiência e àquilo que, segundo o curso normal das coisas, é razoável;
3.ª As tabelas financeiras por vezes utilizadas para apurar a indemnização têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não subsistindo de modo algum a ponderação judicial com base na equidade;
4.ª Deve ser proporcionalmente deduzida no cômputo da indemnização a importância que o próprio lesado gastaria consigo mesmo ao longo da vida (em média, para despesas de sobrevivência, um terço dos proventos auferidos) consideração esta que somente vale no caso de morte;
5.ª Deve ponderar-se o facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros; logo, haverá que considerar esses proveitos, introduzindo um desconto no valor achado, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado à custa alheia;
6.º Deve ter-se preferencialmente em conta, mais do que a esperança média activa de vida, a esperança média de vidas, uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de 73 anos e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos oitenta) ”.
Comungando destes princípios, o acórdão recorrido considerou correctamente a medida do salário líquido (que não ilíquido) que é, afinal, o que traduz a perda de rendimentos e que tem obtido acolhimento na jurisprudência do STJ (Ac. de 07.02.2013, Proc. 3557/07.1TVLSB.L1.S1, 21.03.2019, Proc. 1069/09.8TLVSB.L2.S2 e de 19.06.2019, Proc. 80/11.3TBMNC.G2.SW1, em dgsi).
Quanto a ser considerada a idade correspondente à esperança média de vida activa da vítima (que a 1.ª instância considerou até aos 70 anos) e que a Relação, corrigindo para a esperança média de vida considerou a idade de 81 anos, embora se tendo abstido de liquidar o valor provavelmente auferido entre os 70 anos e essa idade, é nítida a evolução jurisprudencial no sentido de considerar no cálculo não a esperança média de vida activa da vítima, mas a esperança média de vida, pela razão assinalada de que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixe de trabalhar por virtude da reforma (Ac. de 17.06.2008, cit., no mesmo sentido indo os dois estudos acima referidos), havendo factores não facilmente determináveis no cálculo, como a progressão na carreira ou profissão, a variação das taxas de juro ou dos coeficientes de inflação.
Porque não há modelos de cálculo legalmente impostos e porque em último caso, face às condicionantes apontadas, determinante acaba por ser a equidade, não há razões para não seguir o modelo de cálculo, por sua vez seguido pelo acórdão recorrido na peugada da sentença de 1.ª instância, à excepção de dois factores: à idade correspondente à esperança média de vida para os homens à data do acidente era de 77 anos de idade (e não 81) (v. www.pordata.pt), essa sendo a idade a integrar o cálculo e à percentagem de desconto pelo recebimento antecipado do capital que o STJ tem considerado entre 10% e 33%, afigurando-se mais equitativo fixar, no caso, a percentagem de 15% em vez de 12,5% considerado pelas instâncias.
E, assim, partindo do salário líquido mensal correspondente a 14 meses do ano (3.408,85 €x14) alcançamos o rendimento anual de 47.723,90, disponível em 2/3 para o agregado familiar (47.723,90x2/3), ou seja, 31.815,93, o que multiplicado pelo diferencial da idade da vítima até à idade correspondente à esperança média de vida (77-56 anos) (31.815,93x21 anos), alcançamos o rendimento perdido de 668.134,60 €.
Considerando, por um lado, que tal valor é superior à média dos rendimentos em geral auferidos não fora o evento lesivo e que vai ser recebido de uma só vez, não obstante as baixas taxas de juro de rendimento que presentemente (e nos tempos mais próximos) se verificam, julgamos equitativo fixar em 15% (em vez de 12,5%) o desconto no capital, a título do seu recebimento total antecipado de forma a obstar a enriquecimento injustificado, ou seja, descontado o montante de 100.220.19 € (668.134,60x0,15).
E, assim, fixar a indemnização, líquida, pelo dano futuro, em 567.914,41 € (668.134,60-100.220,19 €) e, juntamente com as demais quantias fixadas pela Relação e que se confirmam, de 60.000,00 € pela perda do direito à vida e de 25.000,000,00 € para cada uma das três demandantes pelos danos não patrimoniais próprios e do valor de 3.800,00 € pelo dano no veículo automóvel, que não foi controvertido, perfaz o total da condenação de 706.714,41 €.
Daqui decorre a procedência parcial quer do recurso principal, quer do subordinado.
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III. Decisão
Face a todo o exposto, acordam em julgar parcialmente procedentes ambos os recursos, principal e subordinado e, assim:
- Condenar a demandada “Caravela – Companhia de Seguros, SA” a pagar às demandantes AA, BB e CC, a quantia global de 706.714,41 €, onde se inclui o valor do dano patrimonial futuro de 567.914, 41 €, o valor de 60.000,00 € pela perda do direito à vida da vítima e o valor de 25.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelas próprias demandantes, a que acresce o valor pelos danos no veículo sinistrado, de 3.800,00 € e o montante dos juros de mora conforme sem controvérsia foi fixado no acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, na proporção do vencido.
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Supremo Tribunal de Justiça, em videoconferência, 4 de Junho de 2020
Francisco Caetano – Relator
Clemente Lima