I - Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física
II - Quando o acidente reveste simultaneamente a natureza de acidente de viação e de trabalho, as indemnizações destinadas a ressarcir o mesmo dano não são cumuláveis, mas sim complementares.
III - A indemnização devida ao sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, no regime jurídico das prestações por acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado.
Não disponível.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório
1. AA instaurou a presente ação declarativa de condenação contra Companhia de Seguros Tranquilidade, SA, agora, SEGURADORAS UNIDAS, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe € 100.000,0, a título de indemnização por danos patrimoniais, e € 25.000,00, por danos não patrimoniais, bem como juros de mora sobre as referidas quantias, à taxa legal, desde a citação e até efetivo pagamento, a título de indemnização pelos danos sofridos na sequência de acidente de viação, cuja produção imputa a culpa exclusiva de um segurado da ré.
2. Na contestação, a ré impugnou a factualidade alegada na petição inicial, defendendo que a produção do acidente se ficou a dever em exclusivo ao próprio autor, razão pela qual não lhe deve ser assacada qualquer responsabilidade. A não ser assim entendido, sustentou que deve ser deduzido, à indemnização a fixar, o montante que o demandante já recebeu ou venha a receber da entidade patronal ou da respectiva seguradora, uma vez que o sinistro foi também considerado como acidente de trabalho.
3. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 28.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais, contados desde a data da citação sobre a quantia de € 13.000,00, até efetivo e integral pagamento, e a partir da sentença sobre a quantia de € 15.000,00, também até efetivo e integral pagamento.
4. Inconformado com o decidido, o autor interpôs recurso para o Tribunal da Relação, que proferiu acórdão a:
a) - Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 35.000,00, a título de danos patrimoniais;
b) - Determinar que ao valor indemnizatório por danos patrimoniais reportados à perda de capacidade de ganho seja descontado o valor pago pela seguradora no âmbito dos mesmos danos por acidente de trabalho, pelo menos até janeiro de 2017;
c) - Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais.
5. De novo inconformado, o autor, invocando o disposto no art. 672º, nº1, al. c), do CPC, interpôs recurso de revista (excecional), formulando as seguintes conclusões:
1º - Vem o presente recurso do douto acórdão proferido que determinou que ao valor indemnizatório por danos patrimoniais reportados à perda da capacidade de ganho deve ser descontado o valor pago pela seguradora no âmbito dos mesmos danos por acidente de trabalho, pelo menos até Janeiro de 2017; e bem assim do facto de não ter condenado a recorrida no pagamento do montante peticionado e bem assim dos juros de mora, desde a citação.
2º - Em caso de acidente de viação e de trabalho, as respetivas indemnizações não são cumuláveis, mas antes complementares, assumindo a responsabilidade infortunística laboral carácter subsidiário.
3º - Na condenação da seguradora no pagamento da indemnização devida por acidente de viação não se deve deduzir a indemnização devida por acidente de trabalho já paga ao sinistrado em processo de acidente de trabalho.
4º - O responsável civil por acidente de viação não tem o direito de abater à indemnização que lhe compete pagar o montante que já haja sido pago pelo responsável laboral, competindo antes a este último o direito ao reembolso pelo sinistrado daquilo que houver pago a este e na medida em que se verificar identidade de danos ressarcidos.
5º - Não pode o responsável civil exigir a dedução imediata na indemnização dos valores pagos ao lesado pelo acidente laboral.
6º - Os danos indemnizados pelo acidente de trabalho e os danos indemnizados pelo acidente de viação não são os mesmos.
7º - A pensão atribuída ao recorrente no âmbito do processo laboral corresponde à redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, por incapacidade parcial permanente, conforme resulta do artº 10º, alínea b) da Lei 100/97.
8º - Não foi este todavia o dano sobre que incidiu a indemnização de 35.000,00€ fixada no acórdão recorrido.
9º - Aqui, do que se tratou foi de uma indemnização pelo chamado dano biológico.
10º - São de considerar como danos diferentes o que decorre da perda de rendimentos salariais, associado ao grau de incapacidade laboral fixado no processo de acidente de trabalho e compensado pela atribuição de certo capital de remição, e o dano biológico decorrente das sequelas incapacitantes do lesado que – embora não determinem perda de rendimento laboral - envolvem restrições acentuadas à capacidade do sinistrado, implicando esforços acrescidos, quer para a realização das tarefas profissionais, quer para as atividades da vida pessoal e corrente.
11º - O sinistrado tem, pois, direito a ser indemnizado pelo dano biológico de que foi vítima e que compromete a sua qualidade de vida, para além de suportar uma limitação funcional e ter de despender esforços acrescidos no desempenho da profissão.
12º - Os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se limitam à redução de sua capacidade de trabalho pois implicam desde logo uma lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física, pelo que a indemnização a arbitrar não pode atender apenas àquela redução.
13º - O que releva, pois, é o dano biológico, isto é, o decorrente da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e atividades gerais quotidianas.
14º - À data do acidente, o A. auferia o salário mensal de € 596,57, acrescido de subsídio de alimentação de € 50,60 e € 80,82, de subsídio de diuturnidade, como motorista profissional.
15º - Desde a data do acidente o A. nunca mais trabalhou por impossibilidade.
16º - Até que em maio de 2015 passou à situação de reforma.
17º - O A. tem dificuldade em mover-se, estando afetado de imobilidade, incapaz de correr e até caminhar.
18º - O A. sofreu dores, arrelias e privações com o acidente e suas sequelas, tendo passado por momentos de indescritível emoção.
19º - À data do acidente, o A. tinha a idade de 56 anos, era forte e saudável.
20º - Admitindo-se como muito provável que pudesse exercer as suas funções de motorista pelo menos até aos 70 anos.
21º - Está afetado de uma IPP para o trabalho de 15 pontos.
22º - Não pode trabalhar como motorista, única profissão para que estava habilitado.
23º - A indemnização a título de danos patrimoniais a atribuir deve procurar reconstituir a situação que se verificaria caso a lesão não tivesse ocorrido, e ter por medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado e a que teria se não tivessem existido os danos.
24º - Para cálculo destes danos patrimoniais futuros, tendo em conta a teoria da diferença, consagrada nos artºs 562º e 566º, nº 2, do CC. há que encontrar um capital produtor de um rendimento, durante todo o tempo restante de vida ativa do recorrente, correspondente à perda económica que sofreu, esgotando-se ao fim desse período;
25º - Por outro lado, a retribuição auferida pelo recorrente não permanecerá constante ao longo de toda a sua vida laboral futura, devido designadamente à taxa de inflação, ganhos de produtividade e evolução salarial por progressão na carreira, fatores que, embora difíceis de prever com exatidão, deverão ser tidos em conta, por forma a encontrar uma solução mais justa e equilibrada e mais adequada ao critério da teoria da diferença entre nós consagrada.
26º - A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, que a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego para o lesado, enquanto fonte de atual e possíveis acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar, quer a acrescida penosidade e esforço no exercício de sua atividade diária e corrente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
27º - A obrigação de indemnizar pelos danos morais visa compensar tais danos mediante a atribuição ao lesado de uma adequada reparação que contribua para os atenuar ou minorar através da satisfação das necessidades que o dinheiro proporciona.
28º - A lei remete a fixação dos montantes indemnizatórios a este título devidos para critérios de equidade, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso -artºs 496º e 494º, do CC.
29º - A indemnização devida para estes danos reveste uma natureza mista, já que se, por um lado, visa compensar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada, por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar, no plano civilística e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente;
30º - No montante a fixar a título de danos morais devem ser o pretium doloris – que sintetiza as dores físicas e morais sofridas no período de doença e de incapacidade temporária – o dano estético, o dano de existência e psíquico, que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes, e o prejuízo de afirmação pessoal.
31º - A compensação por danos morais deve constituir uma efetiva possibilidade compensatória, não podendo quedar-se por montantes meramente simbólicos, devendo ter-se em conta o poder aquisitivo da moeda, à data da prolação da decisão.
32º - Os montantes fixados na douta sentença recorrida são manifestamente irrisórios e não têm qualquer enquadramento na nossa jurisprudência mais representativa.
33º - A douta sentença recorrida violou ou, pelo menos, fez incorreta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 494º, 496º, 562º, 563º, 566º, 2, 805º,3 e 806º,1, do CC. e artº 10º, alínea b), da Lei 100/97.
Pelo exposto e pelo mais que doutamente será suprido, deve merecer provimento o presente recurso e na sua procedência revogado o douto acórdão recorrido, condenando-se a recorrida nos montantes peticionados e bem assim nos juros de mora devidos desde a citação.
6. Nas contra-alegações, pugnou-se pela confirmação do acórdão recorrido.
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7. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões apresentadas (arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), pelo que só abrange as questões aí contidas.
Por sua vez – como vem sendo repetidamente afirmado – os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal que proferiu a decisão impugnada, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal a quo.
Sendo assim, as questões de que cumpre conhecer consistem em saber se:
a) - Devem ser alterados os quantitativos fixados a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais;
c) - Deve ser deduzido ao montante indemnizatório por danos patrimoniais o quantitativo que o lesado recebeu e/ou venha a receber, no âmbito do acidente de trabalho;
c) – São devidos juros de mora sobre o montante indemnizatório global desde a citação.
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II – Fundamentação de facto
8. Está provado que:
1) No dia 13/10/2010, cerca das 06,40h, na EN n° …, ao Km 290,500, da freguesia de …, do concelho de …, ocorreu um acidente de viação.
2) Nele foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula RH-...-..., conduzido por Paulo Jorge da Silva Pinhal e pertencente a “CC -Construções Unipessoal, Lda.” e o autor, como peão.
3) À data do acidente, o veículo RH era conduzido pelo referido BB.
4) Sob as ordens, direção e subordinação daquela "CC”, no interesse desta sociedade, sendo tal condutor assalariado da mesma.
5) Por contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela Apólice n° 23…8, válido à data do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidente de viação em que fosse interveniente aquele RH, mostrava-se transferida para a ré Tranquilidade, pelo capital de € 1.200.000,00, para ressarcimento de danos causados a terceiros.
6) No local do acidente configura uma reta, a estrada tem um traçado plano e a via mede de largura 7m, marginada com bermas de ambos os lados, de 1,80m e 1,90m, respectivamente, do lado direito e esquerdo, atento o sentido Norte/Sul, o sentido de marcha do veículo RH, com duas faixas de rodagem de 3,50m cada, separadas por linha longitudinal contínua.
7) Configura uma localidade, marginada por habitações de ambos os lados, com velocidade limitada para 50Km/hora.
8) O condutor do RH circulava no sentido Porto/Lisboa, de Norte para Sul.
9) O A iniciou a travessia da EN n° …, da direita para a esquerda, de Poente para Nascente, atento o sentido de marcha do veículo RH.
10) Antes de fazê-lo certificou-se da inexistência de circulação de qualquer veículo automóvel, em ambos os sentidos, após o que iniciou a travessia da via.
11) Após ter concluído a travessia da faixa de rodagem do veículo RH, encontrando-se a cerca de 1m para lá do meio da estrada (eixo da via), foi embatido pelo RH.
12) Cujo condutor circulava desatento.
13) As condições de luminosidade não eram as melhores.
14) O embate ocorreu entre a parte dianteira, lado esquerdo do RH no A. que foi projetado para a berma do lado esquerdo da via.
15) Como consequência direta e necessária do mesmo o A. sofreu fratura da bacia com quebra do círculo pélvico e luxação anterior glenoumeral e extensa rotura da coifa do ombro esquerdo, rotura do anel pélvico e luxação das sacrilíacas e abertura da sínfise púbica, além de contusões por todo o corpo.
16) Foi de imediato transportado para o Hospital …, Unidade 2, onde foi submetido a intervenção cirúrgica devido às fraturas sofridas.
17) Foi depois transportado para a Unidade 1, do referido Hospital e depois para o Hospital … .
18) Onde permaneceu em tratamento até meados de dezembro de 2010.
19) Foi-lhe dada alta definitiva em 23/03/2012 após tratamento em regime ambulatório de fisioterapia e piscina durante muitos meses, a cargo da ré.
20) À data do acidente, o A. auferia o salário mensal de 596,57€ acrescido de subsídio de alimentação de 50,60€ e 80,82 € de subsídio de diuturnidade, como motorista profissional.
21) Desde a data do acidente, o A. nunca mais trabalhou por impossibilidade.
22) Até que em maio de 2015 passou à situação de reforma.
23) O A. tem dificuldade em mover-se, estando afetado de imobilidade, incapaz de correr e até caminhar.
24) O A. sofreu dores, arrelias e privações com o acidente e suas sequelas, tendo passado por momentos de indescritível emoção.
25) À data do acidente, o A. tinha a idade de 56 anos, era forte e saudável.
26) E exercia a profissão de motorista profissional.
27) Admitindo-se como muito provável que pudesse exercer as suas funções de motorista pelo menos até aos 70 anos.
28) Está afetado de uma IPP para o trabalho de 15 pontos.
29) Não pode trabalhar como motorista, única profissão para que estava habilitado.
30) O acidente em causa foi igualmente considerado de trabalho, sendo a aqui ré Tranquilidade igualmente a seguradora do acidente de trabalho.
31) Eliminado pela Relação
32) O aqui A. requereu a notificação judicial avulsa da ré, cumprida a 18 de setembro de 2013 nos termos e para os efeitos do disposto no art° 323°, do CC.
33) Nas circunstâncias de tempo e local indicadas pelo Autor, o RH seguia no sentido Norte/Sul, na via de trânsito dedicada a esse mesmo sentido.
34) A cerca de 100 metros de distância, porque o local em questão configura uma reta com boa visibilidade, reparou que se encontrava estacionado na berma direita (atento o seu sentido), um autocarro (veículo pesado de passageiros), que, pelo que se apurou, era tripulado pelo Autor.
35) Tal veículo não se encontrava sinalizado por qualquer triângulo de sinalização, nem tão pouco com as luzes de emergência (vulgos "quatro-piscas").
36) No âmbito do processo de acidente de trabalho que correu termos no extinto Tribunal do Trabalho de …, sob o n° 1242/11.9…, foi fixado ao Autor uma pensão anual e vitalícia no montante de € 3.319,93, a partir de 24/03 /2012, atualizada para € 3.416,21 no ano de 2013 e para € 3.446,96, no ano de 2014.
37) Acresce ainda referir que, até à presente data, a ré, na qualidade de seguradora de acidentes de trabalho da entidade patronal do Autor (União dos Transportes dos Carvalhos, Lda. - apólice n° 21…5), para quem o mesmo, aquando do acidente dos presentes autos, prestava serviço, pagou ao Autor os seguintes montantes (para além de se ter responsabilizado por todas as despesas respeitantes aos tratamentos que lhe foram ministrados, incluindo despesas medicamentosas):
- € 15.289,28, a título de salários, durante o período de tempo em que o Autor esteve em situação de incapacidade temporária;
- € 16.168,62, a título de pensões por acidente de trabalho, já após a data da alta clínica e fixação da incapacidade permanente decorrente das sequelas sofridas com o acidente dos autos, até janeiro de 2017.
9. Por sua vez, não se provou que:
a) Por referência ao facto provado 12) que e com velocidade superior a 100Km/hora.
b) O seu condutor - o BB - imprimia ao RH uma velocidade de 40 kms horários.
c) Seguindo com perícia, cuidado, diligência e no respeito de todas as regras estradais.
d) Quando o RH estava a passar pela traseira desse mesmo autocarro, eis que surge, de forma opinada e súbita, saindo da frente do mesmo, o Autor, em passo apressado, iniciando a travessia da via, da direita para a esquerda (atento o sentido do RH).
e) Tendo em consideração a imprevisibilidade de tal situação, até porque, como o Autor bem sabia, o autocarro, tendo em consideração a sua altura, não permitia que os condutores, como o BB, tivessem visibilidade para o que se passava à frente do autocarro.
f) E a curta distância a que o RH já se encontrava da frente do autocarro, foi impossível, para o seu condutor, acabar por colher o Autor, com o retrovisor e parte da frente esquerda do RH.
g) O que fez, não sem antes se desviar, como pôde, para a direita, tentando contornar o Autor, que atravessava, correndo, da direita para a esquerda.
h) Ao colher o Autor, este rebolou para a frente do RH sendo projetado para trás. i) O RH, por sua vez, ficou imobilizado a 4 metros do local do embate.
j) O A. decidiu atravessar a estrada num local onde não existia passadeira para peões nem tão pouco acautelando a sua vida e integridade física usando um colete de sinalização.
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III – Fundamentação de Direito
10. Do quantum indemnizatório
10.1. De harmonia com o disposto no art. 483º, n.º 1, do Código Civil, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
Deste dispositivo legal retira-se que a responsabilidade civil extracontratual pressupõe um facto voluntário e ilícito, o nexo de imputação do facto ao agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Na presente revista não é questionada a verificação dos aludidos pressupostos, estando apenas em causa a fixação do montante indemnizatório, nos termos suscitados nas conclusões.
Vejamos, pois.
A obrigação de indemnizar, a cargo do causador do dano, deve reconstituir a situação que existiria "se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação." (art. 562º, do Código Civil).
Por sua vez, estabelece-se no art. 564º, nºs 1 e 2, do Código Civil que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Além disso, na fixação da indemnização pode ainda o tribunal atender aos danos futuros, desde que previsíveis.
A lei consagra o princípio da reconstituição natural do dano. Não sendo isso possível ou quando a reconstituição natural não repare integralmente os danos, ou seja, excessivamente onerosa para o devedor, deve, a indemnização, ser fixada em dinheiro (nº1 do art. 566º do Código Civil).
No que respeita à reparação do dano na responsabilidade civil extracontratual resultante da circulação de veículos automóveis, como sucede in casu, importa ainda ter presente que o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil e que os critérios e valores constantes da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, com ou sem as alterações introduzidas pela Portaria nº 679/2009, de 25 de Junho, muito embora possam ser ponderados pelo julgador, têm exclusivamente em vista a elaboração de proposta pela empresa seguradora, visando a regularização extrajudicial de sinistros.
10.2. Dito isto, analisemos, em primeiro lugar, a questão atinente ao dano decorrente do défice funcional permanente de que o autor ficou afetado, na sua vertente patrimonial.
O acórdão recorrido fixou a indemnização pelo dano biológico e pela perda de capacidade de ganho em € 35.000,00.
O autor, ora recorrente, insurge-se contra esta decisão, pretendendo que se fixe a indemnização pelos referidos danos em € 100.000,00.
Não contendo a nossa lei ordinária regras precisas destinadas à fixação da indemnização por danos futuros, deve, a mesma, calcular-se segundo critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer; e se não puder, ainda assim, apurar-se o seu exato valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no art. 566°, n.º 3, do C.C.
Foi, precisamente, com base na equidade que o Tribunal da Relação fixou o montante indemnizatório, aqui em causa.
Ora, como o Supremo Tribunal da Justiça já observou em diversas ocasiões, “o julgamento de acordo com a equidade envolve um juízo de justiça concreta e não um juízo de justiça normativa, razão por que a determinação do quantum indemnizatório não traduz, em rigor, a resolução de uma questão de direito.
(…)
Neste contexto, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça deve reservar-se à formulação de um juízo crítico de proporcionalidade dos montantes decididos em face da gravidade objetiva e subjetiva dos prejuízos sofridos.
A sua apreciação cingir-se-á, por conseguinte, ao controle dos pressupostos normativos do recurso à equidade e dos limites dentro dos quais deve situar-se o juízo equitativo, nomeadamente os princípios da proporcionalidade e da igualdade conducentes à razoabilidade do valor encontrado”.[1]
Pois bem.
Na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, maxime do Supremo Tribunal de Justiça, mostra-se consolidado o entendimento de que a limitação funcional ou dano biológico, em que se traduz a incapacidade é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e também de natureza não patrimonial. E tem sido considerado que, no que aos primeiros respeita, os danos futuros decorrentes de uma lesão física não se reconduzem apenas à redução da sua capacidade de trabalho, já que, antes do mais, se traduzem numa lesão do direito fundamental do lesado à saúde e à integridade física. Por isso mesmo, não deve ser arbitrada uma indemnização que apenas tenha em conta aquela redução.[2]
Em suma:
Para além de danos de natureza não patrimonial, a afetação da integridade físico-psíquica de que o lesado fique a padecer é suscetível de gerar danos patrimoniais, caso em que a indemnização se destina a compensar não só a perda de rendimentos pela incapacidade laboral, mas também as consequências dessa afetação, no período de vida expetável, seja no plano da perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais e/ou de índole pessoal ou dos custos de maior onerosidade com o desempenho dessas atividades.
Neste âmbito, para determinar a indemnização pelos danos futuros, utilizam-se habitualmente os seguintes critérios orientadores[3]:
- A indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que se extinga no final do período provável de vida do lesado;
- As tabelas financeiras ou outras fórmulas matemáticas, a que, por vezes, se recorre, têm um mero carácter auxiliar, indicativo, não substituindo, de modo algum, a ponderação judicial com base na equidade;
- Pelo facto de a indemnização ser paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la de imediato, o montante apurado deve ser, em princípio, reduzido de uma determinada percentagem, sob pena de se verificar um enriquecimento sem causa do lesado, à custa alheia.
- Em todo o caso, e tal como se considerou no acórdão deste Supremo Tribunal proferido em 19.4.2018, revista nº 196/11.6TCGMR.G2.S1, (Relator: António Piçarra), disponível em www.dgsi.pt, “o recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva atualmente como em tempos não muito recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos pago pelas entidades bancárias é muito reduzida (…), o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento.”;
- Por outro lado, o julgamento de equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não deve prescindir do que é normal acontecer (id quod plerumque accidit) no que se refere à expectativa média de vida (que, em Portugal, segundo os últimos dados do INE, tratando-se de uma pessoa do sexo masculino, como in casu, se situa nos 77/78 anos[4]), e ao período de vida ativa (em regra, até aos 70 anos).
Tendo presente estes parâmetros, no caso sub judice, importa considerar:
- O défice funcional permanente de 15 pontos de que o autor se encontra afetado, sem esquecer que as sequelas de que ficou a padecer definitivamente o impedem de exercer a sua profissão habitual (cf. pontos 21, 26, 28 e 29, dos factos provados).
- A circunstância de o referido dano funcional ter com elevada probabilidade determinado a sua reforma, sendo de notar que, não obstante não se tratar de uma incapacidade total, as limitações que o autor apresenta, associadas à sua idade (prestes a fazer 59 anos, à data da consolidação das lesões) e às crescentes exigências do mercado laboral, permitiriam formular um juízo de prognose muito reservado quanto à obtenção de emprego, no futuro, ainda que noutro ramo de atividade, pelo menos com a estabilidade daquele que possuía e que, não fora o acidente, provavelmente manteria.
- A idade do autor (tinha 56 anos, à data do acidente) e os demais vetores acima referidos para projetar o rendimento perdido.
- Os proventos auferidos: à data do acidente dos autos, exercia a profissão de motorista profissional, com um salário mensal de € 596,57, acrescido de subsídio de alimentação no montante de € 50,60€ e de subsídio de diuturnidade no valor de € 80,82 (cf. ponto 20, dos factos provados).
- A redução do capital que assim se obtiver, em resultado da sua entrega antecipada, para que o valor encontrado corresponda a um capital (produtor de rendimento) que tendencialmente se extinga no final do período provável de vida deste.
Neste quadro factual, tudo ponderado, afigura-se-nos ser mais acertado o montante indemnizatório de € 60.000,00 para compensar os comprovados danos sofridos pelo autor no que respeita à perda de capacidade de ganho e dano biológico (no plano estritamente material e económico).
Procede, pois, nesta parte, ainda que parcialmente, o recurso.
10.2.1. Da dedução de valores pagos pela seguradora que celebrou com a entidade patronal do autor contrato de seguro de acidentes de trabalho
O acórdão recorrido determinou que ao valor indemnizatório por danos patrimoniais deve ser deduzido o valor pago pela seguradora no âmbito do acidente de trabalho, pelo menos, até janeiro de 2017.
O recorrente insurge-se contra este entendimento, alegando que o responsável civil por acidente de viação não tem o direito de abater à indemnização que lhe compete pagar o montante que já haja sido pago ao lesado pelo responsável laboral e, por outro lado, que os danos indemnizados num e noutro processo são distintos, uma vez que no acórdão recorrido se fixou a indemnização pelo dano biológico.
Assente que o acidente em causa reveste simultaneamente a natureza de acidente de viação e de trabalho (cf. pontos 30, 36 e 37, dos factos provados), quer a doutrina, quer a jurisprudência são unânimes em reconhecer que as indemnizações destinadas a ressarcir o mesmo dano não são cumuláveis, mas sim complementares. Daí que o lesado não possa receber as duas indemnizações, integral e autonomamente, pois, se tal sucedesse, isso representaria um enriquecimento ilegítimo.[5]
Não obstante, «a responsabilidade primacial e definitiva é a que incide sobre o responsável civil»,[6] pois se está perante a figura da «solidariedade imprópria ou imperfeita», uma vez que o lesado pode «exigir, alternativamente, a indemnização ou ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral, escolhendo aquele de que pretende obter em primeira linha a indemnização», sendo que «o pagamento da indemnização pelo responsável pelo sinistro laboral não envolve extinção, mesmo parcial, da obrigação comum, não liberando o responsável pelo acidente».[7]
Note-se, em todo o caso, que a indemnização devida ao sinistrado a título de perda da sua capacidade de ganho, no regime jurídico das prestações devidas por acidente de trabalho, não contempla a compensação do dano biológico, consubstanciado na diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na sua vida pessoal e profissional.
Com efeito, enquanto a primeira indemnização tem por objeto o dano decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir, a compensação do dano biológico tem como base e fundamento a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual». responsabilidade direta e imediata será do causador do acidente de viação (e/ou da sua seguradora), a quem cabe efetuar o pagamento integral dos danos ao lesado.[8]
Em suma: o dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras atividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expetáveis.[9]
Ora, no caso em análise, atendendo aos (escassos) elementos disponíveis nos autos, a pensão vitalícia atribuída ao autor correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, por incapacidade parcial permanente, terá sido calculada segundo os ditames estabelecidos na Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro, em vigor à data do acidente (cf. art. 188º), diploma que estabelece o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais.
Não foi este, todavia, o dano sobre que incidiu a indemnização fixada na presente ação.
Aqui, do que se tratou foi de uma indemnização pelo chamado dano biológico, na sua vertente patrimonial, conforme resulta, com total clareza do acórdão recorrido.
Deste modo, afigura-se-nos que, no caso vertente, não se verifica uma situação de concurso de pretensões indemnizatórias, pelo que deve proceder a alegação do recorrente, nesta parte.
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10.3. A par da ressarcibilidade dos danos patrimoniais, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496º, n.º 1, do CC).
O seu montante será fixado equitativamente pelo tribunal tendo em conta as circunstâncias referidas no art. 494º, do CC (art. 496º, n.º 3, do CC), designadamente as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjetivismo, os padrões de indemnização geralmente adotados na jurisprudência.
Importa, essencialmente, garantir que a compensação por danos não patrimoniais, para responder atualisticamente ao comando do artigo 496º, do CC e constituir uma efetiva possibilidade compensatória, seja de forma a viabilizar um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar.
No caso em análise, o acórdão recorrido fixou a indemnização por danos não patrimoniais em € 25.000,00.
Ora, com particular relevo para a decisão desta questão, há que ter em consideração as intervenções cirúrgicas a que o autor foi submetido, os períodos de internamento, os tratamentos a que foi sujeito, o quantum doloris, o rebate sofrido em termos psicológicos, em virtude das lesões e sequelas de que ficou a padecer definitivamente, designadamente por não poder voltar exercer a sua profissão habitual. De igual modo, é de ponderar o sofrimento que lhe provoca a circunstância de, mesmo ao nível da sua vida pessoal, ter dificuldade em executar certas atividades quotidianas.
Neste contexto, não vemos razões para divergir do montante fixado pela Relação para compensar o autor pelos danos não patrimoniais sofridos, ou seja, € 25.000,00, o qual se tem por adequado e equitativo, sendo certo que foi precisamente esse o valor peticionado pelo autor, nos articulados da ação.
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11. Dos juros de mora
O recorrente sustenta que os juros de mora sobre as quantias fixadas a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais são devidos desde a citação.
Quid juris?
Nas obrigações pecuniárias a indemnização (pela mora) corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora – art. 806º-1, do CC.
Porém, sendo o crédito ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, exceto se a falta de liquidez for imputável ao devedor – n.º 3 do art. 805º, do CC.
É o que sucede na presente ação em que está em causa o apuramento da responsabilidade pela produção dos danos e a fixação do quantum indemnizatório.
Consequentemente, nem o crédito é líquido, nem a falta de liquidez é de imputar à ré.
Assim, tratando-se de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, em regra, o devedor constitui-se em mora desde a citação – art. 805º, n.º 3, do CC.
E dissemos, em regra, porque se a fixação da indemnização pecuniária se reportar à data da sentença, nos termos do nº 2 do artigo 566º do Cód. Civil, vence juros de mora a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação, como foi decidido no acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ nº 4/02, in D.R. I-A de 27/6/02 que consagrou doutrina neste sentido.
É o que sucede no caso em apreço, uma vez que o acórdão recorrido, embora alterando o montante indemnizatório quanto a danos não patrimoniais, manteve intocada a decisão da 1ª instância quanto a juros, revelando assim ter atualizado aquele valor (também) por referência à data da sentença, e não a qualquer outra, entendimento que, aliás, reafirmou no acórdão da conferência de fls. 275 a 278 dos autos.
Neste contexto, quanto aos danos não patrimoniais, é de manter a condenação em juros de mora desde a data da sentença, e não desde a citação.
IV – Decisão
12. Nestes termos, acorda-se em conceder parcialmente a revista e, em consequência:
- Altera-se o acórdão recorrido, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 60.000,00, a título de indemnização pelo dano biológico, na vertente patrimonial, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação e vincendos até integral pagamento;
- Confirma-se o acórdão recorrido, na parte em que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 25.000,00, pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da sentença proferida em 1ª instância e vincendos até integral pagamento.
Custas por A. e R., na proporção do decaimento.
Lisboa, 30.4.2020
Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado (Relator)
Oliveira Abreu
Ilídio Sacarrão Martins
[1] Cf. o Ac. STJ de 14.12.2017, proc. nº 589/13.4TBFLG.P1, disponível em www.dgsi.pt.
[2] cf., neste sentido, a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 28/01/2016, proc. nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1, o Ac. do STJ de 4/06/2015, proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1, bem como os acórdãos deste mesmo Tribunal ali mencionados, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[3] Cf., entre muitos, o Ac. deste STJ de 23.5.2019, Revista nº 1046/15.0T8PNF.P1.S1, de que foi Relator o Conselheiro Oliveira Abreu e que aqui intervém como 1º Adjunto.
[4]Cf. https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=354096866&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt
[5] cf. entre muitos, o Ac. do STJ de 14.3.2019, proc. nº 394/14.0TBFLG.P2.S11 Julho 2010, disponível em www.dgsi.pt
[6] Como refere Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, pág. 725, 9ª edição), «o risco próprio do veículo causador do acidente funciona como causa mais próxima do dano que o perigo inerente à laboração da entidade patronal».
[8] Cf. Ac. do STJ, de 13.07.2017, proc. nº 3214/11.4TBVIS.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Cf. Ac. do STJ, de 06.12.2017, proc. nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt