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ECLI:PT:STJ:2020:5173.15.5T8BRG.G1.S2

Relator: Fátima Gomes

Descritores: Responsabilidade extracontratual; Acidente de viação; Equidade; Cálculo da indemnização; Poderes do Supremo Tribunal de Justiça; Danos futuros; Danos patrimoniais; Danos não patrimoniais; Liquidação

Processo: 5173.15.5T8BRG.G1.S2

Data do Acordão: 14/01/2020

Votação: Unanimidade

Texto Integral: S

Meio Processual: Revista

Decisão: Concedida a Revista da A (em parte) e negada a Revista da R e devolução dos autos quanto à perda de rendimento

Indicações eventuais: Transitado em julgado

Área Temática: 1.ª Secção (Cível)

Sumário

I.    Em caso de aferição de montante indemnizatório por danos decorrentes de acidente de viação – patrimoniais e não patrimoniais – apurados com  utilização do critério da equidade, não compete ao STJ averiguar se o valor é justo, mas tão só a sua conformidade com a lei e com os critérios usualmente considerados pela jurisprudência em casos similares.


II.    A indemnização por perdas de rendimentos, não tendo a A. provado o valor dos rendimentos efectivamente deixados de receber, nem os que auferia habitualmente pelo seu trabalho, mas estando demonstrado que a mesma exercia actividades agrícolas e de criação de animais, deve ter em consideração os proveitos que dessas actividades se podem extrair, a apurar em liquidação.


III.    A indemnização por despesas futuras – ainda não realizadas – foi bem decidida quando o tribunal reconheceu o direito mas determinou que se apure o seu valor em liquidação, porque não dispunha de elementos necessários à sua quantificação.
 

Decisão Texto Parcial

Não disponível.

Decisão Texto Integral

Proc. n.º 5173/15.5T8BRG.G1.S2



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I.    Relatório
1. AA intentou a presente acção declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, com processo comum, contra “RODOVIÁRIA D’ENTRE DOURO E MINHO, S.A.”, BB e COMPANHIA DE SEGUROS “AXA PORTUGAL COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” (que entretanto alterou a denominação da firma para “AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”) pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe a indemnização global líquida de € 511.894,67, acrescida de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da propositura da acção até efectivo e integral pagamento, bem como a indemnização que vier a ser liquidada em decisão ulterior a título de danos futuros. 
Alegou, para tal, ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais nesse montante, na sequência de acidente de viação de que foi vítima, por atropelamento do veículo automóvel pesado de transporte público (colectivo) de passageiros propriedade da 1ª. Ré, conduzido pelo 2º Réu e segurado na 3ª. Ré, cuja responsabilidade imputa ao condutor deste último.  
Acrescentou que seguia nesse veículo como passageira transportada, tendo celebrado com a 1ª. Ré um contrato de transporte. 
A 3ª. Ré foi a primeira a contestar, nos termos constantes de fls. 378 e 379 do processo físico, impugnando a factualidade alegada pela Autora, respeitante nomeadamente à dinâmica do acidente e os danos invocados e considerando exagerados os montantes indemnizatórios peticionados. Conclui, pedindo que a acção seja julgada de acordo com a prova produzida. 
Os 1º e 2º Réus também contestaram (fls. 384 a 390 do processo físico), excepcionando em primeiro lugar a sua ilegitimidade passiva e impugnando, de igual forma, os factos alegados na petição inicial, defendendo que o acidente se terá ficado a dever a um provável desequilíbrio da Autora coincidente com o reinício da marcha do veículo. Impugnaram, ainda, os danos invocados e os montantes peticionados a título indemnizatório. Terminaram, pedindo a procedência da excepção e a improcedência da acção. 
A Autora respondeu (fls. 404 a 419 do processo físico), impugnando os novos factos alegados pelos Réus nas respectivas contestações e deduziu incidente de intervenção principal de “MINHO BUS, TRANSPORTES DO MINHO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.”. 
Admitida a intervenção por despacho de 11-02-2016 (fls. 492 do processo físico), a interveniente veio em 17-03-2016 (fls. 496) declarar aderir ao teor dos articulados apresentados pela 1ª. Ré. 
Por despacho de 03-05-2016 (fls. 527 do processo físico) foi ordenada a apensação aos presentes autos da acção de processo comum n.°354/16.7T8BCL, que corria termos na instância local de ..., versando sobre o mesmo acidente em discussão nos presentes autos e onde o “... – ESCALA BARGA, SOCIEDADE GESTORA DO ESTABELECIMENTO, S.A.” formulou pedido de reembolso contra a aqui 3ª. Ré, no valor de € 12.942,03, acrescido de juros vincendos à taxa de 4%, sobre € 11.722,49. 
Procedeu-se a uma audiência prévia (cfr. acta de 15-06-2016, a fls. 537 a 541 do processo físico), no decurso da qual foi elaborado despacho saneador, onde foi negado provimento à excepção de ilegitimidade deduzida pelos 1º e 2º réus. 
Seguidamente, procedeu-se à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova. 
Efectuado o julgamento foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: 
“Por tudo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedentes ambas as acções e, em consequência: 
- condenar a Ré “AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” e a interveniente “MINHO BUS, TRANSPORTES DO MINHO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.” a pagar à Autora AA a quantia global de € 167.918,36, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; 
- condenar a Ré “AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” e a interveniente “MINHO BUS, TRANSPORTES DO MINHO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.” a pagar à Autora AA a quantia que vier a ser liquidada referente ao custo da aquisição da cadeira de rodas, das canadianas, do calçado ortopédico e dos tratamentos de Medicina Física de Reabilitação já despendido pela Autora, quantia essa acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a notificação para a respectiva liquidação até integral pagamento; 
- condenar a Ré “AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” e a interveniente “MINHO BUS, TRANSPORTES DO MINHO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.” a pagar à Autora AA a quantia que vier a ser liquidada referente ao valor a despender pela Autora com a substituição das canadianas, com o calçado ortopédico, com os tratamentos de Medicina Física de Reabilitação (duas vezes por ano) e com a medicação analgésica e anti-inflamatória e protector gástrico, quantia essa acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a notificação para a respectiva liquidação até integral pagamento; 
- condenar a Ré “AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar ao “... – ESCALA BARGA, SOCIEDADE GESTORA DO ESTABELECIMENTO, S.A.” a quantia de € 11.722,49, acrescida de juros à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento;; 
- absolver a Ré “AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” e a interveniente “MINHO BUS, TRANSPORTES DO MINHO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.” do restante pedido (por ambos os Autores, no tocante à Ré “AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”); 
- absolver os Réus “RODOVIÁRIA D’ENTRE DOURO E MINHO, S.A.” e BB de todo o pedido”.
Inconformados com esta sentença, recorreram a Autora AA, a Ré AGEAS PORTUGAL – Companhia de Seguros, SA. e o Interveniente MINHO BUS, Transportes do Minho, Sociedade Unipessoal, Lda.
O Tribunal da Relação de Guimarães conheceu dos recursos, efectuando a reapreciação da matéria de factos e julgou o caso, tendo proferido acórdão com a seguinte parte dispositiva:
“Improcedente a apelação da Autora.
Improcedente a apelação da Ré AGEAS – Companhia de Seguros, SA.
Procedente a apelação de Minho Bus – Transportes do Minho, Sociedade Unipessoal, Lda. e, em conformidade, revoga-se a sentença recorrida e absolvem-se a Ré AGEAS – Companhia de Seguros, SA., e a Interveniente Minho Bus – Transportes do Minho, Sociedade Unipessoal, Lda., dos pedidos contra si formulados.
No mais, mantém-se a decisão recorrida.
Custas, na proporção do respectivo decaimento.”

2.    Inconformado com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães dele apresentou recurso a A. 

3.    A Ré, AGEAS PORTUGAL, SA, contra-alegou, considerando que a A. não tinha razão nos fundamentos invocados, mas não recorreu subordinadamente, nem requereu a ampliação da revista quanto aos fundamentos em que ficou vencida na apelação.

4.    A interveniente MINHO BUS, Lda, também contra-alegou e requereu a ampliação do objecto do recurso, a título subsidiário, nos termos do art.º 636.º CPC.

5.    Considerando a posição do interveniente, a AGEAS PORTUGAL, S.A., exerceu o contraditório na parte relativa à ampliação do objecto do recurso.

6.    O Tribunal da Relação admitiu o recurso a fls. 1028, com subida imediata e efeito devolutivo, decisão que foi mantida no STJ.

7.    O STJ conheceu do recurso da A. e proferiu acórdão com o seguinte dispositivo:
Pelas razões expostas é concedida, parcialmente, a revista:
- Revoga-se o acórdão do Tribunal da Relação na parte em que este absolveu a interveniente e a ré AGEAS da condenação decretada em 1ª instância, determinando-se a baixa do processo para que seja conhecida da questão do quantum indemnizatório pelos danos provados, com base no regime da responsabilidade civil objectiva em que a responsável é unicamente a Ré AGEAS, relativamente aos montantes em que ambas (Ré e Interveniente) vinham condenadas em regime de solidariedade.
- Mantém-se, no remanescente, a decisão recorrida.
Custas pela A e pela Ré, na proporção do decaimento.

A decisão foi fundamentada, nomeadamente, no seguinte:
“No que respeita ao quantum indemnizatório, uma vez que o acórdão do Tribunal da Relação absolveu a interveniente MINHO BUS e a AGEAS do que contra elas havia sido peticionado, e a revista incide sobre o acórdão da Relação e não sobre a sentença, mesmo que este Tribunal revogue o acórdão a lei não permite que o STJ se substitua ao tribunal recorrido no conhecimento de questão que por aquele foi tida por prejudicada (Tal conclusão torna inútil a apreciação das demais questões enunciadas, relacionadas com os valores indemnizatórios fixados em 1ª Instância – citação do acórdão recorrido).
Impõe-se assim determinar a baixa do processo para determinação dos danos que devem ser indemnizados, à luz da responsabilidade objectiva, e com base nos factos provados, devendo o tribunal conhecer do quantum indemnizatório fixado na sentença e impugnado na apelação – questão que ficou prejudicada na apelação – quanto à condenação que na sentença incluía: i) a condenação da Ré “AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar à Autora AA a quantia global de € 167.918,36, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ou outra que legalmente venha a estar em vigor, desde a citação até integral pagamento; ii) a condenação da Ré “AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar à Autora AA a quantia que vier a ser liquidada referente ao custo da aquisição da cadeira de rodas, das canadianas, do calçado ortopédico e dos tratamentos de Medicina Física de Reabilitação já despendido pela Autora, quantia essa acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a notificação para a respectiva liquidação até integral pagamento; iii) a condenação da Ré “AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” a pagar à Autora AA a quantia que vier a ser liquidada referente ao valor a despender pela Autora com a substituição das canadianas, com o calçado ortopédico, com os tratamentos de Medicina Física de Reabilitação (duas vezes por ano) e com a medicação analgésica e anti-inflamatória e protector gástrico, quantia essa acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a notificação para a respectiva liquidação até integral pagamento.”

8.    O Tribunal da Relação veio a conhecer da questão indicada supra, tendo proferido decisão em que fixou a indemnização nos seguintes termos:
“Improcedente a apelação da Autora.
Improcedente a apelação da Ré Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA.
Revoga-se parcialmente a sentença recorrida e condena-se unicamente a Ré  Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA., com base no regime de responsabilidade civil objectiva, a pagar à Autora AA as seguintes quantias:
- A quantia global de 77.918,36 €  acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
- A quantia que vier a ser liquidada referente ao custo da aquisição da cadeira de rodas, das canadianas, do calçado ortopédico e dos tratamentos de Medicina Física de Reabilitação já despendido pela Autora, quantia essa acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a notificação para a respectiva liquidação até integral pagamento; 
- A quantia que vier a ser liquidada referente ao valor a despender pela Autora com a substituição das canadianas, com o calçado ortopédico, com os tratamentos de Medicina Física de Reabilitação (duas vezes por ano) e com a medicação analgésica e anti-inflamatória e protector gástrico, quantia essa acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a notificação para a respectiva liquidação até integral pagamento; 
- A quantia que vier a ser liquidada referente ao valor a despender com ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas; tratamentos médicos regulares; ajudas técnicas; ajuda de terceira pessoa, quantia essa acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a notificação para a respectiva liquidação até integral pagamento; 
No mais, mantém-se a decisão recorrida.
Custas por A. e Ré, na proporção do decaimento.”

9.    Inconformada com a decisão, dela apresentou revista a A., em que conclui (transcrição):
“a) Da perda de rendimento durante o período de incapacidade absoluta
1. A Autora tinha 73 (setenta e três) anos de idade aquando da ocorrência do acidente.
2. Além das lesões e sequelas sofridas – de considerável gravidade e que são as que resultam descritas nos pontos 10 e 11 da decisão de facto – a Autora sofreu:
- um Período de Défice Funcional Temporário Total de 207 dias;
- um Período de Défice Funcional Temporário Parcial de 250 dias;
- um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 19 pontos;
- um Quantum Doloris de grau 5, de 1 até 7;
- uma Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer de 2, numa escala de 1 até 7;
- Um Dano Estético permanente fixável no grau 4 numa escala de 1 a 7;
3. A Autora ficou absolutamente impossibilitada de continuar a exercer as actividades descritas nos factos provados 43, 47 e 48. (facto provado 42).
4. Entre as quais se conta a chamada agricultura de subsistência, pelo cultivo de produtos agrícolas e criação de animais, bem como todas as tarefas domésticas, de limpeza, manutenção e lida da sua casa de habitação.
5. Mal andou ao considerar que estas duas actividades não se traduzem em qualquer rendimento para a Autora, em virtude de não se ter provado o seu exacto quantitativo.
6. O exercício dessas duas actividades traduz-se necessariamente num proveito económico, reiterado e periódico, para a Autora, quer pela vantagem económica que adquire em não ter de contratar pessoa terceira para desempenhar tais actividades, quer pelos proveitos que retira, para si e para o seu agregado familiar, dos produtos hortícolas e animais que obtém para a sua economia doméstica,
7. Pela factualidade dada como provada, deveria ter sido considerada, por recurso a juízos de equidade, um rendimento não inferior a dois salários mínimos nacionais.
8. Atento o exposto, e por modéstia, deveria ter-se fixado indemnização não inferior a € 20.000,00 (vinte mil euros) – 457 dias de incapacidade.
9. O que se requer venha a ser fixado nesta sede, revogando-se o decidido em segunda instância.
b) Do défice funcional permanente
10. A indemnização fixada pela sentença recorrida para ressarcimento dos danos futuros/perda da capacidade de ganho, em virtude da incapacidade de que passou a padecer, de 10.000,00 € - é manifestamente insuficiente, e tendo em conta todos os argumentos supra aduzidos em a) – que são os mesmos que fundamentam esta rubrica do presente recurso, pelo que se dão como integralmente reproduzidos.
11. Em sua substituição, deve ser fixada, em via de recurso, quantia não inferior a 70.000,00 €.
c) Da indemnização pelo auxílio com terceira pessoa
12. O Tribunal de primeira instância entendeu ser de atribuir o valor de € 90.000,00 (noventa mil euros), fixados por recurso à equidade, pela necessidade de que a Autora ficou comprovadamente a padecer de auxílio de terceira pessoa para prover à satisfação das suas necessidades básicas e diárias, visando aquele quantitativa compensar a Autora dos encargos que suportou e irá necessariamente suportar, enquanto for viva, com a
contratação de tais serviços.
13. Em nada relevou, neste cálculo, a particular factualidade supra assinalada – o facto de que, durante meras 3 (três) semanas após alta, a Autora ter pago a terceira pessoa para desempenhar tais serviços – sendo que tal período (3 semanas) é uma ínfima parte do período total já decorrido e ainda por decorrer em que a Autora carecerá de suportar tal encargo – posto que é assente nos autos que tal necessidade é permanente e portanto se prolongará enquanto a Autora for viva.
14. Em manifesto erro de julgamento e interpretação da legislação aplicável, o Tribunal da Relação entendeu que “(…) face à alteração da decisão da matéria de facto operada por esta Relação, a decisão em análise não poderá manter-se. (…)nenhuma indemnização é devida a este título.” 
15. Ou seja, em virtude de se ter retirado dos factos provados o pagamento a terceiro, pela Autora, pelo despiciendo período de 3 semanas da sua convalescença (cifrada, aproximadamente, em €840,00 - €5,00*8*7*3), o Tribunal entende que daqui decorre logicamente que é de revogar a atribuição da indemnização à Autora calculada, equitativamente, por todo o período de vida da mesma, de € 90.000,00 (noventa mil euros) - o que não pode aceitar-se.
16. Além disso, é indiferente que se tenha provado se a Autora, efectivamente, despendeu ou não qualquer montante com a contratação de terceira pessoa para seu auxílio,
17. Esse dano é certo, e foi correctamente valorizado e computado pelo Tribunal de primeira instância, cujos fundamentos se subscrevem na íntegra – o que deve ser secundado nesta instância.
18. É jurisprudência pacífica que não carece o titular do direito a ser ressarcido pela contratação de terceira pessoa de provar, em juízo, ter despendido qualquer valor a esse título – v. acórdão da Relação de Guimarães, de 29-1-2015.
19. Em face da factualidade provada assiste à Autora o direito a ser indemnizada a esse título enquanto dano futuro decorrente do acidente, a calcular desde logo pelo Tribunal, por recurso a juízo de equidade – como praticou, e bem, o Tribunal de primeira instância.
20. Sendo também de rejeitar a solução, defendida pelo acórdão recorrido, de relegar para incidente de liquidação o apuramento do montante a pagar à Autora a este título.
21. Pelo que deve ser revertido o decidido no acórdão recorrido, neste particular aspecto, repristinando-se o doutamente decidido em primeira instância.
d) Dos danos não patrimoniais
22. Também se afigura insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos - € 50.000,00 - a qual, pela sua extensão e gravidade, conforme resulta dos factos provados e decorre de prática jurisprudencial reiterada, deve ser também alterada e fixada em valor não inferior a € 125.000,00.
23. Tal valor é o que mais se afigura como razoável e apto a ressarcir, de forma justa, a Autora por toda a extensão de danos e consequências que para a sua pessoa resultaram de um infeliz evento por cuja ocorrência não em qualquer responsabilidade, danos esses reflectidos na factualidade provada em 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º, 35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º e 51º do respectivo elenco.
24. Por tudo quanto segue alegado, e além das demais identificadas no douto suprimento, o acórdão recorrido violou e interpretou erradamente o disposto nas seguintes normas legais contidas nos artigos 496º., nº. 1, 562º. E 564º., nºs. 1 e 2, do Código Civil.
25. Pelo que deve ser o acórdão recorrido revogado na estrita conformidade com as presentes conclusões. 
Termos em que, não obstante o douto suprimento do Tribunal ad quem, deve dar-se integral provimento ao presente recurso, julgando-o integralmente procedente, dando por violadas as normas jurídicas supra invocadas.
E, em consequência deve o acórdão recorrido ser integralmente revogado, em conformidade e rigorosamente de acordo com conclusões supra formuladas – mantendo-se, no limite, o doutamente decidido em primeira instância. Pelo que assim fará inteira JUSTIÇA.”

A AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. apresentou contra-alegações contra o recurso da A.

10. Também a AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. apresentou recurso de revista, independente, no qual formulou as seguintes conclusões (transcrição):
 “1. Em sede de responsabilidade pelo risco, em que o responsável responde independentemente de culpa, o montante indemnizatório deve ser fixado com recurso às regras da equidade.
2. Não intervindo o conceito de culpa, a quantia a fixar deve ser inferior à que normalmente seria fixada caso se considerasse a culpa.
3. A indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais, no montante de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), deve assim ser reduzida em conformidade.
4. Foi violado o disposto nos artigos 494º e 496º do Código Civil, por referência ao artigo 499º do mesmo diploma legal. 
Termos em deve o presente recurso ser considerado procedente e em consequência reduzido o montante indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais, com o que se fará a melhor JUSTIÇA.”

Não foram apresentadas contra-alegações do recurso da Ageas.

Colhidos os vistos, cumpre analisar e decidir.

II.    Fundamentação
5. Vêm provados os seguintes factos, após alteração efectuada pelo Tribunal da Relação, com aditamento e supressão (a negrito):
1. No dia 22 de Janeiro de 2013, pelas 17H50, o Réu BB conduzia o veículo pesado de passageiros de matrícula -HL-, no exercício das suas funções de motorista de veículos automóveis pesados de transporte colectivo público de passageiros, ao serviço e sob as ordens e instruções da interveniente “Minho Bus – Transportes do Minho, Sociedade Unipessoal, Ldª.”, dentro do seu horário de trabalho e em itinerário previamente determinado por esta. 
2. O LH era, naquela data, propriedade da 1ª. Ré “Rodoviária d’Entre Douro e Minho, S.A.”, que se dedica com fins lucrativos, à actividade de exploração de uma empresa de transporte público colectivo de passageiros. 
 3. O LH efectuava a carreira de serviço público entre a cidade de ... e a freguesia de ..., concelho de ..., a qual se encontrava concessionada à interveniente, que utilizava o referido veículo para a actividade de transporte público de passageiros por força de um acordo de exploração conjunta celebrado com a 1ª. Ré. 
4. A interveniente organizou aquele serviço de transporte público e deu ao 2º Réu as ordens e instruções necessárias à sua execução. 
5. No interior do referido veículo seguia a Autora, como passageira transportada, a qual adquiriu e pagou à interveniente o preço do bilhete de viagem correspondente ao percurso efectuado naquela qualidade.
 6. Ao quilómetro 48,5 da Estrada Municipal n.° …, na freguesia de ..., concelho de ..., no sentido ...-..., o 2º Réu imobilizou o LH na metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido, perto do passeio destinado ao trânsito de peões situado do mesmo lado da referida via. 
7. A Autora percorreu a distância desde o banco em que seguia sentada até à porta do autocarro que se encontra situada mais junto à retaguarda, do lado direito do LH, de modo a sair para a via pública. 
8. (eliminado)
9. Quando a Autora se encontrava já fora da viatura, caiu ao chão, tendo o pneu do LH colocado junto à dita porta traseira, passado por cima da perna esquerda da Autora. 
10. Como consequência directa e necessária da queda e atropelamento, a Autora sofreu as seguintes lesões: fractura da bacia, com desvio, envolvendo ramos isquiopúbicos, bilateralmente e vertente direita do sacro; fractura exposta de grau III dos ossos da perna com desluvamento e luxação de Chopart do pé esquerdo; rotura extraperitoneal da bexiga com hematoma extraperitoneal. 
11. Como sequelas ficou a padecer de: marcha claudicante, com recurso a ajudas técnicas de duas canadianas; sequelas de fractura da bacia com desvio envolvendo os ramos ilio-isquio púbicos de forma bilateral bem como da vertente direita do sacro. Rigidez moderada; distrofia grave da perna e pé com deformação cicatricial desde o terço médio da perna até os dedos do pé; sequelas de luxação de Chopar e anquilose da articulação tibio-társica em posição desfavorável (pé equino varo acentuado); encurtamento do membro de 4 cm a menos que o lado contra lateral; hipotrofia muscular da perna com 18 cm lado esquerdo e 25 cm lado direito; hipotrofia muscular ligeira da coxa; cicatrizes hipocrómicas resultantes de enxerto na face anterior da coxa com dimensões de 12x29 e 7x6cm. 
12. A Autora foi transportada, na ambulância do INEM para o ..., onde foi recebida no Serviço de Urgência do ... e onde lhe foram prestados os primeiros socorros. 
13. Foram-lhe, aí, efectuados exames radiológicos, lavagens cirúrgicas, desinfecções, curativos e pensos às feridas, escoriações e ao esfacelo da perna sofridos. 
14. Ficou aí internada até ao dia 21 de Maio de 2013, data em que teve alta do .... 
15. Ao longo do período de tempo de internamento, a Autora manteve-se, permanentemente, retida no leito, sempre deitada na mesma posição, de costas, sem se poder virar, na cama. 
16. Tomou todas as suas refeições no leito, que lhe foram servidas por uma terceira pessoa e fez as suas necessidades no leito, com o auxílio de uma arrastadeira, que lhe eram servidas por uma terceira pessoa. 
17. No ..., a Autora foi submetida a uma intervenção cirúrgica, para correcção do esfacelo da perna esquerda, consubstanciada em osteotaxia, com fixadores externos AO+ e redução da luxação de Chopart, com fios de K, na admissão. 
18. Como preparativo dessa intervenção cirúrgica, a Autora fez a análises clínicas e foi-lhe ministrada uma anestesia geral. 
19. No ..., a Autora foi, também, sujeita a mais duas intervenções cirúrgicas, por cirurgia plástica, consubstanciadas em desbridamento e filastia, com enxerto, em 20 de Fevereiro de 2013 e em 6 de Março de 2013. 
20. Como preparativo dessas duas operações plásticas, a Autora fez análises clínicas e foram-lhe ministradas duas anestesias gerais. 
21. No dia 2 de Abril de 2013, a Autora foi submetida a uma quarta (4ª.) intervenção cirúrgica, no ..., consubstanciada ma extracção dos fixadores externos, de K, limpeza e desbriamento cirúrgico, à perna esquerda. 
22. Como preparativo dessa intervenção cirúrgica, a Autora fez análises clínicas e foi submetida a uma anestesia geral. 
23. No ..., a Autora foi diariamente medicada com analgésicos, anti-inflamatórios, antibióticos e soro. 
24. Perdeu, permanentemente, sangue, com abundância, pelo que foi sujeita a catorze transfusões de sangue. 
25. No ..., a Autora foi submetida a tratamento de Medicina Física de Reabilitação. 
26. Após a alta do ... foi transferida para a rede nacional de cuidados continuados (Santa Casa da Misericórdia X), onde permaneceu internada até 16 de Agosto de 2013 e onde também foi submetida a tratamento diário de Medicina Física de Reabilitação. 
27. Na Unidade de Cuidados Continuados de ..., a Autora, ora se mantinha retida no leito, ora se deslocava de cadeira rodas. 
28. No dia 18 de Agosto de 2013, a Autora obteve alta na Unidade de Cuidados Continuados de .... 
29. De regresso à sua casa de habitação, a Autora permaneceu e deslocou-se numa cadeira de rodas até ao fim do mês de Maio de 2014, altura em que passou a caminhar, com o auxílio de canadianas. 
30. A Autora tem necessidade permanente e para o resto da vida de uso de canadianas, como auxiliar de locomoção, de calçado ortopédico e ortóteses de silicone para os dedos do pé esquerdo. 
31. A Autora necessita de ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas; tratamentos médicos regulares; ajudas técnicas; ajuda de terceira pessoa.
32. Após a sua alta da Unidade de Cuidados Continuados de ... e o seu regresso à sua casa de habitação, a Autora continuou a frequentar tratamento de Medicina Física de Reabilitação todos os dias durante sete meses e, depois, três vezes por semana, durante um período dois meses seguidos, na Santa Casa da Misericórdia B. 
33. A Autora necessita de frequentar tratamento de Medicina Física de Reabilitação para o resto da sua vida, duas vezes por ano. 
34. A Autora necessita de medicação analgésica e anti-inflamatória e protector gástrico para o resto da sua vida. 
35. A Autora sofreu dores muito intensas, nomeadamente, ao nível da sua anca/bacia, do membro inferior esquerdo, da perna esquerda e do pé esquerdo, dores essas que continuam a afectar a Autora a partir dessa data e vão continuar a afectá-la ao longo de toda a sua vida. 
36. A Autora deixou de poder participar em eventos que impliquem manter-se de pé e que impliquem a marcha, deixou de poder executar as tarefas de doméstica, na sua casa de habitação, apresenta dificuldade para correr, para se ajoelhar, para passar da posição de decúbito e deambular, para subir e ao descer escadas, para entrar para o interior de um veículo automóvel e para utilizar as carreiras dos transportes públicos. 
37. A consolidação médico-legal das lesões sofridas pela Autora ocorreu em 23-04-2014. 
38. Como consequência directa e necessária do acidente, a Autora ficou afectada de défice funcional temporário total durante 207 dias e parcial durante 250 dias. 
39. Sofreu um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 19 pontos. 
40. Sofreu um quantum doloris de grau 5 (numa escala de 1 a 7), um dano estético de grau 4 (também numa escala de 1 a 7) e um grau de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 2 (ainda na mesma escala de 1 a 7). 
41. A Autora nasceu no dia .... 
42. A Autora era uma mulher saudável, ágil, dinâmica, forte e robusta e não apresentava lesões e sequelas sem relação com o evento.
 43. Fazia caminhadas, na companhia de amigos e familiares, confeccionava as refeições para o seu agregado familiar e trabalhava no sector da agricultura, no cultivo de terrenos próprios. 
44. Devido ao acidente ficou impossibilitada de exercer estas actividades. 
45. As sequelas de que ficou a padecer causam-lhe um profundo desgosto. 
46. A Autora, à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, exercia a dupla actividade de doméstica e de agricultora. 
47. No desempenho da sua actividade de agricultora, a Autora, na companhia do seu marido, agricultava dois terrenos de cultivo e cultivava, colhia e produzia produtos hortícolas, frutas e vinho para consumo próprio e do seu agregado familiar. 
48. Criava, também, animais domésticos, igualmente para consumo próprio e do seu agregado familiar. 
49. Como consequência directa e necessária do acidente e das sequelas dele resultantes, a Autora necessitou de adquirir uma cadeira de rodas, canadianas e calçado ortopédico. 
50. Como consequência directa e necessária do acidente e das sequelas dele resultantes, a Autora necessitou de adaptar o rés-do-chão da sua casa de habitação, por forma a conferir-lhe condições de habitabilidade adequadas às sequelas de que ficou a padecer após a alta clínica mencionada em 28º e 29º, pois deixou de poder subir escadas para aceder ao 1º andar da mesma habitação, onde antes vivia. 
51. Para o efeito realizou obras no referido rés-do-chão, com o que despendeu: custo de materiais de construção (tela, soalho e tubos para equipar a casa de banho adequada às necessidades da Autora) 419,00 €; execução de uma casa de banho completa (tijoleira, pintura e mão-de-obra) 3.225,06 €; um conjunto de móveis de cozinha 2.460,00 €; custo do granito para os móveis de cozinha 601,63 €; 1 exaustor de cozinha 130,00 €; 1 placa de indução 359,00 €; 1 forno eléctrico de cozinha 560,00 €; 1 frigorífico 435,00 €; 1 roupeiro 300,00 €; 1 sofá de dois (2) lugares 300,00 €; 1 colchão de base articulada 1.990,40 €; 1 sistema de aquecimento central 7.138,27 €. 
52. (eliminado).
53. A responsabilidade civil emergente de danos decorrentes da circulação do veículo LH encontrava-se transferida a para a 3ª. Ré, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ..., em vigor à data aludida em 1º. 
54. Como consequência directa e necessária das lesões resultantes do acidente, o Autor ... prestou serviços médicos à Autora AA entre 22-01-2013 e 10-12-2014 no valor global de € 11.722,49. 
55. “A Recorrida recebeu por parte da Segurança Social, uma quantia (€:50,00/ mensais), a título de auxílio de terceira pessoa”.
x) Quando o 2º Réu retomou a marcha do LH já a Autora se encontrava totalmente no exterior do veículo e em cima do passeio na via pública. 
y) A queda da Autora deveu-se a um desequilíbrio coincidente com o reinício da marcha do LH. 

11. Não resultaram provados  os seguintes factos, tal como alterados pelo Tribunal da Relação (a negrito):
a) Um dos percursos efectuados pelos veículos automóveis pesados de transporte público de passageiros da 1ª. Ré “RODOVIÁRIA …” é a carreira diária, correspondente à Estrada Municipal nº. …, entre a cidade de ... e a freguesia de ..., concelho de .... 
b) O BB … era, como é, ainda, empregado da 1ª. Ré, para a qual desempenhava, como desempenha, ainda, a profissão de motorista de veículos automóveis pesados de transporte colectivo público de passageiros. 
c) Na altura da ocorrência do acidente de trânsito, o BB …conduzia o LH, em cumprimento de ordens e instruções que a 1ª. Ré lhe havia, previamente transmitido. 
d) Na altura da ocorrência do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, o BB … conduzia, assim, o veículo automóvel pesado de transporte público colectivo de passageiros, de matrícula LH, à ordem, com conhecimento, com autorização, por conta, no interesse e sob a direcção efectiva da 1ª. Ré. 
e) O LH recuou por duas vezes, em movimentos sucessivos de marcha-atrás e de marcha-à-frente e nesses dois movimentos de marcha-atrás e de marcha-à-frente voltou a pisar e entalar a perna esquerda da Autora com o pneu do rodado traseiro do lado direito do referido autocarro. 
f) A Autora necessita e vai necessitar, ao longo de toda a sua vida, do uso de uma cadeira de rodas, para as suas deslocações, nomeadamente para a casa de banho e para o chuveiro. 
g) A Autora receou pela própria vida. 
h) A Autora ficou a padecer de uma Incapacidade Total, Absoluta e Permanente/Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica – de 100% - Profissional, para o trabalho. 
i) O resultado ou rendimento líquido das actividades de doméstica e da agricultura, exercidas pela Autora, não pode computar-se em menos de 40,00 €, por dia. 
j) Pelo que a Autora, do conjunto do seu trabalho doméstico e agrícola, auferia, à data do acidente, um rendimento do seu trabalho nunca inferior a (30,00 dias x 40,00 €) 1.200,00 €, por mês.
 k) A Autora efectuou as seguintes despesas: obtenção dos Relatórios Médicos juntos aos autos 400,00 €; consulta em médico especialista 410,00 €; medicamentos 175,73 €; internamento e cuidados de saúde prestados na Unidade de Cuidados Continuados de …. 1.723,47 €; despesas com MFR – fisioterapia – em ... 239,10 €; despesas com tratamentos ao pé esquerdo 120,00 €; despesas com transporte de ambulância pela Cruz Vermelha Portuguesa de ... 270,00 €; aquisição de calçado ortopédico, por medida e encomenda 1.067,94 €; custo de uma cadeira de rodas 200,70 €; deslocações em veículo automóvel próprio, para o ... e para a Unidade de Cuidados Continuados de ...(488,54 € + 399,29 €) 887,83 €; despesas com parqueamento de veículo automóvel próprio 180,10 €; custo de certidões (GNR e Conservatória Automóvel) 29,95 €; peças de vestuário danificadas e inutilizadas 234,00 €; custo de uma certidão de nascimento 20,00 €; custo de uma certidão da Conservatória do Registo Automóvel 17,00 €. 
l) Como consequência directa e necessária do acidente e da necessidade de adaptar a sua casa de habitação às sequelas dele resultantes, a Autora necessitou de instalar 1 kit de aquecimento a energia solar de 300 litros na sua casa de habitação, no valor de € 3.850,00. 
m) No futuro, a Autora vai ver-se na necessidade de se submeter a uma ou mais intervenções cirúrgicas, principalmente da especialidade de ortopedia, de cirurgia plástica, além de outras.
n) Vai, por isso, ter necessidade de recorrer a consultas médicas das especialidades de Ortopedia, de Cirurgia, de Cirurgia Plástica e de Pedologia além de outras. 
o) Vai ter necessidade de se submeter a análises clínicas e a exames radiológicos, ressonâncias magnéticas, ECOs e T.A.C (s), além de outros meios de diagnóstico. 
p) Vai ter necessidade de se submeter a uma ou mais anestesias gerais. 
q) Vai sofrer os riscos e os padecimentos inerentes a essa ou a essas intervenções cirúrgicas. 
r) Vai sofrer um ou mais períodos de internamento hospitalar.
 s) Vai sofrer um ou mais períodos de doença, com Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho. 
t) E, a final, vai ver a Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho, de que ficou a padecer ainda mais agravada.
 u) A Autora vai necessitar, ao longo de toda a sua via, de comprar múltiplos pares de canadianas de substituição, como auxiliar de locomoção, já que essas canadianas têm uma duração limitada, não superior a um (1) ano. 
v) Vai necessitar de comprar múltiplas e sucessivas cadeiras de rodas, ao longo de toda a sua vida, para se poder deslocar, dentro da sua casa de habitação e na via pública e essas cadeiras de rodas têm, também elas, uma duração limitada, não superior a um/dois (1/2) anos. 
w) A Autora necessita já e vai necessitar, ao longo de toda a sua vida de um veículo automóvel preparado para a sua condição de deficiente, embora conduzido por outra pessoa. 
x) (eliminado)
y) (eliminado)
52. Após a alta hospitalar, a Autora pagou os serviços de uma terceira pessoa durante 3 semanas, 8 horas por dia, à razão de € 5,00/hora, período após o qual passou a ter a ajuda diária da filha. 

12. Considerando que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, as questões colocadas são:
Do recurso da Autora:
- Valor da indemnização por dano de perda de rendimento durante o período de incapacidade absoluta (dano patrimonial), por dano derivado do défice funcional permanente (dano patrimonial futuro),por dano derivado da necessidade de auxílio com terceira pessoa (dano patrimonial, presente e futuro), por danos não patrimoniais, por terem sido alegadamente fixados com violação da lei.
Do Recurso da Ageas:
- Valor da indemnização a título de danos não patrimoniais – possível violação legal dos art.ºs 494º e 496º do CC.

13. Antes de entrar no conhecimento do objecto dos recursos – ambos independentes – por os recorrentes terem ficado ambos vencidos, em parte, impõe-se esclarecer que se optou por não cindir a decisão recorrida em fracções indemnizatórias parciais, por cada um dos indicados danos, para evitar que a decisão perca o seu sentido unitário, apesar de os valores arbitrados serem iguais na decisão recorrida e na 1ª instância, o que também se justifica por as decisões não terem uma fundamentação igual.
Em segundo lugar, também importa referir que, na medida em que as indemnizações peticionadas tinha sido fixadas com recurso à equidade, apenas incumbe a este tribunal verificar se, na fixação concreta, não foram atendidos os critérios habituais da jurisprudência utilizados em situações equivalentes, porque este tribunal apenas conhece de questões de direito, às quais escapam os juízos de equidade, como é jurisprudência uniforme deste STJ.

14. O Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão recorrido, disse:
“Volvendo ao caso dos autos, temos que a Autora reclama, as seguintes indemnizações parcelares, assim discriminadas, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos com o acidente ocorrido (para além de relegar para liquidação posterior outros danos futuros): 
- € 39.600,00 de incapacidade temporária absoluta; 
- € 150.000,00 pelo défice funcional permanente sofrido; 
- € 5.975,82 de despesas efectuadas; 
- € 21.768,85 de custos com obras de adaptação da habitação; 
- € 44.550,00 de encargos com auxílio de terceira pessoa até 31-10-2015; e 
- € 250.000,00 referente a danos não patrimoniais.”
Em seguida o Tribunal debruçou-se sobre cada um dos pedidos formulados pela A.

14.1. No que respeita ao dano de perda de rendimento durante o período de incapacidade absoluta (dano patrimonial) considerou que o mesmo só poderia ser considerado se a A. tivesse provado que no período de incapacidade – absoluta e parcial – teria auferido rendimentos, deixando de os auferir por causa da indicada incapacidade.
Por isso, o Tribunal disse:
“- No que respeita à indemnização derivada da invocada perda de rendimentos das actividades da Autora durante o período de incapacidade absoluta, que a mesma calcula em € 39.600,00:
Neste capítulo resultou provado que, como consequência directa e necessária do acidente (ocorrido em 22-01-2013), a Autora ficou afectada de défice funcional temporário total durante 207 dias e parcial durante 250 dias, tendo a consolidação médico-legal das lesões tido lugar apenas em 23-04-2014. 
Alegou a Autora que durante esse período deixou de poder exercer as suas actividades de doméstica e de agricultora, cultivando terrenos próprios, factualidade que ficou provada (pontos 43º, 44º e 46º a 48º). 
No entanto, nada se provou no tocante às alegadas perdas de rendimentos naquele período. 
Nesta parte, como bem se salienta na sentença sob recurso, “a Autora alegou que estas actividades lhe traziam um rendimento líquido de, pelo menos, € 40,00 por dia e de € 1.200,00 por mês (deixando assim de auferir durante 33 meses um total de € 39.600,00). Porém, como se vê do elenco de factos não provados [als. i) e j)], esta factualidade não ficou demonstrada. 
Não ficou, pois, demonstrado em julgamento que a Autora tenha, efectivamente, deixado de auferir qualquer importância devido às sequelas do acidente, ou seja, que tenha tido uma concreta perda de rendimentos do seu trabalho naquele período. 
O ónus da prova destes factos e da alegada perda de rendimentos durante o período de défice funcional temporário incumbia à Autora, atento o disposto no art. 342º do Cód. Civil. 
Não tendo a mesma logrado fazer a necessária prova, não lhe irá ser arbitrada a este título qualquer indemnização, improcedendo a acção nesta parte”. 
Sufragamos inteiramente este entendimento.”

A A. invoca, em contra-argumentação:
“3. A Autora ficou absolutamente impossibilitada de continuar a exercer as actividades descritas nos factos provados 43, 47 e 48. (facto provado 42).
4. Entre as quais se conta a chamada agricultura de subsistência, pelo cultivo de produtos agrícolas e criação de animais, bem como todas as tarefas domésticas, de limpeza, manutenção e lida da sua casa de habitação.
6. O exercício dessas duas actividades traduz-se necessariamente num proveito económico, reiterado e periódico, para a Autora, quer pela vantagem económica que adquire em não ter de contratar pessoa terceira para desempenhar tais actividades, quer pelos proveitos que retira, para si e para o seu agregado familiar, dos produtos hortícolas e animais que obtém para a sua economia doméstica”

Que dizer?
Talvez seja excessivo o entendimento do Tribunal da Relação porque parte do pressuposto que é possível viver sem quaisquer rendimentos, muito embora seja do conhecimento comum – facto notório – que assim não é.
Também é certo que se provou que a A. vivia da agricultura e da criação de animais, actividade da qual, ainda que porventura não muito lucrativa, derivam alguns proventos, ou, na pior das hipóteses produtos agrícolas e animais para consumo.
Atento o exposto, entende-se que deve ser relegada para liquidação o valor do dano relativo à perda de rendimento resultantes das actividades que a autora poderia ter auferido se não fosse o período de incapacidade absoluta e parcial, até ao limite do valor peticionado agora peticionado – 20.000 euros, porquanto é este o valor que se indica na revista como o valor justo, não obstante na acção se ter peticionado p valor de € 39.600,00, o que equivale a interpretar o pedido da autora como envolvendo uma redução do pedido original (conforme se extrai da fundamentação e conclusões do recurso).
Procede, neste ponto, a questão suscitada pela A.

14.2. No que concerne ao dano respeitante ao défice funcional permanente sofrido, disse o tribunal recorrido:
“- Quanto ao dano respeitante ao défice funcional permanente sofrido, que a Autora computa em € 150.000,00.
O Tribunal a quo fixou em 10.000,00 € a quantia a atribuir à Autora a título de indemnização pela diminuição da sua condição física resultante do défice funcional de que ficou a padecer. Na sua alegação de recurso, a Autora considera que em virtude da incapacidade de que passou a padecer,  10.000,00 € é manifestamente insuficiente, e propugna que em sua substituição, deve ser fixada, em via de recurso, quantia não inferior a 70.000,00 €.
Vejamos.
De útil para a dilucidação desta questão, importa relembrar a matéria de facto provada:
“Como consequência directa e necessária do acidente, a Autora sofreu um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 19 pontos. 
A Autora nasceu no dia .... 
A Autora era uma mulher saudável, ágil, dinâmica, forte e robusta e não apresentava lesões e sequelas sem relação com o evento. 
Fazia caminhadas, na companhia de amigos e familiares, confeccionava as refeições para o seu agregado familiar e trabalhava no sector da agricultura, no cultivo de terrenos próprios. 
Devido ao acidente ficou impossibilitada de exercer estas actividades. 
A Autora, à data da deflagração do acidente de trânsito que deu origem à presente acção, exercia a dupla actividade de doméstica e de agricultora. 
No desempenho da sua actividade de agricultora, a Autora, na companhia do seu marido, agricultava dois terrenos de cultivo e cultivava, colhia e produzia produtos hortícolas, frutas e vinho para consumo próprio e do seu agregado familiar. 
Criava, também, animais domésticos, igualmente para consumo próprio e do seu agregado familiar”. 
Estamos agora perante a existência de um dano biológico ou limitação funcional, para cujas considerações feitas supra, remetemos.
Neste particular, lê-se na sentença recorrida:
“A sequela que a incapacidade revela pode, naturalmente, causar danos patrimoniais indemnizáveis que se não traduzem em perda de ganho, por ser compatível com o exercício da actividade profissional habitual, se exigem esforços suplementares e acrescidos para a desenvolver. 
E pode também ter uma tradução patrimonial independentemente do desempenho ou não de actividade produtivas por parte do lesado que não carecem de ser necessariamente profissionais (neste sentido, cfr. o Ac. da R.L., de 16-01-2014, Proc. nº 9347/11.0 T2SNT.L1-6, in www.dgsi.pt/jtrl). 
Por fim, é inquestionável ainda a vertente não patrimonial deste dano, espelhado na privação da completa capacidade física e biológica e na diminuição funcional ou fisiológica para as actividades geral do lesado inerentes à sua condição humana (a este propósito, cfr. também os Acs. do S.T.J., de 28-10-1999, proc. nº 99B717, de 25-06-2002, Proc. nº 02A1321, de 30-10-2008, Proc. nº 07B2978, de 20-10-2011, Proc. nº 428/07.5TBFAF.G1-S1, de 20-10-2011, Proc. nº 428/07.5TBFAF.G1.S1 e de 21-03-2013, Proc. nº 565/10.9TBPVL-S1, todos in www.dgsi.pt). 
Assim, de acordo com o que acabou de referir-se não restam dúvidas de que a Autora tem direito a ser indemnizada pelo défice funcional da sua integridade físico-psíquica de que ficou a padecer, ou seja, pelo dano biológico resultante do acidente. 
Nesta situação, mais do que o recurso ao método auxiliar de utilização de tabelas financeiras (não o deixando contudo de ter presente, mais não seja como termo de comparação), o cálculo da indemnização haverá de ancorar-se primordialmente na equidade, nos termos previstos no art. 566º nº 3 e 496º nº 3, ambos do Cód. Civil, tendo esta por base as circunstâncias específicas do caso concreto da Autora.  
Assim, há que ter em conta que a Autora nasceu a ..., tendo portanto quase 74 anos de idade na data da consolidação médico-legal das lesões (23-04-2014) e ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 19 pontos. 
Há que considerar ainda a evolução da esperança média de vida à nascença em Portugal, a qual, de acordo com dados estatísticos revelados pelo I.N.E., se situa em 76,90 anos para os homens e 82,80 anos para as mulheres, situando-se a geral em 80 anos – o que nos permite considerar como equilibrado, tendo em conta o cada vez maior avanço da medicina, um limite temporal provável de vida activa do lesado nos 70 anos de idade, no seguimento, aliás, de entendimento jurisprudencial que vem sendo ultimamente seguido (veja-se por todos, os Acs. da R.P. de 11/04/2000, 30/01/2001, 31/10/2001 e 28/11/2001, sumariados em www.dgsi.pt/jtrp.nsf, e mais recentemente o Ac. da R.P. de 22/01/2004, publicado no mesmo sítio) e até em face das actuais tendências de política legislativa ao nível da fixação do termo da vida profissional activa. 
Finalmente, há que tomar em consideração igualmente, como o exige o recurso à equidade, outros factores (imponderáveis) como a incerteza sobre as alterações ao estado de saúde em cada momento e o tempo de vida, as alterações das taxas de remuneração do capital e da inflação, a evolução dos índices económicos (cfr. Ac. da R.P de 06/07/2000 e os já referidos Acs. de 30/01/2001 e de 31/10/2001, todos sumariados no mesmo sítio da Internet). 
E ainda a própria previsível evolução das lesões e sequelas da Autora e a evolução da medicina, que, sendo um imponderável, pode no futuro alterar a actual situação desta, quer ao nível da percentagem da sua incapacidade, quer do grau de esforço que a realização de tarefas diárias da vida lhe acarreta.  
Por fim, deverá também ser ponderado que, à data do atropelamento, a Autora era uma mulher saudável, ágil, dinâmica, forte e robusta e que ficou com a sua autonomia largamente diminuída, nomeadamente no tocante à execução das tarefas domésticas. 
Tendo em conta todas estas circunstâncias (salientando-se em particular a esperança média de vida de menos de 9 anos desde a consolidação médico-legal das sequelas do acidente), afigura-se-nos adequado e equitativo fixar em € 10.000,00 a quantia a atribuir à Autora a título de indemnização pela diminuição da sua condição física resultante do défice funcional de que ficou a padecer”. 
Acolhemos como bom este entendimento, pelo que, consideramos proporcionado e equitativo o montante indemnizatório fixado na sentença recorrida pelo défice funcional permanente de que a lesada ficou portadora.”
A A. discorda da decisão judicial, argumentando:
“10. A indemnização fixada pela sentença recorrida para ressarcimento dos danos futuros/perda da capacidade de ganho, em virtude da incapacidade de que passou a padecer, de 10.000,00 € - é manifestamente insuficiente, e tendo em conta todos os argumentos supra aduzidos em a) – que são os mesmos que fundamentam esta rubrica do presente recurso, pelo que se dão como integralmente reproduzidos.”

Que dizer?
Em primeiro lugar, impõe-se fazer uma análise da decisão recorrida no seu todo para concluir que, no que respeita ao dano em análise, não obstante o tribunal ter aludido a danos morais (não patrimoniais), na sua essência a decisão procurou distinguir os danos morais dos danos patrimoniais, tendo considerado aqui a especificidade da situação da A. na perspectiva dos danos patrimoniais futuros correspondente à perda de capacidade de ganho e/ou esforços acrescidos no desenvolvimento da sua actividade profissional, embora aludindo ao regime do art.º 496.º do CC (que se reporta a danos não patrimoniais). Só assim se compreende que tenha destacado os danos não patrimoniais no último ponto de análise do acórdão, pois noutra solução não se compreenderia uma vez que os mesmos danos não podem ser indemnizados mais do que uma vez, o que para nós resulta das afirmações também citadas quando se diz “E ainda a própria previsível evolução das lesões e sequelas da Autora e a evolução da medicina, que, sendo um imponderável, pode no futuro alterar a actual situação desta, quer ao nível da percentagem da sua incapacidade, quer do grau de esforço que a realização de tarefas diárias da vida lhe acarreta. Por fim, deverá também ser ponderado que, à data do atropelamento, a Autora era uma mulher saudável, ágil, dinâmica, forte e robusta e que ficou com a sua autonomia largamente diminuída, nomeadamente no tocante à execução das tarefas domésticas.”
Em segundo lugar, importa também dizer que o tribunal recorrido fixou a indemnização em causa com recurso a juízos de equidade, indicando quais foram os critérios que lhe pareciam os mais indicados – atendeu à idade da vítima, à esperança média de vida, à situação antes e depois do acidente.
Ora, tendo o tribunal recorrido a juízos de equidade e não vindo questionado que os critérios utilizados não estão de acordo com a prática jurisprudencial dominante, não pode este tribunal imiscuir-se no julgamento efectuado, por falta de lei estrita que se imponha aplicar.
Não será igualmente de desconsiderar o facto de a 1ª instância também ter chegado ao mesmo valor justo.
Ainda que assim não se entendesse, por outro lado, e procurando fazer uma análise dos factos provados e do valor apurado, partindo dos critérios habituais da jurisprudência – nomeadamente a idade do lesado (73 anos - 41. A Autora nasceu no dia ...), a esperança média de vida (ponderada pelo tribunal, considerando 9 anos ), o grau de esforços acrescidos necessários para o desenvolvimento da actividade (ponto 40 dos factos provados - grau de repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 2 (ainda na mesma escala de 1 a 7), o índice relativo ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 19 pontos (ponto 39 dos factos provados) e o valor do salário mínimo nacional (em 2014, era de 485,00 – data da consolidação médico-legal das lesões sofridas pela Autora –, em 2015, de 505,50 e, em 2016, rondava os 530 euros mensais ) –, não se considera que o valor arbitrado seja manifestamente descabido, nem desprestigiante .
Improcede a questão suscitada pela recorrente A.

14.3. No que concerne ao dano ao auxílio com terceira pessoa, disse o tribunal recorrido:
“- € 44.550,00 de encargos com auxílio de terceira pessoa até 31-10-2015; 
 A Autora pede, também, o pagamento de uma indemnização respeitante a encargos passados (e, posteriormente, também futuros, estes a liquidar futuramente) com auxílio de terceira pessoa, no valor de € 44.550,00 até 31-10-2015. 
Na sentença recorrida,  foi fixado, com base na equidade, o valor de 90.000,00€ a este título, com a fundamentação que se transcreve:
“A atribuição de uma prestação indemnizatória por necessidade de auxílio de terceira pessoa justifica-se pelo facto do lesado, em consequência das limitações derivadas do acidente, não poder, por si só, prover à satisfação das suas necessidades básicas diárias, visando compensar os encargos com a contratação de uma pessoa para executar tais tarefas e superar por esta via a situação de dependência em que o lesado se encontra. 
Estas necessidades básicas diárias são entendidas, normalmente, como os actos elementares relativos a cuidados de higiene pessoal, alimentação e locomoção, mas não se esgotam nestes. Podem incluir muitos outros, com maior ou menor relação com estes, desde que se refiram àquele complexo de tarefas que é essencial para que a vida pessoal do lesado mantenha a normalidade compatível com o seu estatuto social, no fundo com a sua dimensão de pessoa e com a dignidade que lhe é devida. 
No caso concreto, é esta a prestação que a Autora reclama, a qual é passível de ter uma correspondência monetária, em função do número de horas necessárias para a sua execução, por pessoa a contratar, o que constitui uma despesa adicional originada pelas sequelas resultantes do acidente.  
Ficou demonstrado que a Autora necessita daquela ajuda, de forma permanente e para o resto da vida, para as actividades domésticas e da vida diária, para a vestir e despir, para a calçar e descalçar, para lhe dar banho e para lhe fazer a higiene pessoal diária e para a acompanhar, auxiliar e proteger em todas as deslocações na via pública, 8 horas por dia e 7 dias por semana. 
Após a alta hospitalar (18-08-2013), a Autora chegou mesmo a pagar os serviços de uma terceira pessoa durante 3 semanas, 8 horas por dia, à razão de € 5,00/hora. 
Após este período, passou a ter a ajuda da filha para essas funções (ponto 51º dos factos provados). 
Este dano é passível de ter uma tradução monetária, tanto no tocante ao período já decorrido, como no que respeita ao futuro, pois estamos nesta parte perante um dano futuro previsível. 
A sua determinação e a fixação da respectiva indemnização em dinheiro (arts. 564º nº 2 e 566º nº 3, ambos do Cód. Civil) poderá ser alcançada através de juízos de equidade, dentro dos limites dados como provados, o que significa que não será necessário, nesta parte, proceder à sua liquidação posterior. 
Assim, considerando que a ajuda de terceira pessoa em questão se destina às actividades domésticas e da vida diária (vestir e despir, calçar e descalçar, dar banho e fazer a higiene pessoal diária) e para acompanhar, auxiliar e proteger a Autora em todas as deslocações na via pública (ponto 31º dos factos provados), afigura-se-nos proporcional e adequado fixar como o valor médio razoável € 5,00/hora. 
Há que ter em conta, ainda, os cálculos da esperança média de vida já mencionados e, ainda, que a indemnização a considerar terá que ser contada a partir de 18 de Agosto de 2013 (data em que a Autora regressou a casa).  
Tratando-se de um juízo equitativo, terão ainda que ser considerados outros factores (imponderáveis) como a incerteza sobre as alterações do estado de saúde em cada momento e o tempo de vida, as alterações das taxas de remuneração do capital e da inflação, a evolução dos índices económicos. 
Assim, considerando o número de horas de ajuda de terceira pessoa e o respectivo valor anual (€ 14.560,00 = € 5,00 x 8 horas diária x 7 dias por semana x 52 semanas), a esperança média de vida da Autora com referência inicial a Agosto de 2013) e a ponderação daqueles factores imprevisíveis, chegamos ao valor indemnizatório equitativo de € 90.000,00 a atribuir à Autora por conta desta despesa adicional inerente à necessidade de contratação de uma terceira pessoa”.
Todavia, face à alteração da decisão da matéria de facto operada por esta Relação, a decisão em análise não poderá manter-se.
Neste particular, resultou provado, após alteração efectuada por esta Relação, que “A Autora necessita de ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas; tratamentos médicos regulares; ajudas técnicas; ajuda de terceira pessoa” (31. Dos factos provados).
E resultou não provado que “Após a alta hospitalar, a Autora pagou os serviços de uma terceira pessoa durante 3 semanas, 8 horas por dia, à razão diária de €:5,00/hora, período após o qual passou a ter a ajuda diária da filha” (52. Dos factos não provados).
 Não tendo resultado provado  que “Após a alta hospitalar, a Autora pagou os serviços de uma terceira pessoa durante 3 semanas, 8 horas por dia, à razão diária de €:5,00/hora, período após o qual passou a ter a ajuda diária da filha”, nenhuma indemnização é devida a este título. 
No entanto, tendo ficado provado que “A Autora necessita de ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas; tratamentos médicos regulares; ajudas técnicas; ajuda de terceira pessoa” a Autora terá de ser indemnizada pelas atinentes despesas. Porém, não se tendo provado o seu montante, relega-se o apuramento do seu valor para liquidação de sentença.”

A A. discorda da decisão, pelos seguintes fundamentos:
“15. Ou seja, em virtude de se ter retirado dos factos provados o pagamento a terceiro, pela Autora, pelo despiciendo período de 3 semanas da sua convalescença (cifrada, aproximadamente, em €840,00 - €5,00*8*7*3), o Tribunal entende que daqui decorre logicamente que é de revogar a atribuição da indemnização à Autora calculada, equitativamente, por todo o período de vida da mesma, de € 90.000,00 (noventa mil euros) - o que não pode aceitar-se.
16. Além disso, é indiferente que se tenha provado se a Autora, efectivamente, despendeu ou não qualquer montante com a contratação de terceira pessoa para seu auxílio,
19. Em face da factualidade provada assiste à Autora o direito a ser indemnizada a esse título enquanto dano futuro decorrente do acidente, a calcular desde logo pelo Tribunal, por recurso a juízo de equidade – como praticou, e bem, o Tribunal de primeira instância.”

Que dizer?
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o Tribunal não disse que a A. não tinha direito a ser indemnizada pelo dano invocado, como parece fazer crer a A.
O que o Tribunal disse foi que havia de separar os danos em duas categorias: os danos reportados às despesas suportadas com ajudas no período de 3 semanas de convalescença, dos danos futuros relativos às ajudas que a A. virá a precisar durante o resto da sua vida.
Quanto aos primeiros considerou que não foi feita prova dos mesmos, e por isso não os atendeu; quanto aos segundos, considerou que os mesmos estavam provados, mas não se conseguia apurar o seu valor, pelo que relegou o seu apuramento para liquidação.
Pode concordar-se com a decisão recorrida?
No que respeita aos danos correspondentes a despesas efectuadas, não tendo as indicadas despesas sido dadas por demonstradas, não podia o pedido da A. ser concedido, sem que para isso releve o que indica – ser irrelevante a prova da contratação de terceira pessoa. É que a A. pede a indemnização correspondente ao valor de despesas que alegadamente terá suportado. Se assim é, importa comprovar a sua realização, não havendo motivos para discordar da decisão recorrida.
E no que se reporta a despesas futuras – ainda não realizadas – também não parecer que a recorrente tenha razão: uma vez que o tribunal lhe reconheceu o direito, porque não dispunha de elementos necessários à sua quantificação, mas sendo ela possível – e com base em factores objectivos – determinou que se apure o seu valor em liquidação. Não estava o tribunal obrigado a utilizar o recurso à equidade, na situação em causa, como pretende a A., sem justificar porque seria essa a única solução possível.
Improcede a questão suscitada.

14.4. No que concerne aos danos não patrimoniais, disse o Tribunal recorrido:
“- € 250.000,00 referentes a danos não patrimoniais. 
Finalmente, resta o pedido de indemnização respeitante a danos de natureza não patrimonial, que a Autora computa na quantia de 250.000,00€.
A este título, o Tribunal a quo, tendo em conta a factualidade apurada, fixou a quantia de 50.000,00€ a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora.
A Autora na sua alegação de recurso considera insuficiente a indemnização fixada em primeira instância para a compensação dos danos não patrimoniais sofridos, a qual, pela sua extensão e gravidade, deve ser também alterada e fixada em valor não inferior a € 125.000,00.
Já a Ré “AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” alega, na sua peça recursiva, que « Não obstante toda a factualidade elencada na douta sentença recorrida, a verdade é que o montante atribuído a este título é superior ao habitualmente concedido na jurisprudência para casos semelhantes, o que aliás é reconhecido na própria decisão recorrida, afigurando-se à recorrente que o valor de 35.000,00€ seria mais justo e adequado para compensar os danos não patrimoniais sofridos pela autora.
Vejamos.
O artigo 496º do Código Civil, referindo-se à tutela dos danos não patrimoniais diz no seu nº 3 que “o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º”.
E este artigo diz que “quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.
Quer isto dizer, desde logo, que, para os danos não patrimoniais merecedores de tutela, como a morte ou outros, a indemnização é fixada segundo um juízo de equidade.
Não funciona aqui a regra da diferença ou da reconstituição in natura, estabelecida para os danos patrimoniais nos artigos 562º e 566º do Código Civil.
Deve, portanto, o juiz, neste domínio, procurar um justo grau de compensação.
Na sua fixação, deve tomar-se em conta «todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida» - Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, 4ª ed. Vol. I, pág.501.
Neste aspecto, de acordo com a factualidade provada, consideramos proporcionado e equitativo o montante indemnizatório de 50.000,00€, fixado na sentença sob recurso. 

A A. discorda da decisão sobretudo porque o valor é baixo.
Não se considera que a A. tenha razão. Fazendo um exercício de comparação de valores indemnizatórios por danos morais reconhecidos na jurisprudência e tomando por referência o valor do dano morte, pode concluir-se que 50.000 por dano moral de que teve o acidente que a A. teve mas mantém a sua vida é um valor não desprestigiante da sua pessoa.
Valem igualmente as considerações expostas sobre a problemática da fixação do dano com recurso à equidade e os poderes do STJ.
Improcede, assim, o pedido da A.

Do Recurso da Ré
15. A Ré também discorda da decisão, tendo apresentado como argumento principal a necessidade de o juiz atender aos critérios do art.º 496.º, tomando por referência as circunstâncias indicadas no art.º 494.º do CC, as quais, na sua opinião, não foram devidamente ponderadas pelo tribunal.
Na verdade, como disse o tribunal, a lei ao mandar conjugar as duas indicadas disposições normativas, remeteu a decisão do tribunal para o regime da equidade. Assim sendo, não cabe a este STJ apurar se a solução é justa senão nas situações já supra indicadas: não utilização dos critérios habituais para a fixação da justa solução do caso concreto.
Uma vez que o tribunal entendeu ser, no caso concreto, e por força da equidade justo atribuir uma indemnização por danos morais de 50.000 euros – solução que também já havia merecido o apoio da 1ª instância – deve entender-se que essa solução não pode ser alterada por este STJ in casu.
Improcede a questão suscitada.

III.    Decisão
Pelos fundamentos expostos, concede-se parcialmente a revista da A. e nega-se a revista da Ré.
Para sintetizar, o pedido da A. de condenação da Ré no pagamento de danos por perda de rendimento reportado ao período de incapacidade, é concedido nos seguintes termos:
Relega-se para liquidação o valor do dano relativo à perda de rendimento resultante das actividades que a autora poderia ter auferido se não fosse o período de incapacidade absoluta e parcial, até ao limite do valor peticionado – 20.000 euros – sem prejuízo do Tribunal fixar o valor recorrendo à equidade.
Mantém-se, no demais, a decisão recorrida

Custas pela A e pela R. na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário da A.


Lisboa,14 de Janeiro de 2020



Fátima Gomes (Relatora)

Acácio Neves

Fernando Samões
 

Descritores:
 Responsabilidade extracontratual; Acidente de viação; Equidade; Cálculo da indemnização; Poderes do Supremo Tribunal de Justiça; Danos futuros; Danos patrimoniais; Danos não patrimoniais; Liquidação