III - Impõe-se, na sequência da declaração de tal nulidade, que a 1ª instância profira novo acórdão, suprindo-a.
Não disponível.
I. RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – Coimbra – Instância Central – Secção Criminal – J1, mediante despacho de pronúncia, foi sujeito a julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, o arguido A... , com os demais sinais nos autos, a quem foi imputada a prática, em autoria material e concurso efectivo, de dois crimes de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, nº 1 e 204º, nº 2, e), com referência ao art. 202º, e), todos do C. Penal e de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.
Por acórdão de 11 de Maio de 2016, foi o arguido condenado, pela prática do imputados crimes, nas penas de dois anos e dez meses de prisão, dois anos e dez meses de prisão e de quatro meses de prisão, respectivamente e, em cúmulo, na pena única de três anos e seis meses de prisão.
A. Com o presente recurso sobre o vício de nulidade do douto acórdão recorrido e subsunção jurídica ao nível da suspensão da pena de prisão, não se pretende colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os Ilustres julgadores, mas tão-somente exercer direito de “manifestação de posição contrária” ou “discordância de opinião”, traduzido no direito de recorrer, consagrado na alínea i) do n.º 1 do art. 61º CPP e no n.º 1 do art. 32º da CRP;
B. O Tribunal a quo omitiu/não valorou o teor das declarações do arguido e de sua mãe, a qual depôs em audiência de discussão e julgamento na qualidade de testemunha, mostrando-se o douto acórdão nulo por omissão de pronúncia quer face a tais declarações da testemunha e do próprio arguido quer ainda inerente a demais circunstancialismo vertido no relatório social junto aos autos, maxime atinente quer à personalidade quer ao projecto de vida futura do arguido, o que se mostra relevantíssimo para efeitos de ponderação do juízo de prognose favorável que se julga ser possível;
C. Tal circunstancialismo, a representar as perspectiva futuras do arguido, com I) retorno a vida lícita e laboralmente activa, junto de sua mãe e na exploração de estabelecimento de restaurante e café, II) manutenção da abstenção do consumo de estupefacientes, III) arrependimento face à prática de crimes e propósito de não voltar a delinquir e IV) manifestação de intenção de propósito de ressarcir as ofendidas, mostra-se não só essencial para a boa decisão da causa como igualmente provado quer pelas declarações oralmente prestadas, nas passagens indicadas dos depoimentos do arguido (00:16 a 00:33, 00:50 a 01:14 e 01:16 a 01:30 da gravação com início em 14:47:27) e de sua mãe F... (passagens 00:48 a 01:15 e 01:16 a 01:53), quer pelo teor do relatório social globalmente considerado, impondo-se que tal matéria seja aditada aos pontos de facto julgados provados;
D. Mostra-se o recorrente em liberdade desde 25 de Maio de 2016, em momento ulterior à prolação do douto acórdão recorrido, estando apostado e empenhado em regressar ao cumprimento da normatividade jurídica e à convivência familiar em liberdade, no sentido da aposta na ressocialização, mantendo postura adequada e cordata, como era seu timbre no Estabelecimento Prisional, sendo educado e cumpridor das normas;
E. Mediante requerimento, que se mostra a fls. 347 dos autos, com data de entrada em 26 de Junho de 2013, tentou a agilização dos autos (sem sucesso, pois a douta acusação pública apenas veio a ser deduzida mais de dois anos depois!) pois tal celeridade seria fundamental para que não fosse o recorrente prejudicado ao nível da execução de pena, uma vez que como continuava sempre com um processo pendente via dificultadas as portas para flexibilização bem como cabal liquidação da sua responsabilidade penal;
F. É vontade do arguido largar de vez a prática delituosa na qual incorreu por dependência de estupefacientes e assim poder também passar tempo com a sua família, a quem causou tantas amarguras, estando presentemente deveras atenuadas as exigências de prevenção pois mostra-se eliminada a dependência aditiva, no seguimento de acompanhamento levado a cabo em sede de reclusão e que se perpetua no exterior, conjuntamente com a prossecução de actividade laboral, com inscrição na Segurança Social, e inscrição em escola de condução para obtenção de carta de condução, conforme prova documental que se deixou junta em razão da sua superveniência e resultante da sua libertação;
G. Com a eliminação da dependência de estupefacientes mostram-se séria e eficazmente combatidos os perigos de recidiva no mundo do crime para obtenção de tais substâncias ou bens que permitam a sua aquisição (era tal dependência a assumir cariz central e decisivo na resolução criminosa, tendo ocorrido firme propósito de eliminação da causa primacial de prática dos factos) e com a obtenção de carta de condução igualmente falecerão os receios de prática de novos crimes de condução sem habilitação legal, assim estando esbatidas as razões de prevenção, mostrando-se o recorrente deveras elucidado sobre a ilicitude das suas condutas, tendo confessado integralmente os factos imputados;
H. Atendendo a que com a suspensão o Estado ou a sociedade nada perdem, na medida em que a espada da revogação sempre continuará por sobre a cabeça do arguido, entende-se que poderá ser formulado um juízo de prognose positivo e a douta condenação ficar suspensa na sua execução mediante regime de prova e subordinado às seguintes injunções ou quaisquer outras tidas por adequadas por V/ Exas: I) efectuar o pagamento ressarcitório às ofendidas/lesadas pelos crimes de furto, assim se obtendo a justiça restaurativa com reparação do ilícito; II) inscrever-se em escola de condução para obtenção de carta de condução e empenhar-se seriamente na sua obtenção, frequentando as aulas teóricas e práticas bem como sujeitar-se aos exames; III) não frequentar meios e locais conotados com o consumo ou tráfico de estupefacientes, abstendo-se do seu consumo e/ou e prosseguir consultas regulares face a tal problemática; e IV) prosseguir ocupação laboral e não a abandonar injustificadamente.
I. A suspensão da pena de prisão, mitigada com a imposição de deveres e regras de conduta e/ou regime de prova, mostra-se suficiente a assegurar as finalidades da punição (a prevenção e a reintegração do agente na sociedade), dado que a simples censura do facto e ameaça de execução da pena de prisão, com acompanhamento adequado, após o cumprimento de anterior prisão e estigma associado, realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mostrando o arguido já interiorizado o desvalor da sua conduta, como atesta a sua postura processual de confissão integral e sem reservas dos factos;
J. Não fará sentido que após a colocação do arguido em liberdade, com aproveitamento de forma plena e capaz para prosseguir vida lícita e inverter o seu passado, venha depois tudo a ser desconsiderado, jogando-se ao lixo tal evolução positiva, defendendo-se assim que em alternativa à recondução à reclusão, será mais correcto preservar tal ressocialização já verificada e acautelar as exigências de prevenção mediante o cumprimento de um efectivo e válido plano de suspensão da execução da pena de prisão que não só tenha a virtualidade de restabelecer a justiça reparativa, pelo pagamento às ofendidas, como ainda o terminus da ilicitude, com a obtenção de carta de condução e manutenção da saúde do arguido;
K. Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e entendimento, individual e conjugado, dos art. 50º e 71º nº. 2 e) e f) CP segundo o qual “[O] juízo de prognose a efectivar para efeitos de determinação da pena, sua medida e eventual suspensão da execução de pena de prisão radica em factos passados sem necessidade de contraposição face ao circunstancialismo vivencial actual do arguido, ainda que superveniente face à douta decisão recorrida, que se mostre levado ao conhecimento do Tribunal ad quem para efeitos de valoração e efectivação de juízo de prognose não só póstuma como igualmente ex ante”;
L. Mostra-se disforme à Lei fundamental a dimensão normativa e entendimento interpretativo do art. 40º n.º 1 CP segundo o qual “[M]ostra-se exigido pelas finalidades da punição e mais conforme à ressocialização/reintegração do agente na sociedade, a não suspensão da execução de pena de prisão a arguido condenado pela prática de crimes de furto e de condução sem habilitação legal que, embora à data de prática dos factos se mostrasse toxicodependente e aquando da prolação decisória de primeira instância se mostrasse em reclusão, veio a ser libertado, sem qualquer medida de coacção para além do termo de identidade e residência, e se mostra a conduzir a sua vida em liberdade de forma socialmente responsável e lícita, mediante inserção familiar e efectiva prossecução laboral, com abandono da prática de crimes e da dependência de estupefacientes, conjugada com acompanhamento clínico que obste a tal recaída”.
M. Normas jurídicas violadas: maxime arts. 40º, 50º a 54º, 71º n.º 1 e n.º 2 CP; arts. 370º, 379º n.º 1 c) CPP; arts. 13º n.º 1, 18º n.ºs 1 e 2, 27º n.ºs 1 e 4, 32º n.ºs 1, 2 e 5, 110º nº. 1, 202º n.ºs 1, 2 e 3, 204º e 205ºCRP; art. 412º n.º 1 CPC; Princípios violados e erroneamente aplicados: maxime da culpa, da preferência por pena não privativa da liberdade, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e finalidades das penas.
Sic, contando sempre com o mui douto suprimento de V/ Exas.,
atento o supra exposto, entende o arguido que o presente recurso deverá merecer provimento dado que, pese embora todo o seu passado e registo criminal, se mostra presentemente merecedor de um sinal de encorajamento à ressocialização que se mostra em curso e na qual se mostra apostado, devendo a pena traduzir o reflexo do circunstancialismo actual (vivência em liberdade, acompanhamento clínico, prossecução de actividade laboral e inscrição em escola de condução para obtenção de carta) e ficar suspensa na sua execução mediante regime de prova e subordinada às injunções supra elencadas ou quaisquer outras tidas por adequadas por V/ Exas;
V/ Exas., seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa, alcançando a costumada e almejada Justiça, na medida em que, citando Montesquieu e Milo Sweetman, a injustiça feita a um é uma ameaça dirigida a todos, devendo a justiça, tal como o relâmpago, causar a ruína de poucos homens mas o receio de todos! Todavia, nunca esquecendo que, acompanhando Emma Andievska.
A justiça é a bondade medida ao milímetro!
1 – No que concerne à nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, depara-se-nos resultar inequívoco que o Tribunal ponderou todo o âmbito da prova produzida.
2 – E analisando a factualidade provada, vertida na fundamentação do acórdão, constata-se que tanto a prova resultante das declarações do arguido, quanto das de sua mãe, bem como do teor do relatório social, na mesma constam expressamente consignadas.
3 – Tendo sido devidamente consideradas e valoradas, deixando-se consignados como provados os factos reportados pelo arguido como omitidos, reportados à sua integração familiar e social.
4 – Relativamente à suspensão da execução da pena, ainda que a pena aplicada permita a suspensão da sua execução, razões de prevenção geral e sobretudo de prevenção especial, face aos antecedentes criminais do arguido, dos quais resulta um extenso corolário de condenações, de entre as quais 12 por crimes de furto, obstam a que tal suspensão seja determinada.
5 – Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se incólume o acórdão recorrido.
Respondeu o recorrente, reafirmando, no essencial, a argumentação constante da motivação e concluiu pela procedência do recurso.
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:
- A nulidade do acórdão por omissão de pronúncia;
- A suspensão da execução da pena de prisão.
A) Nele foram considerados provados os seguintes factos:
“ (…).
1.No dia 9 de Janeiro de 2012, pelas 17h30m, o arguido dirigiu-se para junto do Edifício (...) , em Várzea, Penacova, área da Comarca de Coimbra.
2. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido introduziu-se no interior da residência da propriedade de B... e C... , sita no Edifício (...) , (...) ., Várzea, Penacova, área da Comarca de Coimbra, contra a vontade dos respetivos proprietários e com o intuito de se apoderar de alguns objetos que ali se encontravam.
3. Para o efeito, o arguido saltou de varanda em varanda, até à varanda da residência dos ofendidos, sita no terceiro piso e, abriu as portadas destrancadas de uma janela ali existente e que dá acesso à cozinha daquela residência, saltou para o parapeito da mesma, e introduziu-se, por aí, no interior da aludida residência.
4. Uma vez aí, o arguido retirou do interior do quarto de B... e C... , os seguintes objetos, todos da propriedade destes:
a) 1 (um) fio em ouro, no valor de Euros 500,00 (quinhentos euros);
b) 1 (uma) aliança em ouro, no valor de Euros 25,00 (vinte e cinco euros);
c) 1 (um) conjunto de brincos, em forma de bola e lisos, em prata banhada a ouro, no valor de Euros 20,00 (vinte euros);
d) 2 (dois) anéis, um fino com um laço e o outro com pedras azuis embutidas, no valor de Euros 50,00 (cinquenta euros), perfazendo o valor global de €595,00;
5. Entretanto, ao aperceber-se que B... regressara àquela residência, o arguido saiu pela varanda da cozinha, das traseiras do prédio e, através desta, saltou para o exterior da aludida residência, a uma altura de cerca de 8 metros do solo, afastando-se de imediato daquele local, levando consigo os objetos supra descritos, que fez seus.
6. No dia 18 de Fevereiro de 2012, cerca das 19h00, o arguido dirigiu-se para (...) , Vila Nova de Poiares, área da Comarca de Coimbra, conduzindo o veículo, marca «Audi», modelo 80, de cor vermelha, com a matrícula (...) GZ, na estrada de acesso àquele local, sem ser titular de carta de condução ou qualquer documento que o habilitasse para o efeito.
7. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido dirigiu-se à residência da propriedade de D... , sita no (...) , Vila Nova de Poiares, com o intuito de se introduzir na mesma e apoderar-se de alguns objetos que ali se encontravam.
8. Para o efeito, o arguido, saltou para a varanda da residência da ofendida, sita no rés-do-chão e, abriu as portadas destrancadas de uma janela ali existente e introduziu-se, por aí, no interior da aludida residência.
9. Uma vez aí, o arguido retirou do interior de uma caixa que se encontrava no quarto de D... , os seguintes objetos, todos da propriedade desta:
a) 1 (um) anel em ouro, no valor de Euros 145,00 (cento e quarenta e cinco euros);
b) 1 (um) par de brincos em ouro, no valor de Euros 90,00 (noventa euros);
c) 1 (uma) aliança em ouro, que tinha gravado «Lita 19.08.2006», no valor de Euros 100,00 (cem euros);
d) 1 (um) par de brincos de bijuteria, rendilhados, com valor não apurado;
e) 1 (um) fio em ouro, com uma bola, com valor não apurado;
f) a quantia de Euros 500,00, em numerário (quinhentos euros) que se encontravam dentro de um envelope, em outro quarto da habitação, perfazendo o valor global de € 835,00.
10. Entretanto, ao aperceber-se que D... regressara àquela residência, o arguido abriu a porta que dá para as traseiras da mesma e, da varanda do quarto saltou para o exterior da aludida residência, designadamente para a rampa de acesso às garagens do prédio, afastando-se de imediato daquele local, conduzindo novamente o (...) GZ e, levando consigo os objetos supra descritos, que fez seus.
11. O fio em ouro acima descrito foi encontrado por Narciso Anciães no percurso que o arguido tomou para se afastar da residência de D... .
12. No mesmo dia (18.02.2012), o arguido, cerca das 20h00, dirigiu-se ao estabelecimento “ E... ”, sito na Avenida (...) , em Coimbra e aí vendeu, como se fosse seu, o objeto, acima descrito sob a alínea c), pertencente a D... , tendo recebido, pela sua venda, cerca de € 67,00 em numerário.
13. O objeto pertencente a D... , supra identificado na alínea d) foi encontrado pela P.S.P. da Figueira da Foz, na posse, do arguido, no dia 21 de Fevereiro de 2012, cerca da 23h00, quando o mesmo foi abordado na Rotunda da Varina, em São Pedro, Figueira da Foz.
14. O arguido atuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que os objetos supra mencionados, cujo valor conhecia, não lhe pertenciam, e que ao apoderar-se deles com o propósito de os fazer coisa sua, tal como ao entrar nas residências em causa da forma por que o fez, agia sem autorização e contra a vontade dos respetivos proprietários.
15. O arguido conhecia as características do veículo supra identificado e do local onde o conduziu, sabendo que não estava legalmente habilitado a conduzir aquele veículo, não obstante decidiu conduzir aquela viatura nessas circunstâncias.
16. O arguido sabia as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
[OUTROS FACTOS PROVADOS:]
O arguido é oriundo de uma família desestruturada, de condição socioeconómica modesta, cuja dinâmica relacional foi marcada por lacunas ao nível da afetividade e precariedade económica. Após a separação dos pais e emigração da mãe para a Suíça, o arguido ficou entregue a uma ama, que evidenciou dificuldades na transmissão de um modelo educativo normativo, adotando comportamentos permissivos e com pouca capacidade de controlo.
Tais atitudes associadas ao sentimento de abandono vivenciado, à integração em grupo de pares com cariz marginal, potenciaram no arguido o desenvolvimento de comportamentos desajustados às normas vigentes e o início do consumo de estupefacientes na adolescência.
Em 1989 o arguido juntou-se à progenitora na Suíça e os consumos de drogas aumentaram. O seu percurso escolar foi caracterizado por diversas retenções, por desmotivação e absentismo tendo apenas concluído o ensino básico. Na Suíça fez um curso de cabeleireiro, atividade que exerceu inicialmente, contudo, o seu percurso profissional é marcado por atividade na construção civil.
O arguido foi consumidor de produtos psicotrópicos desde a adolescência, mas foi acompanhado pela equipa multidisciplinar de tratamento à toxicodependência, tendo feito um percurso positivo e encontrando-se estável e abstinente.
A sua mãe regressou a Portugal e arrendou uma moradia sita na Cova – Figueira da Foz. O rés-do-chão é ocupado por um restaurante e café “O escondidinho” explorado pela família e o 1º andar é a zona habitacional.
O arguido encontra-se a cumprir uma pena de 4 anos e 3 meses, pena cujo cumprimento iniciou em 29 de Fevereiro de 2012. Durante o cumprimento da execução da pena tem mantido um comportamento globalmente adequado às normas institucionais. Tem procurado valorizar-se profissionalmente, quer através da frequência de cursos, quer através do trabalho. Terminou o curso de refrigeração e climatização que lhe deu equivalência ao 12º ano. Atualmente trabalha na “UNICER”, no EP de Coimbra.
Cumpre a sua pena em regime aberto, beneficiou de medidas de flexibilização da pena, tendo gozado saídas jurisdicionais e de curta duração que decorreram de forma adequada. No final de 2015 foi castigado e deixou de beneficiar de novas saídas.
Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:
- No P.C.C. 30/98 do Tribunal de Circulo de Pombal, pela prática em 22.4.1998 de três crimes de furto qualificado e um crime de consumo de estupefacientes, por decisão de 27.10.1998, transitada em julgado na pena única de 3 anos de prisão e 15 dias de multa, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.
- No P.C.S. 89/99 do Tribunal Judicial de Soure, pela prática em 22.4.1998 de dois crimes de furto qualificado e um crime de furto qualificado na forma continuada, por decisão de 30.8.2000, transitada em julgado na pena de 1 ano de prisão, declarada perdoada nos termos do artº 1º nº 1 da Lei 29/89.
- No P. Sumário 148/99 do Tribunal Judicial de Montemor-o-Velho, pela prática em 28.2.1998 de um crime de furto qualificado, por decisão de 18.1.2000, transitada em julgado em 2.2.2000 na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa pelo período de 3 anos.
- No P.C.C. 75/99.3TBSRE do Tribunal Judicial de Soure, pela prática em 22.4.1998 de um crime de furto qualificado, por decisão de 16.2.2005, transitada em julgado em 28.8.2007 na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.
- No P.C.C. 108/99 da 3ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 29.6.1995 de um crime de furto qualificado e de um crime de falsas declarações, por decisão de 10.2.2000, transitada em julgado, na pena única de 2 anos e 8 meses de prisão.
- No P.C.C. 53/00 da 3ª Vara do Tribunal Criminal de Lisboa, pela prática em 6.6.1999 de um crime de furto qualificado, por decisão de 21.6.2001, transitada em julgado em 13.1.2001 na pena de 2 anos e 9 meses de prisão.
- No P.C.C. 53/00 foi efetuado o cúmulo jurídico de penas com as penas aplicadas nos processos 108/99 e 148/99 e aplicada a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
- Por decisão de 15.6.2006 do Tribunal de Instrução de Lausanne, na pena de 4 meses de prisão.
- No Proc. 206/2007 do Tribunal Correcional do Luxemburgo, pela prática de um crime de furto qualificado, por decisão de 17.1.2007, transitada em julgado, na pena de 6 meses de prisão suspensa.
- No Proc. 21/08 do Tribunal Superior de Justiça do Luxemburgo, pela prática em 31.10.2004 de um crime de roubo qualificado, por decisão de 15.1.2008, transitada em julgado, na pena de 6 meses de prisão suspensa .
- No P.C.C. 81/05.0PECBR da Vara de Competência Mista de Coimbra-1ª Secção, pela prática em 15.7.2005 de um crime de furto qualificado e de um crime de furto simples, por decisão de 6.7.2009, transitada em julgado em 27.7.2009 na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
- No P.C.S. 915/02.1TACBR do 4º juízo criminal da Vara de Competência Mista de Coimbra- e juízos criminais de Coimbra, pela prática em 1.8.1997 de um crime de falsificação de documento, por decisão de 14.10.2009, transitada em julgado em 13.11.2009 na pena de 250 dias de multa.
- No P.C.C. 247/05.3PMSLB da 3ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 3.5.2005 de um crime de furto qualificado, por decisão de 19.10.2009, transitada em julgado em 18.11.2009 na pena única de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período.
- No P.C.S. 45/99 do Tribunal Judicial de Soure, pela prática em 1.2.1999 de um crime de furto qualificado, um crime de falsificação de documento e um crime de burla simples, por decisão de 6.11.2009, transitada em julgado em 30.11.2009 na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período.
- No P.C.S. 28/05.4SWLSB da 5ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 28.4.2005 de um crime de furto qualificado, por decisão de 2.12.2009, transitada em julgado em 5.1.2010 na pena de 2 anos de prisão.
- No P.C.C. 474/05.3PSLSB da 6º Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 16.4.2005 de um crime de furto qualificado, por decisão de 26.2.2008, transitada em julgado em 3.9.2010 na pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
- No P.C.S. 28/05.4SWLSB foi efectuado o cúmulo jurídico de penas com a pena imposta no processo 474/05.3PSLSB, por decisão de 1.3.2011, transitada em julgado em 15.11.2011 e aplicada a pena única de 4 anos e 3 meses de prisão.
- No P. Abreviado 22/12.9PEFIG do 1º juízo do Tribunal Judicial da Figueira da Foz, pela prática em 21.2.2012 de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, por decisão de 3.10.2012, transitada em julgado em 2.11.2012 na pena de 130 dias de multa.
(…)”.
B) Dele consta a seguinte motivação de facto:
“ (…).
A prova é apreciada de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (art. 127º do C. Processo Penal), liberdade que não pode nem deve significar o arbítrio ou a decisão irracional “puramente impressionista-emocional que se furte, num incondicional subjetivismo, à fundamentação e à comunicação” (Prof. Castanheira Neves, citado por Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 43).
Pelo contrário, a livre apreciação da prova exige uma apreciação crítica e racional, fundada, é certo, nas regras da experiência, mas também nas da lógica e da ciência, e tudo para que dela resulte uma convicção do julgador objetivável e motivável, únicas características que lhe permitem impor-se a terceiros.
Quanto à intenção criminosa do arguido, voluntariedade da respectiva conduta e sua consciência da ilicitude, uma vez que o dolo pertence à vida interior de cada um e é, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão, só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que o mesmo se possa concluir, entre os quais surge, com maior representação, o preenchimento dos elementos integrantes da infração, socorrendo-nos de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência. Neste caso é legítimo o recurso à prova por presunção judicial, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.° do Código de Processo Penal) (neste sentido, entre outros, o Ac. da RE, de 27.09.2011 in www.dgsi.pt).
As presunções judiciais são, no fundo, o produto das regras de experiência. O juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. A presunção permite, deste modo, que perante os factos (ou um facto preciso) conhecidos, se adquira ou se admita a realidade de um facto não demonstrado, na convicção, determinada pelas regras da experiência, de que normal e tipicamente certos factos são a consequência de outros.
No caso em apreço, o tribunal atendeu, desde logo, às declarações do arguido que em audiência de julgamento confessou os factos de que vinha pronunciado, estando a prática dos factos relacionados com o seu consumo de estupefacientes.
Esta confissão foi ainda corroborada pelos elementos objetivos juntos aos autos, designadamente, autos de reconhecimento de fls. 222 a 223; 234 a 235 do apenso; 237 a 238 do apenso; fls. 239 a 240 do apenso, auto de denúncia de fls. 3 a 5; fotogramas de fls. 19/21; relatório de diligências externas de fls. 214 a 217; auto de reconhecimento de objetos de fls. 307 (factos do apenso 23/12.7GBPCV); auto de notícia de fls. 3/6 do apenso; fotogramas de fls. 23/25 do apenso; e informação do I.M.T. de fls. 655.
Quanto às condições pessoais e económicas do arguido atendeu-se ao relatório da DGRS junto aos autos.
No que diz respeito aos antecedentes criminais, o Tribunal atendeu ao teor do certificado de registo criminal.
(…)”.
“ (…).
Atenta a pena aplicada ao arguido urge ponderar da aplicação da suspensão da pena de prisão.
Dispõe o artº 50º, do C. Penal, que “ O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às consequências deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”.
Como refere o Acórdão do STJ de 1.3.2007, «A suspensão da execução da pena é uma medida não institucional que, não determinando a perda da liberdade física, importa sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que não pode ser vista como forma de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos.» (in www.dgsi.pt).
A suspensão da execução da pena de prisão assenta num prognóstico favorável relativamente ao comportamento do agente, efetivado no momento da decisão. Parte-se, em resumo, de um juízo de prognose social favorável ao arguido, pela fundada expectativa de que ele, considerado merecedor de confiança, há-de sentir a condenação como uma advertência e não voltará a delinquir, através de uma vida futura ordenada e conforme à lei.
Para aplicação da pena de substituição é, pois, necessário que se possa concluir que o arguido presumivelmente não voltará a cometer novo crime.
Conforme refere o Acórdão da Relação de Coimbra de 1.4.2009, «(…) IV. - A suspensão da execução da pena de prisão depende de considerações de prevenção especial, sobretudo de prevenção especial de socialização, e de prevenção geral sob a forma de satisfação do «sentimento jurídico da comunidade» (in www.dgsi.pt).
Sempre que tal juízo de prognose seja favorável ao delinquente não deverá, em princípio, decretar-se a execução da pena.
Devem ter-se em conta as necessidades de prevenção manifestadas no sentimento jurídico da comunidade. Como refere Figueiredo Dias, uma pena alternativa ou de substituição “não poderá ser aplicada, se com ela sofrer inapelavelmente…«o sentimento de reprovação social do crime». (cf. Direito Penal Português – As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, pag. 334).
No caso concreto, a personalidade do arguido e a sua conduta anterior aos factos, marcada pela prática de crimes, revela que o arguido não se deixou intimidar pelas condenações anteriores, não permitindo concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são adequadas e suficientes para prevenir a prática de novos crimes pelo arguido, antes demonstram que as respostas, penas não privativas de liberdade ou prisão sem execução, se mostram para este arguido desprovidas de qualquer eficácia (prevenção especial).
No interior do Estabelecimento Prisional, o arguido que já tinha gozado saídas jurisdicionais e de curta duração, no final de 2015 foi castigado e deixou de beneficiar de novas saídas.
Assim, analisado o percurso e vivência do arguido, teremos de concluir nada resultar dos autos que nos permita formular um juízo de prognose favorável no sentido a que alude o disposto no artigo 50º do Código Penal.
In casu, forçoso é concluir que os antecedentes criminais do arguido não permitem tecer qualquer juízo de que o mesmo em liberdade adira a um processo de socialização.
Pelo exposto, não se suspende a execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
Nestes termos, aplica-se a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão ao arguido, determinando-se o seu cumprimento efetivo.
(…)”.
1. Alega o recorrente – conclusões – que o tribunal a quo não valorou o teor das suas declarações e às de sua mãe, prestadas na audiência de julgamento, nem o teor do relatório social, no que respeita à sua personalidade e ao projecto de vida futura, aspectos estes relevantes para efeitos de ponderação do juízo de prognose favorável, o que determina a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, devendo a factualidade resultante dos indicados meios de prova, que consiste em i) retornar à vida laboral activa na exploração do estabelecimento familiar, ii) manutenção da abstenção do consumo de estupefacientes, iii) arrependimento e vontade de não reincidir e, iv) manifestação da intenção de reparar os danos causados, passar a constar dos factos provados.
No corpo da motivação, o recorrente concretizou a alegação, dizendo que, para além de, na motivação de facto do acórdão apenas constarem como relevante para a fixação das suas condições pessoais e económicas parte do teor do relatório social, tendo sido omitido o teor das suas próprias declarações e das prestadas pela testemunha sua mãe, sendo que o depoimento desta e o teor do dito relatório atestam o circunstancialismo por si levado aos arts. 27º e 28º da contestação que, por isso, deverá ser considerado provado.
Vejamos então.
O art. 379º do C. Processo Penal que regula o regime específico da nulidade da sentença, enuncia nas diversas alíneas do seu nº 1, as três causas de nulidade desta peça processual: a) a falta de fundamentação ou, em processo sumário ou abreviado, a falta da decisão ou as menções referidas no nº 1 do art. 389º-A e 391º-F; b) a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, fora dos casos e das condições previstos nos arts. 358º e 359º e, c) a omissão e o excesso de pronúncia.
O recorrente aponta ao acórdão a última nulidade na vertente, omissão de pronúncia que consiste, tal como resulta da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do C. Processo Penal, em o tribunal ter deixado de se pronunciar sobre questões que devei ter apreciado.
Por questão entende-se todo o problema concreto, de facto ou de direito, a decidir, e não, os motivos, argumentos, pontos de vista e doutrinas expostos pelos sujeitos processuais em abono da respectiva pretensão, só em relação á primeira categoria e já não, em relação às demais, se podendo equacionar a possibilidade de o tribunal ter omitido pronúncia (cfr. Oliveira Mendes, Código de Processo Penal Comentado, 2014, Almedina, pág. 1182 e acs. do STJ de 24 de Outubro de 2012, processo nº 2965/06.0TBLLF.E1 e de 16 de Setembro de 2009, processo nº 08P2491, in www.dgsi.pt). Por outro lado, nas questões a apreciar incluem-se as de conhecimento oficioso e as submetidas à apreciação do tribunal pelos intervenientes processuais, desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar.
2. Apesar dos termos algo equívocos, ressalvado sempre o devido respeito, em que o faz [invocando omissão de pronúncia para qualificar a não referência de um meio de prova no processo de formação da convicção do tribunal], cremos que o recorrente coloca a questão numa perspectiva de facto, pretendendo o aditamento à matéria de facto do que fez constar dos arts. 27º e 28º da contestação e que, em seu entender, representam quatro ‘perspectivas futuras’ do seu comportamento, responsável, em liberdade.
Na contestação de fls. 779 a 781 verso, nos referidos arts. 27º e 28º, o recorrente, alegou: [27º] Mostra-se assim o arguido deveras prejudicado, uma vez que irá ser colocado em liberdade logo que termine a presente condenação e iniciará uma nova vida, com responsabilidades ao nível da prossecução do negócio da sua mãe: e [28º] Com efeito, mostra-se a mesma a gerir um café/restaurante e em virtude da sua idade, será o arguido quem ficará a assumir os destinos do estabelecimento comercial.
Sucede que nas quatro referidas ‘perspectivas futuras’ de comportamento o recorrente vai além dos transcritos artigos da contestação, invocando ainda intenção de reparar os danos causados, a intenção de manter a abstenção de consumo de estupefacientes e o arrependimento e vontade de não reincidir.
Começando por estes últimos, diremos que a intenção de reparação de danos, a intenção de abstenção de consumos e o arrependimento e vontade de não reincidir não foram alegados na contestação. Depois, quer aquelas intenções, quer esta vontade, são apenas declarações de propósitos e por isso, o que nelas existe de factual – devendo entender-se por «facto» o acontecimento passado ou presente susceptível de prova – é a simples declaração e não o seu conteúdo, sendo certo que só este revelaria.
Em qualquer caso, não tendo estas ‘questões’, como dissemos, sido colocadas ao tribunal a quo pelo recorrente, uma vez que não as fez constar da contestação, não pode, logicamente, ter sido omitida pronúncia sobre elas.
No que respeita à matéria levada nos arts. 27º e 28º da contestação, não se entende a alegação de prejuízo formulada na primeira parte do primeiro artigo em referência, pela colocação do recorrente em liberdade, no termo da execução da pena que, então, cumpria [foi colocado em liberdade, de acordo com fls. 831 e verso, em 25 de Maio de 2016]. Quanto ao mais, o que de relevante consta dos dois artigos é que, uma vez em liberdade, o recorrente assumirá a gestão do estabelecimento comercial de café e restaurante de sua mãe.
Ora, o que consta dos factos provados, vagamente próximo deste concreto aspecto é que a mãe do recorrente «regressou a Portugal e arrendou uma moradia sita na Cova – Figueira da Foz. O rés-do-chão é ocupado por um restaurante e café “O escondidinho” explorado pela família e o 1º andar é a zona habitacional.» [5º parágrafo do sector «Outros factos provados»]. Quanto ao alegado futuro laboral do recorrente, após a sua libertação, o tribunal colectivo não o considerou, nem provado, nem não provado, sendo certo que se trata de questão de facto suscitada pelo recorrente e cuja resposta, numa das perspectivas admissíveis, pode, eventualmente, relevar para a discussão da pretendida substituição da pena de prisão decretada.
Deste modo, e quanto a este concreto aspecto de facto – a matéria alegada nos arts. 27º e 28º da contestação, na parte relativa à possibilidade de o recorrente, uma vez em liberdade [situação em que, aliás, e como referido, já se encontra] assumir a gestão/destino do estabelecimento comercial de café e restaurante de sua mãe – o acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia e, por isso, da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, c) do C. Processo Penal.
Impõe-se, portanto, na sequência da declaração de tal nulidade, que a 1ª instância profira novo acórdão, suprindo-a.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso e, em consequência, declaram nulo o acórdão recorrido e determinam a sua substituição por outro, que supra a apontada nulidade, nos termos sobreditos.
Recurso sem tributação, atenta a sua procedência (art. 513º, nº 1 do C. Processo Penal).