Decisão Texto Integral
Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO
COFINA MEDIA, S.A. pessoa coletiva 502.801.034, com sede em Rua Luciana Stegagno Picchio, n.º 3, 1549-023 Lisboa, MR, jornalista com a carteira profissional n.º …, contribuinte fiscal n.º …., com domicílio profissional na Rua Luciana Stegagno Picchio, n.º 3, 1549-023 Lisboa e JF, jornalista com a carteira profissional n.º …, contribuinte fiscal n.º …., com domicílio profissional na Rua Luciana Stegagno Picchio, n.º 3, 1549-023 Lisboa, interpuseram procedimento cautelar comum contra SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, pessoa coletiva n.º 500.766.630, com sede na Rua Francisco Stromp, n.º 6-A, 1600-466 Lisboa (“1.º Requerido”), SPORTING CLUBE DE PORTUGAL – FUTEBOL, S.A.D., pessoa coletiva n.º 503.994.499, com sede no Estádio José de Alvalade, sito na Rua Professor Fernando da Fonseca, 1600-616 Lisboa e BC, casado, contribuinte fiscal número …. com domicílio profissional no Estádio José de Alvalade, Rua Professor Fernando da Fonseca, 1600-616 Lisboa, pedindo que:
a) Se ordene os Requeridos a absterem-se de negar o acessos aos profissionais dos Jornal “Correio da Manhã” e “CMTV” às instalações do Sporting Clube de Portugal;
b) ordene o 3.º Requerido a abster-se de proceder a publicações que coloquem em causa a atividade profissional dos Requerentes; e
c) condene os Requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de €1.000,00 (mil euros) por cada situação de infração, nos termos dos artigos 365.º, n.º 2 do CPC e 829.º-A do Código Civil.
Alegam os requerentes, em síntese, que os 2º e 3º requerentes ao procurarem aceder, ao serviço da 1ª requerente, ao Estádio José Alvalade no dia 21/10/17, para efectuar a cobertura jornalística de uma conferência de imprensa do treinador do Sporting Clube de Portugal, com vista ao jogo a realizar no dia 22/10/17, com o Desportivo de Chaves, foram impedido de aí entrar por um segurança, com o fundamento de que os jornalistas do Jornal Correio da Manhã e da CMTV, não estavam autorizados a entrar, procedimento que se repetiu no dia 22/10/17, o que viola o artº 9 e 10 do Estatuto dos Jornalistas e o artº 38 da C.R.P.
Dispensada a audiência prévia dos requeridos, foi após, designada data para produção de prova.
* Em momento anterior a essa diligência, foi Mmª Juiza recorrida, determinada a abertura de conclusão por ordem verbal, tendo vindo a proferir despacho em 03/11/17 que considerou que “ao abrigo do disposto nos artigos 209º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, 4º, n.º 1 e 41º, n.º 1 e 2 da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, e 64º, 96º, alínea b), 97º, n.º 1, 99º, n.º 1, 278º, n.º 1, alínea a), 576º, n.º 1 e 2, 577º, alínea a) e 578º do Código de Processo Civil, julgo verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta, por preterição de tribunal arbitral, declarando o presente tribunal judicial incompetente para a apreciação do primeiro pedido formulado pelos requerentes - “que se ordene os requeridos a absterem-se de negar o acesso aos profissionais dos jornal “Correio da Manhã” e “CMTV” às instalações do Sporting Clube de Portugal” - e do terceiro pedido formulado pelos requerentes, na parte que com aquele se relaciona – “se condene os requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 1 000,00 (mil euros) por cada situação de infração” - e indeferindo liminarmente, nesta parte, o requerimento inicial.”
*
Não conformada nem com esta decisão de indeferimento liminar parcial, impetraram os requerentes recurso da mesma, formulando afinal as seguintes conclusões:
“1. Por forma a evitar que os intervenientes processuais sejam confrontados com decisões surpresa, resulta do artigo 3.º, n.º 3 do CPC que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
2. No presente caso, os Recorrentes foram confrontados com a decisão de incompetência absoluta do Tribunal “a quo”, sem que antes fossem notificados para se pronunciarem.
3. Uma vez que o despacho objeto do presente recurso foi proferido sem que os Recorrentes tivessem tido oportunidade de exercer o seu direito ao contraditório, deve o mesmo ser considerado nulo, nos termos do disposto nos artigos 195.º e 197.º do CPC.
Ainda que assim não se entenda sempre se dira o seguinte,
4. O presente procedimento cautelar foi iniciado na sequência do impedimento de entrada dos jornalistas do Jornal “Correio da Manhã” e do serviço de programas “CMTV” no estádio José de Alvalade, o qual teve origem numa publicação do Recorrido BC, na sua página pessoal do Facebook.
5. Desde 21 de outubro de 2017 que os jornalistas do Jornal “Correio da Manhã” e do serviço de programas “CMTV” têm sido impedidos de entrar no Estádio José de Alvalade.
6. Perante o requerimento inicial apresentado pelos Recorrentes, o Tribunal “a quo” entendeu não ser da competência dos tribunais judiciais a apreciação do primeiro e terceiro pedido, considerando que a sua apreciação é da competência exclusiva do TAD, por ser este o tribunal competente para administrar a justiça em litígios relacionados com a prática do desporto, concluindo pela verificação da exceção dilatória de incompetência absoluta, por preterição de tribunal arbitral.
7. Através da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, foi criado o TAD, entidade jurisdicional independente, com competência específica para conhecer dos litígios emergentes de atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos seus poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina (cfr. artigo 1.º e 4.º da LTAD).
8. Apenas determinadas entidades estão sujeitas ao regime aplicável ao TAD, no entanto, não basta que se esteja perante uma das entidades previstas na LTAD, é ainda necessário verificar se os atos e omissões se enquadram nesta lei.
9. Na anotação ao artigo 4.º da LTAD, BERNARDO GOMES DE CASTRO refere que, “(…) o segmento normativo deve ser lido no quadro das competições desportivas. Isto é, tais poderes respeitam apenas a competições desportivas, pelo que, desde logo, só se pode equacionar a arbitragem desportiva necessárias para atos e omissões de organizações desportivas que tenham a seu cargo, diretamente ou por delegação, a regulamentação, organização, direção e disciplina de competições desportivas.”.
10. Ao contrário do que resulta do despacho recorrido, não pode considerar-se que a proibição de acesso de um órgão de comunicação social a recintos desportivos para cobertura de conferências de imprensa e de jogos de futebol, possa ser qualificada como uma competição desportiva, sindicável perante o TAD.
11. Por outro lado os atos têm de cair no âmbito dos poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina das entidades desportivas, sendo necessário que as mesmas tenham natureza pública, o que claramente não é o caso dos presentes autos.
12. A criação de um tribunal arbitral para apreciações de litígios desportivos surgiu para que os tribunais judiciais não fossem confrontados com processos onde a análise de questões desportivas e o conhecimento de regulamentos técnicos e de regras de organização desportiva é uma constante.
13. Sucede, no entanto, que no presente caso o que se pretende apreciar é pura e simplesmente a recusa de acesso a um local público e a proibição de exercício de uma atividade profissional, que resultou na violação de disposições constitucionais e de normas previstas no Estatuto do Jornalistas.
14. Neste sentido, resulta claro que o Tribunal “a quo” é materialmente competente para o conhecimento do objecto da presente providência, vistos não estar em causa um litígio que releve do ordenamento jurídico desportivo ou que esteja relacionado com a prática do desporto, sujeito à arbitragem necessária do TAD, tal como, preceituado no n.º 1, do artigo 4.º AD.
15. Pelo que, deve o despacho recorrido ser revogados e substituído por outro que determine que os tribunais judiciais são competentes para conhecer o presente procedimento cautelar, e em consequência, deve o processo baixar à 1.ª instância para que sejam conhecidos todos os pedidos feitos pelos Requerentes, ora Recorrentes, quer de facto, quer de direito.
(…)
Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência:
i) Deve ser declarada a nulidade do despacho recorrido, por violação do princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º do CPC.
E em consequência
ii) Deve ser revogado o despacho recorrido e as instâncias judiciais consideradas competentes para conhecer do presente procedimento cautelar e em consequência deve ser ordenada a baixa do processo à 1.ª instância para conhecimento de todos os pedidos formulados pelos Requerentes, ora Recorrentes, quer de facto, quer de direito.”
* Prosseguindo os autos, em 10/11/17, procedeu-se à diligência de inquirição de testemunhas, no termo da qual, o tribunal recorrido, proferiu decisão que julgou “improcedente o presente procedimento cautelar deduzido pela sociedade Cofina Media, S.A., MR e JF contra o Sporting Clube de Portugal, o Sporting Clube de Portugal – Futebol, S.A.D. e BC e, em consequência, indefiro os seguintes pedidos formulados pelos requerentes:
- “se ordene o terceiro requerido a abster-se de proceder a publicações que coloquem em causa a atividade profissional dos requerentes” e
- “se condene os requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 1 000,00 (mil euros), por cada situação de infração, nos termos dos artigos 365º, n.º 2 do Código de Processo Civil e 829º-A do Código Civil”.
* Não conformados igualmente com esta decisão, impetraram os requerentes recurso da mesma, impugnando a matéria de facto e de direito, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
“IV. CONCLUSÕES
1. O presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a providência cautelar comum requerida pelos Recorrentes contra o Sporting Clube de Portugal, Sporting Clube de Portugal – Futebol, S.A.D. e BC, na sequência do impedimento de entrada dos jornalistas do Jornal “Correio da Manhã” e do serviço de programas “CMTV” no Estádio José de Alvalade.
2. Desde 21 de outubro de 2017 que os jornalistas do Jornal “Correio da Manhã” e do serviço de programas “CMTV” têm sido impedidos de entrar no Estádio José de Alvalade.
3. Assim, e por forma a evitar que se voltassem a repetir situações como as acima referidas, os Recorrentes foram obrigados a iniciar o presente procedimento cautelar, onde peticionaram:
(i) Que fosse ordenado que os Requeridos se abstivesse de negar o acesso aos profissionais do Jornal “Correio da Manhã” e “CMTV” às instalações do Sporting Clube de Portugal;
(ii) Que fosse ordenado que o Requerido BC se abstivesse de proceder a
publicações que colocassem em causa a atividade profissional dos Recorrentes; e
(iii) Que os Requeridos fossem condenados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de €1.000,00 (mil euros) por cada dia de infração.
4. Após realização da audiência de julgamento, o Tribunal “a quo” proferiu sentença pela qual julgou improcedente a providência cautelar, por entender que os pressupostos da providência cautelar não se encontram verificados.
5. Mais concretamente, e no que se refere ao pressuposto do “fumus bonus iuris”, resulta da sentença recorrida que face à matéria de facto alegada, não resultou provado que tenham sido violados os direitos de informar e de ser informado, de acesso a fontes oficiais de informação e que os jornalistas do Jornal “Correio da Manhã” e da “CMTV” tenham sido impedidos de exercer a sua atividade profissional.
6. Por outro lado, e no que se refere o pressuposto do “periculum in mora”, resulta da sentença recorrida que o mesmo foi invocado de forma vaga e sem alegação de quaisquer factos de onde resultem os prejuízos sofridos pelos Recorridos.
7. Finalmente, e no que se refere ao pressuposto do justo receio, resulta da sentença recorrida que não foi apresentada base factual suficiente, que comprove a ocorrência de prejuízos reais, certos e concretos, pelo que, também este requisito não se encontra verificado nos presentes autos.
8. Contudo, ao contrário do que resulta da sentença recorrida, da prova produzida resultaram provados todos os factos alegados no requerimento inicial, tendo-se mostrado satisfeitos os pressupostos da providência cautelar requerida.
Senão vejamos,
9. Ao contrário do que resulta do ponto a) e b) do elenco dos factos não indiciariamente provados, o Jornal “Correio da Manhã” é sem dúvida uma das publicações diárias mais vendidas em Portugal, não necessitando de qualquer prova documental ou testemunhal que o ateste, por ser um facto público e notório.
10. Do depoimento prestado pelas testemunhas DA e AG, na audiência de julgamento que teve lugar a 10 de novembro de 2017, resultou provado que o futebol é hoje um assunto de grande interesse para a generalidade das pessoas, estando os órgãos de comunicação social obrigados a proceder a um relato atualizado de todos os acontecimentos futebolísticos.
11. Esclarecem as testemunhas que, a falta de transmissão de um jogo de futebol ou de uma conferência de imprensa por parte de um qualquer órgão de comunicação social cuja transmissão deste tipo de acontecimentos é uma constante, causa enormes danos patrimoniais às empresas detentoras das publicações.
Os telespectadores são hoje cada vez mais exigentes na transmissão em direto e in loco deste tipo de informações, pelo que se impõe aos órgãos de comunicação social um acompanhamento constante destes factos noticiosos.
12. Pelo que deve ser alterada a resposta dada aos factos constante nos pontos a) e b) dos factos não indiciariamente provados, os quais devem passar para o elenco dos factos indiciariamente provados.
13. No ponto c), d) e e), do elenco dos factos não indiciariamente provados, o Tribunal “a quo” considera não provado que no dia 22 de outubro de 2017 teve lugar no Estádio José de Alvalade o jogo de futebol entre o Sporting Clube de Portugal e o Desportivo de Chaves, tendo o Recorrente, JF, sido destacado para acompanhar este jogo.
14. Contudo, ao contrário do que resulta da decisão recorrida, do depoimento prestado pela testemunha DA, resulta claro que a referida partida futebolista teve lugar no dia 22 de outubro de 2017 e que, à semelhança do que sucede com os restantes órgãos de comunicação social, o Jornal “Correio da Manhã” e a “CMTV” destacaram jornalistas e repórteres de imagens para acompanhar o jogo entre o Sporting Clube de Portugal e o Desportivo de Chaves, o que incluía a conferência de imprensa no dia anterior ao jogo e a conferência de imprensa após o jogo.
15. Esta testemunha terá inclusivamente acompanhado o jornalista JF, o qual estava responsável por acompanhar o jogo de futebol entre o Sporting Clube de Portugal e o Desportivo de Chaves, mais concretamente, a conferência de imprensa marcada para o dia anterior ao jogo, dia 21 de outubro de 2017.
16. Conclui-se, assim, que o Tribunal “a quo” não teve em consideração o depoimento prestado por esta testemunha, a qual relatou na primeira pessoa os acontecimentos vividos no dia anterior ao jogo entre o Sporting Clube de Portugal e o Desportivo de Chaves, e de forma clara e precisa, relatou que acompanhou um dos jornalistas destacados para acompanhar este jogo.
17. Pelo que deve ser alterada a resposta dada aos factos constante nos pontos c), d) e e) dos factos não indiciariamente provados, os quais devem passar para o elenco dos factos indiciariamente provados.
18. Considerou, ainda, o Tribunal “a quo” que da prova produzida não resultou comprovado que, no dia anterior ao jogo e no dia do jogo entre o Sporting Clube de Portugal e o Desportivo de Chaves, os jornalistas e repórteres de imagem destacados, após chegarem à zona dos media e após identificarem o órgão de comunicação social onde exerciam atividade profissional, foram impedidos de entrar no Estádio José de Alvalade, com fundamento no facto de pertencerem ao Jornal “Correio da Manhã” e ao serviço de programas “CMTV”, conforme pontos f), g) e h) do elenco dos factos não indiciariamente provados.
19. Tais factos para além de resultarem provados através do documento junto ao requerimento inicial como doc.3, foram ainda comprovados através dos depoimentos prestado pelas testemunhas, DAe AG, segundo os quais os jornalistas do Jornal “Correio da Manhã” e da “CMTV” foram impedidos de entrar do Estádio José de Alvalade, no dia 21 e 22 de outubro de 2017, com fundamento no facto de pertencerem a este órgão de comunicação social (cfr. depoimentos prestados a 10.11.2017, com a duração de 00:13:55 e com a duração de 00:26:34, minutos 00:06:15 a 00:08:54 e 00:16: 06 a 00:21:23, respetivamente).
20. Pelo que, também no que se refere a estes factos não merece razão a argumentação constante na sentença recorrido, devendo ser alterada a resposta à matéria de facto não indiciariamente provados, passando estes para o elenco dos factos indiciariamente provados.
21. O Jornal “Correio da Manhã” é um jornal diário, publicado tanto em versão papel, como em versão online, sendo um dos jornais mais lidos no território nacional, pelo que, a proibição de acessos dos seus profissionais a locais públicos com vista ao exercício da sua actividade profissional, impedindo-os de dar a conhecer aos seus leitores factos com interesse noticioso, seja causa de inegáveis danos patrimoniais.
22. Ao terem sido impedidos de contactarem com fontes de informação, proibição que não se estendeu aos restantes órgãos de comunicação social, o profissionalismo e qualidade do trabalho desenvolvido pelos jornalistas do Jornal “Correio da Manhã” foi inegavelmente colocado em causa.
23. Pelo que, mais uma vez não se compreende a razão que esteve na base da colocação dos pontos j), k) e i) no elenco dos factos não indiciariamente provados, devendo a resposta à matéria de factos não indiciariamente provados ser alterada, passando estes pontos para o elenco dos factos indiciariamente provados.
24. O mesmo se diga relativamente aos pontos m) e n), onde se invocam os danos irreparáveis sofridos pelos Recorrentes e a quebra nas vendas do Jornal “Correio da Manhã”.
25. Tais factos para além de serem uma consequência lógica da falta de divulgação de informação com interesse noticioso, foram comprovados através do depoimento prestando pelas testemunhas DP e AG (cfr. depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento no dia 10.11.2017, com a duração de 00:13:55 e com a duração de 00:26:34, mais concretamente, de 00:11:50 a 00:13:50 e 00:24:24 a 00:25:41, respetivamente).
26. Pelo que, deve ser alterada a resposta dada aos factos constantes nos pontos m) e n) do elenco dos factos não indiciariamente provados, passando os mesmos para o elenco dos factos indiciariamente provados.
27. Finalmente, como fundamento da sentença proferida, alega o Tribunal “a quo” que não resultou provado que a proibição de acesso dos jornalistas do Jornal “Correio da Manhã” e da “CMTV” se mantenha, conforme resulta do ponto o) do elenco dos factos não indiciariamente provados.
28. Contudo, e salvo o devido respeito, não concordam os Recorrentes com esta decisão, tendo inclusivamente sido esclarecido pela testemunha AG (cfr. depoimento prestado em sede de audiência de julgamento no dia 10.11.2017, com a duração de 00:26:34, mais concretamente, minutos 00:25:42 a 00:26:37) para além dos dias 21 e 22 de outubro de 2017, os jornalistas do Jornal “Correio da Manhã” e da “CMTV” foram também impedidos de entrar no Estádio José de Alvalade em outras datas.
29. Da prova produzida resultou comprovado que o direito de acesso a locais abertos ao público e de acesso às fontes de informação foi violado pelos Recorridos, ao ter sido negada a entrada dos Recorrentes, MR e JF no Estádio José de Alvalade, sem que para o efeito tivesse sido apresentada qualquer justificação legal.
30. A referida proibição foi comprovada pelo depoimento prestado pelas duas testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento, as quais comprovaram que a violação dos referidos direitos causaram graves danos no Jornal “Correio da Manhã” e “CMTV”.
31. Pelo que, deve ser alterada a resposta dada ao facto constante no ponto o) do elenco dos factos não indiciariamente provados, passando o mesmo para o elenco dos factos indiciariamente provados.
32. Não há dúvidas que os Recorrentes, MR e JF, foram impedidos de exercer a sua atividade profissional, proibição que para além de resultar num total desrespeito pelo Estatuto dos Jornalistas, implicou a violação de normas constitucionais, encontrando-se, por isso, verificados os requisitos “fumus bonus iuris” e “periculum in mora”.
(i) Nos termos conjugados dos artigos 362º e 368º do CPC, constituem pressupostos para o decretamento de uma providência cautelar não especificada, (i) a probabilidade séria da existência do direito (fumus boni iuris); (ii) o justificado receio de lesão grave e irreparável do mesmo (periculum in mora); (iii) a adequação da providência para evitar a lesão; e (iv) proporcionalidade: o prejuízo resultante da providência não pode ser superior ao dano que se pretende evitar.
33. Ao contrário do que resulta da sentença recorrida, todos estes pressupostos se encontram verificados no presente caso
34. No que se refere ao primeiro pressuposto, foram no presente caso invocados os seguintes direitos, direito de acesso a locais abertos ao público para fins de cobertura informativa e o direito de acesso às fontes de informação, direitos com proteção constitucional (cfr. disposto no artigo 38.º, n.º 2, alínea b) 1.ª parte da Constituição da República Portuguesa) e com proteção no Estatuto dos Jornalistas.
35. Na qualidade de jornalistas, os Recorrentes têm o direito de informar e de ser informados e, em especial, a liberdade de acesso às fontes de informação, bem como o direito de acesso alocais públicos.
36. A verdade é que, efetivamente e contrariamente ao que o Tribunal “a quo” entendeu na decisão final, a limitação de acesso ao Estádio José de Alvalade dirigida aos jornalistas do Jornal “Correio da Manhã” e da “CMTV”, consistiu numa violação ilegítima dos referidos direitos e numa ingerência intolerável e inadmissível ao desempenho da atividade jornalística, estando por isso verificado este pressuposto.
37. Em segundo lugar, para que uma providência cautelar seja decretada é necessário que exista um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito que se pretende acautelar.
38. Os Recorrentes ao longo do seu requerimento inicial alegaram vários factos tendentes à demonstração da existência de um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável dos direitos cuja titularidade se arrogam, tendo tais factos sido confirmados pelas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, as quais tiveram contacto direito com os mesmos e sofreram as repercussões a violação dos Recorridos.
39. Diariamente, os consumidores do Jornal “Correio da Manhã” e do serviço de programas “CMTV”, esperam receber informação atualizada e precisa sobre factos com interesse público, informação que só pode ser divulgada caso o acesso às fontes de informação seja conseguido por parte dos profissionais deste jornal.
40. Todos os dias os Recorrentes investem horas de trabalho e recursos financeiros para garantir que o interesse dos seus consumidores é satisfeito e que o exercício da sua atividade é feito de forma plena.
41. Os Recorrentes esperaram que de forma discriminatória e ilegal, lhes seja vedado o acesso a informação com natureza pública e que lhe seja vedada a possibilidade de exercerem plenamente a sua atividade profissional.
42. As consequências da proibição imposta pelos Recorridos foi também objeto de prova nos presentes autos, tendo as duas testemunhas ouvidas em audiência de julgamento esclarecido as consequências negativas desta limitação, concretizando os danos sofridos pelos Recorrentes.
43. Tendo sido claramente demonstrados nos presentes autos, os danos irreparáveis causados ao Recorrentes, em consequência da atuação ilegítima dos Recorridos.
44. No presente caso, foram violados direitos constitucionalmente protegidos dos Recorrentes, que os impediram de exercer a sua atividade profissional e que se repercutiram em danos patrimoniais e não patrimoniais sua esfera jurídica.
45. Sendo a providência cautelar requerida a que melhor se adequa à tutela dos direitos dos Recorrentes, pois só assim será possível evitar que limitações como as impostas aos Recorrente se venham a repetir.
46. Com a presente providência cautelar, pretendem os Recorrentes que seja ordenado que o 3.º Recorrido se abstenha de proceder a publicações com a de 15 de outubro de 2017 na sua página do Facebook e que resultou na violação de direito fundamentais dos profissionais do Jornal “Correio da Manhã” e da “CMTV”, o que apenas será possível através da medida cautelar requerida.
47. Finalmente, ao juízo de proporcionalidade entre o prejuízo causado pelo não decretamento da providência cautelar requerida e os danos que se pretende evitar, não restam quaisquer dúvidas que também este requisito se encontra verificado nos presentes autos.
48. Para efeitos de aferição do cumprimento do requisito da proporcionalidade, temos, por um lado, o dano de violação do direito de acesso a locais públicos e a fontes oficiais de informação, danos esses que põem em causa o profissionalismo dos jornalistas do Jornal “Correio da Manhã” e da “CMTV” e que têm repercussões económicas graves na empresa detentora destas publicações e por outro, a imposição aos Recorrido da proibição de repetirem publicações semelhantes às em causa nos presentes autos.
49. Ora, a limitação imposta aos Recorrentes para além de ter sido causa de consideráveis danos patrimoniais, afetou o bom-nome e reputação do “Correio da Manhã” e dos seus profissionais.
50. Por sua vez e no que se refere aos Recorridos, o acesso dos restantes órgãos de comunicação social ao Estádio José de Alvalade não se encontra limitado, não sendo o acesso dos profissionais do Jornal “Correio da Manhã” e da “CMTV” originador de qualquer dano, antes pelo contrário.
51. Face ao exposto, manter a decisão recorrida, para além de todos os argumentos técnico jurídicos já invocados onde se torna patente a sua ilegalidade, traduz-se em não subscrever uma medida cautelar que à luz de um juízo de proporcionalidade – que deve subjazer a qualquer providência cautelar, de justiça e de boa-fé, se impõe a todos os títulos.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por outra que julgue procedente por provada a presente providência cautelar comum.
Só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
*
Subindo ambos os recursos nos próprios autos, determinada a baixa dos mesmos para o cumprimento do disposto no artº 641 nº7 do C.P.C. quanto ao indeferimento liminar parcial, vieram os recorridos deduzir oposição e oferecer prova, não tendo interposto contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.[2]
Nestes termos, tendo sido proferido despacho que determinou a subida em conjunto dos recursos interpostos do despacho de indeferimento liminar parcial e da decisão final, as questões a decidir que delimitam o objecto destes recursos, consistem em apreciar:
No recurso interposto do despacho de indeferimento liminar parcial:
a) se a decisão recorrida enferma de nulidade por violação do disposto no artº 3 nº3 do C.P.C.
b) se o tribunal comum é o competente para conhecer de procedimento cautelar em que se peticione que seja ordenado aos requeridos que se abstenham de impedir o acesso dos jornalistas do “Correio da Manhã” e C.M.TV.” às instalações do Sporting Clube de Portugal.
Se nada obstar ao seu conhecimento, do recurso da decisão final:
c) se a matéria de facto apreciada pelo tribunal recorrido, deve ser alterada;
d) se se verificam os pressupostos para deferir o pedido formulado contra o 3º requerido de se abster de efectuar publicações que coloquem em causa a actividade profissional dos requerentes;* Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.*
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto:
“1. A sociedade Cofina Media, S.A. é uma sociedade comercial anónima que se dedica à atividade de comunicação social, designadamente televisão e radiodifusão e a edição, eletrónica ou não, publicação, comercialização e distribuição de publicações periódicas e não periódicas; à comercialização de material editorial, pré impressão e acabamento gráfico, a recolha e distribuição de notícias, comentários e imagens através de qualquer suporte; ao ensino técnico à distância e presencial; ao desenvolvimento de aplicações para internet, incluindo a conceção de sites de internet, a comercialização e representação de material informático, de serviços de design e webdesign, de produtos de e-learning, de recursos humanos, de ferramentas de gestão eletrónica, a divulgação de anúncios de oferta e procura de emprego e à realização de processos de recrutamento; à gestão de investimentos imobiliários, incluindo participações sociais, e de carteira própria de títulos de investimento através de participações sociais; à prestação de serviços técnicos de administração e gestão, prestação de serviços de consultoria de gestão, empresarial, económica, contabilística e de direção de empresas e prospeção de mercados nacionais e internacionais.
2. Consta de “Certidão n.º 09/2016”, datada de 27 de julho de 2016 e emitida pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, além do mais, o seguinte: “(...) VC, Coordenadora da Unidade de Registos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) (...) certifica, que as publicações periódicas infra se encontram registadas a favor de Cofina Media, S.A.: (...) Correio da Manhã sob o n.º de registo 106585, cujo diretor registado é OR(...) Certifica-se ainda que Cofina Media, S.A. encontra-se inscrita como operador televisivo sob o n.º de registo 523409, com autorização para o exercício da actividade de televisão através do serviço de programas Correio da Manhã, cujo responsável da área de programação e informação que se encontra registado é OR. (...)”.
3. O jornal “Correio da Manhã” é uma publicação periódica.
4. A “CMTV” é um canal televisivo.
5. À semelhança do que sucede em todas as jornadas de futebol, os vários orgãos de comunicação social destacam jornalistas e repórteres de imagem para acompanharem as várias partidas.
6. BC é presidente do Sporting Clube Portugal.
7. O Presidente do Sporting Clube de Portugal BC, fez uma publicação na sua página pessoal do Facebook, datada de 15 de outubro de 2017, cuja cópia se encontra junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(...) Esta última notícia do Correio da Manhã levantou um problema grave de segurança aos seus profissionais nas suas deslocações a jogos ou eventos do Sporting CP. Tenho recebido várias mensagens de Sportinguistas revoltados e, por isso, tomei a decisão de, para segurança dos profissionais do Correio da Manhã, avisar a segurança do Sporting para não deixar permanecer nenhum em instalações afetas ao Clube. Eu sou um defensor da imprensa livre, mas também um defensor do direito que as pessoas têm à sua integridade física. Quando os patrões/responsáveis não têm esse cuidado temos o dever de ser nós a zelar pela mesma. Porque imprensa livre e liberdade de imprensa e de expressão não podem ser confundidas, nem mesmo com recurso à Constituição, com libertinagem. O OR, em mais esta notícia do Correio da Manhã, cujo título é “Joana Ornelas a nova dona disto tudo – despacho a ex de BC, casou, engravidou e prepara-se para receber um ordenado milionário”, demonstrou, mais uma vez, que é um cobarde sarnento que não olha a meios para atingir os seus fins: atacar-me. Mesmo que com isso coloque em perigo os seus jornalistas, quer os do jornal, quer os da televisão. Triste alma reles e imunda que polui o espaço que ocupa. Serei eu então a zelar pela segurança dos seus profissionais, pois nem todos eles são cães de fila a mando do dono para escreverem mentiras atrás de mentiras, enojando qualquer cidadão normal. Fica então publicamente definido que, para segurança dos mesmos, não será permitida a permanência de qualquer profissional ligado ao Correio da Manhã em instalações do Sporting Clube de Portugal. Quanto à notícia, a mesma gerou um ataque sem paralelo dos “sportinguenses”, que são um misto de sportinguistas/benfiquistas que se arrogam no direito de fazer muitas questões sobre a Joana. São também cobardes rastejantes que se escondem atrás de teclados. Responderei a qualquer questão que me seja colocada, como sempre fiz, sobre este não-assunto ou outros, numa Assembleia-Geral. É só fazerem-se sócios e terem a coragem de me colocar estas questões, cara-a-cara numa AG. Bem sei que o estilo desta meia dúzia de patetas é mais o teclado, mas se querem respostas, terão de sair da sua toca e dar a cara perante os Associados. O Sporting não é meu, nem quero que seja. O Sporting é de todos e eu apenas o sirvo com honra e orgulho porque 90% dos votantes nas mais concorridas eleições de sempre assim o quis. A estes aziados apenas lhes digo que essa é a altura de dizer tudo e de enfrentar o escrutínio dos Associados. Já houve quem utilizasse esse tipo de argumentos e cativou 8% dos votos. Quanto à Joana é uma excelente profissional que tem tido a coragem de mudar muitas das formas de se trabalhar dentro do Clube. Tem tido a coragem de adoptar a política da direcção, o que nunca ninguém tinha feito antes, de promover vários funcionários que estavam estagnados nas suas funções para outras de maior responsabilidade criando um sentimento de meritocracia nunca antes sentido. Tem conseguido começar a arrumar dossiês que se mantinham parados por inércia e por falta de atitude e compromisso. Terá a remuneração que a administração achar adequada às suas funções e desempenho e eu nada terei a ver com essa decisão nem com o tempo em que a mesma será tomada. Tristes almas rastejantes que, não tendo qualquer argumento mais do que a minha forma e estilo, têm de começar a atacar a minha família. Os verdadeiros Sportinguistas saberão dar a resposta devida a isto, e os portugueses vão começar a ver, cada vez mais, quem faz jornalismo a sério ou jornalismo da latrina. Quanto à minha vida pessoal e à Sporting CP, o meu único erro é viver o Clube 24h por dia. Eu não misturo a minha vida pessoal com o Sporting CP, eu abandonei a minha vida pessoal pelo Sporting CP, e isso já me tirou muito e continua a tirar. Está na altura de parar e refletir mais um pouco sobre esta realidade, como já o disse várias vezes na últimas Assmbleias Gerais.”
8. Após o descrito em 7), teve lugar no Estádio José de Alvalade um jogo de futebol entre o Sporting Clube de Portugal e o Grupo Desportivo de Chaves.
9. No dia 31 de outubro de 2017, teve lugar no Estádio José de Alvalade um jogo de futebol entre o Sporting Clube de Portugal e a Juventus.
B – Factos não indiciariamente provados
Da prova produzida não resultaram suficientemente indiciados quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente, que:
a) o jornal “Correio da Manhã” seja uma das publicações periódicas mais vendidas em Portugal, o qual é responsável por diariamente dar a conhecer aos seus leitores todos os factos que tenham interesse público, independentemente da sua natureza;
b) a “CMTV”, à semelhança do jornal “Correio da Manhã”, seja responsável por diariamente manter os telespectadores informados sobre todos os acontecimentos com interesse noticioso, entre eles, relatos futebolísticos;
c) o descrito em 8) tenha ocorrido em 22 de outubro de 2017, numa partida para a nona jornada da Liga Portuguesa de Futebol;
d) JF tenha sido destacado para acompanhar o jogo de futebol referido em 8); e) no dia 21 de outubro de 2017, MR se tenha deslocado juntamente com o repórter de imagem DP ao Estádio José de Alvalade para fazer a cobertura da conferência de imprensa do treinador do Sporting Clube de Portugal, Jorge Jesus; f) ao chegar à zona de estacionamento do Estádio José de Alvalade e tendo cumprido todos os procedimentos habituais, tenha sido impedida a MR a entrada com fundamento no facto de este pertencer ao jornal “Correio da Manhã”;
g) no dia do jogo referido em 8), JF tenha estacionado o seu veículo no Estádio José de Alvalade na zona dos media e lhe tenha sido solicitado pelo segurança que se encontrava no local que mostrasse a sua carteira profissional;
h) após verificar a carteira profissional de JF, o segurança que se encontrava no local lhe tenha referido que os jornalistas do “Correio da Manhã” e da “CMTV” não estavam autorizados a entrar no estádio e a exercer a sua atividade profissional;
i) o acesso ao Estádio José de Alvalade para a conferência de imprensa no dia 21 de outubro de 2017 e para a cobertura do jogo de 22 de outubro de 2017 não tenha sido negado aos outros orgãos de comunicação social;
j) o jornal “Correio da Manhã” seja publicado diariamente, tanto em versão papel, como em versão on line;
k) a negação de acesso pretendida pelos requeridos ponha em causa o bom nome dos profissionais que trabalham para o jornal, desacreditando o jornal e os seus profissionais junto dos consumidores;
l) devido ao trabalho jornalístico de qualidade e à seriedade dos seus conteúdos, assim como ao investimento feito em profissionais qualificados, o jornal “Correio da Manhã” se tenha tornado no jornal mais lido no território nacional;
m) a limitação de acesso às instalações do Estádio José de Alvalade tenha criado na esfera jurídica dos requerentes danos irreparáveis, visto terem os mesmos perdido por completo a oportunidade de noticiarem o jogo entre o Sporting Clube de Portugal e o Grupo Desportivo de Chaves;
n) a proibição de acesso dos requerentes ao Estádio José de Alvalade tenha tido interferências na venda do jornal “Correio da Manhã”;
o) persista o impedimento de acesso dos profissionais que colaboram com o grupo Cofina ao Estádio José de Alvalade.”
* FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Do recurso interposto do despacho de indeferimento liminar parcial:
Insurge-se a recorrente quanto ao despacho que considerou o tribunal incompetente para os pedidos formulados em a) e c) e deferiu essa competência ao tribunal arbitral do desporto (TAD), alegando que:
- os recorrentes foram confrontados com a decisão de incompetência absoluta do Tribunal “a quo”, sem que antes fossem notificados para se pronunciarem, pelo que deve o mesmo ser considerado nulo, nos termos do disposto nos artigos 195.º e 197.º do CPC.;
- o TAD é uma entidade jurisdicional independente, com competência específica para conhecer dos litígios emergentes de atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos seus poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina;
- ao contrário do que resulta do despacho recorrido, não pode considerar-se que a proibição de acesso de um órgão de comunicação social a recintos desportivos para cobertura de conferências de imprensa e de jogos de futebol, possa ser qualificada como uma competição desportiva, sindicável perante o TAD.
- os atos sindicáveis, têm de cair no âmbito dos poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina das entidades desportivas, sendo necessário que as mesmas tenham natureza pública, o que claramente não é o caso dos presentes autos.
Comecemos pois pelo primeiro fundamento de recurso:
a) se a decisão recorrida enferma de nulidade por violação do disposto no artº 3 nº3 do C.P.C.
Decidindo:
Com a reforma do Código de Processo Civil, operada em 1995/1996 pelo D.L. nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, procedeu-se à alteração do artº 3 do CPC, fazendo consignar no seu nº3 que “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de, agindo com a diligência devida, sobre elas se pronunciarem.”
Consagrava-se assim, a defesa do princípio do contraditório como um dos princípios estruturantes do processo civil.
Este nº 3, foi depois objecto de alteração, não substancial pelo D.L. 180/96 de 25/09, passando a dele constar que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Conforme consta do preâmbulo deste diploma, “substituiu-se, no n.º 3 do artigo 3.º, e no que se refere à prévia audição das partes para as precaver contra decisões surpresa, o critério fundado na «diligência devida» pelo da «manifesta desnecessidade» da audição, em consonância com o que, em sede de nulidades, já resulta do n.º 1 do artigo 207.º do Código de Processo Civil.”
Por sua vez com a entrada em vigor do N.C.P.C., aprovado pela Lei 41/2013, manteve-se a redacção deste nº3 do artº 3, ou seja, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” (reproduzindo preceito idêntico no anterior C.P.C.).
Consagra-se assim o princípio constitucional da proibição da indefesa, associada à regra do contraditório, não devendo ser proferida nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferida às partes, a possibilidade de sobre ela se pronunciar (Carlos Lopes do Rego, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2004, pp. 835 e segs.).
Assim, princípio fundamental do nosso sistema jurídico é que seja conferida a possibilidade a cada uma das partes de ser chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de uma e outra (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 379).
Por sua vez, Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, pág.s 46/47, afirma que este princípio do contraditório “possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção e, portanto, um direito à audição prévia antes de contra ela ser tomada qualquer decisão ou providência (…)”.
Assim o prevê o artº 20 da nossa Constituição, ao dispor sobre o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, assegurando a todos o direito a um processo equitativo. Assim o tem entendido a jurisprudência do tribunal constitucional, mormente no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 259/2000 (DR, II série, de 7 de Novembro de 2000), que pela sua pertinência se transcreve: “O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras [cf. o Acórdão n.º 86/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º vol., pp. 741 e segs.)].
É que - sublinhou-se no Acórdão n.º 358/98 (Diário da República, 2.ª série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no Acórdão n.º 249/97 (Diário da República, 2.ª série, de 17 de Maio de 1997) - o processo de um Estado de direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que "a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos". A ideia de que, no Estado de direito, a resolução judicial dos litígios tem de fazer-se sempre com observância de um due process of law já, de resto, o Tribunal a tinha posto em relevo no Acórdão n.º 404/87 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10.º vol., pp. 391 e segs.). E, no Acórdão n.º 62/91 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 18.º vol., pp. 153 e segs.) - depois de se sublinhar que o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório "possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de direito" - acrescentou-se que, por outro lado, esses princípios constituem "directas emanações do princípio da igualdade". As partes num processo têm, pois, direito a que as causas em que intervêm sejam decididas "em prazo razoável" e "mediante um processo equitativo" (cf. o n.º 4 do citado artigo 20.º).”
O direito a um processo equitativo, efectiva-se mediante a observância de uma estrita igualdade entre as partes, observada ao longo do processo, e ainda mediante a observância do princípio do contraditório, exigindo-se que, conforme referido ainda no acordão acima citado, o juiz não possa “em regra, tomar qualquer providência contra determinada pessoa sem que ela seja previamente ouvida. Excepcionalmente, porém, pode o juiz diferir a audição do requerido para momento ulterior ao decretamento da providência peticionada. Necessário é, contudo, que o diferimento da audição se possa justificar materialmente por razões de eficácia e de celeridade e não limite ou restrinja, de forma intolerável, o direito de defesa.”
Só assim não será se as partes, “agindo com a diligência devida, devessem, por sua vez, ter-se espontaneamente pronunciado sobre determinada questão, por ser razoável, no plano técnico-jurídico, contar com o conhecimento da mesma ou com determinado enquadramento ou qualificação jurídica” (PEREIRA BATISTA, Reforma do Processo Civil, Princípios Fundamentais, pg. 39.)
É o princípio da auto-responsabilização das partes, constituindo decisão surpresa, apenas aquela que seja “baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes” (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2014, pág. 9.)
Posto isto, é manifesto que a decisão de indeferimento liminar parcial cuja nulidade é ora arguida, não foi equacionada pelos recorrentes, sobre ela não foram ouvidos e constitui manifestamente uma surpresa e inusitada, tendo em conta que o tribunal proferira já despacho liminar, designando data para inquirição de testemunhas, não sendo previsível, nem expectável sequer, que entre este despacho e a diligência que designara, o tribunal recorrido viesse a proferir decisão, mediante abertura de conclusão por ordem verbal, considerando afinal o tribunal incompetente para decisão do 1º pedido e do 3º pedido, apenas na medida em que decorresse do formulado em primeiro lugar.
A consequência da preterição deste princípio constitucional, é a nulidade prevista no artº 195 do C.P.C.
Trata-se esta de uma nulidade secundária, relativa, que só pode ser conhecida sob reclamação dos interessados e que só deve ser atendida se puder influir na decisão da causa, podendo ainda ser aproveitado o acto, cuja nulidade tenha de ser declarada, se tal for possível (Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Actos e Nulidades Processuais, pág. 170).
Se esta nulidade pode ou não ser invocada e conhecida neste recurso é questão diversa de que se passará a conhecer.
Nos termos do disposto no Artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quanto a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., p. 484 (anterior artigo 201 do C.P.C. revogado), afirmava que «O que (neles) há de característico e frisante é a distinção entre infrações relevantes e infrações irrelevantes. Praticando-se um ato que a lei não admite, omitindo-se um ato ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infração, mas nem sempre esta infração é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
a) quando a lei expressamente a decreta;
b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
No segundo caso — continua o mesmo Autor — «é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa».
A omissão do ato ou da formalidade prescrita influem no exame ou na decisão da causa quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento – cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 3ª Ed., 2014, p. 381.
Posto isto, é regra assente que dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se.
No entanto, Conforme explicava Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., p. 507, «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.»
Também Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, p. 372, afirma que «(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; - se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão.»
Já Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8º edição, pag. 52, considera que “a nulidade da sentença exige que a violação da lei processual por parte do juiz, ao proferir alguma decisão, preencha um dos casos agora contemplados no nº1 do artº 615”, nomeadamente por “excesso de pronúncia, dado que sem cumprir essa formalidade, o tribunal não podia conhecer desta questão” (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil).
Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, p. 26, entende que: «sempre que o juiz, ao proferir a decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, o meio de reação da parte vencida passa pela interposição de recurso fundado na nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 615 nº1 d). Afinal, nesses casos, designadamente quando o juiz aprecie uma determinada questão que traduza uma decisão surpresa, sem respeito pelo princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3, a parte prejudicada nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual emergente da omissão do acto, não podendo deixar de integrar essa impugnação, de forma imediata no recurso que seja interposto de tal decisão.”
Conclui-se pois que ao proferir decisão declarando o tribunal incompetente, deferindo a competência a tribunal arbitral do desporto, sem antes ouvir as partes requerentes sobre este assunto, proferiu o tribunal recorrido uma decisão surpresa, sem que se possa considerar que devia a parte contar com tal decisão, o que determinaria a sua nulidade, apenas apreciável em sede de recurso. (neste sentido Acórdão desta Relação de Lisboa, de 09/03/2017, Processo n.º 17398/15.9T8LRS.L1-2; Ac. do T.R. Coimbra de 05/12/17, Processo nº 6097/17.7T8CBR.C1, disponíveis para consulta in www.dgsi.pt)
Posto isto, pronunciou-se a parte recorrente nas suas alegações, sobre a competência dos tribunais judiciais para decidir do pedido formulado neste procedimento, tendo sido dado cumprimento igualmente, por determinação deste tribunal, ao disposto no artº 641 nº 7 do C.P.C., ouvindo a parte contrária quer sobre os fundamentos do procedimento, quer sobre o recurso interposto e a decisão proferida.
Entende-se pois que, tendo existido já pronúncia das partes, a devolução dos autos à primeira instância, para proferir nova decisão como consequência da nulidade, constituiria em si a prática de um acto inútil, sem salvaguarda do necessário princípio da celeridade e aproveitamento dos actos processuais, que maior acuidade assume, no âmbito de um procedimento cautelar.
Por esta razão, pese embora a nulidade deste despacho, por violação do princípio do contraditório, assegurado que foi no âmbito deste recurso, o cumprimento do referido princípio, entende este tribunal que nada obsta à apreciação da competência do tribunal recorrido, fundamento principal do recurso interposto.
b) se o tribunal comum é o competente para conhecer de procedimento cautelar em que se peticiona que seja ordenado aos requeridos que se abstenham de impedir o acesso dos jornalistas do “Correio da Manhã” e “C.M.TV.” às instalações do Sporting Clube de Portugal.
Fundamentando a sua decisão de considerar os tribunais judiciais incompetentes para o conhecimento desta matéria, elencou o tribunal recorrido, os seguintes argumentos “O Tribunal Arbitral do Desporto é uma entidade jurisdicional independente, que dispõe de autonomia administrativa e financeira e que foi criada pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, adotando uma noção ampla de conflito desportivo.
As competências do Tribunal Arbitral do Desporto são desenvolvidas em duas vertentes: a arbitragem necessária, prevista nos artigos 4º e 5º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, e a arbitragem voluntária, prevista nos artigos 6º e 7º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
No âmbito da sua jurisdição arbitral necessária, é atribuída ao Tribunal Arbitral do Desporto competência para, além do mais, “conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina”, nos termos do artigo 4º, n.º 1 da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
O Tribunal Arbitral do Desporto tem também competência para decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no artigo 41º, n.º 1 da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, sendo que, no âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares pertence em exclusivo ao Tribunal Arbitral do Desporto, nos termos do artigo 41º, n.º 2 da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
No caso sub judice, está em causa, além do mais, um litígio emergente da atuação de entidade desportiva no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização e direção e que se traduz na negação aos profissionais do jornal “Correio da Manhã” e da “CMTV” de acesso ao Estádio José de Alvalade e às instalações do Sporting Clube de Portugal.
Por conseguinte, e tendo em conta o supra exposto, afigura-se que a apreciação do primeiro pedido formulado pelos requerentes identificado sob a alínea a) – “que se ordene os requeridos a absterem-se de negar o acesso aos profissionais dos jornal “Correio da Manhã” e “CMTV” às instalações do Sporting Clube de Portugal” – e do terceiro pedido formulado pelos requerentes identificado sob a alínea c), na parte que com aquele se relaciona – “se condene os requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de € 1 000,00 (mil euros) por cada situação de infração” - é da competência exclusiva e necessária do Tribunal Arbitral do Desporto, carecendo o presente tribunal judicial de competência para o efeito.”
Vista a fundamentação do tribunal recorrido e os factos articulados e pedidos formulados nos autos, diga-se desde já que se discorda liminarmente da decisão proferida.
Com efeito, conforme refere o tribunal recorrido, a Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro, alterada pela Lei 33/2014 de 16/06, criou o Tribunal Arbitral do Desporto, “com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto” (artº 1º do referido diploma).
Mais prossegue o referido diploma por definir no seu artº 4º, sob a epígrafe da arbitragem necessária que “1- Compete ao TAD conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações e outras entidades desportivas e ligas profissionais, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
2 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, a competência definida no número anterior abrange as modalidades de garantia contenciosa previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos que forem aplicáveis.
3 - O acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das federações desportivas ou das decisões finais de outras entidades desportivas referidas no n.º 1, não dispensando a necessidade de fazer uso dos meios internos de impugnação, recurso ou sancionamento dos atos ou omissões referidos no n.º 1 e previstos nos termos da lei ou de norma estatutária ou regulamentar. (…)” (sublinhado nosso)
Regendo os artºs 8 e segs. sobre a composição do TAD, mais se dispõe no artº 41 desta lei que “1 - O TAD pode decretar providências cautelares adequadas à garantia da efetividade do direito ameaçado, quando se mostre fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, ficando o respetivo procedimento cautelar sujeito ao regime previsto no presente artigo.
2 - No âmbito da arbitragem necessária, a competência para decretar as providências cautelares referidas no número anterior pertence em exclusivo ao TAD.”
Assim, compete ao TAD, em sede de arbitragem necessária, conhecer dos litígios emergentes dos atos e omissões das federações desportivas, ligas profissionais e outras entidades desportivas, no âmbito do exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina, bem como dos recursos das deliberações tomadas por órgãos disciplinares das federações desportivas ou pela Autoridade Antidopagem de Portugal em matéria de violação das normas antidopagem, nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto.
Conforme refere Pedro Melo, in “O TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO: SUBSÍDIOS PARA A COMPREENSÃO DA SUA ACÇÃO” , a “intervenção do TAD só poderá ter lugar, em via de recurso, de:
(i). deliberações do órgão de disciplina (Conselhos de Disciplina), ou de decisões do órgão de justiça das Federações Desportivas (Conselhos de Justiça), mas, neste último caso, somente quando forem proferidas em recurso de deliberações de outro órgão federativo que não seja o órgão de disciplina;
(ii). decisões finais de órgãos de Ligas Profissionais e de outras entidades desportivas.
Isto significa que o acesso ao TAD, na vertente da arbitragem necessária, pressupõe que se esgotem os meios internos de impugnação graciosa das decisões dos órgãos federativos (por exemplo, da Direcção de uma Federação Desportiva) para os Conselhos de Justiça. Só assim não será, nos casos de decisões dos próprios Conselhos de Justiça, julgando em primeira instância determinada matéria e, outrossim, nos casos de decisões dos Conselhos de Disciplina das quais, como já se frisou acima, há agora a possibilidade de recurso directo para o TAD. Observe-se, no entanto, que se mantém a regra tradicional de que as “questões estritamente desportivas” (na nova formulação legal, as denominadas «questões emergentes da aplicação das normas técnicas e disciplinares directamente respeitantes à prática da própria competição desportiva») devem ser decididas no seio das Federações Desportivas”.
Como bem assinalam Artur Flamínio da Silva e Daniela Mirante “No fundo, todos os conflitos desportivos de Direito Administrativo encontram-se submetidos à arbitragem necessária do TAD. São, portanto, compreendidos aqueles conflitos que derivam de «poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina» da competição desportiva. Incluem-se aqui, por exemplo, conflitos que derivem de uma sanção disciplinar ou de uma norma de um regulamento (administrativo) de uma federação desportiva” (cfr. ARTUR FLAMÍNIO DA SILVA e DANIELA MIRANTE, “O Regime Jurídico do Tribunal Arbitral do Desporto – Anotado e Comentado”, Petrony Editora, Lisboa, 2016, p. 34)
Destinando-se o TAD a administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, o litígio em causa, não releva nem do ordenamento desportivo, nem está relacionado com a prática do desporto.
Está pelo contrário relacionado com o direito de imprensa e de livre acesso de jornalistas a práticas desportivas e outras com ela relacionadas, como sejam entrevistas de treinadores, de jogadores, treinos para competições desportivas e outras, sem que se vislumbre qualquer norma ou regulamento desportivo que tutele ou limite esse acesso e que permita submeter esta questão, em via de recurso ao TAD.
Mais, conforme resulta à saciedade do disposto no artº 4 nº3, o acesso ao TAD só é admissível em via de recurso das decisões dos órgãos jurisdicionais das federações desportivas ou das decisões finais de outras entidades desportivas referidas no n.º 1, ou seja quando estas tenham tomado estas decisões, no exercício dos correspondentes poderes de regulamentação, organização, direção e disciplina.
Não se vê que dos factos elencados pelas requerentes, resulte que tenha existido decisão final (comunicada esta às requerentes) tomada pelas requeridas e inserida no exercício de poderes de regulamentação, organização e disciplina, em conexão com actividade desportiva, que tenha de ser submetida em via de recurso ao TAD.
Não se vislumbra sequer, nem foi invocada qualquer disposição regulamentar, norma de natureza técnica ou de carácter disciplinar, ou outra que permita ao tribunal recorrido afirmar que este litígio só pode e deve, ser submetido ao TAD.
A competência para apreciar os pedidos formulados nas alíneas a) e c) pertence pois aos tribunais judiciais e dentro destes tribunais, ao tribunal recorrido, onde foi distribuído o presente procedimento e não ao TAD.
Procede assim na íntegra o recurso interposto pelas requerentes, no que se reporta ao indeferimento liminar parcial, determinando-se assim a baixa destes autos, para conhecimento destes pedidos formulados pelos requerentes nas alíneas a) e c) (esta última porque comum aos dois primeiros pedidos, na medida em que decorresse do formulado na alínea a), declarando-se o tribunal recorrido competente para o efeito.
*** Passemos assim à apreciação do recurso interposto da decisão final, que apreciou os pedidos formulados nas alíneas b) e c).
Do recurso da decisão final:
Impugna o recorrente a decisão do tribunal no que se reporta à matéria de facto que considerou como não provada, peticionando a sua reapreciação.
Ora, apesar da decisão proferida de indeferimento liminar dos pedidos formulados em a) e c), ou seja que “Se ordene os Requeridos a absterem-se de negar o acessos aos profissionais dos Jornal “Correio da Manhã” e “CMTV” às instalações do Sporting Clube de Portugal” e, em consequência se “condene os Requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de €1.000,00 (mil euros) por cada situação de infração, nos termos dos artigos 365.º, n.º 2 do CPC e 829.º-A do Código Civil.”, procedeu o tribunal recorrido à apreciação dos factos que constituíam a causa de pedir destes supra referidos pedidos, para cuja apreciação se tinha declarado previamente incompetente, declarando-os após como não provados.
Assim se encontram os factos dados como não assentes nas alíneas c) a i), k) e m) a o), não possuindo relevância autónoma para a decisão proferida quanto ao pedido formulado na alínea b) estes factos, nem os constantes das demais alíneas consideradas não provadas.
Posto isto, tendo em conta que se revogou a decisão de indeferimento liminar proferida pelo tribunal recorrido e se considerou este competente para a apreciação dos pedidos formulados em a) e c), determinando que o tribunal recorrido se pronuncie sobre os mesmos, a decisão quanto a esta matéria não se pode manter, pois que não pode o tribunal recorrido conhecer de factos integradores de pedidos, para os quais se considerou previamente incompetente (prevenindo eventual revogação da decisão), nem se pode considerar, cumprido que foi o disposto no artº 641 nº7 do C.P.C., tal matéria como adquirida, por impugnada esta pelos requeridos.
Impõe-se pois a anulação desta decisão na parte em que apreciou os factos referidos nas alíneas a) a o), determinando-se que o tribunal recorrido reabra a audiência, produzindo a prova necessária ao conhecimento destes factos integradores dos pedidos formulados nas alíneas a) e c).
Prejudicado pois o recurso da decisão final, no que se reporta à reapreciação da matéria de facto, pela procedência do recurso sobre o despacho de indeferimento liminar parcial.
Nada obsta no entanto, ao conhecimento do recurso da decisão proferida quanto ao pedido formulado na alínea b), ou seja se “ordene o 3.º Requerido a abster-se de proceder a publicações que coloquem em causa a atividade profissional dos Requerentes;” e, nessa medida se “condene os Requeridos no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor diário de €1.000,00 (mil euros) por cada situação de infração, nos termos dos artigos 365.º, n.º 2 do CPC e 829.º-A do Código Civil.” (alínea c)
A este respeito, considerou o tribunal recorrido que “Os pedidos assim formulados mostram-se vagos, genéricos e abstratos, consubstanciados numa pretensão de reposição de legalidade indefinida, indeterminada e sem contornos precisos quanto aos concretos atos ou abstenções de conduta necessários à eliminação ou cessação da lesão e reafirmação da legalidade infringida, não podendo os Tribunais ocupar-se de pedidos concebidos em termos tão abstratos, vagos, genéricos e imprecisos, que, material e formalmente, se traduzem numa mera condenação dos demandados a cumprir genericamente a lei. Assim sendo, a dedução de um pedido cautelar com os termos e contornos vagos, imprecisos, genéricos e abstratos como aqueles que constituem objeto de análise nos autos, não pode deixar de conduzir à rejeição e improcedência da pretensão. Além disso, tais pedidos traduzem-se na pretensão definitiva de satisfação dos direitos ou interesses dos requerentes, e não na salvaguarda provisória desses, o que contraria a finalidade dos procedimentos cautelares, falhando assim os requisitos de instrumentalidade e provisoriedade próprios da tutela cautelar que impedem que o Tribunal antecipe os efeitos da decisão principal em termos tais que essa antecipação seja irreversível e definitiva para o futuro. Para além do mais e se tal não bastasse, sempre improcederia o presente procedimento cautelar, por falta de verificação dos requisitos necessários para o seu decretamento. No que respeita ao fumus bonus iuris, os requerentes invocam como direitos que pretendem acautelar o direito de acesso a locais abertos ao público ou a locais que, embora não acessíveis ao público, sejam abertos à generalidade da comunicação social, o direito de informar e de ser informado e a liberdade de acesso a fontes oficiais de informação, direitos esses que, segundo sustentam, foram violados na sequência da publicação que o requerido BC, em claro abuso das suas funções de direção do Sporting Clube de Portugal, fez na sua página pessoal do Facebook, nos termos da qual ordenou que a entrada no Estádio José de Alvalade a jornalistas pertencentes ao grupo Cofina fosse negada pelos seguranças. Ora, sem descurar a existência e importância de tais direitos, com assento constitucional, não cremos, face à matéria de facto dada como indiciariamente provada, que tais direitos tenham sido efetivamente violados ou que os requerentes tenham sido efetivamente impedidos de exercer a sua atividade profissional. Por outro lado, no que respeita ao periculum in mora, o mesmo foi invocado, de forma muito vaga e imprecisa, sem alegação de factos concretos sobre a alegada existência de prejuízos para os requerentes. Ora, o juízo a fazer de verificação de justo receio deve assentar numa realidade, ainda que sumariamente evidenciada, e não em considerações sem uma base factual que as suporte, devendo verificar-se a ocorrência de prejuízos reais, certos, concretos e irreparáveis, o que não resultou suficientemente indiciado no caso em apreço.”
Concorda-se com a posição expendida pelo tribunal recorrido.
Com efeito, nos termos do disposto na nossa Constituição, todos têm o direito de exprimir e de divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações. A liberdade de expressão e de informação e o direito à integridade pessoal inscrevem-se no capítulo dos direitos e liberdades e garantias pessoais inserto na Constituição.
Conforme se refere no Ac. do Tribunal Constitucional nº 113/97, In BMJ 464, pág. 121 e segs. “Trata-se, no dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 225), e na vertente do «direito de expressão», de um direito que, enquanto direito negativo ou de defesa perante o poder público, implica «o direito de não ser impedido de exprimir-se», inculcando ainda, na sua dimensão positiva, um direito «de acesso aos meios de expressão» (...); na vertente de «direito de informação» o direito de informar consiste, desde logo, na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos», direito que, no seu actuar positivo, implicará o «direito a meios para informar».
Este direito à liberdade de expressão, inclui igualmente o direito à informação que, como resulta do estatuto dos jornalistas (aprovado pela Lei nº 1/99, de 13.01, alterada pela Lei 64/2007 de 06.11) não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura, sendo dever destes jornalistas exercer a actividade com respeito pela ética profissional, informando com rigor, sendo também garantida a liberdade de expressão e de criação (artºs. 6º, 7º e 14º).
Com efeito, no artº 1 da Lei de Imprensa, aprovada pela Lei 2/99 de 13 de Janeiro, é garantida a liberdade de imprensa, a qual segundo o disposto no artº 3 do mesmo Diploma Legal, tem como únicos limites “...os que decorrem da Constituição e da lei, de forma a salvaguardar o rigor e a objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática.”
Está este artigo em consonância com os artºs 26 (direito ao bom nome e reputação) e 37 (direito de informar) da nossa Constituição.
Posto isto, se não pode ser impedido o exercício deste direito à informação, não pode igualmente ser impedido o direito à liberdade de expressão, constante de publicações e escritos em páginas da internet, com salvaguarda é certo do bom nome e reputação dos nele visados.
Isto para dizer que tratando-se de direitos (liberdade de expressão/liberdade de informação), com igual dignidade constitucional, não se pode afirmar que um prevaleve sobre o outro.
Por outro lado, a publicação em causa numa página pessoal do 3º requerido, em si não tem a virtualidade de constituir qualquer impedimento à actividade dos referidos jornalistas (nem na visão adoptada pelo tribunal recorrido se poderia considerar uma determinação ou regulação escrita de um titular de uma organização desportiva, que, no âmbito de poderes de direcção ou regulamentação, impedisse a entrada deste ou doutros jornalistas nas instalações do Sporting).
A isto acresce que não são admitidos procedimentos de natureza genérica e vaga, indeterminados, nem visando prevenir situações futuras relativamente indeterminadas.
Proibir publicações do requerido, que coloquem em causa a atividade profissional dos Requerentes, é no fundo uma decisão em branco, susceptível de interpretações diversas (o que constituiria um absurdo e acto ilegal, por violação do artº 3º, nºs. 1 e 2 do C. P. Civil ) porquanto a ilicitude se afere em concreto, perante um determinado acto e após a sua prática/ocorrência, sendo que já não poderia haver qualquer outra decisão, por extinção do poder jurisdicional com a decisão que desse provimento aos pedidos do requerente ( artº 613 do C. P. Civil ).
Assim sendo, improcede o recurso interposto da decisão final no que se reporta ao pedido formulado na alínea b), por manifesta inviabilidade do peticionado nesta parte.
* DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em:
a) julgar procedente a apelação interposta do despacho de indeferimento liminar parcial proferido em 03/11/17, relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a) e c), revogando a decisão recorrida e julgando o tribunal recorrido materialmente competente para o conhecimento destes pedidos;
b) anular parcialmente a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto, constante dos artºs 3, 4, 6 a 13, 29, 30, 52, 53, 56, 58, 59, 62, 65 e 66 do r.i. e determinar o prosseguimento dos autos para conhecimento desta matéria (e eventual matéria que decorra da oposição relevante para conhecimento) dos pedidos formulados em a) e c).
c) julgar improcedente o recurso interposto da decisão proferida quanto ao pedido formulado na alínea b) do r.i., confirmando nesta parte a decisão recorrida.
Sem custas pelo recurso interposto do despacho de indeferimento liminar parcial.
Custas pela apelante pelo decaimento no recurso interposto da decisão final, que se fixam estas, em 1/2.
Lisboa 15/03/18
Cristina Neves
Manuel Rodrigues
Ana Paula A.A. Carvalho
[1] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pp. 84-85.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., p. 87.
Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, «Efetivamente, e como é entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na Jurisprudência, não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação». No mesmo sentido, cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4.10.2007, Simas Santos, 07P2433, de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13. |